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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht (Áustria) em 30 de março de 2021 – DN/Finanzamt Österreich

(Processo C-199/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzgericht

Partes no processo principal

Recorrente: DN

Autoridade recorrida: Finanzamt Österreich

Questões prejudiciais

Questão 1, a colocar juntamente com a questão 2:

Deve a expressão «Estado-Membro competente no que respeita à pensão» do artigo 67.°, segundo período, do Regulamento (CE) n.° 883/2004 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1, retificado no JO 2004, L 200, p. 1), alterado pelo Regulamento (UE) n.° 465/2012 2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (JO 2012, L 149, p. 4) (a seguir «Regulamento n.° 883/2004», «nova coordenação» ou «Regulamento de base»), ser interpretada no sentido de que se refere ao Estado-Membro que era anteriormente responsável pelas prestações familiares como Estado de emprego e que é agora obrigado a pagar a pensão de velhice, cuja titularidade se baseia na liberdade de circulação dos trabalhadores anteriormente exercida no seu território?

Questão 2:

Deve a expressão «direitos adquiridos a título do benefício de pensões» do artigo 68.°, n.° 1, alínea b), ii), do Regulamento (CE) n.° 883/2004 ser interpretada no sentido de que o direito a uma prestação familiar se adquire a título do benefício de uma pensão se, em primeiro lugar, a legislação da União OU dos Estados-Membros previr o benefício de uma pensão como requisito para o direito a uma prestação familiar e, em segundo lugar, este requisito do benefício de uma pensão é efetivamente cumprido, de modo que o «mero benefício de uma pensão» não é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 68.°, n.° 1, alínea b), ii), do Regulamento n.° 883/2004 e o Estado-Membro em causa não deve ser considerado o «Estado devedor da pensão» do ponto de vista do direito da União?

A questão 3, que se coloca em alternativa às questões 1 e 2, no caso de o mero benefício de uma pensão ser suficiente para interpretar o conceito de Estado devedor da pensão:

No caso do benefício de uma pensão de velhice, cujo direito foi adquirido no âmbito de aplicação dos regulamentos relativos aos trabalhadores migrantes e, antes disso, através do exercício de um emprego num Estado-Membro durante um período em que só o Estado de residência ou ambos os Estados ainda não eram Estados-Membros da União ou do Espaço Económico Europeu, deve a expressão «é concedido um complemento diferencial, se for caso disso, relativamente à parte que excede esse montante», constante do artigo 68.°, n.° 2, segundo período, última parte, do Regulamento n.° 883/2004, ser entendida à luz do Acórdão do Tribunal de Justiça, de 12 de junho de 1980, no processo 733/79, Laterza, no sentido de que, segundo o direito da União, a prestação familiar é garantida na máxima medida possível também em caso de benefício de uma pensão?

Questão 4:

Deve o artigo 60.°, n.° 1, terceiro período, do Regulamento n.° 987/2009 3 ser interpretado no sentido de que se opõe ao § 2, n.° 5, da FLAG 1967, segundo o qual, em caso de divórcio, o direito ao abono de família e à dedução de imposto por filhos é conferido ao progenitor que se ocupa da gestão do agregado familiar enquanto o filho, que é maior de idade e estuda, pertencer ao agregado familiar desse progenitor, mas que não apresentou um pedido no Estado de residência nem no Estado em que a pensão é paga, de modo que o outro progenitor, que reside na Áustria na qualidade de reformado e que suporta efetivamente o encargo exclusivo da manutenção financeira do filho, pode requerer o abono de família e a dedução de imposto por filhos a cargo à instituição do Estado-Membro cuja legislação deve ser aplicada com prioridade, diretamente com base no artigo 60.°, n.° 1, terceiro período, do Regulamento n.° 987/2009?

Questão 5, a colocar juntamente com a questão 4:

Deve o artigo 60.°, n.° 1, terceiro período, do Regulamento n.° 987/2009 ser interpretado no sentido de que, para que o trabalhador da União possa ser parte num processo nacional de prestações familiares, é também necessário que este suporte principalmente o encargo do financiamento, no sentido do artigo 1.°, alínea i) ponto 3, do Regulamento n.° 883/2004?

Questão 6:

Devem as disposições relativas ao procedimento de diálogo previsto no artigo 60.° do Regulamento (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 (JO 2009, L 284, p. 1), que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (a seguir «Regulamento n.° 987/2009» ou «Regulamento de aplicação»), ser interpretadas no sentido de que tal diálogo deve ser mantido pelas instituições dos Estados-Membros envolvidos não só em caso de concessão de prestações familiares, mas também em caso da recuperação dessas prestações?

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1     Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1, retificado no JO 2004, L 200, p. 1).

2     Regulamento (UE) n.° 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.° 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.° 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 (JO 2012, L 149, p. 4).

3     Regulamento (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2009, L 284, p. 1).