Acórdão do Tribunal Geral de 18 de junho de 2013 – González / IHMI – Apli-Agipa (AGIPA)
(Processo T-219/11)1
[«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária AGIPA – Marca nominativa nacional anterior AGIPA – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Comparação dos produtos – Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009»]
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: José Luis Otero González (Barcelona, Espanha) (Representante: S. Correa, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: V. Melgar, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Apli-Agipa SAS (Dormans, França) (Representante: E. Sugrañes Coca, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de janeiro de 2011 (processo R 556/2010-2), relativa a um processo de oposição entre José Luis Otero González e a Apli-Agipa SAS.
Dispositivo
A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 14 de janeiro de 2011 (processo R 556/2010-2), relativa a um processo de oposição entre José Luis Otero González e a Apli-Agipa SAS é anulada, na medida em que negou provimento ao recurso interposto por J. Otero González e permitiu à Apli-Agipa o registo da marca nominativa comunitária AGIPA para «fotografias; adesivos (matérias colantes), para papelaria ou para uso doméstico; pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório (com exceção dos móveis); material de instrução ou de ensino (com exceção dos aparelhos); matérias plásticas para a embalagem (não incluídas noutras classes); caracteres de imprensa; clichés (estereótipos)», produtos que pertencem à classe 16 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
O IHMI é condenado a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas por J. Otero González.
A Apli-Agipa suportará as suas próprias despesas.
____________1 JO C 194 de 2.7.2011