Language of document : ECLI:EU:T:2015:238

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

29 de abril de 2015 (*)

«Responsabilidade extracontratual — Tratamento pelo Provedor de Justiça de uma queixa relativa à gestão de uma lista de candidatos aprovados num concurso geral — Poderes de inquérito — Dever de diligência — Perda de uma oportunidade — Dano moral»

No processo T‑217/11,

Claire Staelen, residente em Bridel (Luxemburgo), representada inicialmente por L. Levi, M. Vandenbussche e A. Blot, depois por F. Wies e A. Hertzog e, por último, por V. Olona, advogados,

demandante,

contra

Provedor de Justiça Europeu, representado por G. Grill, na qualidade de agente, assistido por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados,

demandado,

que tem por objeto uma ação com vista a obter a reparação do prejuízo pretensamente sofrido pela demandante na sequência do tratamento pelo Provedor de Justiça Europeu da sua queixa relativa à má gestão da lista de candidatos aprovados no concurso geral EUR/A/151/98, da qual constava como candidata aprovada,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por M. Prek, presidente, I. Labucka e V. Kreuschitz (relator), juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 9 de abril de 2014,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

I –  Quanto aos factos anteriores à queixa apresentada ao Provedor de Justiça

1        Em 2 de março de 1999, foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO C 60 A, p. 10) um anúncio de concurso relativo, nomeadamente, à organização de um concurso geral mediante prestação de provas para a constituição de uma lista de candidatos aprovados para o recrutamento de administradores de língua francesa (EUR/A/151/98) (a seguir «concurso EUR/A/151/98»). O referido concurso foi organizado pelo Parlamento e pelo Conselho da União Europeia. A demandante candidatou‑se a esse concurso.

2        A demandante, C. Staelen, trabalhou para o Parlamento Europeu, como agente auxiliar de categoria A, de 11 de novembro de 1999 a 27 de novembro de 2000. Nessa data, celebrou um contrato de agente temporária e foi classificada no grau A 7, escalão 3, e posteriormente no mesmo grau, escalão 4. O seu contrato com o Parlamento terminou em 26 de novembro de 2003. Desde essa data, encontra‑se desempregada.

3        Nos dias 8 e 9 de junho de 2000, a demandante participou nas provas escritas do concurso EUR/A/151/98.

4        Em 26 de outubro de 2000, o presidente do júri do concurso EUR/A/151/98 informou a demandante de que, uma vez que obtivera apenas 17 pontos na prova escrita, quando o mínimo exigido para essa prova era 20 pontos, não fora admitida às provas seguintes do referido concurso. Em 12 de janeiro de 2001, foi constituída a lista de candidatos aprovados nesse concurso.

5        Em 30 de janeiro de 2001, após o indeferimento da sua reclamação, a demandante interpôs no Tribunal Geral um recurso de anulação da decisão de 26 de outubro de 2000.

6        Em 5 de março de 2003, o Tribunal anulou a decisão do júri do concurso EUR/A/151/98, de 26 de outubro de 2000, que recusou admitir a demandante às provas posteriores à prova escrita (acórdão de 5 de março de 2003, Staelen/Parlamento, T‑24/01, EUT:2003:52).

7        Em 22 de março de 2004, o Parlamento, em execução do acórdão de Staelen/Parlamento, n.° 6, supra (EUT:2003:52), organizou provas orais, nas quais a demandante participou como única candidata.

8        Em 22 de julho de 2004, a demandante apresentou uma reclamação com o objetivo de ser informada dos resultados da sua participação no concurso EUR/A/151/98.

9        Em 18 de agosto de 2004, o Parlamento informou a demandante de que o seu nome não fora inscrito na lista de candidatos aprovados porque o número total de pontos que obtivera era inferior ao número de pontos obtidos pelo candidato colocado na última posição da lista de candidatos aprovados.

10      Em 19 de janeiro de 2005, após o indeferimento da sua reclamação, a demandante interpôs no Tribunal Geral um recurso de anulação da decisão de 18 de agosto de 2004, na qual pedia igualmente uma indemnização.

11      Em 19 de maio de 2005, o Parlamento informou a demandante de que decidira inscrever o seu nome na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 e que a referida lista era válida até 1 de junho de 2007.

12      Por despacho de 18 de outubro de 2006, Staelen/Parlamento (T‑32/05, EU:T:2006:328), o Tribunal decidiu que não havia que conhecer do mérito do recurso de anulação interposto em 19 de janeiro de 2005 e julgou improcedente o pedido de indemnização.

13      Não tendo recebido propostas para preencher uma vaga, a demandante escreveu a várias instituições da União Europeia, nomeadamente ao Parlamento e ao Comité Económico e Social Europeu, com o objetivo de encontrar um emprego. Todos esses pedidos foram indeferidos.

II –  Quanto à queixa apresentada ao Provedor de Justiça

14      Em 14 de novembro de 2006, a demandante apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça, relativa à má administração por parte do Parlamento na gestão da lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 (a seguir «queixa»).

15      Em 30 de janeiro de 2007, o Provedor de Justiça informou a demandante de que a queixa seria analisada e de que fora pedido ao Parlamento que apresentasse um parecer sobre, por um lado, a gestão que efetuara do processo da demandante na sequência da inclusão do seu nome na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 e, por outro lado, o pedido da demandante para ser tratada de forma equitativa no que respeita ao provimento dos lugares vagos nas instituições da União.

16      Em 20 de março de 2007, o Parlamento transmitiu ao Provedor de Justiça o parecer solicitado.

17      Em 3 de maio de 2007, o Provedor de Justiça informou o Parlamento de que considerava necessário analisar os seus processos, nomeadamente para clarificar se e de que forma as outras instituições da União tinham sido informadas da decisão do Parlamento de inscrever o nome da demandante na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98.

18      Em 11 de maio de 2007, a demandante apresentou ao Provedor de Justiça as suas observações sobre o parecer do Parlamento relativo à queixa.

19      Em 15 de maio de 2007, a demandante solicitou ao Parlamento a prorrogação do prazo de validade da lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98. Uma cópia desse pedido foi enviada ao Provedor de Justiça no mesmo dia. Na mesma data, os serviços do Provedor de Justiça procederam a uma inspeção dos processos do Parlamento. Esses processos incluíam oito documentos confidenciais.

20      Em 16 de maio de 2007, o Provedor de Justiça elaborou um «relatório sobre a inspeção dos processos pelo Provedor de Justiça Europeu» (a seguir «relatório de inspeção»). Esse relatório referia que os representantes do Provedor de Justiça tinham obtido uma cópia de oito documentos confidenciais, um dos quais era descrito da seguinte forma: «Documento dito de ‘pooling’, divulgado pelo Serviço Europeu de Seleção do Pessoal [EPSO], que indica o número de candidatos que permanecem nas listas de candidatos aprovados de todos os concursos organizados pelas diversas instituições da [União]».

21      Em 24 de maio de 2007, o Provedor de Justiça comunicou à demandante e ao Parlamento o relatório de inspeção.

22      Por carta de 24 de maio de 2007, cuja cópia foi transmitida nesse mesmo dia à demandante, o Provedor de Justiça propôs ao Parlamento que prorrogasse o prazo de validade da lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 para prever a possibilidade de uma solução amigável caso viesse a concluir‑se pela existência de má administração. Em 31 de maio de 2007, o Parlamento informou o Provedor de Justiça de que prorrogara o prazo de validade da referida lista até 31 de agosto de 2007. Em 6 de junho de 2007, a demandante foi informada de que o secretário‑geral do Parlamento solicitara que fosse dado início ao processo de prorrogação do prazo de validade dessa lista até 31 de agosto de 2007. Em 17 de julho de 2007, o Parlamento informou a demandante de que decidira prorrogar o prazo de validade da mesma lista até 31 de agosto de 2007.

23      Em 28 de agosto de 2007, a demandante enviou um correio eletrónico ao Provedor de Justiça, na qual indicava que a validade da lista de candidatos aprovados do concurso EUR/A/151/98, na qual figurava o seu nome, tinha sido prorrogada por apenas três meses, ao passo que a validade da referida lista para os candidatos aprovados inicialmente era mais longa. Por mensagem de correio eletrónico de 29 de agosto de 2007, o Provedor de Justiça respondeu à mensagem de correio eletrónico da demandante.

24      Em 15 de outubro de 2007, o Parlamento informou a demandante de que, se esta o desejasse, o seu processo de candidatura seria conservado por um período de dois anos e meio após o termo do prazo de validade da lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98. Em 19 de outubro de 2007, a demandante respondeu que o facto de o prazo de validade da referida lista ter sido prorrogado por apenas três meses confirmava que a demandante estava a ser objeto de discriminação.

25      Em 22 de outubro de 2007, o Provedor de Justiça transmitiu à demandante a decisão que tomou na sequência da queixa (a seguir «decisão de 22 de outubro de 2007»). Nessa decisão, o Provedor de Justiça concluiu pela inexistência de má administração por parte do Parlamento. Em apoio desta conclusão, indicou, nomeadamente, que a inspeção dos processos do Parlamento, efetuada em 15 de maio de 2007, permitira demonstrar que, desde maio de 2005, o Parlamento apenas recrutara administradores de língua francesa especializados em áreas específicas. Afirmou igualmente que a referida inspeção revelara que a candidatura da demandante fora colocada à disposição de todas as direções‑gerais (DG) do Parlamento (v. n.° 2.4 da referida decisão). Em seguida, esclareceu que: «a inspeção [confirmara] o que o Parlamento já afirmara no seu parecer, ou seja, que a lista de candidatos aprovados [no concurso EUR/A/151/98], que referia a disponibilidade da [demandante], fora colocada à disposição de outras instituições [da União]» e que «[a] inspeção [confirmara] igualmente que o curriculum vitae da demandante fora enviado ao serviço que solicitara informações a seu respeito, designadamente o Conselho» (v. n.° 2.5 dessa decisão). Por último, no que respeita ao prolongamento do prazo de validade da referida lista, observou que se tratava de um elemento abrangido pelo poder discricionário da administração competente e felicitou o Parlamento por se ter declarado disposto a prolongar o prazo de validade dessa lista (v. n.° 2.6 da mesma decisão).

III –  Quanto ao inquérito por iniciativa própria do Provedor de Justiça

26      Na sequência da decisão de 22 de outubro de 2007, a demandante enviou várias cartas ao Provedor de Justiça, nas quais invocou erros cometidos por este último no que respeita ao encerramento do seu inquérito sobre a lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 e a inexistência de publicação oficial e de divulgação interinstitucional dessa lista (v., nomeadamente, cartas de 24 de janeiro, 14 de julho e 1 de agosto de 2008). A demandante pediu ao Provedor de Justiça que reabrisse o inquérito com esse fundamento. Nas suas respostas de 1 e 21 de julho e 1 de outubro de 2008, o Provedor de Justiça confirmou as conclusões a que chegara na decisão de 22 de outubro de 2007. Por carta de 8 de outubro de 2008, a demandante pôs termo a esta troca de correspondência, proibindo o Provedor de Justiça de voltar a escrever‑lhe.

27      Em 5 de novembro de 2009, P., membro do Parlamento, contactou o Provedor de Justiça, a pedido da demandante, para lhe pedir que revisse a decisão de 22 de outubro de 2007. Em 4 de março de 2010, P. enviou ao Provedor de Justiça uma carta de insistência.

28      Em 10 de março de 2010, o Provedor de Justiça respondeu às cartas de P., pedindo desculpa pelo atraso na sua resposta e confirmando a sua conclusão de que não existira má administração por parte do Parlamento no tratamento da queixa. Em especial, reafirmou que a sua inspeção confirmara que a lista de candidatos aprovados em causa fora colocada à disposição de outras instituições da União e que a decisão de uma autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») relativa ao termo do prazo de validade de uma lista de candidatos aprovados estava abrangida pelo poder discricionário dessa autoridade.

29      Em 14 de abril de 2010, P. contactou o Provedor de Justiça, pedindo‑lhe que lhe comunicasse as suas observações sobre o conteúdo de uma carta de 17 de março de 2010, que W., funcionário aposentado do Parlamento e antigo colega da demandante, lhe enviara e cuja cópia enviava em anexo. A referida carta continha interrogações sobre o inquérito do Provedor de Justiça, bem como diversas acusações contra este.

30      Numa carta de 1 de junho de 2010, P. acusou o Provedor de Justiça de ter incorrido em alguns comportamentos faltosos, nomeadamente de ter desvirtuado os factos ao afirmar que a lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98, da qual constava o nome da demandante, fora colocada à disposição de outras instituições. Salientava ainda que a demandante sofrera um prejuízo grave devido ao comportamento do Provedor de Justiça e que, por isso, esperava que este fizesse propostas concretas tendo em vista a reparação desse prejuízo.

31      Em 11 de junho de 2010, o Provedor de Justiça respondeu à carta de P., pedindo desculpa pelo atraso na resposta e observando que o teor das cartas de 14 de abril e 1 de junho de 2010 seria rapidamente objeto de uma análise minuciosa, que o processo fora confiado a outro gestor e que P. seria informada das conclusões dessa análise antes do final de junho de 2010.

32      Em 29 de junho de 2010, o Provedor de Justiça informou P. das conclusões da sua análise das cartas de 14 de abril e 1 de junho de 2010. Em primeiro lugar, reconheceu que a primeira frase do n.° 2.5 da sua decisão continha um erro na medida em que referia que «o Parlamento já afirmara no seu parecer» que a lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98, da qual constava o nome da demandante, fora colocada à disposição de outras instituições da União. A este respeito, apresentou desculpas à demandante, bem como a P. Em segundo lugar, explicou que a sua conclusão de que a referida lista, que referia a disponibilidade da demandante, fora comunicada às outras instituições da União se baseava num documento dito de «pooling». Lamentou não ter salientado suficientemente esse facto antes. Além disso, reconheceu que esse documento não especificava a data na qual o Parlamento transmitira as informações em causa ao EPSO ou às outras instituições, ainda que a cronologia dos factos fosse fundamental tendo em conta que o termo do prazo de validade dessa lista de candidatos aprovados era 1 de junho de 2007. Referiu que tomou, em consequência, a decisão de abrir um inquérito por iniciativa própria para apurar se existira má administração do Parlamento.

33      Por carta do mesmo dia, o Provedor de Justiça informou o Parlamento do erro constante do n.° 2.5 da decisão de 22 de outubro de 2007, da respetiva retificação e da sua decisão de abrir um inquérito por iniciativa própria com o objetivo de apurar se existira má administração por parte do Parlamento na apreciação da situação da demandante. Nesse contexto, pediu ao Parlamento que lhe apresentasse um parecer e informações complementares sobre várias questões. Assim, pediu ao Parlamento que especificasse por que meio informara o EPSO, o Conselho e as outras instituições e organismos da União de que o nome da demandante fora inscrito na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98, que explicasse por que razão não dera resposta ao pedido da demandante, de 15 de maio de 2007, no sentido de prorrogar o prazo de validade da referida lista, que esclarecesse se consultara o Conselho antes de decidir se havia que prorrogar o prazo de validade dessa lista e, caso contrário, que referisse por que razão não o fizera e que se pronunciasse sobre o facto de o nome da demandante ter estado inscrito na mesma lista apenas durante dois anos e três meses, quando os dos outros candidatos aí tinham estado inscritos durante quase seis anos e meio.

34      Em 5 de julho de 2010, o Provedor de Justiça reuniu com P. Nessa reunião, P. entregou‑lhe cópia da uma carta que W. lhe enviara em 30 de junho de 2010 e na qual este observava que a demandante perdera totalmente a confiança na capacidade do Provedor de Justiça para conduzir um processo objetivo e que, nessas condições, este devia encerrar imediatamente o seu inquérito. No mesmo dia, realizou‑se uma reunião entre o gestor do Provedor de Justiça encarregado do processo e W., durante a qual este confirmou que a demandante suspeitava da existência de um conluio entre o Provedor de Justiça e o Parlamento.

35      Em 12 de julho de 2010, W. informou o Provedor de Justiça de que a demandante se opunha a um novo inquérito devido a suspeitas de conluio entre este e o Parlamento. Foi entregue ao Provedor de Justiça cópia de um documento que continha as reflexões pormenorizadas da demandante relativamente a um novo inquérito. No referido documento, a demandante indicava que o seu eventual consentimento a esse inquérito dependia das respostas do Provedor de Justiça às suas suspeitas.

36      Por carta de 19 de julho de 2010, enviada a W., o Provedor de Justiça respondeu às questões suscitadas no documento que continha as reflexões pormenorizadas da demandante relativamente a um novo inquérito. Assegurava‑lhe que não existia nenhum conluio e que gostaria muito que a demandante lhe permitisse prosseguir o inquérito por iniciativa própria.

37      Em 26 de julho de 2010, W. respondeu que ele próprio e a demandante reiteravam e ampliavam as acusações formuladas anteriormente. Especificou que a demandante mantinha as suas objeções a um novo inquérito do Provedor de Justiça.

38      Em 8 de setembro de 2010, o Provedor de Justiça respondeu à carta de W. de 26 de julho de 2010, indicando, nomeadamente, que não era útil responder a cada um dos argumentos expostos por W. e pela demandante, uma vez que estes pareciam determinados a submeter as suas queixas a outros órgãos.

39      Em 15 de novembro de 2010, o Parlamento emitiu um parecer em resposta às questões que lhe tinham sido colocadas pelo Provedor de Justiça na carta de 29 de junho de 2010. No seu parecer, indicou que, em conformidade com as regras aplicáveis na matéria, todos os dados relativos à demandante tinham sido destruídos dois anos e meio após o termo do prazo de validade da lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98, ou seja, em março de 2010. Por conseguinte, não estava em condições de documentar as suas respostas como faria normalmente e tinha de recorrer à memória dos seus funcionários que, na altura, estavam encarregados do processo. Em resposta às questões do Provedor de Justiça, confirmou, nomeadamente, que o EPSO, o Conselho e as outras instituições e organismos da União tinham sido informados, em tempo útil, de que o nome da demandante fora inscrito na referida lista, que o Conselho fora consultado antes da prorrogação do prazo de validade dessa lista e que as instituições potencialmente interessadas tinham disposto de um prazo mais longo para contactar a demandante do que o prazo de que tinham disposto para contactar os outros candidatos inscritos na mesma lista.

40      Em 22 de novembro de 2010, o Provedor de Justiça colocou novas questões ao Parlamento e informou P. desse facto, por carta do mesmo dia, cuja cópia foi transmitida à demandante. Nessa carta, indicou igualmente que, se a demandante mantivesse a sua oposição ao inquérito por iniciativa própria, limitaria a sua análise às informações de que já dispunha, bem como às que o Parlamento ainda tinha de lhe fornecer .

41      Na sua resposta de 24 de janeiro de 2011 às novas questões do Provedor de Justiça, o Parlamento afirmou que o processo da demandante fora totalmente destruído e que, por isso, já não dispunha das cartas nem dos correios eletrónicos através das quais tinha informado as outras instituições e organismos da União de que o nome da demandante fora inscrito na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98.

42      Em 31 de março de 2011, o Provedor de Justiça adotou a decisão pondo termo ao seu inquérito por iniciativa própria (a seguir «decisão de 31 de março de 2011»). Nessa decisão, concluiu pela inexistência de má administração do Parlamento no que respeita ao tratamento da carta da demandante de 15 de maio de 2007 e no que respeita à duração da inscrição do nome da demandante na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98. Concluiu igualmente que não havia que prosseguir as investigações em curso, tendo em conta que a demandante se opunha à sua prossecução e que não estava em causa o superior interesse público.

 Processo e pedidos das partes

43      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de abril de 2011, a demandante intentou a presente ação de indemnização.

44      A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        condenar o Provedor de Justiça a pagar à demandante o montante de 559 382,13 euros a título de reparação do prejuízo material sofrido no passado, acrescido de juros de mora calculados à taxa do Banco Central Europeu, acrescidos de dois pontos;

–        condenar o Provedor de Justiça a pagar à caixa de pensões da União as contribuições de pensão a favor da demandante, correspondentes aos vencimentos de base calculados para o período compreendido entre junho de 2005 e abril de 2011, ou seja, com base num montante total de 482 225,97 euros;

–        condenar o Provedor de Justiça a pagar à demandante, mensalmente, a partir de maio de 2011 e até março de 2026, os montantes líquidos correspondentes aos salários fixados para os funcionários do grupo de funções AD, a partir do grau AD 9, escalão 2, segundo ano, tendo em conta uma carreira normal de um funcionário do mesmo grau, acrescidos das contribuições correspondentes para a caixa de pensões a favor da demandante, bem como das contribuições para a caixa de seguro de doença;

–        condenar o Provedor de Justiça a pagar à demandante o montante de 50 000 euros a título de reparação do dano moral sofrido;

–        condenar o Provedor de Justiça nas despesas.

45      O Provedor de Justiça conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar a ação improcedente;

–        condenar a demandante nas despesas.

46      Na réplica, a demandante pediu, a título de medidas de organização do processo e de instrução, que o Tribunal Geral ordenasse

–        a apresentação, pelo Provedor de Justiça, dos documentos constantes do processo de inspeção, bem como das cartas de 24 de maio e 31 de maio de 2007, relativas à prorrogação do prazo de validade da lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98, na qual o nome da demandante fora inscrito;

–        a comparência de N. Diamandouros, Provedor de Justiça Europeu à data da apresentação da petição inicial;

–        a audição de A. e B., dos serviços do Provedor de Justiça, e de C., P., H. e S., dos serviços do Parlamento, para esclarecer o conteúdo dos processos apresentados pelos agentes do Parlamento aos representantes do Provedor de Justiça na inspeção de 15 de maio de 2007.

47      Por carta de 25 de abril de 2012, a demandante pediu ao Tribunal Geral que a autorizasse a apresentar no presente processo documentos obtidos no âmbito do processo F‑9/12, Staelen/Parlamento, pendente no Tribunal da Função Pública, a título de novas provas. Este pedido foi deferido por decisão do presidente da Primeira Secção de 23 de maio de 2012. Por decisão deste de 19 de junho de 2012, os documentos referidos nesse pedido e a carta de 6 de junho de 2012, que acompanhou a sua entrega, foram juntos aos autos, com exceção da contestação do Parlamento no processo F‑9/12.

48      Em 23 de outubro de 2012, a demandante pediu ao Tribunal Geral que convidasse o Parlamento e o Provedor de Justiça a apresentar dois correios eletrónicos relativos ao envio ao Parlamento de cópias de certos documentos que estavam na posse do Provedor de Justiça desde a inspeção realizada por este em maio de 2007. Em resposta a esse pedido, o Provedor de Justiça apresentou os dois correios eletrónicos em causa na Secretaria do Tribunal. Por decisão do presidente da Primeira Secção de 21 de novembro de 2012, esses correios eletrónicos foram juntos aos autos.

49      Por carta de 19 de dezembro de 2012, a demandante entregou novas provas na Secretaria do Tribunal, acompanhadas de um pedido de adoção de medidas de organização do processo, com referência a desenvolvimentos recentes no processo F‑9/12. Por decisão do presidente da Primeira Secção de 24 de janeiro de 2013, essa carta, bem como os respetivos anexos, foram juntos aos autos.

50      Em 11 de julho de 2013, o Tribunal da Função Pública proferiu o seu acórdão no processo F‑9/12, no qual condenou o Parlamento, por um lado, no ressarcimento de um prejuízo material avaliado ex aequo et bono em 10 000 euros, devido à perda, pela demandante, do benefício da inscrição na lista de candidatos aprovados, causada pelo comportamento do Parlamento, e, por outro lado, na reparação do dano moral sofrido pela demandante, fixado ex aequo et bono em 5 000 euros (acórdão de 11 de julho de 2013, CC/Parlamento, F‑9/12, EU:F:2013:116, n.os 124 e 128).

51      Tendo a composição das secções do Tribunal sido alterada por decisão de 17 de setembro de 2013 (JO C 313, p. 2), o juiz‑relator foi afetado à Quarta Secção, à qual o presente processo foi, consequentemente, atribuído.

52      Em 28 de agosto de 2013, a demandante interpôs recurso do acórdão CC/Parlamento, n.° 50, supra (EU:F:2013:116) (v. processo T‑457/13 P).

53      Em 6 de novembro de 2013, a demandante pediu, a título de diligência de instrução, a comparência de E. O’Reilly, que sucedeu a N. Diamandouros no cargo de Provedor de Justiça Europeu, alegando que era importante conhecer a sua posição relativamente aos comportamentos faltosos do seu antecessor e saber em que medida as assumia ou denunciava.

54      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Quarta Secção) decidiu convidar as partes a responder a certas questões escritas e decidiu dar início à fase oral do processo. As partes responderam às referidas questões escritas no prazo fixado. Além disso, na audiência que teve lugar em 9 de abril de 2014, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal.

 Questão de direito

I –  Quanto à admissibilidade

55      A título preliminar, o Tribunal recorda que, nos termos dos artigos 268.° e 340.°, segundo parágrafo, TFUE, é competente para conhecer de uma ação de indemnização contra o Provedor de Justiça (acórdãos de 23 de março de 2004, Provedor de Justiça/Lamberts, C‑234/02 P, EU:C:2004:174, de 10 de abril de 2002, Lamberts/Provedor de Justiça, T‑209/00, EU:T:2002:94, n.° 52, e de 24 de setembro de 2008, M/Provedor de Justiça, T‑412/05, EU:T:2008:397, n.° 39).

56      Todavia, o Provedor de Justiça manifesta dúvidas quanto ao interesse da demandante em agir porquanto, na presente ação, esta impugna o facto de o inquérito por iniciativa própria do Provedor de Justiça ter um âmbito limitado, apesar de se ter fortemente oposto à realização desse inquérito. Além disso, o Provedor de Justiça sublinha que não foi adotada uma decisão definitiva no que respeita à questão de saber quando e como o Parlamento informou as outras instituições, órgãos e organismos de que o nome da demandante fora acrescentado à lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98. O Provedor de Justiça considera que poderia sempre reabrir o seu inquérito a esse respeito. Consequentemente, considera que a presente ação é extemporânea.

57      A demandante considera que tem interesse em agir, tendo em conta o encerramento dos dois inquéritos conduzidos pelo Provedor de Justiça por decisões que concluíram pela inexistência de má administração do Parlamento.

58      O Tribunal considera que o facto de a demandante se ter oposto à realização do inquérito por iniciativa própria do Provedor de Justiça não permite pôr em causa o seu interesse em agir no caso em apreço. Ainda que o referido inquérito tenha sido realizado sem o acordo e o apoio da demandante, esta tem interesse em agir para obter a reparação do prejuízo sofrido na sequência ou no âmbito desse inquérito, não podendo a questão do comportamento da demandante em relação a esse mesmo inquérito relevar, no caso em apreço, para a apreciação da admissibilidade da ação.

59      Por outro lado, deve recordar‑se que a ação de indemnização foi instituída pelo TFUE como uma via autónoma, com uma função particular no âmbito do sistema dos meios processuais e subordinada a condições de exercício concebidas tendo em vista o seu objetivo específico (acórdão de 28 de abril de 1971, Lütticke/Comissão, 4/69, EU:C:1971:40, n.° 6, e despacho de 21 de junho de 1993, Van Parijs e o./Conselho e Comissão, C‑257/93, EU:C:1993:249, n.° 14). Enquanto o recurso de anulação e a ação por omissão se destinam a obter a condenação da ilegalidade de um ato juridicamente vinculativo ou da inexistência de tal ato, a ação de indemnização tem como objeto a reparação de um prejuízo decorrente de um ato, quer este seja juridicamente vinculativo quer não, ou de um comportamento imputável a uma instituição ou a um organismo comunitário (v. neste sentido, acórdãos de 10 de julho de 1985, CMC e o./Comissão, 118/83, EU:C:1985:308, n.os 29 a 31, de 15 de setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C‑146/91, EU:C:1994:329, n.° 26, e de 15 de junho de 1999, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, T‑277/97, EU:T:1999:124, n.° 61).

60      Por conseguinte, a admissibilidade da presente ação de indemnização não pode ser afetada pelo facto de o Provedor de Justiça ainda não ter tomado uma decisão definitiva no que respeita a certas questões que foram objeto do seu inquérito por iniciativa própria.

61      Por conseguinte, há que declarar a ação admissível.

II –  Quanto ao mérito

A –  Introdução

62      A demandante alega que os requisitos exigidos para que se verifique a responsabilidade extracontratual da União estão reunidos no caso em apreço. No que respeita à ilegalidade do comportamento do Provedor de Justiça, a demandante invoca quatro fundamentos em apoio da sua ação.

63      Através do primeiro fundamento, a demandante acusa o Provedor de Justiça de ter violado o artigo 3.°, n.° 1, da Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113, p. 15), e os artigos 5.° e 9.°, n.° 2, das disposições de execução adotadas pelo Provedor de Justiça em aplicação do artigo 14.° da Decisão 94/262 (a seguir «disposições de execução»), na medida em que não realizou, na sequência da queixa e no âmbito do seu inquérito por iniciativa própria, todas as investigações necessárias para apurar a existência de má administração do Parlamento na gestão do processo da demandante.

64      Através do segundo fundamento, a demandante alega que o Provedor de Justiça, na análise da procedência da queixa e na sequência dessa análise, cometeu vários erros manifestos de apreciação que causaram prejuízos à demandante.

65      Através do terceiro fundamento, a demandante considera que o Provedor de Justiça, na análise da queixa e na sequência dessa análise, não foi imparcial, manifestou falta de boa‑fé, de objetividade e de independência e incorreu em desvio de poder.

66      Através do quarto fundamento, a demandante alega que o Provedor de Justiça, no âmbito dos inquéritos que promoveu na sequência da queixa, violou os princípios da solicitude e da boa administração, o princípio do prazo razoável, os artigos 14.° e 17.° do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, adotado na sequência da Resolução do Parlamento Europeu de 6 de setembro de 2001 (JO C 72, p. 331, a seguir «código de boa conduta»), bem como o artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

67      O Provedor de Justiça contesta cada um destes quatro fundamentos e considera que a ação da demandante deve ser julgada improcedente.

B –  Quanto à jurisprudência em matéria de responsabilidade extracontratual da União

68      Segundo jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da União, na aceção do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, pelo comportamento ilícito dos seus órgãos está sujeita ao preenchimento de um conjunto de requisitos relativos à ilegalidade do comportamento imputado à instituição, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado (v., neste sentido, acórdãos de 29 de setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, EU:C:1982:318, n.° 16; de 9 de novembro de 2006, Agraz e o./Comissão, C‑243/05 P, EU:C:2006:708, n.° 26, e de 2 de março de 2010, Arcelor/Parlamento e Conselho, T‑16/04, EU:T:2010:54, n.° 139 e jurisprudência referida).

69      Tendo em conta que estes requisitos são cumulativos, basta que um deles não esteja preenchido para que o pedido improceda na íntegra (v. acórdão Arcelor/Parlamento e Conselho, n.° 68, supra, EU:T:2010:54, n.° 140 e jurisprudência referida).

70      Quanto ao requisito relativo ao comportamento ilegal de uma instituição, exige‑se que seja provada uma violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares (acórdãos de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, EU:C:2000:361, n.os 42 e 43, e de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.° 173). Assim, só um comportamento faltoso de uma instituição que implique uma violação suficientemente caracterizada é suscetível de desencadear a responsabilidade da União.

71      Relativamente à exigência de que a violação de uma regra jurídica seja suficientemente caracterizada, o critério decisivo que permite que se considere que se encontra satisfeita é o da violação manifesta e grave, pela instituição em causa, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação. Só quando essa instituição dispuser de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, é que a simples infração ao direito da União pode ser suficiente para demonstrar a existência de uma violação suficientemente caracterizada (v. acórdãos de 10 de dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico, C‑312/00 P, EU:C:2002:736, n.° 54 e jurisprudência referida, e Arcelor/Parlamento e Conselho, n.° 68, supra, EU:T:2010:54, n.° 141 e jurisprudência referida). A margem de apreciação de que a instituição em causa dispõe é, por isso, determinante para provar a existência de tal violação suficientemente caracterizada (v., neste sentido, acórdão de 12 de julho de 2005, Comissão/CEVA e Pfizer, C‑198/03 P, EU:C:2005:445, n.° 66 e jurisprudência referida).

72      Assim, quando o Provedor de Justiça dispõe de uma margem de apreciação, só uma violação manifesta e grave dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação pode constituir uma violação do direito da União suficientemente caracterizada, suscetível de desencadear a responsabilidade da União. Em contrapartida, quando, no exercício das suas funções, o Provedor de Justiça disponha apenas de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infração ao direito da União pode bastar para provar a existência de tal violação suficientemente caracterizada (v., neste sentido, acórdão M/Provedor de Justiça, n.° 55, supra, EU:T:2008:397, n.° 143).

73      No que se refere à exigência de que a regra jurídica tenha por objeto conferir direitos aos particulares, decorre da jurisprudência que esta exigência é cumprida quando a referida regra crie uma vantagem suscetível de ser qualificada como direito adquirido, tenha por função proteger os interesses dos particulares ou atribua direitos aos particulares cujo conteúdo possa ser suficientemente identificado (v. acórdão de 19 de outubro de 2005, Cofradía de pescadores «San Pedro de Bermeo» e o./Conselho, T‑415/03, EU:T:2005:365, n.° 86 e jurisprudência referida). Decorre ainda da jurisprudência que esse requisito está preenchido quando a regra jurídica violada, ao mesmo tempo que visa essencialmente interesses de caráter geral, assegure igualmente a proteção dos interesses individuais das pessoas em causa (v. acórdão de 16 de maio de 2013, Gap granen & producten/Comissão, T‑437/10, EU:T:2013:248, n.° 22 e jurisprudência referida).

74      Por conseguinte, no caso em apreço, importa verificar se o Provedor de Justiça cometeu as ilegalidades alegadas no tratamento da queixa da demandante e no inquérito por iniciativa própria subsequente. Na medida em que o Provedor de Justiça tenha cometido ilegalidades, importa verificar se estas implicaram uma violação suficientemente caracterizada de regras jurídicas que tenham por objeto conferir direitos aos particulares.

C –  Quanto às ilegalidades alegadas

1.     Quanto às ilegalidades decorrentes das violações do artigo 3.°, n.° 1, da Decisão 94/262, dos artigos 5.° e 9.°, n.° 2, das disposições de execução e dos princípios da solicitude e da boa administração

a)     Observações preliminares

75      No âmbito do primeiro fundamento, a demandante alega que o Provedor de Justiça violou o artigo 3.°, n.° 1, da Decisão 94/262 e os artigos 5.° e 9.°, n.° 2, das disposições de execução na medida em que, no tratamento da queixa e no seu inquérito por iniciativa própria, não realizou todas as investigações necessárias para detetar e clarificar os casos de má administração que a demandante tinha denunciado. No âmbito da primeira alegação do quarto fundamento, a demandante invoca uma violação dos princípios da solicitude e da boa administração pelas mesmas razões. Há que tratar estas alegações conjuntamente.

76      Em primeiro lugar, há que observar que, como já foi decidido, o Provedor de Justiça dispõe de uma ampla margem de apreciação quanto à procedência das queixas e ao seguimento a dar‑lhes e não tem a seu cargo, neste contexto, qualquer obrigação de resultado (v., neste sentido, acórdãos Provedor de Justiça/Lamberts, n.° 55, supra, EU:C:2004:174, n.os 50 e 52, e M/Provedor de Justiça, n.° 55, supra, EU:T:2008:397, n.° 143). Por conseguinte, apenas uma violação manifesta e grave dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação quanto à procedência das queixas e ao seguimento a dar‑lhes pode constituir uma violação do direito da União suficientemente caracterizada, suscetível de desencadear a responsabilidade da União. O mesmo acontece quando o Provedor de Justiça aprecia a existência de casos de má administração sobre os quais tenha conduzido um inquérito por iniciativa própria.

77      Além disso, quanto ao exercício dos poderes de inquérito do Provedor de Justiça, deve recordar‑se que resulta do artigo 3.°, n.° 1, da Decisão 94/262 que o Provedor de Justiça procede, na sequência de queixa ou por iniciativa própria, a todos os inquéritos «que considera justificados» para esclarecer qualquer eventual caso de má administração na ação das instituições e organismos da União. O artigo 4.°, n.° 1, das disposições de execução prevê que cabe ao Provedor de Justiça decidir se há fundamento suficiente para justificar a realização de um inquérito sobre uma queixa admissível. Além disso, o artigo 5.° das referidas disposições define os poderes de investigação de que o Provedor de Justiça dispõe, referindo que o Provedor de Justiça «pode», nomeadamente, solicitar às instituições e aos organismos da União que lhe forneçam informações ou inspecionar o processo da instituição ou dos organismos em causa. Por força do artigo 9.°, n.° 2, dessas disposições, o Provedor de Justiça goza de poderes de investigação idênticos no que respeita aos inquéritos de iniciativa própria.

78      Assim, o Provedor de Justiça dispõe igualmente, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Decisão 94/262 e dos artigos 4.°, n.° 1, 5.° e 9.°, n.° 2, das disposições de execução, de uma margem de apreciação quanto à abertura e ao âmbito dos inquéritos a efetuar, bem como quanto aos instrumentos de investigação a utilizar no tratamento de uma queixa ou no âmbito de um inquérito por iniciativa própria.

79      Daqui decorre que, à luz da jurisprudência referida nos n.os 70 e seguintes, supra, apenas uma violação manifesta e grave dos limites que se impõem ao poder de inquérito que lhe é atribuído pelo artigo 3.°, n.° 1, da Decisão 94/262 e pelos artigos 4.°, n.° 1, 5.° e 9.°, n.° 2, das disposições de execução pode constituir uma violação suficientemente caracterizada, suscetível de desencadear a responsabilidade da União.

80      O Provedor de Justiça deve, contudo, exercer o seu poder de apreciação em matéria de inquérito no respeito pelas regras hierarquicamente superiores do direito da União.

81      Ora, o artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, que consagra o direito a uma boa administração, prevê que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. O artigo 41.°, n.° 2, da referida carta especifica que o referido direito compreende, nomeadamente, o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente, o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito pelos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial, bem como a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.

82      O termo «nomeadamente» desta última disposição indica que o direito a uma boa administração não se limita às três garantias referidas. Tal resulta igualmente das anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17), que especificam que o artigo 41.° se fundamenta na existência da União como comunidade de direito, cujas características foram desenvolvidas pela jurisprudência que consagrou, nomeadamente, a boa administração como princípio geral de direito.

83      As anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais referem‑se, nomeadamente, à jurisprudência segundo a qual, nos casos em que uma instituição da União dispõe de um amplo poder de apreciação, o controlo do respeito pelas garantias atribuídas pela ordem jurídica da União nos processos administrativos assume uma importância fundamental. Entre essas garantias figuram, nomeadamente, o respeito pelo princípio da diligência, ou seja, a obrigação da instituição competente de analisar com rigor e imparcialidade todos os elementos relevantes do caso concreto (v., neste sentido, acórdãos de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, EU:C:1991:438, n.° 14, de 6 de novembro de 2008, Países Baixos/Comissão, C‑405/07 P, EU:C:2008:613, n.° 56, e de 9 de setembro de 2011, Dow AgroSciences e o./Comissão, T‑475/07, EU:T:2011:445, n.° 154).

84      A este propósito, há que sublinhar que o respeito do dever que incumbe a uma instituição competente de reunir, de forma diligente, os elementos de facto indispensáveis ao exercício do seu amplo poder de apreciação, bem como a sua fiscalização pelo juiz da União, são tanto mais importantes quanto o exercício do referido poder de apreciação está sujeito apenas a uma fiscalização jurisdicional restrita quanto ao mérito, que se limita à determinação da existência de erro manifesto. Assim, a obrigação da instituição competente de analisar com rigor e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso concreto constitui um pressuposto indispensável para que o juiz da União possa verificar se os elementos de facto e de direito de que o exercício desse amplo poder de apreciação depende estão reunidos [v., neste sentido, acórdãos de 15 de outubro de 2009, Enviro Tech (Europe), C‑425/08, EU:C:2009:635, n.os 47 e 62, de 11 de setembro de 2002, Pfizer Animal Health/Conselho, T‑13/99, EU:T:2002:209, n.os 166 e 171, e de 16 de setembro de 2013, ATC e o./Comissão, T‑333/10, EU:T:2013:451, n.° 84].

85      Por conseguinte, a margem de apreciação conferida ao Provedor de Justiça pela Decisão 94/262 e pelas disposições de execução quanto às medidas de inquérito a tomar no exercício de sua missão não o dispensa de respeitar o princípio da diligência. Daqui decorre que, embora o Provedor de Justiça possa decidir livremente dar início a um inquérito e, se decidir fazê‑lo, possa tomar todas as medidas de inquérito que considere justificadas, deve, todavia, certificar‑se de que, na sequência dessas medidas de inquérito, está em condições de analisar com rigor e imparcialidade todos os elementos pertinentes a fim de decidir da procedência de uma alegação relativa à existência de má administração e do eventual seguimento a dar a essa alegação (v., por analogia com o dever de instrução de uma queixa pela Comissão, acórdão de 17 de maio de 2001, IECC/Comissão, C‑450/98 P, EU:C:2001:276, n.° 57). O respeito pelo princípio da diligência por parte do Provedor de Justiça no exercício das suas competências é tanto mais importante quanto este foi incumbido, precisamente, por força do artigo 228.°, n.° 1, TFUE e do artigo 3.°, n.° 1, da Decisão 94/262, da incumbência de detetar e de procurar eliminar casos de má administração no interesse geral e no interesse do cidadão em causa.

86      Por conseguinte, o Provedor de Justiça não dispõe de margem de apreciação quanto ao respeito, num caso concreto, do princípio da diligência. Consequentemente, uma simples violação do princípio da diligência basta para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada na aceção da jurisprudência referida no n.° 70, supra (v., neste sentido, acórdão de 11 de julho de 2007, Schneider Electric/Comissão, T‑351/03, EU:T:2007:212, n.os 117 e 118).

87      Todavia, há que sublinhar igualmente que nem todos os comportamentos faltosos do Provedor de Justiça constituem uma violação do princípio da diligência tal como definido no n.° 83, supra. Só um comportamento faltoso do Provedor de Justiça no exercício dos seus poderes de inquérito que tenha como consequência que este não possa analisar com rigor e imparcialidade todos os elementos pertinentes a fim de decidir da procedência de uma alegação relativa a má administração por parte de uma instituição, de um órgão ou de um organismo da União, e do eventual seguimento a dar a essa alegação, pode desencadear a responsabilidade extracontratual da União por violação do princípio da diligência (v., neste sentido, acórdão de 12 de julho de 2001, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, T‑198/95, T‑171/96, T‑230/97, T‑174/98 e T‑225/99, EU:T:2001:184, n.° 144).

88      Em segundo lugar, quanto à exigência de que a regra jurídica cuja violação é alegada tenha por objeto conferir direitos aos particulares, há que recordar que a jurisprudência esclareceu que o requisito relativo ao caráter protetor está preenchido quando a regra jurídica violada, visando embora interesses de caráter geral, assegure igualmente a proteção dos interesses individuais dos particulares em causa (v. n.° 71, supra). Ora, no que se refere ao princípio da diligência ou ao direito a uma boa administração, este princípio e este direito possuem claramente um caráter protetor em relação aos particulares (v., neste sentido, acórdãos de 18 de setembro de 1995, Nölle/Conselho e Comissão, T‑167/94, EU:T:1995:169, n.° 76, e de 9 de julho de 1999, New Europe Consulting e Brown/Comissão, T‑231/97, EU:T:1999:146, n.° 39). O mesmo acontece quanto às regras que regulam os inquéritos do Provedor de Justiça, as quais conferem aos particulares o direito de apresentar queixas relativas a casos de má administração e de ser informados do resultado dos inquéritos conduzidos a esse respeito pelo Provedor de Justiça (v., neste sentido, acórdão Provedor de Justiça/Lamberts, n.° 55, supra, EU:C:2004:174, n.° 56).

b)     Quanto às ilegalidades decorrentes das violações do artigo 3.°, n.° 1, da Decisão 94/262, dos artigos 5.° e 9.°, n.° 2, das disposições de execução e dos princípios da solicitude e da boa administração nos inquéritos relativos à decisão de 22 de outubro de 2007

–       Introdução

89      Na primeira parte do primeiro fundamento, a demandante acusa o Provedor de Justiça de ter cometido ilegalidades na análise da queixa que conduziu à decisão de 22 de outubro de 2007.

–       Quanto à existência de ilegalidades

90      Em primeiro lugar, a demandante acusa o Provedor de Justiça de não ter insistido com o Parlamento no sentido de obter certos documentos de que o Parlamento dispunha e que o Provedor de Justiça não tinha recebido. Para apreciar esta acusação, há que recordar os factos seguintes.

91      Em 30 de junho de 2007, na sequência da queixa, o Provedor de Justiça decidiu iniciar um inquérito sobre as alegações e os pedidos seguintes: «[o] Parlamento não tratou corretamente o pedido da [demandante] após a sua inclusão na [lista de candidatos aprovados no concurso geral EUR/A/151/98]» e «[a] [demandante] devia ser tratada de forma equitativa no âmbito do provimento de um lugar nas instituições comunitárias».

92      No âmbito deste inquérito, o Provedor de Justiça decidiu inspecionar os processos do Parlamento no que respeita às seguintes questões:

«1)       saber se, após o nome da [demandante] ter sido acrescentado à lista [dos candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98] (em 17 de maio de 2005), o Parlamento contratou administradores de língua francesa com o estatuto de funcionários ou de agentes temporários constantes de outras listas [de candidatos aprovados];

2)       em caso afirmativo, saber se o processo da [demandante] foi tomado em consideração (e de que forma); a este propósito, desejo ter acesso, nomeadamente, às decisões fundamentadas relevantes relativas às seleções (incluindo os anúncios da conclusão dos procedimentos de recrutamento interno);

3)       saber se as outras instituições comunitárias foram informadas, e por que meios, da decisão do Parlamento de incluir a [demandante] na lista [de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98] após esta se ter esgotado (após o recrutamento de todos os candidatos da lista);

4)       o Parlamento parece sustentar que a lista [de candidatos aprovados] à qual foi acrescentada a [demandante] (maio de 2005) foi enviada a todas as DG e que esta consta igualmente do mapa recapitulativo das listas em vigor enviado todos os anos às DG».

93      Resulta do relatório de inspeção que os representantes do Parlamento formularam observações sobre cada um dos documentos que constam dos «processos» preparados para a inspeção. Contudo, as referidas observações não são reproduzidas no relatório. Por outro lado, os «processos» em causa incluíam os seguintes documentos:

«1)      lista das pessoas recrutadas pelo Parlamento para a categoria de administrador […] desde 1 de maio de 2005;

2)      documento intitulado ‘pooling’, distribuído pelo EPSO, que referia o número de candidatos que restava nas listas [de candidatos aprovados] de todos os concursos organizados pelas várias instituições da União […];

3)      mensagem de correio eletrónico enviada pelo Parlamento ao Conselho, à qual estavam anexados o curriculum vitae e a candidatura da [demandante];

4)      lista de todos os recrutamentos efetuados pelo Parlamento desde maio de 2005 (nível AD 5);

5)      lista de todos os recrutamentos efetuados pelo Parlamento desde maio de 2005 (nível superior);

6)      lista de todos os recrutamentos de pessoas de língua francesa efetuados pelo Parlamento desde maio de 2005 (nível AD 5);

7)      documento intitulado ‘Situação das listas [de candidatos aprovados] dos concursos do PE’;

8)      lista de agentes temporários que ocupam lugares permanentes no Parlamento.»

94      Todos estes documentos foram considerados confidenciais durante o processo administrativo. Contudo, na tréplica, o Provedor de Justiça juntou uma cópia do documento do EPSO de 14 de maio de 2007, intitulado «Pooling da reserva de candidatos aprovados em concursos» (a seguir «documento ‘pooling’ de 14 de maio de 2007»), do qual foram apagadas determinadas partes confidenciais. Neste documento era referido, no que respeita ao concurso EUR/A/151/98, na secção «Administrador FR», que, em 12 de janeiro de 2000, fora criada uma lista de candidatos aprovados e que apenas uma pessoa estava ainda inscrita nessa lista. Além disso, no âmbito do processo F‑9/12, que correu no Tribunal da Função Pública, o Parlamento transmitiu à demandante todos os documentos contidos nos referidos «processos». Em 6 de junho de 2012, a demandante apresentou esses documentos no presente processo.

95      A demandante observa que, na sequência do pedido formulado através das três primeiras questões referidas no n.° 92, supra, o Provedor de Justiça não recebeu as cartas de informação relativas à inscrição do nome da demandante na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98. A demandante acusa o Provedor de Justiça de não ter insistido com o Parlamento no sentido de os obter.

96      A este respeito, há que observar que o Provedor de Justiça não pediu expressamente para ter acesso às cartas de informação em causa. Quis saber «se as outras instituições comunitárias foram informadas, e por que meios, da decisão do Parlamento de incluir [o nome da demandante] na lista [de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98] após esta se ter esgotado (após o recrutamento de todos os candidatos da lista)». Assim, o Parlamento podia demonstrar por todos os meios possíveis que tinha informado as outras instituições da sua decisão de incluir a requerente na referida lista de candidatos aprovados. O Provedor de Justiça não pode, por isso, ser acusado de não ter insistido no sentido de obter especificamente essas cartas de informação. Por conseguinte, esta acusação da demandante deve ser considerada improcedente.

97      A demandante acusa igualmente o Provedor de Justiça de não ter tido à sua disposição as notas relativas à retirada dos anúncios de afixação que tinha pedido ao Parlamento.

98      A este respeito, há que observar que, no n.° 2 das medidas de inquérito adotadas pelo Provedor de Justiça em 30 de junho de 2007 (v. n.° 92, supra), o Provedor de Justiça referiu que apenas lhe interessava ter acesso às decisões fundamentadas pertinentes, relativas às seleções, incluindo as notas relativas à retirada dos anúncios, no caso de o Parlamento ter contratado administradores de língua francesa com o estatuto de funcionários ou de agentes temporários que figuravam noutras listas de candidatos aprovados após o nome da demandante ter sido acrescentado à lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98. Daqui decorre que, não tendo o Parlamento recrutado administradores de língua francesa como a demandante, a segunda medida de inquérito ficava sem objeto.

99      Ora, não é contestado que, durante a inspeção, o Parlamento forneceu ao Provedor de Justiça as listas, em primeiro lugar, das pessoas recrutadas pelo Parlamento Europeu para a categoria de administrador desde 1 de maio de 2005, em segundo lugar, de todos os recrutamentos efetuados pelo Parlamento desde maio de 2005 (nível AD 5), em terceiro lugar, de todos os recrutamentos efetuados pelo Parlamento desde maio de 2005 (nível superior) e, em quarto lugar, de todos os recrutamentos de pessoas de língua francesa efetuados pelo Parlamento desde maio de 2005 (nível AD 5). Estas listas foram apresentadas pela demandante no presente processo em 6 de junho de 2012. Com base nestas listas, o Provedor de Justiça concluiu, na decisão de 22 de outubro de 2007, que, desde maio de 2005, o Parlamento apenas tinha recrutado administradores de língua francesa com competências específicas. Após a comunicação destas listas, a demandante não alegou nem demonstrou que esta apreciação do Provedor de Justiça estivesse errada. Consequentemente, o Provedor de Justiça não pode ser acusado de não ter insistido para que lhe fossem disponibilizados as referidas notas relativas à retirada dos anúncios.

100    Em segundo lugar, a demandante considera que a apreciação constante do n.° 2.5 da decisão de 22 de outubro de 2007 resulta de um inquérito que foi encerrado sem que se tenha procedido às verificações necessárias e é errada.

101    A esse respeito, há que observar que, no n.° 2.5 da decisão de 22 de outubro de 2007, o Provedor de Justiça considerou o seguinte:

«Além disso, a inspeção confirmou o que o Parlamento já referira no seu parecer, ou seja, que a lista de candidatos aprovados que referia a disponibilidade da [demandante] fora colocada à disposição de outras instituições comunitárias. A inspeção confirmou igualmente que o curriculum vitae da demandante fora enviado ao serviço que solicitara informações a seu respeito, designadamente o Conselho […]».

102    Antes de mais, a demandante acusa o Provedor de Justiça de ter afirmado erradamente que o Parlamento tinha referido no seu parecer de 22 de março de 2007 que a lista de candidatos aprovados na qual o nome da demandante estava inscrito tinha sido colocada à disposição de outras instituições. Esta acusação é justificada. Com efeito, no referido parecer, o Parlamento não afirmou que a referida lista de candidatos aprovados tivesse sido colocada à disposição de outras instituições. O Provedor de Justiça admite que assim é e que cometeu um erro a esse respeito. Esse erro consistiu em deturpar o conteúdo de um documento, o que constitui uma falta de diligência na instrução do processo e, em especial, na tomada em consideração de um facto que o próprio Provedor de Justiça considerou pertinente.

103    Em seguida, a demandante acusa o Provedor de Justiça de ter encerrado o inquérito não obstante o facto de o processo de inspeção não conter nenhuma prova de que a lista de candidatos aprovados em causa tivesse sido colocada à disposição de outras instituições, órgãos ou organismos da União. Segundo a demandante, o documento «pooling» de 14 de maio de 2007, invocado pelo Provedor de Justiça, não permitia provar que a lista de candidatos aprovados tivesse sido colocada à disposição das outras instituições antes dessa data.

104    A este respeito, há que recordar que o Provedor de Justiça tinha decidido investigar os processos do Parlamento para, nomeadamente, «saber se as outras instituições comunitárias [tinham sido] informadas, e por que meios, da decisão do Parlamento de incluir [o nome da demandante] na lista [de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98] após esta ter se ter esgotado (após o recrutamento de todos os candidatos da lista)» (v. n.° 92, supra). Além disso, na audiência, as partes confirmaram que o nome da demandante foi inscrito na referida lista em 17 de maio de 2005. Nessa data, como afirma a demandante na queixa, todos os outros candidatos aprovados do concurso EUR/A/151/98 tinham sido recrutados. Assim, o Provedor de Justiça procurou saber se as outras instituições, órgãos e organismos da União tinham sido informados, e por que meios, da decisão do Parlamento, de 17 de maio de 2005, de incluir o nome da demandante nessa lista.

105    Em resposta a esta questão, o Parlamento forneceu ao Provedor de Justiça uma lista constante do documento «pooling» de 14 de maio de 2007. Resulta dessa lista que, em 14 de maio de 2007, apenas o nome de um candidato continuava inscrito na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98. Tendo em conta que todos os outros candidatos aprovados do referido concurso tinham sido recrutados antes de 17 de maio de 2005, o Provedor de Justiça devia deduzir desse documento que, em 14 de maio de 2007, a demandante era a única candidata cujo nome se encontrava ainda inscrito na referida lista. Com efeito, uma vez que o documento «pooling» de 14 de maio de 2007 podia ser consultado pelas outras instituições, órgãos e organismos da União, estes estavam em condições de saber, pelo menos em 14 de maio de 2007, que a demandante era a última candidata aprovada cujo nome constava dessa lista de candidatos aprovados.

106    Contudo, como o Provedor de Justiça reconhece na contestação, o documento «pooling» de 14 de maio de 2007 não permite saber quando e de que modo a inscrição do nome da demandante na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 foi comunicada pelo Parlamento às outras instituições, órgãos e organismos da União.

107    Ora, na sua decisão de proceder a uma inspeção, o Provedor de Justiça referiu expressamente que pretendia inspecionar o processo do Parlamento para saber se as outras instituições, órgãos e organismos da União tinham sido informados, e por que meios, da decisão do Parlamento de incluir o nome da demandante na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 após esta se ter esgotado.

108    Além disso, a resposta à questão de saber quando e de que modo as instituições, órgãos e organismos da União foram informados da inscrição do nome da demandante na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 constitui um dos elementos pertinentes que fazem parte do objeto do inquérito do Provedor de Justiça quanto à questão de saber se o Parlamento foi responsável por má administração no tratamento do processo da demandante após essa inscrição. Com efeito, tendo em conta que o prazo de validade inicial da referida lista expirava em 1 de junho de 2007 e que a comunicação, pelo Parlamento, dessa lista às outras instituições, órgãos e organismos da União podia contribuir para aumentar as hipóteses de a demandante ser recrutada, a falta de comunicação, pelo Parlamento, da referida lista às outras instituições, órgãos e organismos da União com a maior brevidade possível após a inscrição, em 17 de maio de 2005, do nome da demandante nessa lista era suscetível de constituir má administração, independentemente da existência de uma disposição expressa no quadro regulamentar aplicável que imponha tal comunicação.

109    Consequentemente, ao não investigar, no âmbito do seu inquérito, a questão de saber quando e de que modo a inscrição do nome da demandante na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 tinha sido comunicada pelo Parlamento às outras instituições, órgãos e organismos da União, o Provedor de Justiça não cumpriu o seu dever de diligência na análise da questão de saber se e de que modo as instituições, órgãos e organismos da União tinham sido informadas da inscrição do nome da demandante na referida lista entre 17 de maio de 2005 e 14 de maio de 2007, ou seja, durante grande parte do prazo de validade dessa lista.

110    Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos vários argumentos do Provedor de Justiça.

111    Quanto ao argumento de que o relatório de inspeção não contém necessariamente uma lista exaustiva de todos os documentos que figuram no processo, mas enumera apenas os documentos cuja cópia foi facultada aos representantes do Provedor de Justiça, há que concluir que, na decisão de 22 de outubro de 2007, o Provedor de Justiça não afirmou que pediu esses outros documentos, nem os refere. Além disso, o Provedor de Justiça não os juntou ao processo, embora o ónus da prova recaia sobre ele, uma vez que os invoca para justificar a referida decisão. Por último, o Provedor de Justiça reconhece que o referido processo não continha outros documentos, uma vez que considera, na contestação, que «[a] inexistência, no processo do Parlamento, de cartas ou mensagens de correio eletrónico a informar as outras instituições podia explicar‑se pelo facto de essa informação ter sido comunicada oralmente». Consequentemente, o argumento do Provedor de Justiça não pode pôr em causa a conclusão de que, na sequência do seu inquérito, não dispunha de todos elementos relevantes necessários para poder apreciar devidamente a existência de má administração.

112    Quanto ao argumento de que, numa carta de 26 de abril de 2007, o EPSO referira à demandante que, «durante as reuniões que [tinha] regularmente com os responsáveis pelo recrutamento das várias [i]nstituições, estas troca[vam] sistematicamente informações sobre a situação das suas próprias listas de candidatos aprovados e, muitas vezes, coloca[vam] candidatos aprovados à disposição das outras», há que observar que, na decisão de 22 de outubro de 2007, o Provedor de Justiça não aludiu a esta prática. Acresce que não pode deduzir‑se desta afirmação quando é que as outras instituições, órgãos e organismos da União foram informados da inscrição do nome da demandante na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98. Por conseguinte, ainda que esta prática de comunicar oralmente se confirme, a verdade é que o Provedor de Justiça não podia contentar‑se com esse facto para concluir que, no caso em apreço, o Parlamento tinha informado, em tempo útil, as outras instituições, órgãos e organismos da União da disponibilidade da demandante.

113    Por último, com base nos vários documentos ditos de «pooling» que o Provedor de Justiça juntou à sua resposta a uma questão escrita colocada pelo Tribunal, há que observar que a informação sobre a inscrição do nome dos candidatos aprovados do concurso EUR/A/151/98 na lista de candidatos aprovados no referido concurso, comunicada nos documentos ditos de «pooling» elaborados pelo EPSO, não é totalmente fiável. Assim, é ponto assente que o nome da demandante foi inscrito na referida lista em 17 de maio de 2005 e resulta dos documentos do Parlamento apresentados durante o processo pelo Provedor de Justiça que, dos 22 candidatos aprovados inicialmente no concurso, todos foram recrutados antes de 31 de dezembro de 2002, exceto um, que foi recrutado em 1 de junho de 2003. Ora, não obstante o facto de, em fevereiro de 2003, haver apenas um candidato aprovado nesse concurso cujo nome ainda estava inscrito na lista, o documento do EPSO de 3 de fevereiro de 2003 refere que, nessa data, os nomes de seis candidatos aprovados continuavam inscritos nessa lista. De igual modo, em janeiro de 2005, nenhum dos nomes dos candidatos aprovados no concurso em causa devia constar ainda da referida lista. Contudo, segundo o documento do EPSO de 26 de janeiro de 2005, nessa data, os nomes de dois candidatos aprovados encontravam‑se ainda inscritos na referida lista. Por último, após 17 de maio de 2005, apenas o nome da demandante devia constar ainda da lista em causa. No entanto, o documento do EPSO de 12 de dezembro de 2005 refere que os nomes de dois candidatos aprovados ainda estavam inscritos na lista em causa.

114    Em terceiro lugar, a demandante contesta a apreciação constante do n.° 1.1 da decisão de 22 de outubro de 2007, que encerra o inquérito aberto na sequência da queixa. A demandante considera que o Provedor de Justiça errou ao não investigar a atitude contraditória do Parlamento, que, por um lado, rejeitou as candidaturas espontâneas da demandante e, por outro lado, referiu que esta era livre de enviar candidaturas espontâneas a todas as instituições.

115    À luz deste argumento, há que recordar os seguintes elementos.

116    Por força do artigo 2.°, n.° 4, da Decisão 94/262, uma queixa ao Provedor de Justiça deve ser precedida das diligências administrativas necessárias junto das instituições ou organismos em causa.

117    No caso em apreço, na sequência de um pedido de informações enviado pela demandante ao Parlamento sobre o procedimento a seguir para se candidatar a lugares vagos, o Parlamento respondeu‑lhe, por carta de 5 de janeiro de 2006 que, no que respeitava ao provimento de vagas, havia que analisar sucessivamente, em primeiro lugar, as possibilidades de mobilidade ou de nomeação a título da promoção dentro da instituição em causa e, em seguida, os pedidos de transferência ou as possibilidades de organização de um concurso interno, e só depois de esgotadas essas possibilidades é que a lista de candidatos aprovados num concurso geral podia ser consultada. Além disso, o Parlamento referiu que as candidaturas de candidatos aprovados de concursos gerais a vagas constantes de anúncios de procedimentos de recrutamento interno eram oficiosamente rejeitadas como inadmissíveis.

118    Na queixa, a demandante referiu que «[se dirigira] ao Parlamento para saber qual o procedimento a seguir para obter uma nomeação» e que «[e]ste último [lhe referira] que, se [ela se candidatasse] a lugares vagos, [a sua] candidatura seria automaticamente rejeitada, uma vez que os funcionários e os candidatos aprovados de concursos internos tinham prioridade (cf. carta do Parlamento de 5 de janeiro de 2006, anexo 3)». Em seguida, a demandante queixou‑se de não ter recebido qualquer proposta para um lugar e manifestou‑se convicta de que estava a ser vítima de uma atitude vingativa por parte do Parlamento.

119    No parecer que apresentou na sequência da queixa, o Parlamento considerou que a demandante era livre de enviar candidaturas espontâneas a todas as instituições.

120    Por último, no n.° 1.1 da decisão de 22 de outubro de 2007, o Provedor de Justiça considerou o seguinte:

«Nas suas observações, a [demandante] refere que foi informada por um funcionário do Parlamento de que não estava autorizada a candidatar‑se às vagas internas do Parlamento […] O Provedor de Justiça salienta que, na medida em esta observação deve ser considerada uma nova alegação, esta não foi precedida das diligências necessárias junto do Parlamento […] Por esta razão, o Provedor de Justiça não a apreciará no âmbito da presente decisão».

121    À luz destes elementos, há que observar que o pretenso comportamento contraditório do Parlamento resulta de uma posição adotada pelo Parlamento após a demandante ter apresentado a queixa. A demandante não pôde, por isso, denunciar o referido comportamento nessa queixa, muito menos efetuar as diligências administrativas necessárias junto do Parlamento antes de denunciar a referida posição nessa queixa, nos termos do artigo 2.°, n.° 4, da Decisão 94/262. Esta conclusão é confirmada pelo facto de nem na queixa que enviou ao Parlamento em 14 de novembro de 2006 nem na queixa em causa a demandante ter questionado a execução, pelo Parlamento, do artigo 29.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na versão aplicável no caso em apreço (a seguir «estatuto dos funcionários»), segundo o qual a lista de candidatos aprovados num concurso geral apenas pode ser consultada pelas instituições após o esgotamento das possibilidades de mobilidade, de nomeação a título da promoção dentro da instituição em causa, de pedidos de transferência ou de organização de um concurso interno.

122    Consequentemente, o Provedor de Justiça não cometeu um erro ao considerar, no n.° 1.1 da decisão de 22 de outubro de 2007, que a pretensa contradição alegada pela demandante era uma alegação nova e não foi precedida das diligências necessárias junto do Parlamento. Por conseguinte, a inexistência de uma investigação sobre a referida contradição não pode constituir uma violação da Decisão 94/262, das disposições de execução ou do princípio da diligência.

123    Em quarto lugar, a demandante acusa o Provedor de Justiça de ter felicitado o Parlamento pelo prolongamento do prazo de validade da lista de candidatos aprovados da qual constava o seu nome sem se preocupar com o facto de o seu pedido de prorrogação ter ficado sem resposta ou com uma eventual consulta do Conselho.

124    A este respeito, há que recordar que o prazo de validade da lista de candidatos aprovados da qual constava o nome da demandante expirava em 1 de junho de 2007. Em 15 de maio de 2007, a demandante solicitou ao secretário‑geral do Parlamento uma prorrogação do prazo de validade da referida lista. Em 6 de junho de 2007, os serviços do Parlamento responderam a essa carta. Referiram que, a pedido do Provedor de Justiça, o secretário‑geral do Parlamento solicitara que se desse início ao processo de prorrogação do prazo de validade da lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 até 31 de agosto de 2007. Em 17 de julho de 2007, o secretariado‑geral do Parlamento informou a demandante de que, a pedido do Provedor de Justiça e enquanto se aguardava o resultado da análise do processo da demandante pelo Provedor de Justiça, o secretário‑geral do Parlamento decidira prolongar o prazo de validade dessa lista até 31 de agosto de 2007. Por último, no n.° 2.6 da decisão de 22 de outubro de 2007, o Provedor de Justiça indicou que:

«Por último, no que [respeitava] à carta da [demandante] de 21 de maio de 2007, na qual esta [informava] que [contactara] o [secretário] geral do Parlamento […] em 15 de maio de 2007 para pedir o prolongamento do prazo de validade da lista de candidatos aprovados [no concurso EUR/A/151/98], o Provedor de Justiça [recordava] que, numa queixa anterior, considerara que a escolha da data de termo do prazo de validade de uma lista de candidatos aprovados pela AIPN era uma decisão abrangida pelo poder discricionário da administração. A esse respeito, o Provedor de Justiça [felicitava] o Parlamento, que [se declarara] disposto a prolongar o prazo de validade da lista de candidatos aprovados em causa a fim de lhe permitir levar a cabo o seu inquérito no presente processo.»

125    No que respeita ao conteúdo da carta do Parlamento de 6 de junho de 2007, não é exato afirmar que o Parlamento não respondeu diretamente ao pedido de prorrogação do prazo de validade da lista de candidatos aprovados formulado pela demandante na sua carta de 15 de maio de 2007. Com efeito, resulta expressamente da carta do Parlamento de 6 de junho de 2007 que esta constituía uma resposta à carta da demandante de 15 de maio de 2007. O facto de resultar igualmente dessa carta do Parlamento que foi a pedido do Provedor de Justiça que se deu início ao processo de prorrogação do prazo de validade da lista de candidatos aprovados até 31 de agosto de 2007 não significa que não tenha sido dada resposta ao pedido de prorrogação da demandante. A mesma carta do Parlamento deve ser entendida como uma resposta aos pedidos de prorrogação do referido prazo quer da demandante quer do Provedor de Justiça. Em todo o caso, o Tribunal observa que a queixa não tinha por objeto a questão de saber se o Parlamento tinha praticado um ato de má administração ao não responder expressamente ao pedido da demandante de prorrogação do prazo de validade da lista de candidatos aprovados da qual constava o nome desta. Consequentemente, o Provedor de Justiça não pode ser acusado de não ter investigado estas questões na sequência da queixa. Por último, o facto de o Parlamento ter prorrogado o prazo de validade da lista de candidatos aprovados em causa até que o Provedor de Justiça concluísse o seu inquérito não se afigura criticável à luz das exigências da boa administração.

126    A demandante invoca igualmente a existência de uma prorrogação do prazo de validade da lista de candidatos aprovados sem que o Conselho tenha sido consultado. Contudo, a demandante não explica suficientemente esta alegação. Em todo o caso, esta questão não fazia parte do objeto da queixa. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não pode ser acusado de não ter investigado esta questão na sequência da referida queixa.

127    Em quinto lugar, a demandante acusa o Provedor de Justiça de, na sequência da queixa, não ter investigado devidamente a questão de saber se a demandante fora discriminada em relação aos outros candidatos aprovados do concurso EUR/A/151/98 pelo facto de o seu nome ter estado inscrito na lista de candidatos aprovados nesse concurso durante menos tempo do que os dos outros candidatos aprovados.

128    A este respeito, há que observar que, na queixa, a demandante não alegou que tinha sido discriminada pelo facto de o prazo de validade da inscrição do seu nome na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 ter sido inferior ao de outros candidatos aprovados do mesmo concurso. Alegou que, desde a sua inscrição na referida lista, nenhuma instituição lhe tinha proposto um lugar e considerou que estava a ser vítima de uma atitude vingativa por parte do Parlamento devido aos recursos que intentara contra o Parlamento. Além disso, esclareceu que pretendia obter «uma nomeação ou, pelo menos, candidatar‑se, de forma leal, aos lugares vagos em todas as instituições europeias». Por último, pediu ao Provedor de Justiça que abrisse um inquérito «por má administração no que respeita à gestão do [seu] processo que constava da lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98».

129    Na sua carta de 30 de janeiro de 2007, o Provedor de Justiça pediu ao Parlamento que lhe apresentasse um parecer sobre a alegação e o pedido seguintes: «A [demandante] considera que o Parlamento não geriu de forma adequada o seu processo, [na sequência da inclusão] do seu nome [na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98]» e «a [demandante] pede para ser tratada de forma equitativa no que respeita ao provimento de lugares vagos nas instituições comunitárias».

130    No seu parecer, o Parlamento concluiu que a demandante não tinha apresentado elementos de facto que permitissem presumir a existência de uma discriminação direta ou indireta em relação aos outros candidatos aprovados do concurso EUR/A/151/98. Nas suas observações sobre o parecer do Parlamento, a demandante não contestou esta apreciação. As inspeções do Provedor de Justiça também não incidiram sobre a discriminação alegada pela demandante no n.° 127, supra (v. n.° 92, supra).

131    Na mensagem de correio eletrónico que enviou em 28 de agosto de 2007 à pessoa encarregada do seu processo nos serviços do Provedor de Justiça, a demandante indicou o seguinte:

«Como [sabe], o Parlamento […] apenas [aceitou] prorrogar o prazo da lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 a seu pedido (o meu pedido foi implicitamente indeferido). A prorrogação concedida [era] de apenas três meses (dois dos quais correspondem ao período de férias), embora me [parecesse] que o prazo da lista inicial tinha sido prolongado por um período mais longo. Segundo o Parlamento […], esse prazo apenas [tinha] como objetivo permitir‑lhe concluir o inquérito que tinha iniciado.»

132    À luz destes elementos, a demandante não pode acusar o Provedor de Justiça de não ter investigado, na sequência da queixa, a questão de saber se a demandante tinha sido discriminada em relação aos outros candidatos aprovados do concurso EUR/A/151/98 pelo facto de ter estado inscrita na lista de candidatos aprovados nesse concurso durante menos tempo do que os outros candidatos aprovados do mesmo concurso. Com efeito, a referida queixa não continha tal alegação. O facto de a demandante, na sua resposta ao parecer do Parlamento, não ter contestado o entendimento do Parlamento de que a demandante não tinha apresentado elementos de facto que permitissem presumir a existência de uma discriminação direta ou indireta em relação aos outros candidatos aprovados nesse concurso confirma‑o.

133    Por outro lado, na medida em que a acusação da demandante diz respeito ao facto de a validade da lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 ter sido prorrogada por apenas três meses quando a validade da lista inicial de candidatos aprovados tinha sido prorrogada por um período mais longo (v. mensagem de correio eletrónico de 28 de agosto de 2007, referida no n.° 131, supra) ou era habitual prorrogar a validade das listas de candidatos aprovados num concurso geral por um período mais longo (v. carta de 19 de outubro de 2007), há que observar que, dado que a decisão de prorrogar a validade da lista de candidatos aprovados da qual constava o nome da demandante foi tomada pelo Parlamento em junho de 2007, não podia ser objeto da queixa. Assim, o Provedor de Justiça não pode ser acusado de não ter instruído esta questão na sequência da referida queixa. Além disso, não se afigura que as questões colocadas pela demandante ao Provedor de Justiça na correspondência já referida tenham sido colocadas ao Parlamento. Por último, as alegações vagas da demandante de que a validade da referida lista foi prorrogada por um período mais longo para os candidatos aprovados inicialmente do referido concurso e de que era habitual prorrogar o prazo de validade das listas de candidatos aprovados num concurso geral por um período mais longo não estão fundamentadas. O Provedor de Justiça não pode, por isso, ser acusado de não ter investigado especificamente essas alegações. Por conseguinte, há que considerar improcedente o argumento relativo à falta de diligência, referido no n.° 127, supra.

134    Em sexto lugar, a demandante considera que o processo de inspeção não continha nenhuma prova de que a lista de candidatos aprovados na qual o seu nome estava inscrito fora divulgada a todas as DG do Parlamento, pelo que o Provedor de Justiça limitara‑se, erradamente, a confiar nas afirmações do Parlamento a esse respeito.

135    No seu parecer de 20 de março de 2007, o Parlamento considerou que as listas de candidatos aprovados tinham sido distribuídas a todas as DG do Parlamento e que, anualmente, fora enviado a todas essas DG um mapa recapitulativo das referidas listas em vigor e do número de candidatos aprovados disponíveis em cada lista. Por outro lado, no seu inquérito, o Provedor de Justiça referiu que pretendia investigar os processos do Parlamento no que respeitava ao facto de «[o] Parlamento parece[r] sustentar que a lista de candidatos aprovados à qual fo[ra] acrescentado [o nome d]a [demandante] (maio de 2005) fo[ra] enviada a todas as DG e que [este] consta[va] igualmente do mapa recapitulativo das listas em vigor enviado todos os anos às DG».

136    Nas suas observações sobre o parecer do Parlamento de 20 de março de 2007, a demandante considerou que o Parlamento não apresentava nenhum elemento que permitisse corroborar as suas afirmações quanto à comunicação da lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 às suas DG.

137    Por último, no n.° 2.4 da decisão de 22 de outubro de 2007, o Provedor de Justiça especificou que «tendo em conta a inspeção que efetuara ao processo do Parlamento, […] a candidatura da [demandante] fo[ra] colocada à disposição de todas as [DG] do Parlamento».

138    À luz destes elementos, há que concluir que a afirmação do Provedor de Justiça constante do n.° 2.4 da decisão de 22 de outubro de 2007, tal como referida no n.° 137, supra, não é acompanhada de nenhuma referência precisa a documentos que permitam sustentá‑la, não obstante o facto de a demandante ter insistido, nos seus comentários ao parecer do Parlamento, na necessidade de que a posição do Parlamento fosse corroborada por elementos de prova.

139    Por outro lado, nos articulados que apresentou ao Tribunal, o Provedor de Justiça não forneceu nenhum elemento de prova a este respeito. Limitou‑se a sublinhar que a carta que anunciava a inspeção referia claramente que esta visava as listas em vigor enviadas todos os anos às DG e que a conclusão constante do n.° 2.4 da decisão de 22 de outubro de 2007 fora tomada tendo em conta os resultados da inspeção, dos quais deduzira que «[t]udo [fazia] crer, portanto, que os [seus] representantes […], na inspeção que efetuaram, tinham visto, de facto, documentos que confirmavam que o Parlamento informara os seus serviços de que o nome da [d]mandante fora acrescentado à lista [de candidatos aprovados] em causa».

140    À luz das conclusões precedentes, há que reconhecer que o Provedor de Justiça não cumpriu o seu dever de diligência no seu inquérito sobre a colocação à disposição de todas as DG do Parlamento da inscrição do nome da demandante na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98. Com efeito, a falta de diligência na condução do referido inquérito é demonstrada pelo facto de o Provedor de Justiça apenas poder sustentar a apreciação constante do n.° 2.4 da decisão de 22 de outubro de 2007 numa suposição baseada em documentos dos quais não pode precisar nem a natureza nem o conteúdo.

–       Quanto à existência de uma violação suficientemente caracterizada

141    Resulta do que precede que o Provedor de Justiça cometeu três ilegalidades no âmbito da análise que efetuou da queixa.

142    Em primeiro lugar, o Provedor de Justiça deturpou o conteúdo do parecer do Parlamento (v. n.° 102, supra). Esta deturpação assenta numa falta de diligência na instrução do processo, que constitui uma violação do direito da União suficientemente caracterizada, suscetível de desencadear a responsabilidade da União. Com efeito, o Provedor de Justiça não dispõe de margem de apreciação quando se trata de dar conta do conteúdo de um documento.

143    Em segundo lugar, o Provedor de Justiça não cumpriu o seu dever de diligência na sua análise da transmissão, pelo Parlamento, às outras instituições, órgãos e organismos da União das informações relativas à inscrição do nome da demandante na lista de candidatos aprovados. Com efeito, o Provedor de Justiça não demonstra ter instruído e tido à sua disposição os elementos relevantes para saber se, quando e como é que a lista de candidatos aprovados em causa fora transmitida às outras instituições, órgãos e organismos da União entre 17 de maio de 2005 e 14 de maio de 2007 (v. n.° 109, supra). Em aplicação da jurisprudência referida no n.° 86, supra, este incumprimento do dever de diligência constitui uma violação suficientemente caracterizada, suscetível de desencadear a responsabilidade da União.

144    Em terceiro lugar, o Provedor de Justiça não cumpriu o seu dever de diligência na sua análise da transmissão, pelo Parlamento, às respetivas DG das informações relativas à inclusão da demandante na lista de candidatos aprovados (v. n.° 140, supra). Com efeito, o Provedor de Justiça não demonstrou ter instruído e tido à sua disposição os elementos relevantes para apreciar a referida transmissão. Em aplicação da jurisprudência referida no n.° 86, supra, esta falta de diligência constitui uma violação suficientemente caracterizada, suscetível de desencadear a responsabilidade da União.

145    Uma vez que as ilegalidades identificadas nos n.os 142 a 144, supra, são suscetíveis de desencadear a responsabilidade da União, a requalificação dos factos que estiveram na origem dessas ilegalidades como constituindo igualmente violações do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 94/262 e dos artigos 5.° e 9.°, n.° 2, das disposições de execução não afetará a identificação das ilegalidades suscetíveis de desencadear a responsabilidade da União.

–       Conclusão

146    Face ao exposto, há que concluir que o Provedor de Justiça deixou de cumprir em três ocasiões o seu dever de diligência na sequência da instrução da queixa e que esses incumprimentos são suscetíveis de desencadear a responsabilidade da União.

c)     Quanto às ilegalidades resultantes das violações do artigo 3.°, n.° 1, da Decisão 94/262, dos artigos 5.° e 9.°, n.° 2, das disposições de execução e dos princípios da solicitude e da boa administração, relacionadas com a decisão de 31 de março de 2011

147    Na segunda parte do primeiro fundamento, a demandante alega que o Provedor de Justiça cometeu vários erros no seu inquérito por iniciativa própria que desencadeiam a responsabilidade da União.

148    Em primeiro lugar, a demandante acusa o Provedor de Justiça de não ter verificado a veracidade de uma das afirmações do Parlamento quanto ao conteúdo do registo do correio oficial do Parlamento.

149    Mais concretamente, nos n.os 77 e 87 da decisão de 31 de março de 2011, o Provedor de Justiça declarou que o Parlamento tinha afirmado que as comunicações entre instituições relativas a um candidato em particular, por norma, não constavam do registo oficial. O Provedor de Justiça considerou que não havia razão para duvidar da exatidão desta informação.

150    A demandante considera que o Provedor de Justiça não podia confiar nessa afirmação do Parlamento sem verificar a sua veracidade, uma vez que, no seu entender, toda a correspondência oficial entre instituições figura normalmente no registo do correio oficial e todas as cartas que recebeu do Parlamento tinham aposto um número de correio que correspondia ao registo oficial e não a um número interno.

151    A este respeito, o Tribunal considera que o facto de todas as cartas que a demandante recebeu do Parlamento terem aposto um número do registo oficial não constitui um indício que possa pôr em causa a veracidade da afirmação do Parlamento de que a correspondência entre instituições sobre um candidato não constava do registo oficial da correspondência. Com efeito, a correspondência entre as instituições e um candidato é, por natureza, oficial, mas o mesmo não acontece necessariamente no que respeita à correspondência entre instituições sobre um candidato. Além disso, o objeto do inquérito por iniciativa própria do Provedor de Justiça não era a conservação adequada, pelo Parlamento, dos registos de correspondência, mas a transmissão, pelo Parlamento, às outras instituições, órgãos e organismos da União da lista de candidatos aprovados na qual figurava o nome da demandante. Tendo em conta este objeto do inquérito, a afirmação do Parlamento de que, no registo oficial, não havia sinal de comunicações entre as instituições relativamente a um candidato em particular era‑lhe potencialmente desfavorável, o que aumenta a sua credibilidade. À luz destes elementos, há que considerar que a demandante não apresentou elementos suficientes que permitam concluir que o Provedor de Justiça não cumpriu o seu dever de diligência ao confiar na afirmação do Parlamento de que, no registo oficial da correspondência do Parlamento, não havia registo de comunicações entre este e as instituições sobre a demandante.

152    Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de esta prática do Parlamento de não registar as comunicações entre instituições a respeito da demandante poder ser contrária ao artigo 24.° do código de boa conduta. Com efeito, a compatibilidade desta prática com o referido código não era o objeto do inquérito do Provedor de Justiça no caso em apreço e a demandante não apresentou queixa a esse respeito ao Provedor de Justiça. Além disso, esta questão da compatibilidade não permite pôr em causa a afirmação do Parlamento de que as comunicações em questão não eram registadas.

153    Em segundo lugar, a demandante acusa o Provedor de Justiça de, após ter instaurado o seu inquérito por iniciativa própria, ter recusado investigar se o Parlamento tinha ou não informado as outras instituições da referência ao nome da demandante na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98. A este respeito, há que observar que é um facto assente que, durante o inquérito por iniciativa própria do Provedor de Justiça, a demandante se opôs à continuação do referido inquérito [v. carta de 10 de julho de 2010].

154    Além disso, na decisão de 31 de março de 2011, o Provedor de Justiça, em primeiro lugar, considerou que não havia que investigar dado que a demandante se opunha ao inquérito. Em segundo lugar, considerou que, no contexto de um inquérito por iniciativa própria, podia investigar oficiosamente, sem o consentimento da demandante, desde que um interesse público superior o exigisse. Contudo, considerou que tal não se verificava no caso em apreço, uma vez que tinha instaurado o seu inquérito por iniciativa própria tendo em mente, sobretudo, o interesse da demandante. Tendo em conta estas circunstâncias, o Provedor de Justiça considerou que a posição adotada pela demandante obstava à continuação da sua investigação e que não havia que prosseguir o inquérito (v. n.os 89 a 94 da decisão de 31 de março de 2011).

155    Atendendo a estas razões, apresentadas na decisão de 31 de março de 2011, importa observar, antes de mais, que o Provedor de Justiça não era obrigado oficiosamente, no contexto de um inquérito por iniciativa própria, a pôr termo ao inquérito quando uma pessoa objeto da investigação a ela se opusesse. Como refere a demandante, nenhuma disposição da Decisão 94/262 ou das disposições de execução impõe ao Provedor de Justiça a obtenção do acordo do queixoso para investigar uma instituição ou um organismo da União. De igual modo, nenhuma disposição impõe ao Provedor de Justiça que investigue por iniciativa própria apenas quando um interesse público superior o justifique.

156    Contudo, o dever do Provedor de Justiça de realizar um inquérito com diligência obriga‑o a ter em conta todos os elementos pertinentes quando procede a atos de investigação. Entre esses elementos, estão a atitude das pessoas em causa e o interesse público do inquérito. O Provedor de Justiça dispõe de um poder de apreciação na ponderação desses elementos a fim de decidir se deve prosseguir ou não um inquérito.

157    No caso em apreço, a demandante não contesta nem o facto de se ter oposto ao inquérito por iniciativa própria do Provedor de Justiça nem o facto de o referido inquérito não ter um interesse público especial que o justificasse. O Tribunal considera que o Provedor de Justiça não violou de forma manifesta e grave os limites do seu poder de apreciação em matéria de inquéritos ao invocar a oposição da demandante às medidas de inquérito para encerrar esse inquérito por iniciativa própria. Todavia, ao encerrar esse inquérito por iniciativa própria sem apreciar se o Parlamento tinha cometido atos de má administração na comunicação aos seus serviços e às outras instituições, órgãos e organismos da União da inscrição do nome da demandante na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98, o Provedor de Justiça renunciou a corrigir, através do referido inquérito, certos erros que tinha cometido no inquérito aberto na sequência da queixa e da decisão de 22 de outubro de 2007. O Provedor de Justiça não pode, por isso, invocar a realização de um inquérito por iniciativa própria para exonerar a União da sua responsabilidade pelos erros por ele cometidos no inquérito aberto na sequência da queixa.

158    Na medida em que a demandante acusa o Provedor de Justiça de não ter investigado o facto de o Parlamento não ter consultado o Conselho (v. n.° 96 da decisão de 31 de março de 2011), o Provedor de Justiça podia igualmente justificar essa falta de investigação pela oposição da demandante a essas medidas de inquérito.

159    Por último, e em todo o caso, o Tribunal considera que, mesmo que se deva considerar que o Provedor de Justiça errou ao recusar investigar porque a demandante se opôs a que o fizesse, a demandante já não pode, em aplicação do adágio nemini licet venire contra factum proprium, invocar esse erro para exigir um ressarcimento da União. Com efeito, há que concluir que a demandante não pode, sem se contradizer, pedir uma indemnização pela não realização do inquérito por iniciativa própria pelo Provedor de Justiça, uma vez que se opôs a tal inquérito. Esta última apreciação não põe em causa a impossibilidade de o Provedor de Justiça invocar a realização de um inquérito por iniciativa própria para exonerar a União da sua responsabilidade pelas ilegalidades por ele cometidas no inquérito aberto na sequência da queixa e da decisão de 22 de outubro de 2007.

160    Pelas razões expostas, todas as acusações apresentadas pela demandante na segunda parte do primeiro fundamento devem ser rejeitadas.

d)     Conclusão

161    Na sequência da análise do primeiro fundamento, há que decidir que o Provedor de Justiça cometeu três ilegalidades suscetíveis de desencadear a responsabilidade da União, como se concluiu no n.° 146, supra.

2.     Quanto às ilegalidades decorrentes de erros manifestos de apreciação

 Introdução

162    No segundo fundamento, a demandante alega, em substância, que o Provedor de Justiça cometeu erros manifestos de apreciação no que se refere às decisões de 22 de outubro de 2007 e de 31 de março de 2011, que desencadeiam a responsabilidade da União. O Provedor de Justiça contesta ter cometido os referidos erros.

 Quanto à citação do parecer do Parlamento na decisão de 22 de outubro de 2007

163    A demandante requalifica a acusação enunciada no n.° 102, supra, como erro manifesto de apreciação. Pelas razões expostas nos n.os 102 e 142, supra, a ilegalidade em causa desencadeiam a responsabilidade da União.

 Quanto à retificação da decisão de 22 de outubro de 2007

164    A demandante considera que o Provedor de Justiça cometeu um erro, manipulou e falsificou factos e cometeu a infração penal de falsificação de documentos ao retificar, em 29 de junho de 2010, o n.° 2.5 da decisão de 22 de outubro de 2007 sem publicar uma corrigenda.

165    Face a estas acusações, o Tribunal sublinha, antes de mais, que embora tenha competência para apreciar se certos comportamentos das instituições são suscetíveis de desencadear a responsabilidade da União, não é competente para declarar, com base nesses comportamentos, que foi cometida uma infração penal. Por conseguinte, a alegação que implica que o Tribunal declare que o Provedor de Justiça cometeu a infração penal de falsificação de documentos é inadmissível.

166    Em seguida, o Tribunal observa que, na decisão do Provedor de Justiça de 29 de junho de 2010, enviada ao Parlamento e da qual a demandante recebeu uma cópia, o Provedor de Justiça tinha indicado que devia corrigir a decisão de 22 de outubro de 2007 em razão do erro constante do n.° 2.5 dessa decisão, que deturpava o conteúdo do parecer do Parlamento (v. n.° 102, supra). Assim, na decisão de 29 de junho de 2010, a correção que devia ser introduzida foi expressamente apresentada à demandante e ao Parlamento. Assim, a demandante não pode invocar uma manipulação injustificada ou uma falsificação da decisão de 22 de outubro de 2007.

167    Esta correção foi em seguida tornada pública pelo Provedor de Justiça, que publicou uma versão alterada da decisão de 22 de outubro de 2007, a qual continha a correção adotada pela decisão de 29 de junho de 2010. Esta versão alterada da decisão de 22 de outubro de 2007 substituiu a versão inicial errada da decisão de 22 de outubro de 2007. Assim, a demandante foi informada com toda a transparência da referida correção.

168    Por conseguinte, a não publicação de uma corrigenda não constitui um erro, muito menos uma falsificação da decisão de 22 de outubro de 2007. A acusação da demandante deve, por isso, ser considerada rejeitada.

 Quanto à colocação da lista de candidatos aprovados à disposição das outras instituições

169    Em primeiro lugar, a demandante acusa o Provedor de Justiça, em substância, de não ter considerado má administração o facto de o Parlamento não ter publicado o nome da demandante no Jornal Oficial enquanto candidata aprovada do concurso EUR/A/151/98, quando o Parlamento tinha aceitado, em 25 de fevereiro de 2003, a recomendação do Provedor de Justiça no sentido de publicar os nomes dos candidatos aprovados de concursos.

170    A este respeito, há que observar que a não publicação em causa não foi denunciada expressamente pela demandante na queixa. Consequentemente, o Provedor de Justiça não podia, com base nessa queixa, ser obrigado a investigar um eventual caso de má administração por parte do Parlamento a esse respeito.

171    Por outro lado, na sequência de uma questão escrita do Tribunal, o Provedor de Justiça apresentou a recomendação que tinha enviado ao Parlamento em 11 de dezembro de 2002, relativa à publicação dos nomes dos candidatos aprovados de concursos no Jornal Oficial, bem como a carta do presidente do Parlamento, de 25 de fevereiro de 2003, a aceitar a referida recomendação. Resulta dessa recomendação que a mesma se refere aos concursos posteriores à sua adoção e que os candidatos devem ser informados no anúncio de concurso de que os nomes dos candidatos aprovados serão publicados.

172    Uma vez que o concurso no qual a demandante participou tinha sido publicado em 2 de março de 1999, ou seja, antes de o Parlamento ter aceitado a referida recomendação, e que o anúncio de concurso EUR/A/151/98 não especificava que os nomes dos candidatos aprovados seriam publicados, o Provedor de Justiça não podia ter acusado o Parlamento de não ter seguido a recomendação que tinha aceitado em 25 de fevereiro de 2003. Se o Provedor de Justiça tivesse considerado que o Parlamento tinha cometido um ato de má administração ao não publicar o nome da demandante no Jornal Oficial na sequência da inscrição desta na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98, não teria diligenciado no sentido de que uma das exigências referidas na sua recomendação fosse respeitada, designadamente, a exigência de que todos os candidatos fossem informados da publicação do nome dos candidatos aprovados.

173    Por último, e além do mais, o Tribunal observa que os nomes dos outros 22 candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 não foram publicados no Jornal Oficial. A demandante não apresenta nenhum argumento que justifique que devesse beneficiar de mais publicidade do que os outros 22 candidatos aprovados. Nestas circunstâncias, tanto o princípio da igualdade de tratamento como o tratamento equitativo exigido pela própria demandante na queixa implicavam que, como para os outros candidatos aprovados no referido concurso, a lista de candidatos aprovados nesse concurso na qual figurava o nome da demandante não fosse publicada no Jornal Oficial.

174    Pelas razões expostas, o Tribunal considera que o Provedor de Justiça não errou ao concluir que o Parlamento não tinha cometido um ato de má administração ao não publicar o nome da demandante no Jornal Oficial enquanto candidata aprovada no concurso EUR/A/151/98.

175    Em segundo lugar, a demandante considera que o Provedor de Justiça cometeu vários erros ao basear‑se no documento «pooling» de 14 de maio de 2007 para demonstrar que as outras instituições e organismos da União tinham tido acesso às informações relativas à disponibilidade da demandante.

176    Antes de mais, a demandante considera que o Provedor de Justiça cometeu um erro ao não verificar a procedência da alegação do Parlamento de que o documento «pooling» de 14 de maio de 2007 era confidencial. Ora, segundo a demandante, esse documento não era confidencial.

177    A este respeito, há que observar que o Provedor de Justiça teve acesso à versão integral do documento «pooling» de 14 de maio de 2007 no âmbito do seu inquérito [v. relatório de inspeção]. Contudo, o Parlamento pediu que esse documento fosse considerado confidencial, o que o Provedor de Justiça aceitou. Assim, a demandante não teve acesso ao referido documento no processo administrativo que conduziu às decisões de 22 de outubro de 2007 e de 31 de março de 2011. Contudo, durante o presente processo judicial, o Provedor de Justiça apresentou uma versão do documento «pooling» de 14 de maio de 2007, na qual certas partes foram ocultadas.

178    Por força do artigo 13.°, n.° 3, das disposições de execução, o queixoso não tem acesso aos documentos e informações obtidos pelo Provedor de Justiça junto das instituições no seu inquérito, quando sejam indicados ao provedor de Justiça como sendo confidenciais. O artigo 10.°, n.° 1, das disposições de execução prevê que o Provedor de Justiça classifique uma queixa como confidencial sempre que o queixoso o solicite. As referidas disposições não preveem nenhuma exceção ou processo específico para verificar a procedência dos pedidos de tratamento confidencial.

179    Face ao exposto, não competia ao Provedor de Justiça pôr em causa os pedidos das instituições para tratar certos documentos ou certas informações de forma confidencial em relação aos queixosos, tal como não competia ao Provedor de Justiça pôr em causa um pedido de tratamento confidencial de uma queixa apresentado por um queixoso.

180    Consequentemente, o Provedor de Justiça não cometeu um erro ao não pôr em causa o pedido de tratamento confidencial dos documentos do Parlamento.

181    Contudo, quando numa decisão o Provedor de Justiça baseie a sua apreciação em elementos confidenciais e um queixoso ponha em causa a legalidade dessa decisão perante o juiz da União, o Provedor de Justiça não pode contrapor validamente às alegações do queixoso motivos baseados em elementos confidenciais aos quais nem o queixoso nem o juiz tenham acesso. Com efeito, se o Provedor de Justiça se opuser à comunicação da totalidade ou de parte desses elementos por razões de confidencialidade, o juiz da União procederá ao exame da legalidade da decisão impugnada apenas com base nos elementos que tenham sido comunicados (v., neste sentido, acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 127).

182    Em seguida, a demandante considera que, em substância, o Provedor de Justiça cometeu um erro ao basear a sua apreciação constante da decisão de 22 de outubro de 2007 no documento «pooling» de 14 de maio de 2007, uma vez que o referido documento não provava que as informações nele contidas tivessem sido colocadas à disposição de todas as instituições, órgãos e organismos da União antes ou após 14 de maio de 2007.

183    Através desta alegação, a demandante limita‑se a reiterar a ilegalidade alegada no n.° 103, supra, requalificando‑a como erro manifesto de apreciação. Pelas razões expostas nos n.os 104 e seguintes, supra, há que reconhecer que o Provedor de Justiça cometeu uma ilegalidade ao basear‑se no documento «pooling» de 14 de maio de 2007 para dar como provado que o Parlamento tinha informado devidamente as outras instituições, órgãos e organismos da União da inscrição do nome da demandante na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98.

184    Em terceiro lugar, a demandante acusa o Provedor de Justiça de ter procurado erradamente verificar junto das outras instituições, órgãos e organismos da União se a lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 lhes tinha sido transmitida, quando ele próprio, enquanto instituição, não tinha tido conhecimento dela.

185    No que respeita ao inquérito aberto na sequência da queixa, não se pode considerar que o Provedor de Justiça cometeu um erro ao procurar saber, junto do Parlamento, se a lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 tinha sido transmitida a outras instituições, órgãos e organismos da União. Com efeito, há que observar, antes de mais, que as investigações conduzidas na sequência da queixa e o recrutamento de funcionários para os seus serviços constituem duas missões distintas do Provedor de Justiça e que este não pode ser obrigado a estabelecer um nexo entre as queixas que investiga e a falta de transmissão de uma informação relevante para o recrutamento, designadamente, no caso em apreço, a inscrição da demandante numa lista de candidatos aprovados num concurso. Em seguida, e em todo o caso, há que recordar que o Provedor de Justiça dispõe de uma margem de apreciação quanto à forma de conduzir o seu inquérito e que a sua opção de começar a investigação pelo Parlamento não ultrapassa os limites dessa margem de apreciação.

186    No que respeita ao inquérito por iniciativa própria do Provedor de Justiça, este não pode ser acusado de ter investigado sem ter verificado primeiro se, na qualidade de organismo da União, tinha recebido do Parlamento a informação de que o nome da demandante estava inscrito na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98. Com efeito, além de o Provedor de Justiça dispor de uma margem de apreciação na organização dos seus inquéritos e poder, assim, decidir qual o aspeto relevante que deve investigar em primeiro lugar, há que observar que, mesmo que o Provedor de Justiça tivesse recebido essa informação, tal não teria sido necessariamente suficiente para demonstrar que as outras instituições, órgãos e organismos da União tinham igualmente recebido a referida informação. Por conseguinte, a alegação da demandante, resumida no n.° 184, supra, é improcedente.

187    Em quarto lugar, a demandante considera que o facto de o Provedor de Justiça ter indicado, na decisão de 22 de outubro de 2007, que a inspeção tinha confirmado que o seu curriculum vitae tinha sido enviado ao Conselho, sem especificar que este envio fora feito na sequência de uma solicitação sua, prova que o Conselho não dispunha de informações sobre a lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98, apesar de ser coorganizador do referido concurso. A demandante alega igualmente que o facto de ter recebido uma resposta negativa à sua candidatura a um emprego no Tribunal de Contas Europeu implicava que este não dispunha de informações sobre a referida lista. Por último, invoca a sua troca de correspondência com o EPSO em 2007, da qual considera que não podia deduzir‑se que o seu nome tinha sido inscrito na lista do EPSO antes de 26 de abril de 2007. Acusa o Provedor de Justiça de não ter confrontado as informações provenientes do EPSO que lhe tinha apresentado com as alegações do Parlamento baseadas no documento «pooling» de 14 de maio de 2007.

188    Estas considerações da demandante suportam a sua alegação baseada na falta de prova da colocação à disposição de outras instituições, órgãos ou organismos da União da inscrição do seu nome na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98, que teve como consequência viciar a apreciação desta questão pelo Provedor de Justiça na decisão de 22 de outubro de 2007. Uma vez que o Tribunal reconhece que o Provedor de Justiça cometeu uma ilegalidade a este respeito (v. n.os 104 e seguintes, supra), estas considerações não afetam a resolução do litígio. Contudo, o Tribunal observa que o facto de o Conselho ter pedido o curriculum vitae da demandante na sequência de uma solicitação sua nada prova quanto à colocação à disposição do Conselho da lista de candidatos aprovados na qual estava inscrita a demandante. Do mesmo modo, o facto de o Tribunal de Contas ter respondido à demandante que nessa instituição não havia lugares vagos correspondentes à sua candidatura nada prova quanto à colocação à disposição do Tribunal de Contas da lista de candidatos aprovados na qual estava inscrito o nome da demandante.

189    Em quinto lugar, na medida em que a demandante considera que o Provedor de Justiça, no seu inquérito por iniciativa própria, cometeu um erro ao não investigar a questão da transmissão da lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98, esta alegação confunde‑se com a analisada nos n.os 153 e seguintes, supra.

 Quanto ao n.° 2.2 da decisão de 22 de outubro de 2007

190    A demandante considera que o Provedor de Justiça cometeu um erro ao referir, na sua carta de 1 de outubro de 2008, que confirmava «novamente que o n.° 2.2 da [sua] decisão se [baseava] na conclusão a que o Parlamento chegara no seu parecer de 20 de março de 2007, de que a lista de candidatos aprovados [no concurso] EUR/A/151/98 [fora] divulgada a todas as [DG]». Com efeito, segundo a demandante, desta forma, o Provedor de Justiça deixou perceber que a sua conclusão não se baseava no processo de inquérito, mas apenas nas alegações unilaterais do Parlamento.

191    Esta alegação da demandante não pode proceder, uma vez que, como refere o Provedor de Justiça, no n.° 2.2 da decisão de 22 de outubro de 2007 este limitou‑se a apresentar fielmente a posição do Parlamento. Não apreciou a referida posição nesse aspeto. Em contrapartida, na medida em que a demandante contesta a falta de prova da transmissão da lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 a todas as DG do Parlamento, há que observar que esta alegação acresce à analisada nos n.os 134 e seguintes, supra, e que a demandante teve razão ao salientar a falta de prova da referida comunicação.

 Quanto ao prazo de validade da lista de candidatos aprovados

192    Em primeiro lugar, a demandante considera que o Provedor de Justiça cometeu um erro ao considerar, no n.° 2.6 da decisão de 22 de outubro de 2007, que a escolha da data de termo do prazo de validade de uma lista de candidatos aprovados num concurso estava abrangida pelo poder discricionário da AIPN. Na sua opinião, o Estatuto dos Funcionários não confere tal poder à AIPN.

193    A este respeito, o Tribunal considera que resulta de uma leitura conjugada dos artigos 29.° e 30.° do Estatuto dos Funcionários que incumbe à AIPN determinar o prazo de validade de uma lista de candidatos aprovados num concurso. Neste aspeto, a AIPN goza de um amplo poder de apreciação que deve ser exercido no respeito pelos princípios gerais, tais como o princípio da igualdade de tratamento e do dever de fundamentação. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não cometeu um erro ao considerar que a escolha da data de termo do prazo de validade de tal lista era uma decisão adotada ao abrigo do poder discricionário da administração.

194    Em segundo lugar, na medida em que a demandante acusa o Provedor de Justiça de ter cometido um erro ao não concluir que a decisão do Parlamento de prorrogar o prazo de validade da lista de candidatos aprovados da qual constava o nome da demandante padecia de falta de fundamentação, há que observar que, na sua carta de 17 de julho de 2007, o Parlamento especificou que esta prorrogação tinha sido concedida para permitir ao Provedor de Justiça concluir o seu inquérito. Por conseguinte, a alegação da demandante deve ser julgada improcedente.

195    Em terceiro lugar, na medida em que a demandante considera que o Provedor de Justiça cometeu um erro ao não investigar, na sequência da prorrogação do prazo de validade da inscrição do nome da demandante na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98, a discriminação de que esta tinha sido vítima em relação aos outros candidatos aprovados do referido concurso no que respeita à duração da inscrição dos nomes destes na referida lista, há que observar que esta alegação já foi apresentada no âmbito do primeiro fundamento. Pelas razões referidas nos n.os 127 e seguintes, supra, há que rejeitá‑la.

196    Em quarto lugar, a demandante considera que o Provedor de Justiça cometeu um erro ao não dar seguimento à sua carta de 19 de outubro de 2007, na qual tinha referido que «o facto de [o prazo de validade da] lista de candidatos aprovados [no concurso EUR/A/151/98] ter sido prorrogado por apenas [três] meses ([dois] dos quais durante o período de férias) [corroborava] a discriminação [de que a demandante era vítima] há alguns anos, uma vez que [era] habitual prolongar o prazo de validade [das listas de candidatos aprovados nos concursos gerais] por um período muito mais longo, beneficiando assim, por um lado, os candidatos aprovados e, por outro lado, as várias instituições. A este respeito, o Tribunal considera, antes de mais, que, tendo em conta a proximidade entre a data de redação dessa carta e a data de adoção da decisão de 22 de outubro de 2007, não é possível demonstrar com segurança que o Provedor de Justiça tenha tomado conhecimento dessa carta antes da adoção da referida decisão. Além disso, e em todo o caso, dado que a questão da discriminação suscitada nessa carta está relacionada com a prorrogação da validade das listas de candidatos aprovados, essa questão só podia ser validamente formulada após a validade da lista na qual o nome da demandante estava inscrito ter sido efetivamente prorrogada (v. n.° 132, supra). Por conseguinte, trata‑se de uma alegação nova que pode justificar uma nova queixa, mas não uma extensão do objeto do inquérito aberto na sequência da queixa. O Provedor de Justiça não cometeu assim um erro ao não investigar essa pretensa discriminação na sequência da queixa.

197    Em quinto lugar, a demandante considera que, na decisão de 31 de março de 2011, o Provedor de Justiça cometeu um erro ao considerar que o Parlamento não a tinha discriminado em relação aos outros candidatos aprovados do concurso EUR/A/151/98 no que respeita à determinação do prazo de validade da lista de candidatos aprovados no referido concurso. Segundo a demandante, diversamente dos nomes dos outros candidatos, que foram inscritos em 2001 na referida lista, cuja validade expirava em 2007, o seu nome apenas foi inscrito em 2005.

198    A este respeito, há que recordar que o princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente, exceto se uma diferenciação for objetivamente justificada (acórdãos de 19 de outubro de 1977, Ruckdeschel e o., 117/76 e 16/77, EU:C:1977:160, n.° 7, de 16 de outubro de 1980, Hochstrass/Tribunal de Justiça, 147/79, EU:C:1980:238, n.° 7, e de 26 de setembro de 1990, Beltrante e o./Conselho, T‑48/89, EU:T:1990:50, n.° 34). Daqui resulta que há violação do princípio da não discriminação quando a duas categorias de pessoas, cujas situações factual e jurídica não têm diferenças essenciais, são aplicados tratamentos diferentes, ou quando situações diferentes são tratadas de modo idêntico (acórdão de 16 de abril de 1997, Kuchlenz‑Winter/Comissão, T‑66/95, EU:T:1997:56, n.° 55). Para que um tratamento diferenciado possa ser compatível com o princípio geral da não discriminação, a justificação desta diferenciação deve ter por base um critério objetivo e razoável e ser proporcional ao objetivo prosseguido por essa diferenciação (acórdão de 2 de março de 2004, Di Marzio/Comissão, T‑14/03, EU:T:2004:59, n.° 83).

199    No caso em apreço, a lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 foi constituída em 12 de janeiro de 2001. Nesta lista, foram inscritos inicialmente os nomes de 22 candidatos aprovados. Ora, como foi salientado no n.° 113, supra, todos esses 22 candidatos aprovados inicialmente foram recrutados antes de 31 de dezembro de 2002, exceto um, que foi recrutado em 1 de junho de 2003. Assim, o nome de todos esses candidatos aprovados inicialmente esteve inscrito na referida lista de candidatos aprovados durante, pelo menos, dois anos, quatro meses e vinte dias.

200    Inicialmente, a demandante não fazia parte dos candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 cujos nomes tinham sido inscritos na lista de candidatos aprovados no referido concurso constituída em 12 de janeiro de 2001, e impugnou essa situação, com sucesso, no Tribunal Geral (acórdão Staelen/Parlamento, n.° 6, supra, EU:T:2003:52). Em 17 de maio de 2005, o nome da demandante foi inscrito na referida lista. Por carta de 19 de maio de 2005, o Parlamento informou a demandante de que o seu nome tinha sido inscrito nessa lista, de que era a única candidata aprovada cujo nome ainda figurava nessa lista e de que a lista em causa permaneceria em vigor até 1 de junho de 2007. Contudo, em 6 de junho de 2007, a demandante foi informada de que o secretário‑geral do Parlamento tinha pedido que o processo de prorrogação do prazo de validade da lista em causa até 31 de agosto de 2007 fosse iniciado. Em 17 de julho de 2007, a demandante foi informada de que a decisão de prorrogar a validade da lista em causa até 31 de agosto de 2007 tinha sido adotada. Assim, o nome da demandante esteve inscrito na lista de candidatos aprovados em causa durante dois anos, três meses e catorze dias.

201    Consequentemente, a duração da inscrição do nome da demandante na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 foi inferior à de um dos outros candidatos aprovados do concurso EUR/A/151/98.

202    Na decisão de 31 de março de 2011, o Provedor de Justiça considerou que não tinha havido má administração relativamente à diferença, alegada pela demandante, entre a validade da lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 de que tinha beneficiado para a inscrição do seu nome e a validade da inscrição dos nomes dos outros candidatos aprovados, uma vez que o Parlamento lhe tinha explicado que os outros candidatos aprovados tinham sido recrutados nos dois anos seguintes à publicação da lista do concurso EUR/A/151/98, enquanto o nome da demandante tinha estado inscrito nessa lista durante um pouco mais de dois anos, ou seja, um período mais longo do que aquele em que os nomes dos outros candidatos aprovados tinham estado inscritos na referida lista, e que esta explicação do Parlamento era convincente.

203    À luz dos factos expostos nos n.os 199 a 201, supra, a explicação dada pelo Parlamento estava errada e o Provedor de Justiça não podia, com base nessa explicação, considerar que não tinha havido má administração do Parlamento a esse respeito.

204    O facto de, por ocasião de um inquérito, uma explicação dada por uma instituição ao Provedor de Justiça poder parecer convincente não isenta o Provedor de Justiça da sua responsabilidade de se certificar de que os factos nos quais essa explicação se baseia se verificaram sempre que a referida explicação constitua o único fundamento da sua conclusão de inexistência de má administração da referida instituição.

205    Assim, o Provedor de Justiça não atuou com toda a diligência exigida quando concluiu pela inexistência de má administração do Parlamento baseando‑se nas explicações deste sobre o recrutamento dos 22 candidatos aprovados inicialmente do concurso EUR/A/151/98, sem ter recebido elementos que comprovassem o momento do recrutamento de cada um desses candidatos aprovados, e essas explicações se revelaram infundadas. Essa falta de diligência é suscetível de desencadear a responsabilidade da União pelo comportamento do Provedor de Justiça (v. n.os 84 a 86, supra).

 Quanto à destruição do processo da demandante

206    A demandante considera, em substância, que o Provedor de Justiça cometeu erros durante os seus inquéritos ao não se opor à destruição, pelo Parlamento, do seu processo e ao considerar que não era necessário verificar se o Parlamento tinha agido corretamente ao destruir não apenas os dados pessoais constantes do seu processo mas igualmente a totalidade do referido processo.

207    A este respeito, há que observar que, em 15 de outubro de 2007, a demandante recebeu uma carta do diretor‑geral da DG do pessoal do Parlamento a informá‑la de que a validade da lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 tinha expirado em 31 de agosto de 2007 e que, se o desejasse, o seu processo de candidatura seria conservado por um período de dois anos e meio, para o caso de ocorrer um eventual litígio relativo ao referido concurso. Nos termos dos artigos 2.° e 4.° do anexo III do Estatuto dos Funcionários, ao abrigo do qual o concurso EUR/A/151/98 foi organizado, o processo de candidatura incluía o formulário que devia ser preenchido por todas as pessoas que desejam candidatar‑se a um concurso, bem como os documentos ou informações complementares entregues conjuntamente com esse formulário. Em 19 de outubro de 2007, a demandante informou o Provedor de Justiça do conteúdo da carta de 15 de outubro de 2007. Em março de 2010, o Parlamento destruiu todo o processo da demandante relativo a esse concurso, ou seja, não apenas o processo de candidatura mas igualmente o processo que continha todos os documentos incluídos após a admissão ao concurso. Em 29 de julho de 2010, o Provedor de Justiça instaurou o seu inquérito por iniciativa própria. Por último, no n.° 86 da decisão de 31 de março de 2011, o Provedor de Justiça considerou que:

«O Parlamento [tinha] considerado que a destruição desse processo estava em conformidade com a sua política geral nessa matéria e fora necessária para cumprir as suas obrigações gerais decorrentes das regras em matéria de proteção de dados. [Tinha] fornecido uma cópia das regras em causa, das quais [resultava] que os dados relativos aos candidatos que não tinham sido colocados [deviam] ser destruídos dois anos e meio após o termo do prazo de validade da lista de reserva em causa. O Parlamento [tinha] explicado ainda por que razão não se [limitava] a destruir os dados pessoais relativos a um determinado candidato que [constavam] do processo, mas [destruía] todo o processo. O Provedor de Justiça [salientava] que a forma como o Parlamento [tinha] tratado o processo da demandante [parecia] estar em conformidade com o procedimento comum em tais casos, ou seja, destruir os documentos em causa dois anos e meio após o termo do prazo de validade da lista de reserva em causa. [Considerava] que, no presente processo, não [havia] que examinar se o Parlamento [tinha] agido corretamente ao destruir não apenas os dados pessoais da queixosa mas igualmente todo o processo. De facto, o que [era] relevante para o caso concreto [era] que [resultava] da informação fornecida pelo Parlamento que este não [possuía] nenhuma cópia das cartas e mensagens de correio eletrónico, anteriormente existentes, que informavam as outras instituições e organismos da União de que o nome da queixosa [tinha] sido acrescentado à lista de reserva em causa. Nada [indicava] que o Parlamento [tivesse] destruído o processo em causa para fazer desaparecer provas».

208    Em primeiro lugar, a demandante acusa o Provedor de Justiça de não se ter oposto à destruição do seu processo pelo Parlamento porquanto, na sua opinião, esta destruição tornou impossível o desenvolvimento do inquérito por iniciativa própria do Provedor de Justiça.

209    A este respeito, há que observar que não resulta dos autos do presente processo que a própria demandante se tenha oposto à destruição do seu processo, embora pudesse tê‑lo feito. Acresce que, na carta de 19 de outubro de 2007, o Provedor de Justiça apenas foi informado da destruição do processo de candidatura da demandante e não de todo o processo. Ora, tendo em conta o conteúdo de um processo de candidatura, a demandante não explicou em que medida este podia ser de alguma utilidade para provar que a lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 tinha sido transmitida a outras instituições, órgãos e organismos da União. Atendendo ao conteúdo do referido processo, à circunstância de a demandante não ter demonstrado a sua pertinência relevância e ao facto de não ter ficado provado que o Provedor de Justiça sabia que todo o processo da demandante ia ser destruído, e não apenas o seu processo de candidatura, o Provedor de Justiça não pode ser acusado de não se ter oposto a essa destruição.

210    Além disso, e em todo o caso, a demandante não demonstrou que, teoricamente, apenas o seu processo que estava na posse do Parlamento permitiria provar que as outras instituições, órgãos e organismos da União tinham sido informadas da inscrição do seu nome na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98. Como refere o Provedor de Justiça, estavam disponíveis outras fontes de informação, nomeadamente no Conselho. Todavia, a demandante opôs‑se a que o Provedor de Justiça investigasse outras instituições, órgãos e organismos da União (v. n.os 153 e seguintes, supra). Tendo em conta a margem de apreciação do Provedor de Justiça na organização dos seus inquéritos e as outras fontes de informação possíveis, o facto de o Provedor de Justiça não se ter oposto à destruição do processo da demandante pelo Parlamento não é suficiente para demonstrar um comportamento ilegal do Provedor de Justiça.

211    Em segundo lugar, a demandante considera que o Provedor de Justiça cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que não era necessário verificar se o Parlamento tinha agido corretamente ao destruir todo o seu processo, apesar de essa destruição ser manifestamente irregular.

212    Tendo em conta o objeto do inquérito por iniciativa própria do Provedor de Justiça, este não cometeu um erro ao considerar que não havia que investigar a destruição, pelo Parlamento, de todo o processo da demandante. Com efeito, como resulta do n.° 43 da decisão de 31 de março de 2011, o inquérito por iniciativa própria tinha por objeto a informação das outras instituições, órgãos e organismos da União da inscrição do nome da demandante na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98, o prazo de validade desta lista e a igualdade de tratamento entre a demandante e os outros candidatos aprovados do referido concurso no que respeita ao prazo de validade da referida lista.

213    Consequentemente, o Provedor de Justiça podia validamente não investigar, no âmbito do seu inquérito por iniciativa própria, a questão de saber se o Parlamento tinha agido corretamente ao destruir todo o processo da demandante.

214    Por outro lado, na medida em que a demandante acusa especificamente o Provedor de Justiça de não ter investigado a destruição ilegal dos seus dados pessoais, como refere o Provedor de Justiça na tréplica, a demandante não formulou tal acusação na petição. Ora, resulta do disposto no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), conjugado com o disposto no artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que a petição inicial deve conter o objeto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados e que é proibido deduzir novos fundamentos durante o processo, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Todavia, deve ser julgado admissível um fundamento ou argumento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, direta ou implicitamente, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com ele (v. acórdão de 14 de março de 2007, Aluminium Silicon Mill Products/Conselho, T‑107/04, EU:T:2007:85, n.° 60 e jurisprudência referida). No caso em apreço, a referida acusação não constitui uma ampliação de uma acusação anteriormente deduzida. Por conseguinte, esta acusação deve ser julgada inadmissível.

215    Além disso, e em todo o caso, durante os inquéritos efetuados pelo Provedor de Justiça no caso em apreço, a demandante nunca apresentou tal queixa ao Provedor de Justiça. Na sua carta de 19 de outubro de 2007, a demandante não se opôs à destruição do seu processo de candidatura, anunciada na carta de 15 de outubro de 2007 do Parlamento. Após a decisão de 22 de outubro de 2007, bem como durante o inquérito por iniciativa própria do Provedor de Justiça, a demandante também não se queixou de tal ilegalidade ao Provedor de Justiça. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não pode ser acusado de não ter investigado esta questão.

 Quanto à resposta à carta de 15 de maio de 2007

216    A demandante acusa o Provedor de Justiça de ter ignorado o facto de o Parlamento não ter respondido à sua carta de 15 de maio de 2007, na qual pedia uma prorrogação do prazo de validade da lista de candidatos aprovados em causa.

217    A este respeito, basta observar que, na carta de 6 de junho de 2007, o Parlamento indicou expressamente que esta carta constituía uma resposta à carta da demandante de 15 de maio de 2007. Além disso, no n.° 81 da decisão de 31 de março de 2011, o Provedor de Justiça abordou expressamente a questão da resposta à carta de 15 de maio de 2007. O Provedor de Justiça não pode, por isso, ser acusado de ter ignorado o objeto da resposta do Parlamento à carta de 15 de maio de 2007. Por último, há que sublinhar que a demandante obteve uma prorrogação da validade da lista de candidatos aprovados em causa até 31 de agosto de 2007.

218    Por conseguinte, a alegação relativa à não tomada em consideração, pelo Provedor de Justiça, do facto de o Parlamento não ter respondido à carta da demandante de 15 de maio de 2007 deve ser considerada improcedente.

 Quanto à não realização de um inquérito sobre a oposição do Parlamento à nomeação da demandante

219    A demandante acusa o Provedor de Justiça de não ter investigado a oposição do Parlamento à sua nomeação.

220    A este respeito, há que observar que, na queixa, a demandante indicou que, como era a única candidata aprovada no concurso EUR/A/151/98 que não tinha sido nomeada, deduzia que tinha sido vítima de um comportamento vingativo do Parlamento. Especificou que funcionários seus amigos que trabalhavam nas outras instituições da União, cujos nomes não podia revelar por motivos de confidencialidade, tinham confirmado a sua suspeita.

221    Na sequência da queixa, o Provedor de Justiça decidiu investigar o tratamento do processo da demandante após a inclusão do seu nome na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 e o caráter equitativo do tratamento de que a demandante devia ser objeto no âmbito do provimento de um lugar nas instituições da União.

222    Esta abordagem não padece de ilegalidade. Com efeito, tendo em conta que a alegação relativa ao comportamento vingativo do Parlamento se baseia numa dedução e em alegações de fontes não identificáveis, cabia ao Provedor de Justiça investigar os factos na origem dessa dedução e dessas alegações. Ora, o Provedor de Justiça procedeu em conformidade quando definiu o objeto do inquérito aberto na sequência da queixa.

 Conclusão

223    Resulta da análise do segundo fundamento que, além das ilegalidades provadas no âmbito da análise do primeiro fundamento, o Provedor de Justiça não atuou com a diligência devida ao basear‑se numa simples afirmação do Parlamento quanto à duração da inscrição dos candidatos aprovados na lista (v. n.° 205, supra). Esta falta de diligência teve como consequência que o Provedor de Justiça deu erradamente certos factos como provados e, por conseguinte, concluiu erradamente pela inexistência de má administração do Parlamento.

3.     Quanto às ilegalidades decorrentes da falta de imparcialidade, de objetividade e de independência, bem como à má‑fé do Provedor de Justiça e de desvio de poder

224    No âmbito do terceiro fundamento, a demandante alega que, nos inquéritos em causa, o Provedor de Justiça demonstrou falta de imparcialidade, de objetividade e de independência, atuou de má‑fé e incorreu em desvio de poder.

225    Em primeiro lugar, a demandante questiona a regularidade do acordo de cooperação de 15 de março de 2006 entre o Parlamento e o Provedor de Justiça (a seguir «acordo de cooperação») e o impacto deste acordo no tratamento independente e objetivo da queixa.

226    A este respeito, o Tribunal considera que a demandante não expõe de forma suficientemente precisa o alcance da sua alegação. Uma simples interrogação não basta para explicar as razões pelas quais considera que o Provedor de Justiça não é independente do Parlamento.

227    A única alegação suficientemente precisa da demandante sobre o acordo de cooperação é a de que o Provedor de Justiça não dispunha da independência necessária devido ao apoio que recebia dos serviços jurídicos do Parlamento no exercício das suas funções, em virtude do referido acordo.

228    É um facto que o artigo 8.° do acordo de cooperação prevê a possibilidade de uma cooperação no domínio jurídico entre o Provedor de Justiça e o Parlamento. Contudo, a demandante não fornece nenhum elemento de prova de que o Provedor de Justiça tenha feito uso desta possibilidade no caso em apreço. Em especial, não apresenta nenhum indício de que o Provedor de Justiça tenha recebido, no exercício das suas funções de investigação, apoio do serviço jurídico do Parlamento. Por conseguinte, a alegação da demandante de que o Provedor de Justiça não gozava da independência necessária devido ao referido acordo deve ser considerada improcedente.

229    Em segundo lugar, a demandante considera que a má‑fé do Provedor de Justiça e a vontade deste de proteger o Parlamento resultam tanto da carta de 1 de outubro de 2008 como da carta de 10 de março de 2010, nas quais é citado o n.° 2.5 da decisão de 22 de outubro de 2007, com exceção da passagem errada segundo a qual o Parlamento já tinha indicado no seu parecer que a lista de candidatos aprovados que referia a disponibilidade da demandante tinha sido colocada à disposição de outras instituições.

230    A este respeito, há que recordar que, na decisão de 22 de outubro de 2007, o Provedor de Justiça indicou erradamente que resultava do parecer do Parlamento que a lista de candidatos aprovados na qual figurava o nome da demandante tinha sido colocada à disposição de outras instituições (v. n.° 102, supra). Contudo, as omissões nas cartas de 1 de outubro de 2008 e de 10 de março de 2010 a que a demandante se refere não eram omissões ocultas, uma vez que, na citação, a omissão é substituída por reticências. Por último, nas duas cartas, o Provedor de Justiça recorda o teor da sua apreciação constante do n.° 2.5 da decisão de 22 de outubro de 2007, na medida em que esta diz respeito à inspeção e não ao parecer do Parlamento. À luz destes elementos, as omissões a que a demandante se refere não demonstram má‑fé ou parcialidade por parte do Provedor de Justiça.

231    Em terceiro lugar, a demandante considera que o facto de o Provedor de Justiça nunca ter exigido que o Parlamento provasse que a lista de candidatos aprovados na qual figurava o nome da demandante tinha sido colocada à disposição das outras instituições da União e se ter contentado com o documento «pooling» de 14 de maio de 2007 constitui um indício de subjetividade e de conluio. Contudo, o facto de o Provedor de Justiça não ter realizado corretamente o seu inquérito no que se refere à prova da transmissão da referida lista às outras instituições, órgãos e organismos da União (v. n.os 103 e seguintes, supra) não constitui, em si mesmo, um indício de subjetividade ou de conluio entre o Parlamento e o Provedor de Justiça. Com efeito, a demandante não demonstra que este comportamento faltoso era intencional. Esta apreciação é válida igualmente no que respeita ao comportamento faltoso do Provedor de Justiça resultante da falta de prova da colocação dessa lista à disposição das outras DG do Parlamento.

232    Em quarto lugar, pelas razões expostas nos n.os 168 e 179, supra, o Provedor de Justiça não adotou um comportamento faltoso ao não publicar uma corrigenda à decisão de 22 de outubro de 2007 e ao invocar a confidencialidade de determinados documentos apresentados pelo Parlamento. Por conseguinte, estes elementos não podem ser invocados para demonstrar a parcialidade por parte do Provedor de Justiça ou um conluio com o Parlamento.

233    Em quinto lugar, a demandante alega que a má‑fé do Provedor de Justiça é demonstrada pelo facto de este ter ignorado as suas interpelações, as de P. e as de W. e de apenas ter aberto um novo inquérito passados três anos. Contudo, não pode considerar‑se que o Provedor de Justiça tenha ignorado as referidas interpelações, uma vez que abriu um inquérito por iniciativa própria na sequência destas. Além disso, mesmo que devesse considerar‑se que este inquérito não foi aberto num prazo razoável, esta consideração não basta para provar que o Provedor de Justiça agiu de má‑fé.

234    Em sexto lugar, a demandante considera que o Provedor de Justiça sabia que a sua decisão de abrir um novo inquérito em julho de 2010 estava votada ao insucesso, porquanto sabia que o Parlamento tinha destruído todos os dados relativos ao seu processo em março de 2010. Na sua opinião, o novo inquérito não era senão uma tentativa de dissimular uma negligência manifesta na condução do primeiro inquérito e demonstrava a parcialidade flagrante do Provedor de Justiça em relação ao Parlamento.

235    Estas alegações não têm fundamento. Com efeito, pelas razões referidas nos n.os 206 e seguintes, supra, a demandante não demonstra que o Provedor de Justiça soubesse que o Parlamento ia destruir todo o seu processo nem que o inquérito por iniciativa própria do Provedor de Justiça estava votado ao insucesso. Consequentemente, estes elementos não permitem concluir que houve a intenção de dissimular uma negligência manifesta nem demonstrar que houve parcialidade por parte do Provedor de Justiça em relação ao Parlamento.

236    Em sétimo lugar, a demandante considera que o Provedor de Justiça agiu de má‑fé e tentou dissimular o seu próprio comportamento faltoso ao concluir, na decisão de 31 de março de 2011, pela inexistência de má administração, confiando nas afirmações do Parlamento e recusando interrogar as outras instituições e organismos por iniciativa própria. A este respeito, o Tribunal considera que, no caso em apreço, o facto de o Provedor de Justiça ter erradamente confiado nas afirmações do Parlamento não demonstra, de forma suficiente, a existência, por parte do Provedor de Justiça, de má‑fé ou de vontade de dissimular o seu próprio comportamento faltoso. De igual modo, o facto de, no caso em apreço, o Provedor de Justiça ter recusado prosseguir o seu inquérito por iniciativa própria na sequência da recusa da demandante em colaborar nesse inquérito não constitui uma prova de má‑fé ou de dissimulação de um qualquer comportamento faltoso por parte do Provedor de Justiça (v. n.os 153 e seguintes, supra).

237    Em oitavo lugar, a demandante considera que o facto de, uma semana antes da decisão de 22 de outubro de 2007, ter recebido uma carta informando‑a das modalidades de destruição dos dados relativos ao seu processo de candidatura permite supor que o Parlamento teve conhecimento da referida decisão antes dela. O Tribunal considera que tais especulações não permitem provar a existência de um conluio entre o Parlamento e o Provedor de Justiça.

238    Em nono lugar, a demandante alega que o Provedor de Justiça agiu de forma contraditória, na medida em que, por um lado, aceitou, com efeito imediato, que o EPSO gerisse a lista de candidatos aprovados na qual figurava o nome da demandante na sua base de dados e, por outro lado, recusou a publicação da referida lista no Jornal Oficial por considerar que não havia que aplicar, com efeito retroativo, a regra em matéria de publicação. A este respeito, o Tribunal considera que a demandante não explicou suficientemente as razões pelas quais considerava que esta abordagem era contraditória. Além disso, e em todo o caso, ainda que tal abordagem pudesse revelar‑se contraditória, não basta para demonstrar a existência de um conluio entre o Parlamento e o Provedor de Justiça.

239    Em décimo lugar, a demandante reitera as suas acusações respeitantes à validade da lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98, ou seja, por um lado, de que o Provedor de Justiça felicitou o Parlamento por ter prorrogado a validade dessa lista sem ter em conta a falta de resposta deste ao seu pedido de prorrogação e, por outro lado, de que o Provedor de Justiça não realizou um inquérito sobre a pretensa discriminação entre a situação da demandante e dos outros candidatos aprovados do concurso EUR/A/151/98, para daí deduzir a existência de má‑fé ou de parcialidade por parte do Provedor de Justiça. Face a estas alegações, há que de recordar que, pelas razões referidas nos n.os 125 e seguintes, supra, a demandante não tem razão quando alega que o Parlamento não lhe respondeu. Além disso, quanto à discriminação, o comportamento faltoso adotado (v. n.os 197 e seguintes, supra) não basta para provar a má‑fé ou a parcialidade do Provedor de Justiça.

240    Em décimo primeiro lugar, a demandante considera altamente suspeito que o Provedor de Justiça não apresente a carta que enviou ao Parlamento em 24 de maio de 2007 e a resposta do Parlamento de 31 de maio de 2007, respeitantes ao prolongamento da validade da lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98, na qual o seu nome era referido. Uma vez que estes documentos foram apresentados pelo Provedor de Justiça na tréplica, a referida alegação ficou sem objeto.

241    Por outro lado, a demandante considera que o facto de, na decisão de 31 de maio de 2011, o Provedor de Justiça ter deturpado o sentido da carta do Parlamento de 6 de junho de 2007 ao afirmar que este a tinha informado da decisão de prorrogar a validade da lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 constitui um indício da má‑fé do Provedor de Justiça e da existência de um conluio entre este e o Parlamento.

242    A este respeito, há que observar que, na carta de 6 de junho de 2007, o representante do Parlamento indicou que a carta da demandante de 15 de maio de 2007, na qual esta solicitava a prorrogação da validade da lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98, lhe tinha sido transmitida para que lhe desse resposta e merecera toda a sua atenção. Além disso, o representante do Parlamento informou a demandante de que, a pedido do Provedor de Justiça e enquanto aguardava o resultado da análise do processo pelo Provedor de Justiça, o secretário‑geral do Parlamento tinha pedido aos seus serviços que «dessem início ao processo de prorrogação [do prazo de validade] da [referida lista de candidatos aprovados] até 31 de agosto de 2007».

243    Por outro lado, na decisão de 31 de março de 2011, o Provedor de Justiça considerou o seguinte:

«Quanto à questão de saber se o Parlamento devia ter dado uma resposta expressa à carta da queixosa de 15 de maio de 2007, há que recordar que, nessa carta, a queixosa pedia ao Parlamento que prorrogasse a validade da lista de reserva em causa. O Provedor de Justiça considera que é evidente que a boa administração impõe que o Parlamento responda a essa carta. Todavia, uma análise aprofundada das exposições efetuadas na [queixa] demonstra que essa resposta foi enviada. Por carta de 6 de junho de 2007, o Parlamento informou a queixosa de que, na sequência de um pedido do Provedor de Justiça, tinha decidido prorrogar a validade da lista de reserva em causa até 31 de agosto de 2007. Uma cópia dessa carta foi enviada ao Provedor de Justiça pela queixosa em 8 de junho de 2007. Assim, [não pode] concluir‑se pela existência de um caso de má administração no que respeita a este aspeto do processo.»

244    Tendo em conta o que precede, é manifesto que a carta do Parlamento de 6 de junho de 2007 constitui uma resposta à carta de 15 de maio de 2007. Em seguida, há que salientar que, nessa carta, a demandante foi informada do início do procedimento de prorrogação do prazo de validade da lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 até 31 de agosto de 2007. Uma vez que a iniciativa partia do secretário‑geral do Parlamento, que implicava o acordo deste para tal prorrogação e que foi comunicada à demandante, esta devia compreender que a validade da referida lista seria prorrogada até 31 de agosto de 2007. Por conseguinte, essa carta não constitui nem um indício de má‑fé por parte do Provedor de Justiça nem um indício da existência de um conluio entre este e o Parlamento.

245    Em décimo segundo lugar, a demandante considera que o facto de o Provedor de Justiça ter respondido em 1 de julho de 2008 às suas cartas de 19 de outubro de 2007 e de 24 de janeiro de 2008, ou seja, pouco tempo após esta ter informado a presidência francesa do Conselho, em 6 de maio de 2008, das suas queixas em relação ao Provedor de Justiça, constitui um indício da existência de um conluio entre o Provedor de Justiça e o Parlamento, que terá sido interpelado pela referida presidência francesa. Esta acusação não tem fundamento. Com efeito, na audiência, a demandante confirmou que este facto não constituía uma prova da existência de tal conluio. Além disso, a resposta do Provedor de Justiça às cartas da demandante pouco tempo após uma interpelação do Parlamento, que a demandante qualifica apenas como verosímil, não constitui um indício da existência de um conluio entre o Provedor de Justiça e o Parlamento.

246    Consequentemente, os diferentes elementos apresentados pela demandante, considerados separada ou conjuntamente, não permitem demonstrar a má‑fé, a parcialidade ou uma abordagem subjetiva por parte do Provedor de Justiça. De igual modo, os diversos argumentos apresentados pela demandante, considerados separada ou conjuntamente, não permitem demonstrar a existência de conluio entre o Provedor de Justiça e o Parlamento.

247    Na medida em que a demandante alega um desvio de poder, deve recordar‑se que o conceito de desvio de poder tem um alcance bem definido no direito da União e se refere à situação em que uma autoridade administrativa utiliza os seus poderes para um fim diferente daquele para o qual estes lhe foram conferidos. Uma decisão só está viciada por desvio de poder se se verificar, com base em indícios objetivos, relevantes e concordantes, que foi adotada para atingir fins diversos dos invocados [acórdãos de 25 de junho de 1997, Itália/Comissão, C‑285/94, EU:C:1997:313, n.° 52, e de 12 de abril de 2013, Du Pont de Nemours (França) e o./Comissão, T‑31/07, EU:T:2013:167, n.° 334].

248    Nenhum dos argumentos apresentados pela demandante supra permite concluir, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, que o Provedor de Justiça adotou as suas decisões para dissimular ilegalidades que teria cometido e que o Parlamento teria cometido na gestão da lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98.

249    Por conseguinte, o terceiro fundamento apresentado pela demandante deve ser considerado improcedente na totalidade.

4.     Quanto às ilegalidades cometidas devido às violações dos princípios da solicitude e da «boa administração», do prazo razoável, dos artigos 14.° e 17.° do código de boa conduta e do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais

a)     Introdução

250    No âmbito do quarto fundamento, a demandante alega que, nos inquéritos em causa no caso em apreço, o Provedor de Justiça violou os princípios da solicitude e da «boa administração», do prazo razoável, os artigos 14.° e 17.° do código de boa conduta, bem como o artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais.

251    As alegações da demandante apresentadas no âmbito do presente fundamento, relativas à negligência do Provedor de Justiça nos inquéritos em causa, à dissimulação dos seus erros e à falta de verificação da confidencialidade alegada, coincidem com as apresentados no âmbito dos três primeiros fundamentos. Por conseguinte, há que remeter para a apreciação dessas alegações realizada no âmbito da análise desses fundamentos.

b)     Quanto ao prazo razoável

252    No que respeita à alegada violação do prazo razoável, há que recordar que, por força do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais, todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União num prazo razoável. Por outro lado, foi decidido que, quando a duração do processo não seja fixada por uma disposição do direito da União, o caráter «razoável» do prazo de que a instituição necessita para adotar o ato em causa deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo, designadamente da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes em presença. Assim, o caráter razoável de um prazo não pode ser fixado por referência a um limite máximo preciso, determinado de forma abstrata, devendo ser apreciado em cada caso concreto em função das circunstâncias da causa (v. acórdão de 16 de setembro de 2013, De Nicola/BEI, T‑264/11 P, EU:T:2013:461, n.° 49 e jurisprudência referida).

253    No caso em apreço, a demandante considera que o Provedor de Justiça violou a obrigação que lhe incumbe de tratar o processo num prazo razoável, por um lado, por ter esperado quase três anos após a decisão de 22 de outubro de 2007 para admitir que ainda eram necessárias algumas clarificações e, por outro lado, por ter necessitado de mais de quatro anos para encerrar definitivamente o processo. Além disso, acusa o Provedor de Justiça de ter respondido às diferentes cartas num prazo não razoável.

254    Face a estas alegações, há que distinguir, por um lado, o período compreendido entre a adoção da decisão de 22 de outubro de 2007 e o início do inquérito por iniciativa própria do Provedor de Justiça, em 29 de junho de 2010, durante o qual a demandante endereçou vários pedidos ao Provedor de Justiça (a seguir «primeiro período») e, por outro lado, o período compreendido entre o início do inquérito por iniciativa própria, em 29 de junho de 2010, e a adoção da decisão de 31 de março de 2011, que encerrou este inquérito (a seguir «segundo período»). Com efeito, a apreciação do respeito do prazo razoável por parte do Provedor de Justiça deve ser efetuada não em função da procedência das razões apresentadas pelas partes em diferentes atos, mas em função da forma como decorreram os procedimentos que conduziram à sua adoção.

255    Assim, o primeiro período não diz respeito a um procedimento propriamente dito, mas a pedidos endereçados pela demandante ao Provedor de Justiça, aos quais este devia responder num prazo razoável. Em contrapartida, o segundo período diz especificamente respeito a um procedimento de inquérito, que é concluído com a adoção de uma decisão.

256    Quanto ao primeiro período, em 24 de janeiro de 2008, a demandante pediu a reabertura do inquérito devido ao facto de o Provedor de Justiça não ter respondido nem ter tido em conta, na decisão de 22 de outubro de 2007, elementos contidos da sua carta de 19 de outubro de 2007. Em 1 de julho de 2008, o Provedor de Justiça respondeu a essas cartas, recusando o pedido de reabertura do inquérito. Assim, o Provedor de Justiça respondeu, respetivamente, oito e cinco meses após o envio das cartas da demandante, sem que nenhum elemento específico tenha sido apresentado para justificar esses prazos de resposta. Como o Provedor de Justiça reconhece, estes prazos não eram razoáveis. Com efeito, na falta de outros elementos, a resposta dada no caso em apreço, que indeferiu o pedido de abertura do inquérito, não justificava um prazo tão longo.

257    Em 14 de julho de 2008, a demandante solicitou ao Provedor de Justiça a comunicação de certos documentos relativos à publicidade dada à inscrição do seu nome na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98. Em 21 de julho de 2008, o Provedor de Justiça respondeu a essa carta. O prazo desta resposta é razoável.

258    Em 1 de agosto 2008, a demandante enviou uma carta ao Provedor de Justiça em resposta à carta de 21 de julho de 2008. Em 1 de outubro de 2008, o Provedor de Justiça respondeu a essa carta. Este prazo de resposta é razoável.

259    Em 8 de outubro de 2008, a demandante reagiu à carta do Provedor de Justiça de 1 de outubro de 2008. O final da carta da demandante contém o seguinte trecho: «proíbo‑vos de voltar a escrever‑me». Face ao conteúdo desta carta, o Provedor de Justiça não pode ser acusado de não ter respondido.

260    No que respeita às respostas às cartas enviadas por P., a demandante não pode invocar a eventual falta de razoabilidade do prazo dessas respostas, uma vez que não era destinatária das mesmas.

261    Quanto ao segundo período, não pode considerar‑se que o prazo decorrido entre 29 de junho de 2010, data do início do inquérito por iniciativa própria do Provedor de Justiça, e 31 de março de 2011, data da adoção da decisão que põe termo a esse inquérito, não era razoável, uma vez que decorreu menos de um ano entre essas duas datas.

262    Na medida em que a demandante acusa o Provedor de Justiça de apenas em 3 de maio de 2007 lhe ter facultado os comentários do Parlamento que tinha recebido em 20 de março de 2007, o Provedor de Justiça observa corretamente que, na sua carta de 3 de maio de 2007, não se limitou a transmitir o parecer do Parlamento. Informou igualmente a demandante da sua decisão de dar início a um inquérito, o que pressupõe uma análise. Por conseguinte, o referido prazo não é irrazoável.

c)     Quanto à observância do código de boa conduta

263    Na medida em que a demandante alega uma violação dos artigos 14.° e 17.° do código de boa conduta, há que assinalar que este código não é um documento regulamentar, mas uma resolução do Parlamento que introduziu alterações a um projeto que lhe tinha sido apresentado pelo Provedor de Justiça e que convidava a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre esta matéria (v. acórdão de 11 de maio de 2010, PC‑Ware Informação Technologies/Comissão, T‑121/08, EU:T:2010:183, n.° 90 e jurisprudência referida). Além disso, na introdução do referido código, o Provedor de Justiça afirmou que este não constituía um instrumento juridicamente vinculativo.

264    Assim, ao adotar o código de boa conduta, o Provedor de Justiça não teve como objetivo instituir regras jurídicas que conferem direitos a particulares. Consequentemente, a sua inobservância não basta para dar como provada uma violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares, suscetível de desencadear a responsabilidade da União. Só se as disposições do referido código constituírem a expressão do direito fundamental a uma boa administração, tal como consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais, é que são suscetíveis de desencadear a responsabilidade da União.

265    Na medida em que a demandante acusa o Provedor de Justiça de não ter frequentemente respondido às suas cartas nem ter acusado a sua receção durante vários meses e, por conseguinte, ter violado os artigos 14.° e 17.° do código de boa conduta, o Tribunal considera que a referida alegação deve ser considerada improcedente, uma vez que carece de precisão. Com efeito, a demandante não especifica quais as cartas que não obtiveram resposta ou não foram objeto de aviso de receção. Por outro lado, quanto à regra consagrada no artigo 14.° do código de boa conduta, segundo a qual qualquer carta endereçada a uma instituição deve ser objeto de um aviso de receção no prazo de duas semanas, o Tribunal observa que se trata de uma simples regra formal que não está expressamente prevista no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais. A inobservância dessa regra não pode, por isso, constituir uma violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares, suscetível de desencadear a responsabilidade da União.

266    Na medida em que a demandante invoca a regra consagrada no artigo 17.° do código de boa conduta, segundo a qual o funcionário deve garantir que uma decisão sobre cada um dos pedidos ou queixas endereçados à Instituição seja tomada num prazo razoável, sem demora, e em qualquer dos casos não superior a dois meses após a data da receção, o Tribunal considera que o prazo de dois meses não constitui um prazo imperativo. O respeito pelo prazo razoável no tratamento de uma queixa, consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser apreciado à luz das circunstâncias do caso concreto. Ora, o respeito pelo princípio do prazo razoável no tratamento da queixa já foi analisado nos n.os 252 e seguintes, supra.

267    Pelas razões expostas, há que julgar improcedentes os argumentos da demandante baseados nos artigos 14.° e 17.° do código de boa conduta.

d)     Quanto à falta de acesso ao processo

268    Na medida em que a demandante alega que «a atitude do Provedor de Justiça ao longo de todo o processo constitui igualmente uma violação do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais […] devido […] à falta de acesso ao processo, à falta de transparência», o Tribunal considera que a demandante não é suficientemente precisa na sua alegação . Não explica de que forma o Provedor de Justiça, no caso em apreço, violou deveres de acesso ao processo e de transparência. Consequentemente, esta alegação deve ser considerada improcedente.

e)     Conclusão

269    Tendo em conta o que precede, à exceção das alegações que coincidem com as alegações apresentadas nos fundamentos anteriores, apenas o prazo de resposta não razoável às cartas referidas no n.° 256, supra, constitui um comportamento faltoso. Uma vez que a demandante tem direito a que os seus pedidos sejam tratados num prazo razoável, a inobservância do referido prazo constitui uma violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares, suscetível de desencadear a responsabilidade da União.

D –  Quanto ao dano e ao nexo de causalidade

a)     Considerações preliminares

270    A demandante afirma que sofreu um prejuízo material e um prejuízo moral devido aos comportamentos faltosos do Provedor de Justiça.

271    No que respeita ao prejuízo material, a demandante alega, em substância, que, devido às faltas cometidas pelo Provedor de Justiça, perdeu uma oportunidade real de ser recrutada como funcionária. Consequentemente, a demandante solicita o pagamento das «remunerações» a partir de junho de 2005 até 31 de março de 2026, ou seja, desde a data da inscrição do seu nome na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 até à idade normal de aposentação, incluindo os direitos à pensão, ou, pelo menos, de uma parte desse montante, de forma a ter em conta a perda de uma oportunidade. A demandante considera que, na avaliação da perda de uma oportunidade, o Tribunal poderá aplicar um coeficiente que represente a perda de uma oportunidade de ser nomeada, tomando em consideração, nomeadamente, o facto de a demandante ser a única candidata que restava na referida lista de candidatos aprovados. A demandante avalia esse prejuízo, no que respeita ao passado, em 559 382,13 euros. No que respeita ao futuro, pede que o Tribunal condene o Provedor de Justiça a pagar‑lhe mensalmente, a partir de maio de 2011 e até março de 2026, os montantes líquidos, ou, pelo menos, uma parte desses montantes, correspondentes aos salários fixados para os funcionários do grupo de funções AD, a partir do grau AD 9, escalão 2, segundo ano, tendo em conta uma carreira normal de um funcionário do mesmo grau, acrescidos das contribuições correspondentes para a caixa de aposentações a favor da demandante, bem como das contribuições para a caixa de seguro de doença.

272    No que respeita ao prejuízo moral, a demandante considera que tal prejuízo se deveu à obstinação do Parlamento a seu respeito e à negligência manifesta do Provedor de Justiça, que é suposto proteger os direitos dos cidadãos. Considera que o processo submetido ao Provedor de Justiça se revelou uma perda de tempo, de energia e de dinheiro. Além disso, indica que perdeu toda a confiança na capacidade deste organismo instituído pelo Tratado para a ajudar devido à sua atitude, o que lhe causou um prejuízo moral. Um simples pedido de desculpas não seria suficiente para reparar o dano psicológico causado por esses comportamentos faltosos e o inquérito por iniciativa própria do Provedor de Justiça não permitiu, de modo algum, remediar os erros cometidos na decisão de 22 de outubro de 2007. Assim, a demandante avalia o prejuízo moral ex aequo et bono em 50 000 euros. O Provedor de Justiça contesta cada um dos argumentos apresentados pela demandante.

273    Para apreciar estes diferentes argumentos, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, só existe responsabilidade da União se a demandante tiver sofrido, efetivamente, um prejuízo real e quantificável (acórdãos de 27 de janeiro de 1982, De Franceschi/Conselho e Comissão, 51/81, EU:C:1982:20, n.° 9, e de 16 de janeiro de 1996, Candiotte/Conselho, T‑108/94, EU:T:1996:5, n.° 54).

274    Incumbe à demandante fornecer ao juiz da União elementos suscetíveis de provar a existência e a amplitude de tal prejuízo (v., neste sentido, acórdãos de 21 de maio de 1976, Roquette frères/Comissão, 26/74, EU:C:1976:69, p. 677, n.os 22 a 24, de 9 de janeiro de 1996, Koelman/Comissão, T‑575/93, EU:T:1996:1, n.° 97, e de 28 de abril de 1998, Dorsch Consult/Conselho e Comissão, T‑184/95, EU:T:1998:74, n.° 60). Além disso, foi decidido que uma ação de indemnização não pode ser julgada improcedente quando, não obstante a subsistência de uma incerteza quanto à sua quantificação exata, o prejuízo seja incontestável e economicamente avaliável (v., neste sentido, acórdão Agraz e o./Comissão, n.° 68, supra, EU:C:2006:708, n.° 42).

275    Por último, foi decidido que, no âmbito de uma ação de indemnização, se admite que existe um nexo de causalidade quando há um nexo suficientemente direto de causa e efeito entre o comportamento imputado à instituição e o prejuízo invocado, nexo esse cuja existência incumbe ao demandante provar. O comportamento censurado deve ser a causa determinante do prejuízo (v. acórdão de 18 de dezembro de 2009, Arizmendi e o./Conselho e Comissão, T‑440/03, T‑121/04, T‑171/04, T‑208/04, T‑365/04 e T‑484/04, EU:T:2009:530, n.° 85 e jurisprudência referida).

b)     Quanto ao prejuízo material e ao nexo de causalidade entre esse prejuízo e as ilegalidades cometidas pelo Provedor de Justiça

276    Antes de mais, há que julgar improcedente o pedido da demandante de que a União seja condenada a indemnizá‑la pelas ilegalidades cometidas pelo Provedor de Justiça, na medida em que o referido pedido visa o pagamento da totalidade da remuneração que a demandante teria recebido se tivesse sido recrutada a partir de junho de 2005, data da inscrição do seu nome na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98, até à idade normal de aposentação, incluindo os direitos a pensão.

277    Com efeito, a inscrição do nome da demandante na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 não lhe conferia um direito de ser recrutada. O poder de apreciação de que as instituições dispõem em matéria de recrutamento de candidatos aprovados de concursos obsta a que tal direito se constitua. Consequentemente, o dano sofrido devido a um comportamento faltoso que afete a inscrição do nome de uma pessoa numa lista de candidatos aprovados num concurso não pode corresponder ao lucro cessante decorrente da perda desse direito (v., neste sentido, acórdão de 21 de fevereiro de 2008, Comissão/Girardot, C‑348/06 P, EU:C:2008:107, n.° 65).

278    Daqui decorre que não pode considerar‑se que as ilegalidades cometidas pelo Provedor de Justiça tenham provocado um dano equivalente ao dano que uma pessoa que tivesse o direito de ser recrutada teria sofrido.

279    Em seguida, no que respeita à perda de uma oportunidade de ser recrutada alegada pela demandante, o Tribunal considera que, contrariamente ao que alega o Provedor de Justiça, este pedido não é inadmissível por não ser suficientemente preciso.

280    Com efeito, embora o Tribunal de Justiça tenha reconhecido que é muito difícil, ou mesmo impossível, definir um método que permita quantificar com exatidão a oportunidade de se ser recrutado para um lugar numa instituição e, consequentemente, avaliar o prejuízo resultante da perda de uma oportunidade (acórdão Comissão/Girardot, n.° 277, supra, EU:C:2008:107, n.° 60), não deduziu dessa circunstância que um pedido de indemnização pela perda de uma oportunidade deva ser oficiosamente considerado inadmissível ou improcedente. No caso em apreço, a demandante apresentou um método para calcular a perda de uma oportunidade com suficiente precisão. Com efeito, referindo‑se à jurisprudência Girardot (n.° 276, supra), pediu que fosse aplicado um coeficiente sobre o valor da remuneração se tivesse sido recrutada a partir de junho de 2005 no grau AD 8, escalão 4, e até 2026, tendo em conta uma carreira normal de um funcionário, acrescido das contribuições correspondentes para a caixa de aposentações e das contribuições para a caixa de seguro de doença, e tendo em conta o facto de ser a única candidata que restava na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98.

281    Contudo, o pedido de indemnização da demandante pela perda de uma oportunidade de ser recrutada deve ser considerado improcedente, uma vez que não existe um nexo suficientemente direto entre o referido dano e as ilegalidades cometidas pelo Provedor de Justiça.

282    Com efeito, a deturpação, pelo Provedor de Justiça, do conteúdo do parecer do Parlamento na decisão de 22 de outubro de 2006 (v. n.° 102, supra) não implica que a demandante tenha perdido uma oportunidade de ser recrutada. Mesmo que o Provedor de Justiça tivesse concluído que o Parlamento não tinha referido no seu parecer que a lista de candidatos aprovados na qual figurava o nome da demandante tinha sido colocada à disposição de outras instituições, órgãos e organismos da União, daí não teria resultado a conclusão, pelo Provedor de Justiça, da falta de comunicação da referida lista às outras instituições, órgãos e organismos da União, nem a perda, pela demandante, de uma oportunidade de ser recrutada.

283    No que respeita às violações do dever de diligência pelo Provedor de Justiça, há que concluir que a causa determinante da potencial perda, pela demandante, de uma oportunidade de ser recrutada residirá nos comportamentos do Parlamento e não nos do Provedor de Justiça. Com efeito, apenas se o Parlamento, por um lado, não tiver informado as suas DG e as outras instituições, órgãos e organismos da União da referência ao nome da demandante na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/9 e, por outro lado, não tiver inscrito o nome da demandante na referida lista por um período equivalente ao da inscrição dos nomes dos outros candidatos aprovados do referido concurso, é que a demandante pode ter perdido uma oportunidade de ser recrutada.

284    Se o Provedor de Justiça tivesse concluído que o Parlamento não respeitou o seu dever de boa administração ao não comunicar às suas DG e às outras instituições, órgãos e organismos da União, em tempo útil, a inscrição do nome da demandante na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 e ao não conceder à demandante um prazo de inscrição na lista de candidatos aprovados idêntico ao concedido aos outros candidatos aprovados, o Provedor de Justiça devia cooperar com o Parlamento a fim de encontrar uma solução amigável para eliminar os casos de má administração e dar satisfação à demandante. Quando não seja possível alcançar uma solução amigável, ou quando esta não seja bem‑sucedida, o Provedor de Justiça pode fazer uma observação crítica ou elaborar um relatório que contenha projetos de recomendações, que pode dar origem a um relatório especial com recomendações (v. artigo 3.°, n.os 5 a 7, da Decisão 94/262 e artigos 6.° a 8.° das disposições de execução).

285    Como a demandante reconhece, nenhuma destas medidas adotadas pelo Provedor de Justiça em relação ao Parlamento é juridicamente vinculativa. O facto de a cooperação conduzir a uma solução amigável depende tanto do Provedor de Justiça como do Parlamento. Ora, não tendo as medidas que o Provedor de Justiça pode adotar em relação ao Parlamento efeito vinculativo, essas medidas não podem ser consideradas a causa determinante do prejuízo que consistiu na perda, pela demandante, de uma oportunidade de ser recrutada (v., neste sentido, e por analogia, acórdão Arizmendi e o./Conselho e Comissão, n.° 275, supra, EU:T:2009:530, n.° 93).

286    Esta apreciação não é posta em causa pelo argumento da demandante de que o Parlamento sempre seguiu as recomendações do Provedor de Justiça e que uma recusa podia servir de base a uma ação de indemnização contra o Parlamento. Com efeito, a demandante não faz prova de que o Parlamento tenha seguido sempre as referidas recomendações. Além disso, ainda que o fizesse, tal não conferiria um nexo de causalidade suficientemente direto entre as ilegalidades cometidas pelo Provedor de Justiça e a perda, pela demandante, de uma oportunidade de ser recrutada. Por outro lado, o facto de uma recusa do Parlamento em seguir essas recomendações poder servir de base a uma ação de indemnização não torna essas mesmas recomendações vinculativas.

287    Por último, quanto à inobservância do prazo razoável por parte do Provedor de Justiça (v. n.os 252 e seguintes, supra), há que concluir que a demora do Provedor de Justiça nas respostas a algumas cartas da demandante não pode ser a causa determinante da perda, pela demandante, de uma oportunidade de ser recrutada. Com efeito, não há um nexo suficientemente direto entre a demora no envio das referidas respostas e a perda, pela demandante, de uma oportunidade de ser recrutada como funcionária. Não pode presumir‑se que uma resposta dada num prazo razoável teria um conteúdo diferente e seria favorável à demandante.

c)     Quanto ao prejuízo moral e ao nexo de causalidade entre esse prejuízo e as ilegalidades cometidas pelo Provedor de Justiça

288    Antes de mais, há que observar que a pretensa obstinação do Parlamento em relação à demandante não constitui uma ilegalidade cometida pelo Provedor de Justiça, pelo que não pode haver lugar a indemnização do prejuízo moral por esse motivo no âmbito do presente processo, que diz respeito apenas à responsabilidade da União resultante do comportamento do Provedor de Justiça.

289    Além disso, a alegação da demandante de que as ilegalidades cometidas pelo Provedor de Justiça a «fizeram perder dinheiro» refere‑se a um prejuízo material. Contudo, há que concluir que esta afirmação é demasiado vaga para se poder determinar se o referido prejuízo é real e quantificável, pelo que não é relevante para a resolução do presente litígio.

290    Em seguida, na medida em que a demandante considera que as ilegalidades cometidas pelo Provedor de Justiça criaram um sentimento de perda de tempo e de energia e causaram uma perda de confiança nesse organismo, há que observar que é verdade que a deturpação do conteúdo do parecer do Parlamento e a falta de diligência no cumprimento dos seus deveres de investigação relativamente à decisão de 22 de outubro de 2007 afetaram necessariamente a confiança da demandante na instância que foi criada para lutar contra os casos de má administração por parte das instituições da União. De igual modo, no contexto do inquérito por iniciativa própria do Provedor de Justiça, a falta de diligência deste no cumprimento dos seus deveres de investigação sobre a existência de uma discriminação entre a duração da inscrição do nome da demandante na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 e dos nomes dos outros candidatos aprovados quebrou necessariamente a confiança da demandante no trabalho do Provedor de Justiça. O prazo desproporcionado de envio da resposta a algumas cartas da demandante, nas quais esta pedia a reabertura do inquérito por considerar que a decisão de 22 de outubro de 2007 padecia de um erro, reforçou esta quebra de confiança. Além do mais, os referidos erros geraram necessariamente na demandante o sentimento de que perdeu o seu tempo e a sua energia a denunciar ao Provedor de Justiça o caso de má administração por parte do Parlamento no que respeita à inscrição do seu nome na referida lista.

291    O prejuízo causado pelas ilegalidades cometidas pelo Provedor de Justiça foi minorado por alguns atos praticados por este. Assim, a referência incorreta ao parecer do Parlamento na decisão de 22 de outubro de 2007 foi corrigida pelo Provedor de Justiça em 29 de junho de 2010 (v. n.° 166, supra). O Provedor de Justiça apresentou as suas desculpas pela demora nas suas respostas e pelos seus erros. Por último, o Provedor de Justiça instaurou um novo inquérito por iniciativa própria.

292    Contudo, no caso em apreço, os atos praticados pelo Provedor de Justiça, referidos no n.° 291, supra, não são suficientes para compensar integralmente o dano moral sofrido devido às ilegalidades cometidas. Com efeito, o inquérito por iniciativa própria só foi iniciado pelo Provedor de Justiça bem depois de a demandante ter denunciado a existência de erros na decisão de 22 de outubro de 2007 e apenas após a intervenção de um membro do Parlamento. Em especial, quanto à deturpação do conteúdo do parecer do Parlamento pelo Provedor de Justiça na referida decisão, há que recordar que esta foi denunciada pela demandante na sua carta de 1 de agosto de 2008 e que o Provedor de Justiça, num primeiro momento, não corrigiu essa deturpação (v. carta de 1 de outubro de 2008). Apenas na sequência da carta de P. de 1 de junho de 2010, mais de um ano e meio após a denúncia da referida deturpação pela demandante, é que o Provedor de Justiça, por carta de 29 de junho de 2010, admitiu o referido erro e o corrigiu. Nestas circunstâncias, as desculpas apresentadas pelo Provedor de Justiça e a correção que efetuou não permitem compensar integralmente o dano moral sofrido pela demandante, causado por essa deturpação. Além disso, o inquérito por iniciativa própria do Provedor de Justiça não permitiu reparar integralmente o prejuízo moral causado pela falta de diligência deste nas investigações realizadas na sequência da queixa, uma vez que este não concluiu o referido inquérito sobre a questão da transmissão às DG do Parlamento e às outras instituições, órgãos e organismos da União da lista de candidatos aprovados na qual estava inscrito o nome da demandante. O facto de a demandante se ter oposto a esse inquérito por iniciativa própria não põe em causa a perda de confiança da demandante causada pela inexistência de uma investigação diligente do Provedor de Justiça na sequência da queixa. Pelo contrário, a sua oposição ao inquérito por iniciativa própria do Provedor de Justiça foi motivada pela referida perda de confiança. Por último, as desculpas apresentadas pelo Provedor de Justiça não permitem reparar integralmente o prejuízo moral relacionado com a perda de confiança da demandante causada pela falta de diligência do Provedor de Justiça no inquérito aberto na sequência da queixa, no que toca à questão da duração da inscrição do nome da demandante e dos nomes dos outros candidatos aprovados do concurso EUR/A/151/98 na lista de candidatos aprovados no referido concurso.

293    As ilegalidades cometidas pelo Provedor de Justiça constituem igualmente a causa determinante da perda de confiança da demandante na instituição do Provedor de Justiça e da perceção de que a queixa foi uma perda de tempo e de energia. Assim, há um nexo de causalidade entre as referidas ilegalidades e o dano moral alegado, na aceção da jurisprudência referida no n.° 275, supra.

294    Por último, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, o montante do prejuízo moral sofrido pela demandante devido às ilegalidades cometidas pelo Provedor de Justiça deve ser avaliado ex aequo et bono em 7 000 euros.

III –  Quanto aos pedidos de medidas de organização do processo e de diligências instrução e quanto à apresentação de novas alegações

A –  Quanto aos pedidos referidos na réplica

295    Como se refere nos n.os 46 e seguintes, supra, a demandante pediu que o Tribunal ordenasse uma série de medidas de organização do processo e de diligências de instrução.

296    Em primeiro lugar, quanto ao pedido de apresentação dos documentos contidos no processo de inspeção, há que observar que a demandante apresentou esses documentos ao Tribunal na sequência do acesso que teve a esses documentos nos autos do processo F‑9/12 (v. cartas da demandante de 25 de abril e 6 de junho de 2012). O presidente da Primeira Secção admitiu que esses documentos fossem juntos aos autos, sem prejuízo da apreciação da admissibilidade e da relevância dos referidos documentos (v. decisões de 23 de maio de 2012 e de 19 de junho de 2012).

297    O Tribunal considera que a apresentação desses documentos é admissível e é pertinente para a resolução do presente litígio (v. n.os 94 e seguintes, supra). Por conseguinte, como a demandante reconhece na sua carta de 25 de abril de 2012, o pedido de medidas de organização do processo formulado na réplica ficou sem objeto. Apenas a parte do documento «pooling» de 14 de maio de 2007, cuja confidencialidade não foi levantada, é ainda objeto de um pedido de medidas de organização do processo. A este respeito, independentemente de a manutenção da confidencialidade de alguns excertos desse documento se justificar ou não, o Tribunal considera que a resolução do presente processo não exige o acesso à totalidade desse documento.

298    Em segundo lugar, o pedido de apresentação das cartas de 24 e 31 de maio de 2007, relativas à prorrogação da validade da lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98, ficou igualmente sem objeto, uma vez que essas cartas foram juntas à tréplica.

299    Em terceiro lugar, no que respeita ao pedido de comparência de N. Diamandouros, antigo Provedor de Justiça, bem como dos agentes dos serviços do Provedor de Justiça e do Parlamento encarregados do processo da demandante (v. n.° 46, supra), o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido pelos articulados apresentados no âmbito do presente processo para responder às várias alegações da demandante. Por conseguinte, não há que ouvir as referidas pessoas.

B –  Quanto aos pedidos formulados após a tréplica

1.     Introdução

300    Após a tréplica, a demandante pediu, em 25 de abril, 6 de junho, 23 de outubro e 19 de dezembro de 2012, bem como em 6 de novembro de 2013, para apresentar novas provas e novos argumentos em apoio da sua ação. Nalgumas dessas cartas, pediu igualmente que fossem adotadas pelo Tribunal novas medidas de organização do processo e de instrução.

301    Mais concretamente, nas suas cartas de 25 de abril e 6 de junho de 2012, a demandante suscitou três novas alegações.

302    Em primeiro lugar, a demandante considerou que o facto de um membro do serviço jurídico do Parlamento ter recebido uma cópia da carta enviada pelo Parlamento ao Conselho em 21 de fevereiro de 2006 confirmava que o Parlamento pretendeu prejudicar a demandante, como esta referira na queixa. Na sua opinião, o facto de não ter sido investigado por que razão um membro do referido serviço jurídico tinha recebido uma cópia da referida carta tinha obstado à descoberta da verdade. Além disso, referiu que o Provedor de Justiça não tinha pedido o levantamento da confidencialidade dessa carta.

303    Em segundo lugar, a demandante considerou que resultava da defesa do Parlamento no processo F‑9/12 que o seu processo tinha sido destruído não em março de 2010 mas em julho de 2010, ou seja, após a abertura do inquérito por iniciativa própria do Provedor de Justiça, em 29 de junho de 2010. Daí a demandante deduziu que o Parlamento tinha destruído o seu processo propositadamente.

304    Em terceiro lugar, a demandante considerou que o facto de o Provedor de Justiça e o Parlamento terem apagado as listas de candidatos aprovados nos concursos não especializados e especializados de administradores no documento «pooling» de 14 de maio de 2007 era preocupante. Na sua opinião, o conceito de confidencialidade foi interpretado de forma muito parcial pelo Parlamento, uma vez que as listas de candidatos aprovados nos concursos para não francófonos não estavam apagadas. Estava, porém, convencida de que havia necessidade de administradores.

305    Na sua carta de 23 de outubro de 2012, a demandante pediu ao Tribunal, a título de medidas de organização do processo e de diligências de instrução, que convidasse o Parlamento a apresentar o pedido que tinha endereçado ao Provedor de Justiça em 30 de junho de 2011 e ao Provedor de Justiça que apresentasse a sua resposta ao Parlamento de 1 de julho de 2011, tal como constavam dos registos relativos à transmissão de documentos que estavam na posse do Provedor de Justiça na sequência da inspeção que este realizou no Parlamento em maio de 2007.

306    Em 19 de dezembro de 2012, a demandante apresentou novas provas em apoio da sua ação, obtidas na sequência das respostas do Parlamento e do Conselho às medidas de organização do processo adotadas pelo Tribunal da Função Pública no processo F‑9/12. Com base nessas provas, a demandante formulou as alegações seguintes.

307    Em primeiro lugar, a demandante reiterou a sua alegação de que o seu processo tinha sido destruído após a abertura do inquérito por iniciativa própria do Provedor de Justiça. Na sua opinião, o silêncio deste em relação à mentira do Parlamento sobre a destruição do processo de concurso constituía um obstáculo à descoberta da verdade. Além disso, afirmava que o Provedor de Justiça não tinha investigado a destruição ilegal do seu processo pelo Parlamento.

308    Em segundo lugar, a demandante acusou o Provedor de Justiça de não ter considerado que o Parlamento tinha praticado um ato de má administração, apesar de este não ter apresentado a lista de candidatos aprovados em causa na versão de junho de 2005, nem uma cópia dos anúncios de afixação da referida lista.

309    Em terceiro lugar, a demandante considerou que não tinha sido informada do número de lugares vagos de administradores generalistas de grau A7 entre junho de 2005 e agosto de 2007, nem do número de agentes temporários com o seu tipo de perfil nomeados durante esse período nas instituições, órgãos e organismos da União. Ora, na sua opinião, tal informação permitiria demonstrar que a demandante tinha todas as possibilidades de ser recrutada, o que um inquérito leal do Provedor de Justiça poderia ter demonstrado. Por conseguinte, solicitava ao Tribunal uma nova medida de organização do processo que permitisse saber quais os lugares vagos de administradores generalistas no Parlamento e no Conselho entre 2005 e agosto de 2007 e qual o número de agentes temporários ou contratuais com um perfil semelhante recrutados durante esse período, bem como qual a nacionalidade das pessoas recrutadas.

310    Na carta de 19 de dezembro de 2012, a demandante pediu igualmente novas medidas de organização do processo, designadamente, por um lado, convidar o Conselho a apresentar as cópias das cartas que a demandante lhe enviara em 9 de fevereiro de 2006 e em 23 de janeiro de 2007 e, por outro lado, convidar o Conselho e o Parlamento a apresentar uma cópia da mensagem de correio eletrónico que o Conselho, através de E., tinha enviado ao Parlamento em fevereiro de 2006 a pedir o seu curriculum vitae e o seu ato de candidatura, bem como qualquer eventual pedido de correspondência endereçado pelo Conselho ao Parlamento a seu respeito e relativo à sua candidatura.

311    Em 6 de novembro de 2013, a demandante pediu a comparência de E. O’Reilly, a nova Provedora de Justiça, para conhecer a sua posição relativamente aos comportamentos faltosos do seu antecessor e saber em que medida os assumia ou os repudiava.

2.     Apreciação

a)     Quanto ao envolvimento de um membro do serviço jurídico do Parlamento

312    Na medida em que a demandante alega que a mensagem de correio eletrónico de 21 de fevereiro de 2006 constitui um indício de prova da oposição do Parlamento ao seu recrutamento, o Tribunal considera que, tendo em conta a queixa, a decisão de 22 de outubro de 2007 e a tomada de conhecimento, pela demandante, da mensagem de correio eletrónico de 21 de fevereiro de 2006 após a apresentação da tréplica, esta nova alegação é admissível.

313    Em contrapartida, o facto de um membro do serviço jurídico do Parlamento ter recebido cópia de uma mensagem de correio eletrónico enviada por um funcionário do Parlamento em 21 de fevereiro de 2006, na qual este transmitia o curriculum vitae e o ato de candidatura da demandante a um responsável do Conselho, não faz prova de que o Parlamento tenha obstado a qualquer nomeação da demandante. Com efeito, este facto não demonstra que o Parlamento tenha tido qualquer preconceito em relação à candidatura da demandante. O envio da cópia a um membro do serviço jurídico pode explicar‑se pela vontade da administração de garantir a legalidade dos processos, envolvendo ativamente o serviço jurídico da instituição em causa. Esta verificação da legalidade dos processos aplicados faz parte das atribuições legítimas de um serviço jurídico.

314    Quanto ao parecer de 13 de março de 2008 sobre a notificação de um controlo prévio, recebido do responsável pela proteção de dados do Parlamento Europeu, invocado pela demandante, não é pertinente a este respeito, uma vez que se trata de um parecer posterior à mensagem de correio eletrónico em causa e que a comunicação do curriculum vitae e do ato de candidatura da demandante ao serviço jurídico do Parlamento podem ser justificadas à luz das atribuições legítimas deste serviço.

315    Por último, na medida em que a demandante observa que o Provedor de Justiça nunca pediu o levantamento da confidencialidade desse documento, o Tribunal considera que, dado que a demandante não explicou por que razão o Provedor de Justiça devia ter pedido tal levantamento, esta observação não é relevante para o caso em apreço.

b)     Quanto à destruição do processo do Parlamento

316    A demandante alega que o Parlamento destruiu deliberadamente o seu processo após 29 de junho de 2010, data de início do inquérito por iniciativa própria do Provedor de Justiça. Baseia esta alegação nas mensagens de correio eletrónico de 30 de junho e 1 de julho de 2011, trocadas entre o Parlamento e o Provedor de Justiça, sobre o anexo junto à contestação no presente processo, que faz um apanhado, sob a forma de lista, dos documentos que fazem parte do processo do Provedor de Justiça sobre a queixa, e no facto de, na sua defesa no processo F‑9/12, o Parlamento ter referido que o processo da demandante tinha sido destruído em julho de 2010.

317    A este respeito, há que observar que o Provedor de Justiça apresentou as mensagens de correio eletrónico de 30 de junho e 1 de julho de 2011, pelo que o pedido de medida de organização do processo para este efeito ficou sem objeto.

318    Além disso, o Provedor de Justiça indicou, no presente processo, que o Parlamento tinha destruído o processo da demandante em março de 2010, ou seja, antes do início do seu inquérito por iniciativa própria.

319    Nas observações sobre medidas de organização do processo que apresentou no processo F‑9/12, o Parlamento indicou que cometeu um erro na indicação da data da destruição do processo da demandante. Retificou essa data e confirmou que o processo da demandante tinha sido destruído em março de 2010.

320    Acresce que, contrariamente ao que alega a demandante, não resulta das mensagens de correio eletrónico de 30 de junho e 1 de julho de 2011 que, nessas datas, o Parlamento ainda estivesse na posse do processo da demandante. Pelo contrário, na mensagem de correio eletrónico de 30 de junho de 2011, após ter afirmado que o processo da demandante tinha sido destruído, o representante do Parlamento pede uma cópia das peças do processo do Provedor de Justiça correspondentes às peças do processo do Parlamento, de que o Provedor de Justiça tinha recebido uma cópia na inspeção que efetuara.

321    Por último, embora na lista dos documentos que fazem parte do processo do Provedor de Justiça sobre a queixa a referência aos «Documentos confidenciais obtidos durante a inspeção do processo» apareça cronologicamente entre 1 de junho e 10 de junho de 2010, este facto não prova que o Parlamento não tinha destruído os referidos documentos em março de 2010. Com efeito, resulta da nota interna de 10 de junho de 2010, que havia um desfasamento no tempo entre a obtenção desses documentos pelo Provedor de Justiça na sequência da inspeção que efetuou aos processos do Parlamento e o respetivo registo no processo do Provedor de Justiça.

322    Tendo em conta o que precede, a demandante não demonstra que o seu processo tenha sido destruído pelo Parlamento após o início do inquérito por iniciativa própria do Provedor de Justiça. Acresce que, pelas razões referidas nos n.os 209 e seguintes, supra, o Provedor de Justiça não adotou um comportamento faltoso ao não investigar a destruição do processo da demandante pelo Parlamento.

c)     Quanto aos lugares vagos entre 2005 e 2007

323    Para provar que, se o Parlamento não tivesse impedido a sua nomeação, teria tido a possibilidade de ser recrutada entre junho de 2005 e agosto de 2007, a demandante pede que seja apresentada a lista dos lugares vagos de administradores generalistas de grau A 7 entre junho de 2005 e agosto de 2007 e o número de agentes temporários, com o perfil da demandante, nomeados durante esse período, bem como a nacionalidade das pessoas recrutadas.

324    O Tribunal considera que não há que dar seguimento a este pedido, uma vez que o Provedor de Justiça não considerou que a demandante não tinha a mínima possibilidade de ser recrutada. Com efeito, se o Provedor de Justiça tivesse considerado que a demandante não tinha a mínima possibilidade de ser recrutada, não teria realizado um inquérito sobre a divulgação da inscrição do nome da demandante na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98.

d)     Quanto às omissões no documento «pooling» de 14 de maio de 2007

325    O documento «pooling» de 14 de maio de 2007 contém informações do Parlamento e de outras instituições da União. As informações que foram mantidas confidenciais na versão transmitida pelo Provedor de Justiça ao Tribunal foram consideradas confidenciais pelo Parlamento e dizem respeito a outras instituições da União. Contrariamente ao que alega a demandante, a omissão dos dados não é intrigante nem constitui uma interpretação parcial da confidencialidade por parte do Parlamento. Com efeito, não incumbe ao Parlamento divulgar os dados de outras instituições sem o consentimento destas.

326    Além disso, e em todo o caso, a questão de saber se existiam outros lugares disponíveis para administradores de língua francesa não resulta do documento «pooling» de 14 de maio de 2007, como parece presumir a demandante. Com efeito, esta lista refere as pessoas cujos nomes figuram nas listas de candidatos aprovados, mas não se existem vagas de emprego nas instituições.

327    À luz destes elementos, há que considerar improcedentes as alegações formuladas pela demandante em relação à confidencialidade de algumas partes do documento «pooling» de 14 de maio de 2007 nas suas cartas de 25 de abril e 6 de junho de 2012.

e)     Quanto à não apresentação pelo Parlamento da lista de candidatos aprovados em causa na versão de junho de 2005 e dos anúncios da conclusão dos procedimentos de recrutamento interno

328    Quanto à alegação de que a lista de candidatos aprovados na qual figurava o nome da demandante nunca foi elaborada, há que observar que, na carta de 19 de maio de 2005, o secretário‑geral do Parlamento informava a demandante de que o seu nome passava a figurar na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98. Além disso, a própria demandante apresentou, no presente processo, uma cópia da decisão do diretor‑geral do pessoal do Parlamento, de 17 de maio de 2005, que declarava que o nome da demandante figurava na referida lista. Daqui decorre que está suficientemente demonstrado que o Parlamento provou efetivamente a existência dessa lista.

329    Quanto à alegação de que o Provedor de Justiça não concluiu pela existência de má administração do Parlamento por este não ter apresentado uma cópia das notas de afixação da lista na qual figurava o nome da demandante, há que concluir que se trata de uma nova alegação que não constitui uma ampliação de uma alegação anteriormente deduzida ou que se baseia num facto novo. Por conseguinte, esta alegação deve ser julgada inadmissível. Na medida em que deva considerar‑se que a alegação da demandante se refere à falta de verificação da existência de notas relativas à retirada dos anúncios de afixação, há que remeter para a apreciação referida nos n.os 97 e seguintes, supra.

f)     Quanto ao pedido de apresentação da mensagem de correio eletrónico de E.

330    A demandante requer a apresentação da mensagem de correio eletrónico de E., à qual o Parlamento respondeu em 21 de junho de 2006, com o fundamento de que a referida mensagem de correio eletrónico conter informações que confirmam que o Parlamento não transmitiu a lista de candidatos aprovados em causa. Considera, em substância, que essa mensagem de correio eletrónico permitirá demonstrar que o Conselho foi informado da sua candidatura pela própria demandante e não através da transmissão da referida lista pelo Parlamento.

331    A este respeito, há que recordar que resulta da mensagem de correio eletrónico de 21 de fevereiro de 2006 que um agente do Parlamento transmitiu o curriculum vitae e o ato de candidatura da demandante a E., agente do Conselho, na sequência do seu pedido. A mensagem de correio eletrónico de 21 de fevereiro de 2006 fazia parte dos documentos constantes dos «processos» preparados para a inspeção do Provedor de Justiça (v. n.° 93, supra, e carta da demandante de 6 de junho de 2012). Na decisão de 22 de outubro de 2007, o Provedor de Justiça referiu que a inspeção confirmara que o curriculum vitae da demandante tinha sido enviado ao «serviço» que solicitara informações a seu respeito, ou seja, o Conselho.

332    Contudo, no presente processo, ficou suficientemente demonstrado que o Provedor de Justiça não conseguiu provar as afirmações constantes da decisão de 22 de outubro de 2007 quanto à informação adequada das outras instituições, órgãos e organismos da União sobre a referência ao nome da demandante na lista de candidatos aprovados no concurso EUR/A/151/98 desde a sua inscrição na referida lista. A mensagem de correio eletrónico de 21 de fevereiro de 2006 não contradiz esta conclusão. Assim, a apresentação do documento pedido não é necessária no caso em apreço.

333    Por outro lado, o pedido de apresentação das cartas de 9 de fevereiro de 2006 e de 23 de janeiro de 2007 diz respeito à mesma questão. Consequentemente, pelas razões referidas no n.° 332, supra, não há que deferir o pedido da demandante.

g)     Quanto ao pedido de comparência de E. O’Reilly

334    O pedido de adoção de uma diligência de instrução que consiste em ordenar a comparência de E. O’Reilly deve ser rejeitado. Com efeito, o Tribunal considera que os documentos apresentados no presente processo são suficientes para apreciar a procedência da ação da demandante.

 Conclusão

335    À luz das considerações que precedem, há que concluir que a presente ação deve ser julgada parcialmente procedente.

336    Com efeito, tanto no inquérito aberto na sequência da queixa da demandante, do qual resultou a decisão de 22 de outubro de 2007, como no seu inquérito por iniciativa própria, do qual resultou a decisão de 31 de março de 2011, o Provedor de Justiça cometeu ilegalidades. Essas ilegalidades, que consistiram na deturpação de um facto, na falta de diligência no exercício de certos deveres de investigação e na violação do prazo razoável, são suficientemente caracterizadas para poderem desencadear a responsabilidade da União. Não provocaram o dano material alegado pela demandante, mas um dano moral que foi avaliado ex aequo et bono em 7 000 euros.

337    A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

 Quanto às despesas

338    Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes, se cada parte obtiver vencimento parcial.

339    No caso em apreço, tanto o Provedor de Justiça como a demandante obtiveram vencimento parcial. Consequentemente, há que condenar a demandante a suportar metade das suas próprias despesas e metade das despesas do Provedor de Justiça e condenar o Provedor de Justiça a suportar metade das suas próprias despesas e metade das despesas da demandante.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      O Provedor de Justiça Europeu é condenado a pagar uma indemnização de 7 000 euros a Claire Staelen.

2)      A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3)      O Provedor de Justiça suportará metade das suas próprias despesas, bem como metade das despesas de C. Staelen.

4)      C. Staelen suportará metade das suas próprias despesas, bem como metade das despesas do Provedor de Justiça.

Prek

Labucka

Kreuschitz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de abril de 2015.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

I —  Quanto aos factos anteriores à queixa apresentada ao Provedor de Justiça

II —  Quanto à queixa apresentada ao Provedor de Justiça

III —  Quanto ao inquérito por iniciativa própria do Provedor de Justiça

Processo e pedidos das partes

Questão de direito

I —  Quanto à admissibilidade

II —  Quanto ao mérito

A —  Introdução

B —  Quanto à jurisprudência em matéria de responsabilidade extracontratual da União

C —  Quanto às ilegalidades alegadas

1.  Quanto às ilegalidades decorrentes das violações do artigo 3.°, n.° 1, da Decisão 94/262, dos artigos 5.° e 9.°, n.° 2, das disposições de execução e dos princípios da solicitude e da boa administração

a)  Observações preliminares

b)  Quanto às ilegalidades decorrentes das violações do artigo 3.°, n.° 1, da Decisão 94/262, dos artigos 5.° e 9.°, n.° 2, das disposições de execução e dos princípios da solicitude e da boa administração nos inquéritos relativos à decisão de 22 de outubro de 2007

—  Introdução

—  Quanto à existência de ilegalidades

—  Quanto à existência de uma violação suficientemente caracterizada

—  Conclusão

c)  Quanto às ilegalidades resultantes das violações do artigo 3.°, n.° 1, da Decisão 94/262, dos artigos 5.° e 9.°, n.° 2, das disposições de execução e dos princípios da solicitude e da boa administração, relacionadas com a decisão de 31 de março de 2011

d)  Conclusão

2.  Quanto às ilegalidades decorrentes de erros manifestos de apreciação

Introdução

Quanto à citação do parecer do Parlamento na decisão de 22 de outubro de 2007

Quanto à retificação da decisão de 22 de outubro de 2007

Quanto à colocação da lista de candidatos aprovados à disposição das outras instituições

Quanto ao n.° 2.2 da decisão de 22 de outubro de 2007

Quanto ao prazo de validade da lista de candidatos aprovados

Quanto à destruição do processo da demandante

Quanto à resposta à carta de 15 de maio de 2007

Quanto à não realização de um inquérito sobre a oposição do Parlamento à nomeação da demandante

Conclusão

3.  Quanto às ilegalidades decorrentes da falta de imparcialidade, de objetividade e de independência, bem como à má‑fé do Provedor de Justiça e de desvio de poder

4.  Quanto às ilegalidades cometidas devido às violações dos princípios da solicitude e da «boa administração», do prazo razoável, dos artigos 14.° e 17.° do código de boa conduta e do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais

a)  Introdução

b)  Quanto ao prazo razoável

c)  Quanto à observância do código de boa conduta

d)  Quanto à falta de acesso ao processo

e)  Conclusão

D —  Quanto ao dano e ao nexo de causalidade

a)  Considerações preliminares

b)  Quanto ao prejuízo material e ao nexo de causalidade entre esse prejuízo e as ilegalidades cometidas pelo Provedor de Justiça

c)  Quanto ao prejuízo moral e ao nexo de causalidade entre esse prejuízo e as ilegalidades cometidas pelo Provedor de Justiça

III —  Quanto aos pedidos de medidas de organização do processo e de diligências instrução e quanto à apresentação de novas alegações

A —  Quanto aos pedidos referidos na réplica

B —  Quanto aos pedidos formulados após a tréplica

1.  Introdução

2.  Apreciação

a)  Quanto ao envolvimento de um membro do serviço jurídico do Parlamento

b)  Quanto à destruição do processo do Parlamento

c)  Quanto aos lugares vagos entre 2005 e 2007

d)  Quanto às omissões no documento «pooling» de 14 de maio de 2007

e)  Quanto à não apresentação pelo Parlamento da lista de candidatos aprovados em causa na versão de junho de 2005 e dos anúncios da conclusão dos procedimentos de recrutamento interno

f)  Quanto ao pedido de apresentação da mensagem de correio eletrónico de E.

g)  Quanto ao pedido de comparência de E. O’Reilly

Conclusão

Quanto às despesas


* Língua do processo: francês.