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Recurso interposto em 28 de novembro de 2013 – Molda / Comissão

(Processo T-629/13)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Molda AG (Dahlenburg, Alemanha) (representantes: I. Zenke, M. Vollmer, C. Telschow e A. Schulze, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2013/448/UE da Comissão Europeia, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, na parte em que o artigo 1.°, n.° 1, rejeita a atribuição de licenças de emissão à recorrente para o terceiro período de negociação da comercialização de licenças de emissão 2013 a 2020, nos termos da cláusula de exceção do § 9, n.° 5, da lei sobre a comercialização de licenças de emissão de gases com efeito de estufa;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Primeiro fundamento: violação do princípio da proporcionalidade

No entender da recorrente, a decisão recorrida viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que a recusa da atribuição em casos excecionais de certificados de emissão tendo em conta o objetivo formulado pela recorrida está ferida de erro, e é, além disso, completamente desproporcional face ao prejuízo que dela resulta para a recorrente. Subsidiariamente, alega que a Decisão 2011/278/UE1 viola o direito da União e é nula.

Segundo fundamento: violação do princípio da subsidiariedade

No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que a decisão recorrida viola o princípio da subsidiariedade, nos termos do qual a atuação da União Europeia se deve restringir ao estritamente necessário. Contrariamente ao que a recorrente defende, os Estados-Membros mantêm um direito (embora limitado) à aprovação de regimes de atribuição. Entre os regimes cuja competência de aprovação os Estados-Membros mantiveram encontram-se os regimes referentes às situações excecionais, como as reguladas no § 9, n.° 5, da lei sobre a comercialização de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

Terceiro fundamento: violação da legislação europeia em matéria de auxílios estatais

No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que a decisão recorrida viola as regras básicas da legislação europeia em matéria de auxílios estatais, nos termos da qual as empresas que entraram em dificuldades financeiras e que transpuseram um plano de reestruturação sustentável podem indiscutivelmente receber apoios financeiros sob a forma de auxílios para reestruturação. A recorrida não pode recusar este tipo de auxílios.

Quarto fundamento: violação dos direitos fundamentais

A este respeito, a recorrente invoca que a decisão recorrida é uma violação dos seus direitos de liberdade empresarial, de liberdade profissional e de propriedade, não justificada por motivos de interesse geral ou de proteção dos direitos e liberdades de terceiros, reconhecidos pela União Europeia. 

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1 2011/278/UE: Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10. °-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 2772] (JO L 130, p. 1).