Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 17 de janeiro de 2018 – Verein für Konsumenteninformation/Deutsche Bahn AG
(Processo C-28/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Verein für Konsumenteninformation
Demandada: Deutsche Bahn AG
Questão prejudicial
Deve o artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.° 924/2009 (Regulamento SEPA) 1 , ser interpretado no sentido de que é vedado ao beneficiário de pagamentos condicionar o pagamento por débito direto através do sistema SEPA à residência do ordenador no mesmo Estado-Membro em que o beneficiário do pagamento tem a sua (residência ou) sede, quando também é admitida outra forma de pagamento, como, por exemplo, por cartão de crédito?
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1 JO 2012, L 94, p. 22.