Language of document : ECLI:EU:C:2006:549

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

12 de Setembro de 2006 (*)

«Directiva 2001/29/CE – Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação – Artigo 4.° – Direito de distribuição – Regra do esgotamento – Base jurídica – Acordos internacionais – Política de concorrência – Princípio da proporcionalidade – Liberdade de expressão – Princípio da igualdade – Artigos 151.° CE e 153.° CE»

No processo C‑479/04,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca), por decisão de 16 de Novembro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 19 de Novembro de 2004, no processo

Laserdisken ApS

contra

Kulturministeriet,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e J. Malenovský, presidentes de secção, J.‑P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr, G. Arestis (relator), J. Klučka, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh, juízes,

advogada‑geral: E. Sharpston,

secretário: K. Sztranc, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 14 de Fevereiro de 2006,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Laserdisken ApS, por H. K. Pedersen, na qualidade de sócio,

–        em representação do Governo polaco, por T. Nowakowski, na qualidade de agente,

–        em representação do Parlamento Europeu, por K. Bradley e L. G. Knudsen, na qualidade de agentes,

–        em representação do Conselho da União Europeia, por H. Vilstrup, F. Florindo Gijón e R. Liudvinaviciute, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por W. Wils e N. B. Rasmussen, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 4 de Maio de 2006,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação e a validade do artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10, a seguir «directiva» ou «Directiva 2001/29»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Laserdisken ApS (a seguir «Laserdisken») e o Kulturministeriet (Ministério da Cultura) a respeito da aplicabilidade do artigo 19.° da lei dinamarquesa relativa aos direitos de autor (ophavsretslov), na redacção dada pela Lei n.° 1051 (lov nr. 1051, om ændring af ophavsretsloven), de 17 de Dezembro de 2002, à importação e à venda, na Dinamarca, de DVD legalmente comercializados fora do Espaço Económico Europeu (EEE).

 Quadro jurídico

3        A Directiva 2001/29 foi adoptada com base nos artigos 47.°, n.° 2, CE, 55.° CE e 95.° CE. O artigo 1.°, intitulado «Âmbito de aplicação», dispõe, no n.° 1, que «[essa] directiva tem por objectivo a protecção jurídica do direito de autor e dos direitos conexos no âmbito do mercado interno, com especial ênfase na sociedade da informação».

4        Sob a epígrafe «Direito e excepções», o capítulo II da directiva inclui os artigos 2.° a 5.° O artigo 2.° regula o direito de reprodução, o artigo 3.° o direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material, o artigo 4.° o direito de distribuição e o artigo 5.° as excepções e limitações às normas previstas nos três artigos precedentes.

5        O artigo 4.° da directiva tem a seguinte redacção:

«1.      Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores, em relação ao original das suas obras ou respectivas cópias, o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio.

2.      O direito de distribuição não se esgota, na Comunidade, relativamente ao original ou às cópias de uma obra, excepto quando a primeira venda ou qualquer outra forma de primeira transmissão da propriedade desse objecto, na Comunidade, seja realizada pelo titular do direito ou com o seu consentimento.»

6        O artigo 5.°, n.° 2, da directiva dispõe que os Estados‑Membros podem prever excepções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.° em determinados casos. Nos termos do n.° 3 do referido artigo 5.°, os Estados‑Membros também podem prever excepções ou limitações aos direitos previstos nos artigos 2.° e 3.° nos casos aí enumerados.

7        Nos termos do artigo 5.°, n.° 4, da directiva, «[q]uando os Estados‑Membros possam prever uma excepção ou limitação ao direito de reprodução por força dos n.os 2 ou 3 do presente artigo, poderão igualmente prever uma excepção ou limitação ao direito de distribuição referido no artigo 4.° na medida justificada pelo objectivo do acto de reprodução autorizado».

8        Antes da transposição da Directiva 2001/29, a lei dinamarquesa relativa aos direitos de autor dispunha, no artigo 19.°, que «[q]uando uma cópia de uma obra seja, com o consentimento do titular do direito de autor, vendida ou por qualquer outro modo transmitida a terceiros, a cópia passa a poder ser distribuída».

9        Na sequência da alteração dessa lei pela Lei n.° 1051, de 17 de Dezembro de 2002, destinada a transpor a Directiva 2001/29, o n.° 1 do referido artigo 19.° passou a ter a seguinte redacção:

«Quando uma cópia de uma obra seja, com o consentimento do titular do direito de autor, vendida ou por qualquer outro modo transmitida a terceiros dentro do Espaço Económico Europeu, a cópia passa a poder ser distribuída. Quando a distribuição for efectuada sob a forma de comodato ou de locação, as disposições do n.° 1 são igualmente aplicáveis à venda ou a qualquer outro modo de transmissão a terceiros fora do Espaço Económico Europeu.»

10      Nos termos do artigo 65.°, n.° 2, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «acordo EEE»), o protocolo n.° 28 e o anexo XVII contêm as modalidades e disposições específicas relativas à propriedade intelectual, industrial e comercial. Por decisão do Comité Misto do EEE n.° 110/2004, de 9 de Julho de 2004, que altera o anexo XVII (Propriedade intelectual) do acordo EEE (JO L 376, p. 45), a Directiva 2001/29 foi integrada no referido acordo.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11      A Laserdisken é uma sociedade comercial que vende, nomeadamente, cópias de obras cinematográficas a privados nos seus pontos de venda na Dinamarca.

12      Até ao fim do ano de 2002, essas cópias eram essencialmente importadas por essa sociedade dos Estados‑Membros da União Europeia, mas também de Estados terceiros. Tratava‑se, nomeadamente, de edições especiais, como versões americanas originais ou edições gravadas através de uma técnica específica. Outra parte significativa dos produtos vendidos era constituída por obras cinematográficas que não tinham sido nem viriam a ser editadas na Europa.

13      Tendo verificado uma diminuição significativa das suas actividades na sequência da alteração legislativa supramencionada, a Laserdisken, em 19 de Fevereiro de 2003, intentou uma acção judicial no Østre Landsret (tribunal regional da região Este) contra o Kulturministeriet, concluindo pela inaplicabilidade do artigo 19.° da lei relativa aos direitos de autor, na versão alterada no âmbito da transposição do artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2001/29. Segundo a Laserdisken, as novas disposições do referido artigo 19.° afectam sensivelmente as suas importações e vendas de DVD legalmente comercializados fora do EEE.

14      Para fundamentar essa acção, a Laserdisken invocou a invalidade da Directiva 2001/29, alegando que os artigos 47.°, n.° 2, CE, 55.° CE e 95.° CE não constituem a base jurídica adequada para a sua adopção.

15      Além disso, a Laserdisken alegou que o artigo 4.°, n.° 2, da referida directiva viola os acordos internacionais que vinculam a Comunidade no domínio dos direitos de autor e dos direitos conexos, as normas do Tratado CE relativo à execução de uma política de concorrência, o princípio da proporcionalidade no âmbito da luta contra a pirataria e, de um modo mais genérico, no âmbito da realização do mercado interno, a liberdade de expressão, o princípio da igualdade e as disposições do Tratado relativas à política cultural e educativa dos Estados‑Membros, concretamente, os artigos 151.° CE e 153.° CE.

16      Tendo os referidos fundamentos sido globalmente contestados pelo Kulturministeriet, o Østre Landsret decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as duas seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 4.°, n.° 2, da Directiva [2001/29] é inválido?

2)      O artigo 4.°, n.° 2, da Directiva [2001/29] obsta a que um Estado‑Membro mantenha o esgotamento internacional na sua legislação?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à segunda questão

17      Na segunda questão, que há que analisar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2001/29 exclui normas nacionais que prevejam que o direito de distribuição relativamente ao original ou às cópias de uma obra se esgota na primeira venda ou na primeira transmissão da propriedade, pelo titular do referido direito ou com o seu consentimento, fora da Comunidade.

18      A Laserdisken e o Governo polaco sustentam que o artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2001/29 não se opõe a que um Estado‑Membro mantenha na sua legislação uma regra de esgotamento como essa. A Comissão das Comunidades Europeias defende a posição contrária.

19      O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2001/29 consagra o direito exclusivo do autor de autorizar ou proibir qualquer forma de distribuição ao público, através da venda ou por qualquer outro meio, do original ou de cópias da sua obra.

20      O n.° 2 do mesmo artigo prevê a regra relativa ao esgotamento desse direito. Nos termos dessa disposição, o direito de distribuição relativo ao original ou às cópias de uma obra só se esgota na primeira venda ou na primeira transmissão da propriedade desse objecto, na Comunidade, pelo titular do direito ou com o seu consentimento.

21      Por conseguinte, o esgotamento do direito em causa depende da verificação de um duplo requisito, ou seja, por um lado, que o original de uma obra ou as respectivas cópias tenham sido comercializados pelo titular do direito ou com o seu consentimento e, por outro, que essa comercialização tenha ocorrido na Comunidade.

22      A este respeito, a Laserdisken e o Governo polaco alegam, no essencial, que o artigo 4.°, n.° 2, da directiva permite que os Estados‑Membros adoptem ou mantenham em vigor, no respectivo direito nacional, uma norma de esgotamento para as obras comercializadas não só na Comunidade mas também em Estados terceiros.

23      Essa interpretação não pode ser aceite. Com efeito, segundo o vigésimo oitavo considerando da Directiva 2001/29, a protecção dos direitos de autor nos termos dessa directiva inclui o direito exclusivo de controlar a distribuição de uma obra incorporada num produto tangível. A primeira venda na Comunidade do original de uma obra ou das suas cópias pelo titular do direito, ou com o seu consentimento, esgota o direito de controlar a revenda de tal objecto na Comunidade. Nos termos do mesmo considerando, tal direito não se esgota pela venda do original da obra ou de cópias pelo titular do direito, ou com o seu consentimento, fora da Comunidade.

24      Resulta dos termos claros do artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2001/29, conjugado com o vigésimo oitavo considerando dessa directiva, que a referida disposição não permite que os Estados‑Membros prevejam uma regra de esgotamento diferente da do esgotamento na Comunidade.

25      Essa conclusão é corroborada pelo artigo 5.° da Directiva 2001/29, que autoriza os Estados‑Membros a preverem excepções ou limitações ao direito de reprodução, ao direito de comunicação de obras ao público, ao direito de disponibilização ao público de outro material protegido e ao direito de distribuição. Com efeito, não resulta de nenhuma disposição desse artigo que as excepções ou as limitações autorizadas possam dizer respeito à regra do esgotamento prevista no artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2001/29 e, assim, permitir aos Estados‑Membros derrogar essa regra.

26      A interpretação precedente é, além do mais, a única susceptível de realizar cabalmente a finalidade da Directiva 2001/29, ou seja, nos termos do seu primeiro considerando, salvaguardar o funcionamento do mercado interno. A este respeito, há que observar que decorreriam entraves inelutáveis à livre circulação de mercadorias e à livre prestação de serviços de uma situação em que alguns Estados‑Membros pudessem prever o esgotamento internacional do direito de distribuição enquanto outros só preveriam o seu esgotamento comunitário.

27      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a normas nacionais que prevejam o esgotamento do direito de distribuição relativamente ao original ou às cópias de uma obra comercializada fora da Comunidade pelo titular do direito ou com o seu consentimento.

 Quanto à primeira questão

28      A Laserdisken e o Governo polaco propõem que se responda que a Directiva 2001/29, nomeadamente o seu artigo 4.°, n.° 2, são contrários ao direito comunitário. Ao invés, o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão alegam que nenhum dos fundamentos de invalidade invocados pode ser acolhido.

 Quanto à base jurídica da Directiva 2001/29

29      A Laserdisken alega que a Directiva 2001/29 foi erradamente adoptada com base nos artigos 47.°, n.° 2, CE, 55.° CE e 95.° CE, uma vez que estes não são susceptíveis de justificar a regra do esgotamento comunitário prevista no artigo 4.°, n.° 2, dessa directiva.

30      Segundo jurisprudência assente, no quadro do sistema de competências da Comunidade, a escolha da base jurídica de um acto deve assentar em elementos objectivos susceptíveis de fiscalização jurisdicional. Entre esses elementos figuram, designadamente, a finalidade e o conteúdo do acto (acórdão de 6 de Dezembro de 2005, ABNA e o., C‑453/03, C‑11/04, C‑12/04 e C‑194/04, Colect., p. I‑10423, n.° 54, e jurisprudência aí referida).

31      A este respeito, há que referir que as disposições dos artigos 47.°, n.° 2, CE, 55.° CE e 95.° CE, ao abrigo das quais foi adoptada a Directiva 2001/29, permitem tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento do mercado interno no que respeita à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, através de uma harmonização das legislações nacionais relativas ao conteúdo e ao exercício dos direitos de autor e dos direitos conexos.

32      A Directiva 2001/29 prossegue manifestamente os objectivos visados pelas referidas disposições do Tratado.

33      Com efeito, nos termos do primeiro considerando dessa directiva, o Tratado prevê o estabelecimento de um mercado interno e a instituição de um sistema capaz de garantir o não falseamento da concorrência no mercado interno, e a harmonização das legislações dos Estados‑Membros em matéria de direitos de autor e de direitos conexos contribui para a prossecução destes objectivos.

34      Quanto a este ponto, o terceiro considerando da Directiva 2001/29 esclarece que a harmonização proposta deve contribuir para a implementação das quatro liberdades do mercado interno. Ao invés, segundo o sexto considerando da mesma directiva, sem uma harmonização a nível comunitário, as actividades legislativa e regulamentar a nível nacional podem provocar diferenças significativas em termos da protecção assegurada e, consequentemente, traduzir‑se em restrições à livre circulação dos serviços e produtos que incorporam a propriedade intelectual ou que nela se baseiam.

35      Resulta das considerações precedentes que, no que respeita à base jurídica da directiva, as objecções invocadas pela Laserdisken no caso em apreço são improcedentes.

 Quanto ao artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2001/29

–        Quanto à violação dos acordos internacionais celebrados pela Comunidade no domínio dos direitos de autor e dos direitos conexos

36      O órgão jurisdicional de reenvio não refere quais os acordos que vinculam a Comunidade e cujas disposições poderiam ser violadas pela regra do esgotamento comunitário do direito de distribuição previsto no artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2001/29.

37      Nas suas observações, a Laserdisken alega, sem prestar, todavia, mais esclarecimentos, que o direito de distribuição e a regra do esgotamento prevista no artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2001/29 são contrários às disposições dos artigos 1.°, alínea c), e 2.°, alínea a), da Convenção que institui a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE), assinada em Paris em 14 de Dezembro de 1960. Essas disposições prevêem, respectivamente, que a OCDE «tem o objectivo de promover políticas que se destinam a contribuir para a expansão do comércio mundial numa base multilateral e não discriminatória» e que, para atingir, nomeadamente, esse objectivo, «os [Estados‑Membros] concordam […] em assegurar a utilização eficaz dos seus recursos económicos».

38      Para além do facto de esse argumento pecar por falta de precisão, basta referir que as disposições invocadas pela Laserdisken, admitindo que vinculem a Comunidade, não têm por objecto regular a questão do esgotamento do direito de distribuição.

39      Acresce que, nos termos do décimo quinto considerando da Directiva 2001/29, esta destina‑se a dar execução às obrigações internacionais decorrentes da adopção, em Genebra, em 20 de Dezembro de 1996, sob a égide da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), por um lado, do Tratado da OMPI sobre direito de autor e, por outro, do Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas, aprovados em nome da Comunidade pela Decisão 2000/278/CE do Conselho, de 16 de Março de 2000 (JO L 89, p. 6).

40      A propósito do direito de distribuição, nem o artigo 6.°, n.° 2, do Tratado da OMPI sobre direitos de autor nem os artigos 8.°, n.° 2, e 12.°, n.° 2, do Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas impõem uma obrigação à Comunidade, enquanto parte contratante, de prever uma norma específica relativamente ao esgotamento desse direito.

41      Com efeito, decorre da finalidade dos referidos tratados, conforme vem expressa, nomeadamente, no seu primeiro considerando, que os mesmos se destinam a harmonizar as regras dos direitos de autor e dos direitos conexos.

42      Mais especificamente, relativamente ao direito de distribuição, o Tratado da OMPI sobre direitos de autor atinge o seu objectivo de harmonização enunciando o direito exclusivo dos autores de autorizar a disponibilização ao público do original ou de cópias das suas obras através da venda ou de qualquer outra forma de transmissão da propriedade. Pelo contrário, relativamente ao esgotamento desse direito exclusivo, o mesmo não prejudica a faculdade que as partes contratantes têm de determinar as condições eventuais em que o referido esgotamento é aplicável depois da primeira venda. Assim, permite à Comunidade aprofundar a harmonização das legislações nacionais também em relação à regra do esgotamento. As disposições do Tratado da OMPI sobre direitos de autor e as da Directiva 2001/29 são, assim, complementares em relação ao pretendido objectivo de harmonização.

43      Resulta das considerações precedentes que a tese segundo a qual o artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2001/29 viola acordos internacionais celebrados pela Comunidade no domínio dos direitos de autor e dos direitos conexos não procede.

–        Quanto às regras do Tratado relativas à execução de uma política de concorrência

44      A Laserdisken alega que a regra do esgotamento prevista no artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2001/29 reforça o controlo dos canais de distribuição pelos fornecedores, prejudicando assim o jogo da livre concorrência. O núcleo duro da argumentação da recorrente no processo principal assenta no facto de a concorrência ser neutralizada de um modo geral por essa regra do esgotamento, conjugada com o sistema de codificação regional dos DVD. Com efeito, algumas obras comercializadas fora da Comunidade, tendo em conta a referida regra, não são acessíveis na Comunidade.

45      O Governo polaco acrescenta que essa regra do esgotamento impede a promoção de uma maior competitividade e concede aos titulares de direitos de autor e de direitos conexos uma protecção dos seus interesses que vai além do objectivo desses direitos.

46      Através das suas alegações, a recorrente no processo principal e o Governo polaco sustentam, no essencial, que a regra do esgotamento prevista no artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2001/29 impede o jogo da livre concorrência a nível mundial.

47      Há que recordar que, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea g), CE, a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no Tratado, um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno. Neste âmbito, o título VI do Tratado inclui um capítulo primeiro que abrange os artigos 81.° CE a 89.° CE dedicados às regras da concorrência.

48      No caso em apreço, nos termos do primeiro considerando da Directiva 2001/29, a harmonização das legislações dos Estados‑Membros em matéria de direitos de autor e de direitos conexos contribui para o estabelecimento de um mercado interno e para a instituição de um sistema capaz de garantir o não falseamento da concorrência nesse mercado interno.

49      Por conseguinte, a harmonização levada a cabo pela referida directiva destina‑se também a garantir uma concorrência não falseada no mercado interno, nos termos do artigo 3, n.° 1, alínea g), CE.

50      A tese defendida pela Laserdisken e pelo Governo polaco implicaria que o legislador comunitário fosse obrigado, ao adoptar a Directiva 2001/29, a levar em conta um princípio da livre concorrência a nível mundial, obrigação essa que, no entanto, não decorre nem do artigo 3.°, n.° 1, alínea g), CE nem das outras disposições do Tratado.

51      Resulta das considerações precedentes que o fundamento de invalidade baseado na violação das normas do Tratado relativas à instituição de uma política de concorrência não procede.

–        Quanto à violação do princípio da proporcionalidade

52      Segundo a Laserdisken e o Governo polaco, a regra do esgotamento prevista no artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2001/29 não é necessária para alcançar o objectivo de um mercado interno sem entraves e impõe aos cidadãos da União Europeia encargos que excedem o necessário. Além disso, essa disposição revela‑se ineficaz para impedir a distribuição das obras colocadas em circulação na Comunidade sem o consentimento dos titulares dos direitos de autor e dos direitos conexos.

53      Resulta de jurisprudência assente que o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito comunitário, exige que os instrumentos que uma disposição comunitária põe em execução sejam aptos a realizar o objectivo visado e não vão além do que é necessário para o atingir [acórdão de 10 de Dezembro de 2002, British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco, C‑491/01, Colect., p. I‑11453, n.° 122].

54      A recorrente no processo principal critica, no essencial, a escolha efectuada pelas instituições comunitárias a favor da regra do esgotamento do direito de distribuição na Comunidade.

55      Consequentemente, há que examinar se a adopção dessa regra constitui uma medida desproporcionada em relação aos objectivos visados pelas referidas instituições.

56      A este respeito, há que recordar que a divergência das legislações nacionais em matéria de esgotamento do direito de distribuição é susceptível de afectar directamente o bom funcionamento do mercado interno. Assim sendo, a harmonização nesta matéria tem por objectivo eliminar os entraves à livre circulação.

57      Por outro lado, nos termos do nono considerando da Directiva 2001/29, a protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos contribui para a manutenção e o desenvolvimento da actividade criativa, nomeadamente no interesse dos autores, dos intérpretes ou executantes, dos produtores e dos consumidores. Resulta do décimo considerando da mesma directiva que a protecção jurídica dos direitos de propriedade intelectual é necessária para garantir uma remuneração adequada pela utilização das obras e proporcionar um rendimento satisfatório dos investimentos. Também neste sentido, o décimo primeiro considerando dispõe que um sistema rigoroso e eficaz de protecção permite assegurar os recursos necessários à actividade criativa e à produção cultural europeia e garantir a independência e a dignidade aos criadores e intérpretes.

58      Tendo em conta os referidos objectivos, verifica‑se que a opção efectuada pelo legislador comunitário no artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2001/29 pela regra do esgotamento na Comunidade não constitui uma medida desproporcionada que possa afectar a validade dessa disposição.

59      Resulta das considerações precedentes que a tese da violação do princípio da proporcionalidade não procede.

–        Quanto à violação da liberdade de expressão

60      Segundo a Laserdisken, o artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2001/29 tem por efeito privar os cidadãos da União do seu direito de receber informações, em violação do artigo 10.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»). A Laserdisken invoca, além disso, a violação da liberdade de os titulares dos direitos de autor comunicarem as suas ideias.

61      A título preliminar, é de recordar que, segundo jurisprudência assente, os direitos fundamentais são parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça e que, para este efeito, este último se inspira nas tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, bem como nas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos do Homem em que os Estados‑Membros colaboraram ou a que aderiram. A CEDH reveste‑se, neste contexto, de um significado particular (acórdão de 12 de Junho de 2003, Schmidberger, C‑112/00, Colect., p. I‑5659, n.° 71, e jurisprudência aí referida).

62      A liberdade de expressão, consagrada no artigo 10.° da CEDH, é um direito fundamental cujo respeito é assegurado pelo juiz comunitário (acórdão de 18 de Junho de 1991, ERT, C‑260/89, Colect., p. I‑2925, n.° 44). O mesmo acontece com o direito de propriedade, garantido pelo artigo 1.° do Protocolo adicional à CEDH (v., neste sentido, acórdãos de 12 de Maio de 2005, Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia e ERSA, C‑347/03, Colect., p. I‑3785, n.° 119, e de 12 de Julho de 2005, Alliance for Natural Health e o., C‑154/04 e C‑155/04, Colect., p. I‑6451, n.° 126).

63      Em primeiro lugar, a tese da existência de uma violação da liberdade de expressão garantida pelo artigo 10.° da CEDH, resultante do facto de o titular de direitos de autor ser impedido de comunicar as suas ideias, deve ser afastada. Com efeito, o direito de distribuição esgota‑se, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2001/29, quando o titular dos direitos de autor der o seu consentimento para a primeira venda ou para outra forma de primeira transmissão da propriedade. Por conseguinte, esse titular pode exercer o seu controlo sobre a primeira comercialização do objecto do referido direito. Neste contexto, a liberdade de expressão não pode, obviamente, ser invocada para invalidar a regra do esgotamento.

64      Em segundo lugar, no que diz respeito à liberdade de receber informações, admitindo que a regra do esgotamento prevista no artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2001/29 é susceptível de restringir essa liberdade, resulta, contudo, do n.° 2 do artigo 10.° da CEDH que as liberdades consagradas no n.° 1 desse artigo podem ser objecto de determinadas limitações justificadas por objectivos de interesse geral, desde que estas derrogações estejam previstas na lei, sejam inspiradas por uma ou várias finalidades legítimas à luz da referida disposição e necessárias numa sociedade democrática, isto é, justificadas por uma necessidade social imperiosa e, nomeadamente, proporcionadas ao objectivo legítimo prosseguido (v., neste sentido, acórdão de 25 de Março de 2004, Karner, C‑71/02, Colect., p. I‑3025, n.° 50).

65      Ora, no caso vertente, a alegada restrição da liberdade de receber informações justifica‑se face à necessidade de proteger os direitos de propriedade intelectual, como os direitos de autor, que estão incluídos no direito de propriedade.

66      Consequentemente, a tese da violação da liberdade de expressão deve ser afastada.

–        Quanto à violação do princípio da igualdade

67      A Laserdisken alega que a regra do esgotamento prevista no artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2001/29 é susceptível de violar o princípio da igualdade. A este respeito, refere, a título de exemplo, que o produtor e o titular de uma licença estabelecidos num Estado terceiro não se encontram numa situação de igualdade em relação ao produtor e ao titular de uma licença estabelecidos na Comunidade.

68      Segundo jurisprudência assente, o princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado (acórdão ABNA e o., já referido, n.° 63, e jurisprudência aí referida).

69      Mesmo admitindo que a tese sustentada pela recorrente no processo principal possa valer no presente contexto, esta não demonstrou que a aplicação do artigo 4.°, n.° 2, da directiva leva a tratar duas situações comparáveis de modo diferente. Com efeito, não há dúvida de que o produtor e o titular de uma licença estabelecidos num Estado terceiro não se encontram numa situação idêntica ou comparável à do produtor e do titular de uma licença estabelecidos na Comunidade. Na realidade, a Laserdisken alega, no essencial, que situações manifestamente não comparáveis devem ser tratadas de modo igual.

70      Por conseguinte, a tese da violação do princípio da igualdade deve ser afastada.

–        Quanto à violação dos artigos 151.° CE e 153.° CE

71      Nos termos do artigo 151.°, n.° 1, CE, a Comunidade contribui para o desenvolvimento das culturas dos Estados‑Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.

72      O artigo 153.°, n.° 1, CE dispõe nomeadamente que, a fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a Comunidade contribui para a promoção do seu direito à informação e à educação.

73      A Laserdisken, apoiada pelo Governo polaco, alega que, ao adoptar o artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2001/29, a Comunidade violou as referidas disposições.

74      Em primeiro lugar, há que referir que as referidas disposições são expressa ou materialmente mencionadas em vários considerandos da mesma directiva.

75      Como resulta dos nono e décimo primeiro considerandos da Directiva 2001/29, qualquer harmonização do direito de autor e dos direitos conexos deve basear‑se num elevado nível de protecção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual e um sistema rigoroso e eficaz que garanta a sua protecção constitui um dos principais instrumentos para assegurar os recursos necessários à actividade criativa e à produção cultural europeia, bem como para garantir a independência e a dignidade dos criadores e intérpretes.

76      A este respeito, nos termos do décimo segundo considerando da Directiva 2001/29, conceder uma protecção adequada das obras e outros materiais pelo direito de autor e direitos conexos assume igualmente grande relevância do ponto de vista cultural, e o artigo 151.° CE exige que a Comunidade tenha em conta os aspectos culturais na sua acção.

77      Por último, nos termos do décimo quarto considerando da Directiva 2001/29, esta deve promover a aprendizagem e a cultura mediante a protecção das obras e outro material protegido, permitindo, ao mesmo tempo, excepções ou limitações no interesse público relativamente a objectivos de educação e ensino.

78      Em segundo lugar, há que referir que a Directiva 2001/29 prevê, no artigo 5.°, um regime de excepções e de limitações aos diversos direitos consagrados nos artigos 2.° a 4.°, com o objectivo de permitir aos Estados‑Membros exercer as suas competências, nomeadamente no domínio da educação e do ensino.

79      Por outro lado, esse regime é estritamente circunscrito pelo n.° 5 do referido artigo 5.°, que dispõe que as excepções e limitações previstas só se aplicam em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.

80      Resulta das considerações precedentes que os aspectos culturais próprios dos Estados‑Membros, a que a recorrente no processo principal se refere, no essencial, bem como o direito à educação, que o legislador deve levar em conta no âmbito da sua acção, foram plenamente tomados em consideração pelas instituições comunitárias na elaboração e na adopção da Directiva 2001/29.

81      Por conseguinte, os argumentos relativos à alegada violação dos artigos 151.° CE e 153.° CE devem ser julgados improcedentes.

82      Assim, há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que a análise da primeira questão não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2001/29.

 Quanto às despesas

83      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      A análise da primeira questão prejudicial não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.

2)      O artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a normas nacionais que prevejam o esgotamento do direito de distribuição relativamente ao original ou às cópias de uma obra comercializada fora da Comunidade Europeia pelo titular do direito ou com o seu consentimento.

Assinaturas


* Língua do processo: dinamarquês.