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Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015 – Panasonic e MT Picture Display / Comissão

(Processo T-82/13)1

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado mundial dos tubos para ecrãs de televisão e computador – Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Acordos e práticas concertadas em matéria de preços, de repartição dos mercados, de capacidades e de produção – Direitos de defesa – Prova da participação no acordo – Infração única e continuada – Orientações para o cálculo das coimas de 2006 – Proporcionalidade – Coimas – Plena jurisdição»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Panasonic Corp. (Kadoma, Japão); e MT Picture Display Co. Ltd (Matsuocho, Japão) (representantes: R. Gerrits e A. .-H. Bischke, advogados, M. Hoskins, QC, e S. K. Abram, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Biolan, M. Kellerbauer e G. Koleva, agentes)

Objeto

A título principal, pedido de anulação da Decisão C (2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.437 – Tubos para ecrãs de televisão e computador), na medida em que visa as recorrentes, ou a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima que foi aplicada às recorrentes.

Dispositivo

O montante das coimas aplicadas pelo artigo 2.°, n.° 2, alíneas f), h) e i), da Decisão C (2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.437 – Tubos para ecrãs de televisão e computador), é fixado em 128 866 000 euros, no que diz respeito à Panasonic Corp., pela sua participação direta na infração respeitante ao mercado dos tubos para ecrãs de televisão a cores, em 82 826 000 euros, no que diz respeito à Panasonic, à Toshiba Corp. e à MT Picture Display Co. Ltd, conjuntamente e solidariamente, e em 7 530 000 euros, no que diz respeito à Panasonic e à MT Picture Display, conjuntamente e solidariamente.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 101, de 6.4.2013.