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Acórdão do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2015 – Accorinti e o. / BCE

(Processo T-79/13)1

(«Responsabilidade extracontratual – Política económica e monetária – BCE – Bancos centrais nacionais – Restruturação da dívida pública grega – Programa de compra de instrumentos de dívida – Acordo de troca de instrumentos de dívida unicamente em benefício dos bancos centrais do Eurosistema – Intervenção do setor privado – Cláusulas de ação coletiva – Reforço de crédito sob a forma de um programa de recompra destinado a consolidar a qualidade dos instrumentos de dívida como garantias – Credores privados – Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares – Confiança legítima – Igualdade de tratamento – Responsabilidade por um ato normativo lícito – Prejuízo anormal e especial»)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandantes: Alessandro Accorinti (Nichelino, Itátlia) e os 214 demandantes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: S. Sutti, R. Spelta e G. Sanna, advogados)

Demandado: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: inicialmente S. Bening e P. Papapaschalis, em seguida P. Senkovic e P. Papapaschalis, e por último P. Senkovic, agentes, assistidos por E. Castellani, B. Kaiser e T. Lübbig, advogados)

Objeto

Ação destinada a obter a reparação do prejuízo sofrido pelos demandantes na sequência, designadamente, da adoção, pelo BCE, da Decisão 2012/153/UE, de 5 de março de 2012, relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica no contexto da sua oferta de troca de dívida (JO L 77, p. 19), bem como de outras medidas do BCE associadas à restruturação da dívida pública grega.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

Alessandro Accorinti e os outros demandantes cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas.

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1 JO C 101, de 6.4.2013.