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Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 16 de maio de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln – Alemanha) – Touristic Aviation Services Limited/Flightright GmbH

(Processo C-405/23 1 , Touristic Aviation Services)

«Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Indemnização dos passageiros aéreos em caso de atraso considerável de um voo — Artigo 5.°, n.° 3 — Dispensa da obrigação de indemnização — Circunstâncias extraordinárias — Falta de pessoal do operador aeroportuário que presta serviços de carregamento de bagagens»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Touristic Aviation Services Limited

Recorrida: Flightright GmbH

Dispositivo

O artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91,

deve ser interpretado no sentido de que:

o facto de o pessoal do operador aeroportuário responsável pelas operações de carregamento das bagagens para os aviões ser em número insuficiente pode constituir uma «circunstância extraordinária», na aceção desta disposição. No entanto, para se eximir da sua obrigação de indemnização dos passageiros prevista no artigo 7.° deste regulamento, a transportadora aérea cujo voo sofreu um atraso considerável devido a essa circunstância extraordinária está obrigada a demonstrar que esta circunstância não poderia ter sido evitada ainda que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis e que adotou as medidas adequadas à situação para tentar minimizar as suas consequências.

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1 JO C 329, de 18.9.2023.