Language of document : ECLI:EU:T:2012:176

Processo T‑236/10

Asociación Española de Banca

contra

Comissão Europeia

«Recurso de anulação ― Auxílios de Estado ― Regime de auxílios que permite a amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras ― Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum e não ordena a recuperação dos auxílios ― Associação ― Não afetação individual ― Inadmissibilidade»

Sumário do despacho

1.      Recurso de anulação ― Pessoas singulares ou coletivas ― Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito ― Decisão em matéria de auxílios de Estado ― Recurso de uma associação profissional encarregada de defender os interesses coletivos de empresas ― Admissibilidade ― Requisitos ― Recursos interpostos em paralelo pelos membros ― Inadmissibilidade do recurso da associação

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

2.      Recurso de anulação ― Pessoas singulares ou coletivas ― Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito ― Decisão da Comissão que proíbe um regime de auxílios setorial ― Recurso de uma empresa beneficiária de um auxílio concedido ao abrigo deste regime, sem ser visada pela obrigação de recuperação ― Inadmissibilidade

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

3.      Recurso de anulação ― Pessoas singulares ou coletivas ― Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito ― Decisão em matéria de auxílios de Estado ― Recurso de uma associação que teve um papel ativo durante o processo, mas não ultrapassou o exercício de direitos processuais reconhecidos aos interessados pelo artigo 108.°, n.° 2, TFUE ― Inadmissibilidade

(Artigos 108.°, n.° 2, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

1.      Uma associação profissional encarregada de defender os interesses coletivos dos seus membros, como é o caso da recorrente, só pode ser autorizada a interpor recurso de anulação de uma decisão final da Comissão em matéria de auxílios de Estado, em duas circunstâncias, ou seja, em primeiro lugar, se as empresas que representa ou algumas delas tiverem legitimidade a título individual e, em segundo lugar, se puder fazer valer um interesse próprio, designadamente por a sua posição de negociadora ter sido afetada pelo ato cuja anulação é pedida. A este respeito, a primeira hipótese de admissibilidade de um recurso interposto por uma associação com base na representação dos seus membros é aquela em que a associação, ao interpor o seu recurso, substituiu um ou mais dos seus membros que representa, na condição de os seus próprios membros terem estado em situação de interpor um recurso admissível.

Com efeito, o recurso interposto por uma associação apresenta vantagens processuais, ao permitir evitar a interposição de um grande número de recursos diferentes contra as mesmas decisões. Esta primeira hipótese de admissibilidade de um recurso interposto por uma associação pressupõe, assim, que a associação aja em lugar e em representação dos seus membros. De onde resulta que é admissível um recurso de anulação interposto por uma associação que age enquanto representante dos seus membros, quando eles próprios não o interpuseram, mesmo tendo legitimidade para o fazer.

Tal solução não priva o artigo 263.º TFUE do seu efeito útil e não viola o princípio da segurança jurídica nem os seus direitos de defesa da associação. É certo que faz depender a admissibilidade do recurso interposto por associações da falta de interposição de recurso por outras partes, neste caso, pelos seus membros. No entanto, esta situação não pode ser considerada fonte de incerteza ou de insegurança, uma vez que se pode legitimamente esperar que uma associação encarregada de defender os interesses dos seus membros tenha conhecimento dos recursos interpostos por estes, e vice‑versa. Por outro lado, a inadmissibilidade do recurso da associação, em consequência dos recursos interpostos pelos seus membros, não prejudica o efeito útil do artigo 263.º TFUE nem os seus direitos de defesa, ou seja, em substância, o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Pode dar-se um dos seguintes casos: ou a associação recorrente interpõe um recurso para defender os interesses dos seus membros que têm legitimidade para agir, e o recurso julgado admissível será o do membro da associação ou o da associação, consoante um dos seus membros tenha ou não interposto o seu próprio recurso; ou a associação interpõe um recurso para defender o seu próprio interesse, e o seu recurso pode ser julgado admissível, apesar da interposição de recurso pelos seus membros, se a existência desse interesse for demonstrada.

(cf. n.os 19, 23‑24, 29)

2.      Uma empresa não pode, em princípio, interpor recurso de anulação de uma decisão da Comissão que proíbe um regime de auxílios sectorial, se essa decisão lhe disser respeito apenas em virtude de pertencer ao setor em questão e da sua qualidade de potencial beneficiária do referido regime. Com efeito, esta decisão apresenta‑se, em relação à empresa recorrente, como uma medida de alcance geral que se aplica a situações determinadas objetivamente e que comporta efeitos jurídicos em relação a uma categoria de pessoas consideradas de modo geral e abstrato.

Todavia, uma vez que a decisão controvertida não só diz respeito à empresa recorrente enquanto empresa do setor em causa, potencialmente beneficiária do regime de auxílios, mas também enquanto beneficiária efetiva de um auxílio individual concedido ao abrigo desse regime e cuja recuperação foi ordenada pela Comissão, a referida decisão diz-lhe individualmente respeito e o recurso que desta interpôs é admissível.

(cf. n.os 33‑34)

3.      No que respeita à admissibilidade de um recurso de anulação de uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado, um recorrente pode ser individualmente afetado pela sua participação ativa no procedimento que conduziu à adoção do ato recorrido. Todavia, nesses processos estavam em causa situações particulares nas quais o recorrente assumia uma posição de negociador claramente circunscrita e intimamente ligada ao próprio objeto da decisão, colocando-o numa situação de facto que o caracterizava em relação a qualquer outra pessoa. Em particular, o papel de uma associação que não ultrapassa o exercício de direitos processuais reconhecidos aos interessados pelo artigo 108.º, n.º 2, TFUE e não pode ser equiparado a essa situação específica.

(cf. n.os 43‑44)