Language of document : ECLI:EU:T:2014:869

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

2 de outubro de 2014

Processo T‑447/13 P

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Funcionários ― Reembolso das despesas recuperáveis ― Artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública ― Exceção de litispendência ― Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objeto:      Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Juiz Singular) de 18 de junho de 2013, Marcuccio/Comissão (F‑143/11, ColetFP, EU:F:2013:81), e que visa a anulação desse despacho.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito do presente processo.

Sumário

1.      Processo judicial ― Despesas ― Fixação ― Procedimento específico que exclui a propositura de uma ação por responsabilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 92.°, n.° 1)

2.      Processo judicial ― Atribuição dos processos no Tribunal da Função Pública ― Atribuição ao juiz‑relator de uma secção de três juízes como juiz único ― Falta de menção da designação nos autos do processo ― Facto não suscetível de pôr em causa a atribuição

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 14.°, n.° 1)

1.      O procedimento específico, previsto no artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, relativo à fixação das despesas é exclusivo de uma reivindicação dos mesmos montantes, ou de montantes despendidos com o mesmo fim, no âmbito de uma ação intentada nos termos dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto.

(cf. n.° 42)

Ver:

Tribunal Geral: acórdão de 11 de julho de 2007, Schneider Electric/Comissão, T‑351/03, Colet., EU:T:2007:212, n.° 297, parcialmente anulado em recurso pelo acórdão de 16 de julho de 2009, Comissão/Schneider Electric, C‑440/07 P, Colet., EU:C:2009:459, e despacho de 15 de julho de 2011, Marcuccio/Comissão, T‑366/10 P, ColetFP, EU:T:2011:394, n.° 27

2.      Quanto a um processo atribuído a uma secção de três juízes do Tribunal da Função Pública, que encarrega o seu juiz‑relator de decidir como juiz singular de acordo com o artigo 14.°, n.° 1, das regras de processo do referido Tribunal, caso o nome do referido juiz da formação de julgamento da secção antes da decisão de remissão ao juiz único não resulte das peças processuais em primeira instância, não se pode daí deduzir que o juiz singular não foi designado na pessoa do juiz‑relator da secção de três juízes.

(cf. n.° 64)

Ver:

Tribunal Geral: despacho de 19 de junho de 2014, Marcuccio/Comissão, T‑503/13 P, ColetFP, EU:T:2014:596, n.° 15