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Comunicação ao JO

 

Acção proposta em 28 de março de 2003 por Arran Aromatics Limited, Ian Russel e Allastair Rennick contra a Comissão das Comunidades Europeias.

    (Processo T-109/03)

    Língua do processo: Inglês

Deu entrada em 28 de Março de 2003 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias, intentada por Arran Aromatics Limited, com sede na Isle of Arran, Escócia, Iain Russel e Allastair Rennick, residentes na Isle of Arran, Escócia, representados por C. Pouncey, Solicitor, e por L. Van Den Hende, Lawyer.

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-Condenar a demandada no pagamento de uma indemnização, nos termos do artigo 288.( CE, pelos danos sofridos pelos demandantes em consequência da violação do direito comunitário, nos termos da petição, acrescida de juros compensatórios à taxa de 8% contados desde o dia em que se verificou o prejuízo.

-Condenar a demandada no pagamento de juros legais sobre o montante que se considerar devido à taxa de 8%.

-Condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Em 1999 a Organização Mundial do Comércio decidiu que o regime CE para a importação de bananas, na redacção dada pelo Regulamento n.( 1637/981 do Conselho e pelo Regulamento n.( 2362/982 da Comissão, era incompatível com a OMC. Na sequência desta decisão os Estados Unidos, com autorização da OMC, adptaram determinadas medidas de retaliação contra produtos da CE. Estas medidas incluiram uma taxa de 100% nas preparações para banho importadas da União Europeia para os Estados Unidos. O primeiro demandante é uma empresa escocesa que produz, entre outros, produtos para o banho, sendo grande parte deles exportada para os Estados Unidos. Os outros dois demandantes são funcionários dessa empresa. Os demandantes alegam que, em resultado das medidas de retaliação, as vendas da primeira demandante para os Estados Unidos diminuiram substancialmente, causando-lhe vários danos materiais e expondo os outros dois demandantes a stress e anxiedade que lhes causaram danos morais.Os demandantes pedem uma indemnização nos termos dos artigos 235.( e 288.( CE. Em apoio do seu pedido, alegam que, ao adoptar o Regulamento n.( 2362/98, a demandada violou a política fundamental da Comunidade de tornar o "regime das bananas" OMC compatível, assim como um inequiívoco mandato do Conselho Europeu para esse efeito. Além disso, o Regulamento n.( 2362/98 alegadamente viola a liberdade negocial ou comercial, o princípio da proporcionalidade, o princípio da não discriminação e, finalmente, o princípio da boa fé em direito internacional e as legitimas expectativas dos comerciantes daí derivadas. Segundo os demandantes, a violação da lei é séria e manifesta e as normas jurídicas violadas constituem normas para protecção dos particulares. Além disso, existe um nexo de causalidade entre a ilegalidade do Regulamento n.( 2362/98 e o dano pretensamente sofrido pelos demandantes, que fundamenta o direito destes últimos à indemnização

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1 - JO L 210, 28.7.1998, p. 28.

2 - JO L 293, 31.10.1998, p. 32.