Language of document : ECLI:EU:T:2011:395

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

15 de Julho de 2011 (*)

«Processo de medidas provisórias – Concorrência – Decisão da Comissão que aplica uma coima – Garantia bancária – Pedido de suspensão da execução – Prejuízo financeiro – Inexistência de circunstâncias excepcionais – Falta de urgência»

No processo T‑398/10 R,

Fapricela – Indústria de Trefilaria, SA, com sede em Ançã (Portugal), representada por M. Gorjão-Henriques e S. Roux, advogados,

requerente,

contra

Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre, P. Costa de Oliveira e V. Bottka, na qualidade de agentes, assistidos por M. Marques Mendes, advogado,

requerida,

que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/38.344 – Aço para pré‑esforço), designadamente na medida em que impõe a constituição de uma garantia bancária para evitar a cobrança imediata da coima aplicada por força do artigo 2.° da referida decisão,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

1        A requerente, a Fapricela Indústria de Trefilaria, SA, é uma sociedade com sede em Ançã (Portugal).

2        Através da decisão C (2010) 4387 final, de 30 de Junho de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/38.344 – Aço para pré‑esforço) (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão Europeia aplicou à requerente uma coima no montante de 8 874 000 euros a título de sanção pela participação desta última num acordo no sector do aço para pré‑esforço.

3        O artigo 2.° da decisão impugnada, notificada em 6 de Julho de 2010, impõe o pagamento da coima no prazo de três meses a contar da data de notificação. A carta de notificação precisa no entanto que, em caso de recurso da decisão impugnada interposto no Tribunal, a requerente deve garantir a cobrança da coima quer através da constituição de uma garantia bancária quer através do pagamento provisório da coima.

4        Em 30 de Julho de 2010, a Comissão informou a requerente de que um erro material de cálculo tinha sido identificado na decisão impugnada. Em 30 de Setembro de 2010, a Comissão adoptou a Decisão C (2010) 6676 final que altera a decisão de 30 de Junho de 2010, reduzindo o montante de algumas coimas. Todavia, o montante da coima aplicada à requerente não foi alterado.

 Tramitação processual e pedidos das partes

5        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de Setembro de 2010, a requerente interpôs um recurso destinado a obter a anulação da decisão impugnada e, a título subsidiário, a redução do montante da coima que a Comissão lhe aplicou.

6        Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de Setembro de 2010, a requerente apresentou um pedido destinado a obter a suspensão da execução da decisão impugnada. A requerente conclui pedindo, em substância, que o presidente do Tribunal Geral se digne:

–        decretar a suspensão da execução da decisão impugnada, em especial no que respeita à obrigação de constituir uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata da coima aplicada pela decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

7        Nas suas observações escritas entradas na Secretaria do Tribunal em 29 de Outubro de 2010, a Comissão conclui pedindo ao presidente do Tribunal Geral que:

–        indefira o pedido de medidas provisórias;

–        condene a requerente nas despesas.

8        Por decisão de 12 de Novembro de 2010, o Tribunal Geral autorizou as partes a adaptar, no processo principal, os seus pedidos e os seus fundamentos a fim de ter em conta as alterações introduzidas pela decisão de 30 de Setembro de 2010. Em consequência, a Fapricela apresentou uma versão revista da petição em 12 de Dezembro de 2010.

9        Em 30 de Dezembro de 2010, a requerente apresentou na Secretaria do Tribunal Geral observações sobre as observações apresentadas pela Comissão em 29 de Outubro de 2010, às quais a Comissão respondeu por articulado apresentado em 31 de Janeiro de 2011.

 Questão de direito

10      Resulta de uma leitura conjugada dos artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE, por um lado, e do artigo 256.°, n.° 1, TFUE, por outro, que o juiz das medidas provisórias pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, decretar a suspensão da execução de um acto impugnado no Tribunal Geral ou ordenar as medidas provisórias necessárias.

11      O artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral dispõe que os pedido de medidas provisórias devem especificar o objecto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida. Assim, a suspensão da execução e as restantes medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz das medidas provisórias se se chegar à conclusão de que, à primeira vista, a sua concessão é justificada de facto e de direito (fumus boni juris) e que são urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses da parte que requer as medidas provisórias, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2001, Áustria/Conselho, C‑445/00 R, Colect., p. I‑1461, n.° 73). Estes requisitos são cumulativos, pelo que um pedido de medidas provisórias deve ser indeferido se um deles não estiver preenchido [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C‑268/96 P(R), Colect., p. I‑4971, n.° 30].

12      Além disso, no âmbito desse exame de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um amplo poder de apreciação e é livre de determinar, tendo presentes as especificidades do caso concreto, o modo como esses diferentes requisitos devem ser verificados, bem como a ordem desse exame, uma vez que nenhuma norma jurídica lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C‑149/95 P(R), Colect., p. I‑2165, n.° 23, e de 3 de Abril de 2007, Vischim/Comissão, C‑459/06 P(R), não publicado na Colectânea, n.° 25].

13      Tendo em conta os elementos dos autos, o juiz das medidas provisórias considera que dispõe de todas as informações necessárias para decidir sobre o presente pedido de medidas provisórias, sem que seja necessário ouvir previamente as explicações orais das partes.

14      Nas circunstâncias do presente caso, há que começar por analisar se o requisito relativo à urgência está preenchido.

15      Segundo jurisprudência assente, o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado em função da necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que requer as medidas provisórias (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1991, Abertal e o./Comissão, C‑213/91 R, Colect., p. I‑5109, n.° 18; despachos do presidente do Tribunal Geral de 19 de Dezembro de 2001, Government of Gibraltar/Comissão, T‑195/01 R e T‑207/01 R, Colect., p. II‑3915, n.° 95, e de 3 de Dezembro de 2002, Neue Erba Lautex/Comissão, T‑181/02 R, Colect., p. II‑5081, n.° 82). No entanto, não basta alegar que a execução do acto cuja suspensão é requerida está iminente, incumbindo à parte que requer as medidas provisórias produzira a prova séria de que não poderá aguardar o desfecho do processo principal sem correr o risco de sofrer um prejuízo grave e irreparável (despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de Junho de 2002, B/Comissão, T‑34/02 R, Colect., p. II‑2803, n.° 85). Embora a iminência do prejuízo não tenha de ser estabelecida com uma certeza absoluta, a sua realização deve porém, especialmente quando dependa de vários factores, ser previsível com um grau de probabilidade suficiente. A parte que requer as medidas provisórias continua a ter de provar os factos susceptíveis de comprovar a perspectiva de um prejuízo grave e irreparável [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1999, HFB e o./Comissão, C‑335/99 P(R), Colect., p. I‑8705, n.° 67, e despacho Neue Erba Lautex/Comissão, já referido, n.° 83].

16      Um prejuízo de ordem financeira não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável, já que, regra geral, pode ser objecto de uma compensação financeira posterior [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2001, Comissão/Cambridge Healthcare Supplies, C‑471/00 P(R), Colect., p. I‑2865, n.° 113, e despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de Junho de 2001, Bactria/Comissão, T‑339/00 R, Colect., p. II‑1721, n.° 94]. No entanto, uma medida provisória justifica‑se se se considerar plausível que, na falta de tal medida, a parte que requer as medidas provisórias ficaria numa situação susceptível de pôr em risco a sua existência antes de ser proferida a decisão que põe fim ao processo principal (despacho Neue Erba Lautex/Comissão, já referido, n.° 84).

17      Daqui resulta que, a fim de provar que corre o risco de sofrer um prejuízo grave e irreparável, a requerente deve demonstrar ao juiz das medidas provisórias que não existe nenhuma outra solução além da adopção, a título excepcional, de medidas provisórias (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal Geral de 12 de Maio de 2010, Reagens/Comissão, T‑30/10 R, não publicado na Colectânea, n.° 33).

18      No caso vertente, é ponto assente que, na sua carta de 6 de Julho de 2010, através da qual notificou a decisão impugnada à requerente, a Comissão informou esta última de que dispunha de três meses, a contar da notificação, para pagar a coima. No entanto, a Comissão indicou que, caso a requerente decidisse interpor no Tribunal Geral um recurso destinado a contestar a legalidade dessa decisão, cobraria provisoriamente a coima ou exigiria a constituição de uma garantia bancária que cobrisse o montante da dívida principal e os juros eventualmente devidos.

19      Na medida em que incumbe à requerente demonstrar ao juiz das medidas provisórias que explorou infrutiferamente todas as possibilidades que se lhe ofereciam e que poderiam permitir‑lhe evitar a ocorrência de um prejuízo grave e irreparável e, consequentemente, que só as medidas provisórias requeridas são susceptíveis de alcançar esse objectivo, decorre da carta de notificação que a requerente tinha pelo menos a obrigação de examinar não apenas a sua capacidade para pagar a referida coima mas igualmente para constituir uma garantia bancária.

20      Dado que a fiscalização da observância do requisito relativo à urgência pelo juiz das medidas provisórias consiste em verificar a prova da inexistência de outra solução que não fosse a adopção de medidas provisórias, importa, no presente caso, examinar, em primeiro lugar, se a requerente demonstrou suficientemente que lhe é impossível recorrer a uma garantia bancária e, em segundo lugar, na medida em que essa impossibilidade seja confirmada, que lhe é impossível pagar o montante da coima aplicada pela Comissão na decisão impugnada.

 Quanto à impossibilidade de recorrer a uma garantia bancária

21      Na sua carta de 6 de Julho de 2010, através da qual notificou a decisão impugnada à requerente, a Comissão indicou claramente a esta última a possibilidade de recorrer a um instrumento financeiro – no caso concreto, a uma garantia bancária – que lhe permitisse cumprir provisoriamente a obrigação de pagar a coima aplicada sem ter de desembolsar o montante reclamado na data de exigibilidade.

22      A este respeito, importa recordar, por um lado, que a possibilidade de exigir a constituição de uma garantia bancária corresponde a uma linha de orientação geral e razoável da Comissão (despacho do presidente do Tribunal Geral de 5 de Agosto de 2003, IRO/Comissão, T‑79/03 R, Colect., p. II‑3027, n.° 25) e, por outro, que a parte que requer as medidas provisórias só pode ser dispensada da obrigação de recorrer à constituição de uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma coima aplicada pela Comissão perante circunstâncias excepcionais [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 1982, AEG‑Telefunken/Comissão, 107/82 R, Recueil, p. 1549, n.° 6; de 15 de Dezembro de 2000, Cho Yang Shipping/Comissão, C‑361/00 P(R), Colect., p. I‑11657, n.° 88, e de 23 de Março de 2001, FEG/Comissão, C‑7/01 P(R), Colect., p. I‑2559, n.° 4; despacho Reagens/Comissão, já referido, n.° 42].

23      A existência de tais circunstâncias excepcionais pode, em princípio, considerar‑se provada quando a parte que pede para ser dispensada da obrigação de constituir uma garantia bancária prova que lhe é objectivamente impossível constituir tal garantia (v. despacho IRO/Comissão, já referido, n.° 26, e jurisprudência referida) ou que a sua constituição poderia pôr em risco a sua existência (v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal Geral de 21 de Dezembro de 1994, Buchmann/Comissão, T‑295/94 R, Colect., p. II‑1265, n.° 24, e de 28 de Junho de 2000, Cho Yang Shipping/Comissão, T‑191/98 R II, Colect., p. II‑2551, n.° 43).

24      Por conseguinte, há que examinar se a requerente fez prova suficiente, em primeiro lugar, de uma impossibilidade objectiva de constituir uma garantia bancária e, em segundo lugar, caso esta impossibilidade não se verificasse, de um risco de ameaça à sua existência devido à constituição de tal garantia.

 Quanto à impossibilidade objectiva de constituir uma garantia bancária

25      Em primeiro lugar, a recorrente alega que três bancos com os quais realiza a maior parte das suas transacções financeiras lhe enviaram cartas recusando o seu pedido de garantia bancária. Precisa que todos esses pedidos de garantia bancária foram feitos tanto em seu nome como em nome dos seus accionistas maioritários, duas pessoas singulares que detêm, cada uma, 43% do capital da sociedade.

26      É jurisprudência assente que o conteúdo das cartas de recusa deve permitir ao juiz das medidas provisórias verificar a seriedade dos pedidos de garantia bancária correspondentes e o contexto em que se inscreveram (despacho do presidente do Tribunal Geral de 7 de Maio de 2010, Almamet/Comissão, T‑410/09 R, não publicado na Colectânea, n.° 42). Em princípio, incumbe assim à parte que requer as medidas provisórias fornecer, quando apresenta o pedido de medidas provisórias, informações inequívocas e suficientemente completas sobre as cartas de recusa provenientes dos bancos que invoca para demonstrar que lhe era objectivamente impossível constituir a garantia bancária exigida (despachos do presidente do Tribunal Geral Almamet/Comissão, já referido, n.° 43, e de 2 de Março de 2011, 1.garantovanà/Comissão, T‑392/09 R, não publicado na Colectânea, n.° 53).

27      No caso vertente, o conteúdo das cartas de pedido de garantia bancária e das cartas de recusa afigura‑se relativamente lacónico, e não é acompanhado de nenhum outro documento explicativo. Embora seja verdade que a qualidade de «cliente habitual» pode atenuar, em certa medida, o carácter sucinto das cartas de recusa ou a redacção em termos gerais das cartas de pedidos de garantia bancária, o certo é que a total opacidade quanto às discussões entre as instituições financeiras solicitadas e o requerente de uma garantia bancária torna a verificação da seriedade dos pedidos difícil para o juiz das medidas provisórias. Essa opacidade é tanto mais prejudicial quanto a qualidade de «cliente habitual» não está demonstrada.

28      No presente caso, e sem que seja necessário examinar em detalhe o conteúdo das cartas de recusa ou a clarificação das mesmas que poderia resultar dos pedidos de garantia bancária, há que reconhecer que, embora a qualidade de «cliente habitual» tenha sido objecto de uma atenção especial por parte da requerente no que diz respeito à própria sociedade, essa qualidade apenas é objecto de alegações não demonstradas no que diz respeito aos seus accionistas. Com efeito, a requerente limita‑se a afirmar várias vezes que os seus accionistas maioritários são clientes habituais dos três bancos solicitados. A este respeito, cabe recordar que é jurisprudência assente que, no âmbito de um processo de medidas provisórias, incumbe à parte que requer as medidas provisórias fornecer os elementos de prova essenciais que dêem ao juiz uma imagem fiel e global da sua situação. Essas indicações devem ser, por um lado, concretas e precisas e, por outro, sustentadas em provas documentais pormenorizadas e autenticadas (v. despacho Almamet/Comissão, já referido, n.° 61, e jurisprudência referida; despacho Reagens/Comissão, já referido, n.° 46).

29      Além disso, o facto de esses accionistas serem mencionados nas cartas de recusa não permite saber se o seu património é conhecido dos bancos solicitados nem, se for esse o caso, em que medida isso terá sido tido em consideração. Com efeito, resulta unicamente dessas cartas que o seu «aval» foi tido em conta, sem mais precisões. Esta indicação é, em si mesma, insuficiente para permitir ao juiz das medidas provisórias certificar‑se de que o fornecimento eventual de garantias pessoais e reais por parte desses accionistas foi efectivamente previsto.

30      Por conseguinte, o juiz das medidas provisórias não tem a possibilidade de apreciar plenamente a seriedade e a exaustividade dos pedidos, bem como a pertinência das cartas de recusa dos bancos.

31      Em segundo lugar, a pertinência das cartas através das quais os bancos manifestaram a sua recusa de conceder a garantia exigida deve ser avaliada à luz da situação económica objectiva da requerente (despachos do presidente do Tribunal Geral Cho Yang Shipping/Comissão, já referido, n.° 43, e de 13 de Julho de 2006, Romana Tabacchi/Comissão, T‑11/06 R, Colect., p. II‑2491, n.° 102). A este respeito, resulta de jurisprudência assente que, para apreciar se uma sociedade está em condições de constituir uma garantia bancária, há que ter em conta o grupo de sociedades de que a mesma depende directa ou indirectamente, no que se refere à possibilidade de fornecer as garantias que os bancos poderiam exigir [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 1995, Transacciones Marítimas e o./Comissão, C‑12/95 P, Colect., p. I‑467, n.° 12, e de 30 de Abril de 2010, Ziegler/Comissão, C‑113/09 P(R), não publicado na Colectânea; v. despacho do presidente do Tribunal Geral de 7 de Dezembro de 2001, Lior/Comissão, T‑192/01 R, Colect., p. II‑3657, n.° 54, e jurisprudência referida; despacho do presidente do Tribunal Geral de 24 de Janeiro de 2011, Rubinetterie Teorema Spa/Comissão, T‑370/10 R, não publicado na Colectânea, n.° 37].

32      Este entendimento assenta na ideia de que os interesses objectivos da sociedade em causa não têm carácter autónomo relativamente aos das pessoas, singulares ou colectivas, que a controlam e que o carácter grave e irreparável do prejuízo alegado deve, portanto, ser apreciado ao nível do grupo que essas pessoas compõem. Esta confusão de interesses justifica em particular que o interesse da sociedade em causa em sobreviver não seja apreciado independentemente do interesse que aqueles que a controlam têm na sua perenidade [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1999, DSR Senator Lines/Comissão, C‑364/99 P(R), Colect., p. 8733, n.° 50, e HFB e o./Comissão, já referido, n.° 62; despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de Janeiro de 2001, Le Canne/Comissão, T‑241/00 R, Colect., p. II‑37, n.° 40]. Esta tomada em consideração da situação do grupo ao qual a sociedade pertence não implica de modo nenhum que a coima ou a responsabilidade pela infracção seja imputada a terceiros (despacho Romana Tabacchi/Comissão, já referido, n.° 111). Esta jurisprudência relativa aos grupos foi aplicada a diversas situações, designadamente às sociedades unipessoais (despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de Outubro de 2007, MB Immobilien e MB System/Comissão, T‑120/07 R, não publicado na Colectânea, n.° 40), às sociedades que pertencem a duas pessoas singulares (despacho Romana Tabacchi/Comissão, já referido, n.° 102), bem como aos accionistas minoritários de uma sociedade (despacho de 7 de Maio de 2010, Almamet/Comissão, já referido, n.os 57 e segs.).

33      No caso vertente, o pedido de medidas provisórias precisa que a estrutura accionista da requerente é composta por dois accionistas maioritários que detêm cada um 43% do capital da sociedade, por duas outras pessoas singulares com 5% do capital e, por último, por uma sociedade que possui 4% das participações. No entanto, este pedido não contém informações concretas e precisas, confirmadas por provas documentais pormenorizadas e autenticadas, relativas ao património desses accionistas ou às ligações que estes podem manter. Ora, nas suas observações sobre o pedido de medidas provisórias, a Comissão evoca um certo número de relações familiares e de capital que a requerente devia ter clarificado ao apresentar o seu pedido. Sem esse tipo de informação, o juiz das medidas provisórias não pode verificar a afirmação da requerente de que não pertence a nenhum grupo nem, de forma mais geral, a situação económica objectiva desta.

34      Além disso, contrariamente ao que a Fapricela indica, a falta de dados financeiros relativos aos dois accionistas maioritários não pode ser atenuada pelo facto de a capacidade financeira destes ter sido tida em consideração pelas instituições bancárias solicitadas ao tomarem a decisão negativa sobre os pedidos de garantia bancária. Com efeito, por um lado, como foi acima explicado, não tendo a qualidade de «cliente habitual» dos referidos accionistas sido demonstrada, essa conclusão não pode ser deduzida dos documentos fornecidos pela requerente. Ora, um pedido de medidas provisórias deve ser suficientemente claro e preciso para permitir, por si só, à parte requerida preparar as suas observações e ao juiz das medidas provisórias conhecer do pedido, eventualmente sem outras informações em apoio, devendo os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda resultar, de forma coerente e compreensível, do próprio texto do pedido de medidas provisórias (despacho Ziegler/Comissão, já referido, n.° 13). Por outro lado, mesmo que o património desses accionistas tivesse sido tido em consideração pelos bancos, é jurisprudência assente que as informações relativas à capacidade financeira das pessoas singulares e/ou colectivas que constituem a estrutura accionista de um requerente são elementos essenciais e devem figurar no pedido de medidas provisórias (v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal Geral, Romana Tabacchi/Comissão, já referido, n.° 121; de 15 de Janeiro de 2009, Ziegler/Comissão, T‑199/08 R, Colect., p. II‑2, n.os 50 e 60, e Reagens/Comissão, já referido, n.° 47). De resto, a lógica da Fapricela não pode ser seguida na medida em que equivaleria a dispensar as partes que requerem medidas provisórias da apresentação de informações económicas e financeiras relativas à sua situação, informações essas que foram tidas em conta pelas instituições bancárias previamente solicitadas. O exame do juiz das medidas provisórias seria feito por essas instituições e, por conseguinte, privado da sua razão de ser.

35      Consequentemente, e sem que seja necessário no presente caso examinar os elementos de prova relativos à situação específica da requerente, há que salientar que, na falta de informações relativas à situação dos seus accionistas, o juiz das medidas provisórias não dispõe de uma imagem fiel e global da sua situação e, por conseguinte, não lhe é possível verificar o carácter objectivo da impossibilidade de a requerente constituir uma garantia bancária.

36      Daqui resulta que a requerente não fez prova suficiente de que lhe era objectivamente impossível constituir uma garantia bancária.

 Quanto ao risco de que a existência da requerente seja posta em causa devido à constituição de uma garantia bancária

37      A existência de circunstâncias excepcionais, que justifiquem uma dispensa da obrigação de recorrer à constituição de uma garantia bancária como condição do não pagamento imediato do montante da coima aplicada pela Comissão na decisão impugnada, pode igualmente ser demonstrada através da prova do risco de que a existência da requerente seja posta em causa devido à constituição de tal garantia.

38      Todavia, basta salientar que o pedido de medidas provisórias não contém argumentos expressos relativos ao risco de a existência da requerente ser posta em causa precisamente devido à constituição de uma garantia bancária.

39      Por conseguinte, a requerente não fez prova de que a constituição de uma garantia bancária era passível, em si mesma, de pôr em causa a sua existência e, consequentemente, não fez prova suficiente de que existissem as circunstâncias excepcionais que tal risco consubstancia.

40      Daqui resulta que, dado que a requerente não demonstrou a impossibilidade de recorrer a uma garantia bancária como condição do não pagamento da coima aplicada pela Comissão na decisão impugnada, esse pedido deve ser indeferido.

 Quanto à impossibilidade de pagar o montante da coima

41      A título preliminar, deve recordar‑se que incumbe à requerente demonstrar ao juiz das medidas provisórias que explorou infrutiferamente todas as possibilidades que se lhe ofereciam e que poderiam permitir‑lhe evitar a ocorrência de um prejuízo grave e irreparável e, consequentemente, que só as medidas provisórias requeridas são susceptíveis de alcançar esse objectivo (v. n.° 19 supra).

42      Ora, no caso vertente, resulta da análise dos elementos dos autos que a impossibilidade objectiva de a requerente constituir uma garantia bancária não está demonstrada. Consequentemente, não é necessário examinar o pedido de dispensa de pagamento da coima na medida em que, ao não demonstrar se podia evitar a ocorrência de um prejuízo grave e irreparável através da constituição de uma garantia bancária, a requerente não provou que só as medidas provisórias requeridas eram susceptíveis de evitar tal prejuízo. Efectivamente, a verificação da impossibilidade de pagamento da coima aplicada pela Comissão na decisão impugnada só se justificaria se a impossibilidade de constituir uma garantia bancária tivesse ficado provada.

43      Além disso, segundo jurisprudência assente, a urgência em decretar uma medida provisória deve resultar dos efeitos produzidos pelo acto controvertido e não da falta de diligência do requerente da referida medida. Com efeito, incumbe a este último, mesmo correndo o risco de ter de suportar ele próprio o prejuízo, enquanto parte dos «riscos da empresa», dar provas de uma diligência razoável a fim de limitar a dimensão de tal prejuízo (v. despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de Julho de 2008, Antwerpse Bouwwerken/Comissão, T‑195/08 R, não publicado na Colectânea, n.° 48, e jurisprudência referida). Ora, deve salientar‑se que a requerente não menciona minimamente, no seu pedido de medidas provisórias, a existência de qualquer provisão constituída com vista ao pagamento da coima, cuja eventualidade era conhecida pelo menos desde a notificação da comunicação de acusações de 30 de Setembro de 2008. A falta de constituição de tal provisão deveria assim ser considerada uma prova manifesta da falta de diligência da parte da requerente, que exclui o carácter urgente das medidas provisórias pedidas.

44      Resulta de tudo quanto precede que o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido por falta de urgência, sem necessidade de verificar se os outros requisitos de concessão da suspensão requerida, designadamente o relativo à existência de fumus boni juris, estão preenchidos.

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

decide:

1)      O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Julho 2011.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Jaeger


* Língua do processo: português.