Language of document : ECLI:EU:T:2010:246

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

21 de Junho de 2010


Processo T‑284/09 P


Herbert Meister

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Classificação — Elaboração tardia dos relatórios de avaliação — Objecto do recurso em primeira instância — Resposta tardia às reclamações — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objecto: Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 18 de Maio de 2009, Meister/IHMI (F‑138/06 e F‑37/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑131 e II‑A‑1‑727), que tem por objecto a anulação desse acórdão.

Decisão: É negado provimento ao recurso. H. Meister suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) no âmbito da presente instância.


Sumário

1.      Funcionários — Recurso — Procedimento administrativo prévio

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°, n.° 3)

2.      Funcionários — Recurso — Recurso da atribuição dos pontos de promoção de exercícios consecutivos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

3.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Controlo por parte do Tribunal Geral da apreciação dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°)


1.      No que diz respeito aos prazos de resposta às reclamações, com o objectivo de proteger o funcionário da eventual inacção da autoridade investida do poder de nomeação a quem foi submetida uma reclamação, o legislador previu que o silêncio da administração, constituído pela falta de resposta por parte da autoridade investida do poder de nomeação nos prazos previstos, vale como decisão negativa, da qual pode ser interposto um recurso que tenha directamente por objecto a sua anulação e não um recurso por omissão. Os direitos de defesa do funcionário encontram‑se suficientemente salvaguardados e adequadamente protegidos pela possibilidade de este último interpor recurso do acto que lhe causa prejuízo num prazo de três meses a contar da decisão de indeferimento tácito da reclamação. A segurança jurídica impõe, contudo, que o funcionário aja nos prazos estatutários.

Em contrapartida, uma resposta tardia da autoridade investida do poder de nomeação implica a abertura de novo prazo de recurso, caso a decisão expressa tenha sido tomada antes do termo do prazo de recurso da decisão tácita de indeferimento da reclamação, em conformidade com o artigo 91.°, n.° 3, segundo travessão, do Estatuto.

O facto de a resposta à reclamação ser dada tardiamente não pode, por si só, pôr em causa a legalidade dessa resposta ou do acto visado pela referida reclamação. Com efeito, por um lado, se essa decisão devesse ser anulada apenas devido ao atraso, a nova decisão que substituísse a decisão anulada não podia, em caso algum ser menos tardia que a primeira. Por outro lado, por si só, o desrespeito dos prazos previstos no artigo 90.º do Estatuto não afecta a validade de uma decisão mas pode desencadear a responsabilidade da instituição em causa pelo prejuízo eventualmente causado ao interessado.

A este respeito, a instituição só é responsabilizada quando o recorrente faz prova da existência de um dano causado pela própria comunicação tardia.

(cf. n.os 26 a 30)

Ver:

Tribunal de Justiça, 29 de Outubro de 1981, Arning/Comissão (125/80, Recueil, p. 2539, n.° 9); Tribunal de Justiça, 16 de Julho de 2009, Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão (C‑385/07 P, Colect., p. I‑6155, n.os 193 a 196);

Tribunal de Primeira Instância, 1 de Dezembro de 1994, Schneider/Comissão (T‑54/92, ColectFP, pp. I‑A‑281 e II‑887, n.° 27); Tribunal de Primeira Instância, 18 de Março de 1997, Picciolo e Caló/Comité das Regiões (T‑178/95 e T‑179/95, ColectFP, pp. I‑A‑51 e II‑155, n.° 29); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Novembro de 1997, Liao/Conselho (T‑15/96, ColectFP, pp. I‑A‑329 e II‑897, n.° 34); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Janeiro de 2005, Roccato/Comissão (T‑267/03, ColectFP, pp. I‑A‑1 e II‑1, n.° 84); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Março de 2008, Combescot/Comissão (T‑414/06 P, ColectFP, pp. I‑B‑1‑1 e II‑B‑1‑1, n.° 44)


2.      No que respeita à interdependência entre os exercícios de promoção consecutivos, é pacífico que, no fim de cada exercício, o conjunto de pontos de um funcionário é composto pela soma daqueles que lhe foram atribuídos no âmbito do último exercício (primeira componente) e daqueles de que já dispunha anteriormente (segunda componente).

A jurisprudência segundo a qual a atribuição de pontos de promoção num determinado ano tem efeitos que não estão unicamente limitados ao exercício de promoção em curso de forma alguma implica que um funcionário, no momento em que é informado do total de pontos de que dispõe na sequência de um exercício, tenha o direito de contestar, não apenas a primeira componente do seu total de pontos, mas também a segunda. Com efeito, se esta segunda componente pudesse ser igualmente objecto de uma reclamação ou de um recurso, estar‑se‑ia a pôr em causa a segurança jurídica, na medida em que o funcionário poderia questionar os pontos que lhe foram atribuídos no âmbito dos exercícios anteriores os quais não tinha contestado nos prazos previstos pelo Estatuto.

(cf. n.os 41, 42 e 44)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância, 11 de Dezembro de 2003, Breton/Tribunal de Justiça (T‑323/02, ColectFP, pp. I‑A‑325 e II‑1587, n.os 51 a 53); Tribunal de Primeira Instância, 4 de Maio de 2005, Schmit/Comissão (T‑144/03, ColectFP, pp. I‑A‑101 e II‑465, n.° 147 e jurisprudência aí citada); Tribunal de Primeira Instância, 19 de Outubro de 2006, Buendía Sierra/Comissão (T‑311/04, Colect., p. II‑4137, n.° 88)


3.      O juiz de primeira instância é o único competente para, por um lado, proceder aos apuramento dos factos, excepto no caso de uma inexactidão material das suas constatações resultar das peças processuais que lhe foram apresentadas e, por outro, para apreciar estes factos. Por conseguinte, a apreciação dos factos em primeira instância, à excepção dos casos de desvirtuação dos elementos de prova apresentados perante este juiz, não constitui uma questão de direito submetida, como tal, ao controlo do Tribunal. Tal desvirtuação deve deduzir‑se manifestamente das peças processuais, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas.

(cf. n.° 55)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância, 8 de Setembro de 2009, ETF/Landgren (T‑404/06 P, Colect., p. II‑2841, n.os 191 a 193 e jurisprudência aí citada)