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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 8 de Agosto de 2003 por Lucía Recalde Langarica contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-283/03)

    (Língua do processo: espanhol)

Deu entrada em 8 de Agosto de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Lucía Recalde Langarica, residente em Bruxelas, representada pelos advogados Ramón García-Gallardo e Dolores Dominguez Pérez, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-anular a decisão de 8 de Maio de 2003 que indeferiu a reclamação por si apresentada, na qual solicitava a anulação da decisão que negou o seu direito estatutário ao subsídio de expatriação e em que pede o reconhecimento do direito a esse subsídio e a outros subsídios complementares;

-condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

O presente recurso visa a anulação da decisão da AIPN que indeferiu a reclamação da recorrente, na qual solicitava a anulação da decisão que negou o seu direito estatutário ao subsídio de expatriação e em que pede o reconhecimento do direito a esse subsídio e a outros subsídios complementares do mesmo tais como, concretamente, o subsídio de instalação no actual local de trabalho.

Refira-se a esse propósito que a decisão impugnada substitui outra que o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias anulou por decisão de 20 de Setembro de 20011.

Em apoio do pedido a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

- Violação do direito de defesa por deficiência de tramitação.

- Erro manifesto na apreciação dos factos e, em especial, na apreciação do lugar de actividade principal ou residência habitual durante o período de referência. A título subsidiário, imputa-se à Comissão ter desconhecido que a estadia em Bruxelas da recorrente nunca superou o período de referência e, a título ainda mais subsidiário, não ter aplicado a excepção de "serviços prestados a um outro Estado" prevista no artigo 4.( do Anexo VII do Estatuto.

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1 - T-344/99, Recalde Langarica/Comissão (Colect. p. IA-183; II-833).