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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 16 de outubro de 2023 – MTÜ Eesti Suurkiskjad/Keskkonnaamet

(Processo C-629/23, Eesti Suurkiskjad)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Riigikohus

Partes no processo principal

Recorrente: MTÜ Eesti Suurkiskjad

Recorrido: Keskkonnaamet

Questões prejudiciais

Deve o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva Habitats 1 ser interpretado no sentido de que impõe a obrigação, ao adotar as medidas referidas nessa disposição, de assegurar um estado de conservação favorável na aceção do artigo 1.°, alínea i), a uma população regional de uma espécie num determinado Estado-Membro, ou pode ser tido em conta o estado de conservação de toda a população no território dos Estados-Membros da União Europeia?

No caso de ser permitido ter em conta o estado de conservação de toda a população no território dos Estados-Membros da União Europeia, deve a Diretiva Habitats ser interpretada no sentido de que exige uma cooperação formal entre os Estados-Membros aos quais se estende a área de repartição da população, a fim de conservar essa população, ou é suficiente que o Estado-Membro que adota as medidas referidas no artigo 14.° da Diretiva Habitats determine a situação da população da espécie nos outros Estados-Membros em causa ou estabeleça as condições para o efeito num plano de gestão nacional?

Pode o artigo 1.°, alínea i), da Diretiva Habitats ser interpretado no sentido de que uma população regional de uma espécie classificada na categoria «vulnerável» (VU) segundo os critérios da Lista Vermelha da International Union for Conservation of Nature (União Internacional para a Conservação da Natureza, a seguir «IUCN»), pode ter um estado de conservação favorável na aceção da Diretiva Habitats?

Pode o artigo 1.°, alínea i), da Diretiva Habitats, em conjugação com o artigo 2.°, n.° 3, ser interpretado no sentido de que, na determinação do estado de conservação favorável de uma espécie, podem também ser tidas em conta exigências económicas, sociais e culturais bem como particularidades regionais e locais?

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1 Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7).