Language of document : ECLI:EU:T:2013:641





Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 12 de dezembro de 2013 — ANKO/Comissão

(Processo T‑118/12)

«Cláusula compromissória — Sexto programa‑quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2002‑2006) — Contrato relativo ao projeto Persona — Suspensão dos pagamentos — Irregularidades verificadas no âmbito de auditorias relativas a outros projetos — Juros de mora»

Processo judicial — Recurso ao Tribunal Geral com base numa cláusula compromissória — Competência do Tribunal Geral definida pela cláusula compromissória — Competência derrogatória do direito comum — Interpretação restrita — Pedido destinado a verificar o respeito de uma parte das conclusões de uma auditoria sem relação com o contrato controvertido — Pedido que escapa ao âmbito de aplicação da cláusula compromissória — Incompetência do Tribunal (Artigo 272.° TFUE) (cf. n.os 52‑54)

Objeto

Pedido apresentado com base numa cláusula compromissória, na aceção do artigo 272.° TFUE, destinado a que o Tribunal Geral, por um lado, declare que a suspensão do reembolso dos montantes adiantados pela recorrente no cumprimento do contrato n.° 045459 relativo ao projeto Persona, celebrado no âmbito do sexto programa‑quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002‑2006), constitui uma violação das obrigações contratuais da Comissão e, por outro, condene a Comissão a pagar‑lhe o valor de 6 752,74 euros no âmbito do referido projeto, acrescido de juros de mora.

Dispositivo

1)

A Comissão Europeia é condenada a pagar à ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias as quantias cujo pagamento foi suspenso com base no ponto II.28, n.° 8, terceiro parágrafo, das condições gerais anexadas ao contrato relativo ao projeto Persona, celebrado no âmbito do sexto programa‑quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002‑2006), sem que esse pagamento comprometa a elegibilidade das despesas declaradas pela ANKO Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias e a implementação das conclusões do relatório final de auditoria 11‑BA134‑011 pela Comissão. O montante das quantias a pagar deve estar compreendido nos limites do saldo da contribuição financeira disponível no momento da suspensão dos pagamentos e as referidas quantias devem ser acrescidas de juros de mora a contar, para cada período, do vencimento do prazo de pagamento de 45 dias a seguir à aprovação dos respetivos relatórios pela Comissão e, o mais tardar, 90 dias a contar da sua receção pela Comissão. A taxa de majoração aplicável aos juros é a que estiver em vigor no primeiro dia do mês em que o pagamento é devido, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

2)

A Comissão é condenada nas despesas.