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Comunicação ao JO

 

Acção intentada em 18 de Agosto de 2003 por Agraz S.A. e 110 outros contra a Comissão das Comunidades Europeias.

    (Processo T-285/03)

    Língua do processo: francês

Deu entrada em 18 de Agosto de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias, intentada por Agraz S.A. e outras 110 sociedades, representada por José Luís da Cruz Vilaça, Ricardo Oliveira, Maria João Melícias e Dorothée Choussy, advogados.

As demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-condenar a demandada a pagar a cada uma das sociedades demandantes o saldo da ajuda à produção acrescido de juros à taxa a fixar pelo Tribunal, contados desde 12 de Julho de 2000 (ou subsidiariamente, desde 13 de Julho de 2000, ou a título ainda mais subsidiário, contados desde 16 de Julho de 2000), até à data do pagamento efectivo;

-condenar a Comissão nas despesas, incluindo as despesas das demandantes.

Fundamentos e principais argumentos

A presente acção tem por fim obter o reconhecimento da responsabilidade extracontratual da Comunidade pelo prejuízo alegadamente sofrido pelas demandantes na sequência do modo de cálculo do montante da ajuda à produção relativamente aos produtos transformados à base de tomate na campanha de 2000-2001 fixado pelo Regulamento (CE) n.( 1519/2000 da Comissão, de 12 de Julho de 2000, que fixa, em relação à campanha de 2000/2001, o preço mínimo e o montante da ajuda para os produtos transformados à base de tomate 1.

A esse respeito, precisa-se que, para a campanha de 2000-2001, a Comissão utilizou, como base do cálculo da ajuda à produção, os preços do tomate dos Estados Unidos, de Israel e da Turquia na exportação. Daí resulta que a demandada não teve em conta os preços da China na exportação, que, no entanto, em, em 1999, era o segundo mais importante produtor mundial de tomate, Esta base de cálculo gerou uma diminuição significativa da ajuda à produção.

Em apoio do seu pedido, as demandantes alegam que, no caso presente, estão reunidas as condições da jurisprudência Bergadem.

As demandantes alegam que esta omissão constitui uma violação do disposto no regulamento de base nesta matéria 2, que este regulamento confere direitos aos particulares e que os poderes da Comissão, na adopção do Regulamento n.( 1519/2000, já referido, eram muito limitados, no sentido em que consistiam apenas em identificar o país de referência para calcular o montante da ajuda.

Por último, a Comissão violou os princípios da boa administração e da confiança legítima ao não fazer os esforços necessários para obter os preços chineses e ao recusar, quando lhe foram comunicados esses preços, modificar o seu regulamento.

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1 - JO L 174, de 13.7.2000, p. 29.

2 - JO L 297, de 21.11.1996, p. 29.