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Recurso interposto em 6 de Setembro de 2011 - Reino de Espanha / Comissão

(Processo T-481/11)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González)

Recorrido: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Anexo I, Parte 2, VI, Letra D, quinto travessão, Regulamento de Execução (UE) n.° 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados e,

condenar a instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento é baseado na violação do princípio da hierarquia das normas

A recorrente alega que o regulamento impugnado viola as disposições do artigo 113.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (CE) do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que cria uma organização comum dos mercados agrícolas prevê disposições específicas para determinados produtos agrícolas (Regulamento OCM único)1.

O segundo fundamento é baseado num desvio de poder

A recorrente alega que, ao adoptar o regulamento impugnado, a Comissão actuou com o objectivo de alcançar fins distintos dos enunciados afastando-se da norma aplicável adoptada pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEPE/ONU).

O terceiro fundamento é baseado na violação do dever de fundamentação

A recorrente alega que o regulamento impugnado padece de fundamentação equívoca, que justificaria uma decisão contrária à finalmente adoptada.

O quarto fundamento é baseado na violação do princípio da igualdade

-    A recorrente alega que o regulamento impugnado sujeita injustificadamente os citrinos a requisitos de comercialização mais estritos que o resto das frutas e produtos hortícolas.

O quinto fundamento é baseado na violação do princípio de proporcionalidade

A recorrente alega que o regulamento impugnado prevê um requisito mais estrito de etiquetagem com base em fundamentos inexactos e não idóneos para justificar a decisão finalmente adoptada.

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1 - JO L 299 de 16.11.2007, p. 1 a 49; conforme alterado em último lugar pelo Regulamento (UE) n 513/2010 da Comissão, de 15 de Junho de 2010 (JO L 150, de 16.6.2010, p. 40), e pelo Regulamento (UE) n.º 1234/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010 (JO L 346, de 30.12.2010, p. 11).