Language of document : ECLI:EU:T:2004:196

Arrêt du Tribunal

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
30 de Junho de 2004 (1)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Marca figurativa anterior – Pedido de marca nominativa comunitária BIOMATE – Não apresentação de provas na língua do processo da oposição – Confiança legítima – Regras 16, 17 e 18 do Regulamento (CE) n.° 2868/95»

No processo T-107/02,

GE Betz Inc., anteriormente BetzDearborn Inc., com sede em Trevose, Pensilvânia (Estados Unidos), representada por G. Glas e K. Manhaeve, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado inicialmente por E. Joly e seguidamente por G. Schneider, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 17 de Janeiro de 2002 (processo R 1003/2000-1), relativa a um processo de oposição em que são partes Atofina Chemicals Inc. e GE Betz Inc.,



O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),



composto por: N. J. Forwood, presidente, J. Pirrung e A. W. H. Meij, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Abril de 2002,

vista a resposta entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Julho de 2002,

vista a resposta da interveniente Atofina Chemicals Inc. entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Julho de 2002,

após a audiência de 17 de Setembro de 2003,

profere o presente



Acórdão




Quadro jurídico

1
Os artigos 42.° e 73.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), alterado, dispõem:

«Artigo 42.°

Oposição

[…]

3. A oposição deve ser apresentada por escrito e fundamentada […] O opositor pode apresentar em seu apoio factos, provas e observações num prazo fixado pelo Instituto.

[…]

Artigo 73.°

Fundamentação das decisões

As decisões do Instituto serão fundamentadas. Essas decisões só se podem basear em motivos a respeito dos quais as partes tenham podido pronunciar‑se.»

2
As regras 15 a 18 e 20 do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 (JO L 303, p. 1, a seguir «regulamento de execução»), têm a seguinte redacção:

«Regra 15

Conteúdo do acto de oposição

[…]

2. O acto de oposição deve incluir:

[…]

b)
No que se refere à marca anterior ou ao direito anterior em que se funda a oposição:

i)
no caso de a oposição ter fundamento na existência de uma marca anterior, uma indicação nesse sentido e a menção de que se trata de uma marca comunitária anterior, ou a indicação do Estado‑Membro ou dos Estados‑Membros, incluindo o Benelux quando aplicável, em que a marca anterior foi registada ou pedida, ou, quando se trate de uma marca anterior objecto de um registo internacional, a indicação do Estado‑Membro ou dos Estados‑Membros, incluindo o Benelux quando aplicável, a que foi tornada extensiva a protecção dessa marca anterior,

ii)
quando disponível, o número de processo ou o número de registo e a data de apresentação, bem como a data de prioridade, da marca anterior,

[…]

vi)
uma representação e, se necessário, uma descrição da marca anterior ou do direito anterior,

vii)
os produtos e serviços em relação aos quais a marca anterior foi registada ou pedida, ou em relação aos quais a marca anterior é notoriamente conhecida, nos termos do n.° 2, alínea c), do artigo 8.° do regulamento, ou goze de prestígio, nos termos do n.° 5 do artigo 8.° do regulamento; para além de indicar todos os produtos e serviços aos quais se aplica a protecção da marca anterior, o opositor deve igualmente indicar os produtos e serviços em que a oposição se baseia;

[…]

Regra 16

Factos, comprovativos e argumentos apresentados em apoio da oposição

1. O acto de oposição pode incluir indicações sobre os factos, comprovativos e argumentos apresentados em apoio da oposição, acompanhadas dos correspondentes documentos justificativos.

2. Se a oposição tiver fundamento na existência de uma marca anterior que não seja uma marca comunitária, o acto de oposição deve de preferência ser acompanhado de elementos comprovativos do registo ou apresentação do pedido da marca anterior, como seja um certificado de registo […]

3. Caso não sejam apresentados juntamente com o acto de oposição ou no período subsequente, as indicações sobre os factos, comprovativos e argumentos e os correspondentes documentos justificativos referidos no n.° 1, bem como os comprovativos referidos no n.° 2, podem ser apresentados após o início do processo de oposição, dentro de um prazo fixado pelo Instituto nos termos do n.° 2 da regra 20.

Regra 17

Utilização de línguas no processo de oposição

1. No caso de o acto de oposição não ser apresentado na língua do pedido de registo da marca comunitária, caso essa língua seja uma das línguas do Instituto, ou na segunda língua indicada aquando da apresentação do pedido, o opositor deve apresentar uma tradução do acto de oposição numa dessas línguas no prazo de um mês a contar do termo do prazo de oposição.

2. No caso de os comprovativos em apoio da oposição previstos nos n.os 1 e 2 da regra 16 não serem apresentados na língua do processo de oposição, o opositor deve apresentar uma tradução para essa língua no prazo de um mês a contar do termo do prazo de oposição ou, quando aplicável, no prazo fixado pelo Instituto nos termos do n.° 3 da regra 16.

[…]

Regra 18

Rejeição do acto de oposição por inadmissibilidade

1. Se o Instituto verificar que o acto de oposição não respeita o disposto no artigo 42.° do regulamento, ou se o acto de oposição não indicar claramente o pedido contra o qual a oposição é formulada, ou a marca anterior ou direito anterior em que a oposição se funda, rejeitará o acto de oposição por inadmissibilidade, a menos que essas irregularidades tenham sido corrigidas antes do termo do prazo de oposição […]

2. Se o Instituto verificar que o acto de oposição não respeita outras disposições do regulamento ou das presentes regras, informará o opositor desse facto, convidando‑o a corrigir as irregularidades detectadas no prazo de dois meses. Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo estabelecido, o Instituto rejeitará o acto de oposição por inadmissibilidade.

[…]

Regra 20

Exame da oposição

[…]

2. No caso de o acto de oposição não incluir indicações sobre os factos, comprovativos e argumentos previstos nos n.os 1 e 2 da regra 16, o Instituto convidará o opositor a apresentar esses elementos num prazo que fixará […]»


Antecedentes do litígio

3
Através de pedido a cujo depósito foi atribuída a data de 20 de Novembro de 1997, a recorrente solicitou ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir «Instituto») o registo da marca nominativa BIOMATE.

4
Os produtos para os quais foi pedido o registo são abrangidos pela classe 1 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição:

classe 1: «Produtos químicos para utilizar como microbiocidas em sistemas de águas industriais e de processamento».

5
O pedido foi publicado no Boletim das marcas comunitárias n.° 72/98, de 21 de Setembro de 1998.

6
Por carta de 21 de Dezembro de 1998, recebida pelo Instituto em 22 de Dezembro de 1998, a Atofina Chemicals Inc., interveniente, deduziu oposição ao registo da marca pedida. A oposição baseava‑se na marca figurativa a seguir reproduzida:

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7
A referida marca figurativa foi objecto dos seguintes registos:

registo no Benelux n.° 39765, com a data de depósito de 28 de Junho de 1971, para produtos abrangidos pelas classes 1 e 5 do Acordo de Nice, ou seja:

classe 1: «Produtos químicos destinados à indústria, às ciências, à agricultura, horticultura e silvicultura (com excepção de fungicidas, herbicidas e preparações para destruição de animais nocivos), em especial para destruição de macro e microorganismos»;

classe 5: «Fungicidas, herbicidas e preparações para destruição de animais nocivos»;

registo em França (renovação n.° 1665517), com a data de depósito de 23 de Janeiro de 1980, para produtos abrangidos pela classe 1 do Acordo de Nice, ou seja:

classe 1: «Produtos químicos, compostos químicos utilizados como biocidas»;

registo internacional R 325543, com a data legal de 8 de Novembro de 1966, proveniente do Benelux e com efeitos na Áustria, em França, em Itália e em Portugal, para produtos abrangidos pelas classes 1 e 5 do Acordo de Nice, ou seja:

classe 1: «Produtos químicos destinados à indústria, às ciências, à agricultura, à horticultura e à silvicultura»;

classe 5: «Produtos químicos, em especial para destruição de macro e microorganismos».

8
A oposição baseava‑se ainda na marca nominativa BIOMET registada em Itália (renovação n.° 400859), com a data de depósito de 30 de Maio de 1962, para produtos abrangidos pela classe 5 do Acordo de Nice, ou seja:

– classe 5: «Produtos e compostos químicos utilizados como germicidas».

9
Por último, a oposição baseava‑se no sinal BIOMET não registado mas utilizado no Benelux, em França, em Itália, na Áustria e em Portugal.

10
A oposição foi deduzida em relação a todos os produtos designados no pedido e baseada em todos os produtos visados pelas marcas anteriormente registadas.

11
No que respeita às marcas anteriormente registadas, a oposição fundamentava‑se no artigo 8.°, n.os 1, alíneas a) e b), e 5, do Regulamento n.° 40/94. No que respeita ao sinal não registado acima referido, a oposição baseava‑se no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94.

12
Foram anexadas ao acto de oposição cópias dos certificados de registo das marcas anteriores.

13
Em 7 de Abril de 1999, a Divisão de Oposição enviou à interveniente uma telecópia do seguinte teor:

«Notification of deficiencies in the notice of opposition (Rule 15 and 18 (2) of the Implementing Regulation)

[…]

The examination of the notice of opposition has shown that the indication of the goods and services has not been provided in the language of the opposition proceedings (english).

This deficiency must be remedied within a non extendible period of two months from receipt of this notification, that is on or before 07/06/1999.

The notice of opposition will otherwise be rejected on grounds of inadmissibility.»

(«Notificação de deficiências no acto de oposição (regras 15 e 18, n.° 2, do regulamento de execução)

[…]

A análise do acto de oposição evidenciou que a indicação dos bens e serviços não foi fornecida na língua do processo de oposição (inglês).

Esta deficiência deve ser suprida no prazo improrrogável de dois meses a contar desta notificação, ou seja, até 07/06/1999.

Em caso contrário, o acto de oposição será rejeitado por inadmissibilidade»)

14
Por fax de 28 de Maio de 1999, a interveniente apresentou uma tradução das listas dos produtos abrangidos pelas marcas anteriores. No referido fax, menciona igualmente:

«If further information is required, please let us know.»

(«Queiram informar‑nos se são necessárias informações complementares.»)

15
Em 29 de Junho de 1999, a Divisão de Oposição enviou à interveniente outro fax do seguinte teor:

«Communication to the opposing party of the date of commencement of the adversarial part of the opposition proceedings and of final date for submitting facts, evidence and arguments in support of the opposition (Rules 19 (1), 16 (3), 17 (2) and 20 (2) of the Implementing Regulation).

[…]

Your opposition has been communicated to the applicant.

[…]

The adversarial part of the proceedings will commence on 30/08/1999.

A final period of four months from receipt of this notification, that is until 29/10/1999, is allowed for you to furnish any further facts, evidence or arguments which you may feel necessary to substantiate your opposition […]

Please note that documents must be in the language of the proceedings or accompanied by a translation.»

(«Comunicação à opositora da data de abertura da fase contraditória do processo de oposição e da data final para apresentação de factos, comprovativos e argumentos em apoio da oposição (regras 19, n.° 1, 16, n.° 3, 17, n.° 2, e 20, n.° 2, do regulamento de execução).

[…]

A oposição deduzida foi comunicada à requerente.

[…]

A fase contraditória do processo terá início em 30/08/1999.

É concedido um último prazo de quatro meses a contar da recepção da presente notificação, ou seja até 29/10/1999, para apresentação de quaisquer factos, provas ou observações suplementares que entenda úteis em apoio da oposição deduzida […]

Salienta‑se que qualquer documento deve ser redigido na língua do processo de oposição ou acompanhado de uma tradução.»)

16
O referido prazo de quatro meses foi prorrogado até 23 de Março de 2000. Um dia antes do termo do prazo, a interveniente requereu nova prorrogação. Considerando que as razões invocadas em apoio do referido pedido eram inadequadas, o Instituto não o deferiu. Contudo, dado que o pedido foi apresentado um dia antes do termo do prazo, o Instituto concedeu à interveniente o prazo suplementar de um dia para apresentação de elementos que justificassem a oposição. Neste último prazo concedido, a interveniente apresentou argumentos suplementares, ou seja, uma declaração legal, brochuras e um rótulo.

17
Por decisão de 7 de Setembro de 2000, a Divisão de Oposição considerou, no que respeita ao sinal anterior não registado, que a oposição era inadmissível e, quanto ao restante, que a oposição não satisfazia o disposto no artigo 8.°, n.os 1, alíneas a) e b), e 5, do Regulamento n.° 40/94, designadamente pelo facto de, na falta de apresentação da tradução dos certificados de registo das marcas anteriores no prazo fixado, a oponente não ter feito prova da validade e da situação legal dos registos anteriores nos quais a oposição se baseava.

18
Com estes fundamentos, a Divisão de Oposição rejeitou na íntegra a oposição e condenou a interveniente nas despesas.

19
Em 13 de Outubro de 2000, a interveniente interpôs recurso da decisão da Divisão de Oposição.

20
Por decisão de 17 de Janeiro de 2002 (a seguir «decisão impugnada»), notificada à recorrente, segundo afirma, por carta registada recebida em 8 de Fevereiro de 2002, a Câmara de Recurso decidiu:

rejeitar o recurso no que respeita à inadmissibilidade da oposição quanto ao sinal anterior não registado;

quanto ao mais, anular a decisão da referida Divisão de Oposição;

remeter o processo à Divisão de Oposição para a restante tramitação;

condenar cada uma das partes a suportar as despesas pelos mesmos efectuadas no presente recurso.

21
Para anular parcialmente a decisão da Divisão de Oposição, a Câmara de Recurso considerou que, ao remeter à oponente os faxes referidos nos n.os 13 e 15 supra, a Divisão de Oposição tinha dado lugar a uma confiança legítima por parte da oponente quanto ao facto de as cópias dos certificados de registo anexas ao acto de oposição não padecerem de irregularidade formal.


Tramitação

22
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Abril de 2002, a recorrente interpôs o presente recurso, em língua inglesa.

23
Dado que as outras partes se não opuseram a que a língua inglesa fosse a língua do processo no Tribunal de Primeira Instância, este designou o inglês como língua do presente processo.

24
Em 23 de Julho de 2002, o Instituto apresentou a sua resposta. Em 26 de Julho de 2002, foi apresentada a resposta da interveniente.

25
Em 17 de Outubro de 2002, a recorrente apresentou uma resposta ao abrigo do artigo 135.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Dado que a recorrente não requereu que fosse admitida réplica, e uma vez que as respostas da interveniente e do Instituto não contêm fundamentos novos nem pedidos que justifiquem a apresentação de uma resposta nos termos da disposição referida, o Tribunal de Primeira Instância decidiu não juntar aos autos a referida resposta.


Pedidos das partes

26
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão impugnada na medida em que a mesma:

i)
anula a decisão da Divisão de Oposição de 7 de Setembro de 2000;

ii)
remete o processo à Divisão de Oposição para a restante tramitação;

iii)
condena cada uma das partes a suportar as despesas efectuadas no âmbito do processo que correu na Câmara de Recurso;

condenar o Instituto nas despesas, incluindo as efectuadas pela recorrente no âmbito do processo que correu na Câmara de Recurso.

27
O Instituto conclui pedindo que o Tribunal se digne:

deferir o pedido da recorrente de anulação da decisão impugnada;

condenar cada uma das partes nas suas próprias despesas.

28
A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

negar provimento ao recurso;

anular a decisão da Divisão de Oposição na medida em que considerou que a oposição baseada nos registos anteriores não estava correctamente fundamentada;

anular a decisão tomada pela Divisão de Oposição quanto às despesas;

remeter o processo à Divisão de Oposição para a restante tramitação;

condenar a recorrente a suportar as despesas efectuadas pela interveniente no âmbito do presente processo.


Quanto aos pedidos das partes

Quanto ao alcance dos pedidos do Instituto

29
Na audiência, o Instituto esclareceu em primeiro lugar que, no seu primeiro pedido, apenas requeria o mesmo que foi pedido pela recorrente. Consequentemente, há que entender o primeiro pedido do Instituto no sentido de que apoia o primeiro pedido formulado pela recorrente.

30
Em segundo lugar, o Instituto esclareceu na audiência que requeria, subsidiariamente, que o Tribunal profira a decisão que entenda adequada à luz dos pedidos e da argumentação das restantes partes. Desta forma, o Instituto remete, aparentemente, para o critério do Tribunal.

31
Neste contexto, é de referir que, também na audiência, a interveniente afirmou que, uma vez que a Câmara de Recurso não está enquanto tal representada perante o Tribunal, compete ao Instituto representá‑la em juízo.

32
A este respeito, há que recordar desde logo que o Instituto foi criado pelo Regulamento n.° 40/94, designadamente para efeitos da administração do direito da marca comunitária, pelo que se presume que o mesmo exerce cada uma das suas diferentes funções, por força do referido regulamento, no interesse geral desta missão.

33
Além disso, há que observar que, embora as Câmaras de recurso façam parte integrante do Instituto [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2002, Vedial/IHMI – France Distribution (HUBERT), T‑110/01, Colect., p. II‑5275, n.° 19] e embora exista uma continuidade funcional entre a Câmara de Recurso, o examinador e/ou a divisão competente [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 1999, Procter & Gamble/IHMI (BABY‑DRY), T‑163/98, Colect., p. II‑2383, n.° 38], as Câmaras de Recurso e os respectivos membros gozam de independência funcional no exercício das suas funções. O Instituto não pode, por isso, dirigir‑lhes instruções.

34
Nestas condições, há que reconhecer que, embora o Instituto não disponha da legitimidade activa necessária para interpor recurso de uma decisão de uma Câmara de Recurso, não pode, inversamente, ser obrigado a defender sistematicamente toda e qualquer decisão impugnada de uma Câmara de Recurso ou a pedir obrigatoriamente que seja negado provimento a qualquer recurso interposto de uma decisão desse tipo.

35
Embora seja certo que no artigo 133.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o Instituto é designado como recorrido perante o Tribunal, essa designação não pode alterar as consequências que decorrem da economia do Regulamento n.° 40/94 no que respeita às Câmaras de Recurso. Permite, no máximo, decidir quanto às despesas no caso de anulação ou de reforma da decisão impugnada, independentemente da posição adoptada pelo Instituto no Tribunal.

36
Nestas circunstâncias, nada se opõe a que o Instituto compartilhe de um dos pedidos da recorrente ou ainda que se limite a remeter para o critério do Tribunal de Primeira Instância, embora apresentando toda a argumentação que considere adequada, no âmbito da sua missão referida no n.° 32 supra, a fim de esclarecer o Tribunal.

37
Por outro lado, é de notar que, embora um pedido novo apresentado unicamente na audiência seja forçosamente extemporâneo e, por isso, inadmissível, o esclarecimento adicional prestado no caso em análise na audiência não pode ser considerado um pedido propriamente dito e não deve, por isso, ser objecto de apreciação quanto à sua admissibilidade.

Quanto ao alcance dos pedidos da interveniente

38
Na audiência, a interveniente esclareceu que apenas formulou os seus segundo, terceiro e quarto pedidos a fim de evitar qualquer ambiguidade e que, na realidade, uma vez que os mesmos decorrem automaticamente do seu primeiro pedido, não requer ao Tribunal mais do que o que é pedido nos primeiro e quinto pedidos formulados. Consequentemente, os pedidos da interveniente devem ser entendidos no sentido de que seja negado provimento ao recurso e a recorrente seja condenada a suportar as despesas efectuadas pela interveniente no presente processo.


Quanto ao mérito

Argumentos das partes

39
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento, assente na violação da regra 17, n.° 2, do regulamento de execução.

40
A recorrente afirma que a Câmara de Recurso subscreveu a conclusão da Divisão de Oposição de que os certificados de registo não foram apresentados na língua do processo de oposição e de que não foi apresentada em tempo útil qualquer tradução dos referidos certificados. No entender da recorrente, uma vez que não havia qualquer prova da validade e do estatuto jurídico das marcas anteriores, a oposição baseada nas mesmas deveria ser considerada improcedente quanto ao mérito.

41
Por outro lado, afirma que a Câmara de Recurso considerou erradamente, com base nos faxes da Divisão de Oposição de 7 de Abril de 1999 e de 29 de Junho de 1999, que a Divisão de Oposição tinha violado a confiança legítima da interveniente.

42
Segundo a recorrente, uma vez que o fax de 7 de Abril de 1999 se refere expressamente à regra 15 e à regra 18, n.° 2, do regulamento de execução bem como à possibilidade de rejeição por inadmissibilidade, e tendo em conta que o acto de oposição não obedecia aos requisitos previstos na regra 15, n.° 2, alínea b), vii), do regulamento de execução, este fax apenas podia ser interpretado no sentido de que dizia respeito à inadmissibilidade do acto de oposição e não no sentido de que se referia aos comprovativos a apresentar em apoio da oposição, em relação aos quais, no entender da recorrente, não existem fundamentos de inadmissibilidade. Ora, por fax de 28 de Maio de 1999, a interveniente supriu a deficiência do acto de oposição referida pela Divisão de Oposição.

43
A recorrente esclarece que, contrariamente à hipótese da rejeição por inadmissibilidade, a Divisão de Oposição não era obrigada a informar a opositora da inexistência da tradução referida na regra 17, n.° 2, do regulamento de execução.

44
Compete ao opositor apresentar as provas que considere necessárias em apoio da oposição. No presente processo, no entender da recorrente, a interveniente não podia suprir as deficiências a este respeito limitando‑se a convidar em termos vagos a Divisão de Oposição a comunicar‑lhe se tinha necessidade de informações complementares, do modo como fez no seu fax de 28 de Maio de 1999, na medida em que este fax era resposta ao fax de 7 de Abril de 1999, relativo à admissibilidade da oposição. Aceitar a hipótese contrária imporia à Divisão de Oposição uma obrigação de prestar assistência à opositora.

45
No que respeita ao fax de 29 de Junho de 1999, o mesmo tinha como único objectivo permitir à interveniente, por força do artigo 42.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 e da regra 16, n.° 3, do regulamento de execução, apresentar, se o considerasse necessário, provas suplementares em apoio da oposição.

46
Nem o fax de 7 de Abril de 1999 nem o de 29 de Junho de 1999, isoladamente ou em conjunto, poderiam dar lugar a uma confiança legítima por parte da interveniente quanto às exigências linguísticas da regra 17, n.° 2, do regulamento de execução. O fax de 29 de Junho de 1999 chamou, pelo contrário, a sua atenção para essas exigências.

47
No entender do Instituto, a Câmara de Recurso considerou correctamente que a regra 17, n.° 2, do regulamento de execução não foi respeitada no caso concreto. No acórdão de 13 de Junho de 2002, Chef Revival USA/IHMI – Massagué Marin (Chef) (T‑232/00, Colect., p. II‑2749, n.° 42), o Tribunal de Primeira Instância confirmou a distinção entre a obrigação que resulta da regra 15, n.° 2, alínea b), vii), do regulamento de execução, de indicar quais os produtos a que se refere a marca anterior, por um lado, e a apresentação de informações pormenorizadas sobre os factos, provas e observações, a que se refere o artigo 42.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 e as regras 16, n.os 1 e 2, e 20, n.° 2, do regulamento de execução, por outro. Por força da regra 18, n.° 2, do regulamento de execução, a inobservância da primeira destas obrigações implica a inadmissibilidade da oposição, enquanto a falta de apresentação das informações referidas em segundo lugar tem como efeito que estas não são tidas em consideração na análise da oposição quanto ao mérito.

48
Dado que a regra 17, n.° 2, do regulamento de execução obriga o opositor a apresentar uma tradução na língua do processo dos comprovativos apresentados em apoio da oposição, a falta de apresentação dessa tradução equivale à falta de apresentação dos referidos comprovativos. Nesta circunstância, a Divisão de Oposição não podia deixar de rejeitar a oposição em causa.

49
O Instituto considera, em contrapartida, que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a confiança legítima da interveniente foi violada.

50
A este respeito, em primeiro lugar, a interveniente não podia legitimamente ignorar as disposições relevantes, dado que estas são claras e não foram alteradas desde a sua adopção.

51
Em segundo lugar, nem no fax de 7 de Abril de 1999 nem no de 29 de Junho de 1999 a Divisão de Oposição deu à interveniente garantias precisas, expressas ou tácitas, quanto ao facto de os comprovativos apresentados satisfazerem as exigências linguísticas.

52
Em terceiro lugar, a própria natureza de notificações como o fax de 29 de Junho de 1999 impede‑os de serem precisos ou específicos. Em primeiro lugar, resulta do artigo 42.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94, da regra 16, n.° 3, e da regra 20, n.° 2, do regulamento de execução que o papel do Instituto é o de convidar o opositor em termos genéricos a apresentar os factos, provas e observações, e não a assinalar irregularidades particulares. A indicação dessas irregularidades implicaria uma análise do processo quanto ao mérito antes de os referidos factos, comprovativos e observações serem apresentados, situação que o legislador não considerou e que é excluída pela natureza contraditória do processo de oposição. Além disso, resulta do artigo 74.° do Regulamento n.° 40/94 e da regra 16, n.° 3, do regulamento de execução que, uma vez admitida a oposição, as partes são livres quanto à apresentação da respectiva posição. Por último, resulta do artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 que o Instituto não está autorizado a auxiliar o opositor no que respeita a factos, provas e observações a apresentar. Estes princípios aplicam‑se por analogia aos requisitos linguísticos.

53
Referindo‑se a várias decisões das Câmaras de Recurso, o Instituto observa ainda que não existe consenso quanto à questão de saber se a fórmula normalizada utilizada no fax de 29 de Junho de 1999 é suficientemente clara. Apesar disso, no entender do Instituto, a resposta a esta questão deve ser afirmativa.

54
A interveniente afirma que, desde o momento em que cada uma das partes conheça sem ambiguidades o essencial dos factos, provas e observações nos quais se pretende basear a outra, a oposição deve ser considerada correctamente fundamentada.

55
No caso concreto, o acto de oposição indica que foi junta ao formulário de oposição uma cópia dos certificados de registo e que a oposição se baseia em todos os produtos para os quais foram registadas as marcas anteriores. No entender da interveniente, o fax de 7 de Abril de 1999 significava muito naturalmente que as listas dos produtos visados por esses certificados faziam parte do acto de oposição e deviam ser traduzidas na língua do processo de oposição. Essa tradução foi apresentada em 28 de Maio de 1999. Assim, as informações essenciais para apreciar a justeza da oposição estavam não só directamente contidas no acto de oposição como ainda integradas nesse acto através da referência que nele era feita à tradução das listas dos produtos fornecida pelo fax de 28 de Maio de 1999.

56
A interveniente observa que não é necessário traduzir a totalidade das informações contidas num certificado de registo, uma vez que determinadas informações que dele constam são irrelevantes ou não são susceptíveis de tradução, por exemplo nomes e números, e que, além disso, não é necessário traduzir uma informação, por exemplo, uma data de prioridade, quando esta não é invocada. Na audiência, acrescentou a este respeito que, dado que se baseia apenas numa pequena parte de um documento extenso, lhe parecia desproporcionado e desrazoável ter de traduzir o documento na totalidade.

57
Referindo‑se à regra 16, n.os 1 e 2, do regulamento de execução, acrescenta que não existe qualquer obrigação de apresentar uma tradução integral dos certificados de registo das marcas anteriores.

58
Na audiência, afirmou igualmente que a prova da validade e o estatuto jurídico da marca em que se baseia a oposição não decorrem da tradução dos certificados de registo, mas sim dos próprios certificados de registo.

59
Por outro lado, no que respeita ao fax de 29 de Junho de 1999, a interveniente afirma que a mesma, entendida em sentido comum, significava que a irregularidade referida no fax de 7 de Abril de 1999 tinha sido suprida e que a oposição não seria, por isso, rejeitada por inadmissível. A observação neste fax relativa à língua do processo referia‑se aos factos, provas ou observações complementares, e não aos já apresentados. Se a Divisão de Oposição entendesse que a referida irregularidade não tinha sido suprida, competir‑lhe‑ia em boa lógica, no entender da interveniente, rejeitar a oposição por inadmissível, o que não foi o caso.

60
A interveniente concorda com o raciocínio da Câmara de Recurso nos termos do qual lhe era lícito invocar uma expectativa legítima, baseada nas indicações da Divisão de Oposição, de ter dado cumprimento aos requisitos impostos para que a oposição pudesse ser considerada procedente.

61
Por último, refere cinco decisões das Câmaras de Recurso do Instituto, nas quais se entendeu que não era necessário traduzir na íntegra as informações contidas nos certificados de registo ali em questão e, em duas destas decisões, que, devido à actuação da Divisão de Oposição, o opositor em causa podia invocar a confiança legítima em ter satisfeito os requisitos a esse respeito.

Apreciação do Tribunal

62
Na argumentação que invoca em apoio do seu único fundamento, a recorrente distingue a questão dos requisitos linguísticos do processo de oposição, designadamente a da violação da regra 17, n.° 2, do regulamento de execução, da questão da violação, pela Divisão de Oposição, da confiança legítima da interveniente. Idêntica distinção é feita pelo Instituto e pela interveniente. Para efeitos da análise do único fundamento, há que ter em conta esta distinção.

Quanto aos requisitos linguísticos do processo de oposição

63
No que se refere aos requisitos linguísticos relativos às marcas anteriores nas quais se baseia a oposição, a Câmara de Recurso considerou, no ponto 23 da decisão impugnada que «[a] oponente [interveniente no Tribunal de Primeira Instância] deve, por isso, apresentar, na língua do processo, os dados exactos que constam do registo». Acrescentou que, no caso concreto, não havia dúvidas de que a opositora não tinha apresentado a tradução integral dos documentos emitidos ou publicados pelas autoridades competentes para o efeito. A este respeito, é de notar que esta última consideração não foi contestada por qualquer das partes.

64
No presente caso, é pacífico que o acto de oposição indicava ter sido junta ao formulário de oposição uma cópia dos certificados de registo, que a oposição se baseava em todos os produtos para os quais tinham sido registadas as marcas anteriores, mas que as listas desses produtos não eram acompanhadas de uma tradução na língua do processo de oposição.

65
Assim, o acto de oposição não obedecia ao requisito linguístico que decorre da regra 15, n.° 2, alínea b), vii), e da regra 17, n.° 1, do regulamento de execução, dado que não continha uma tradução, na língua do processo, das listas dos produtos e serviços para os quais foram registadas as marcas anteriores. Esta situação não consta das hipóteses mencionadas na regra 18, n.° 1, do regulamento de execução, mas é abrangida pela regra 18, n.° 2, do mesmo regulamento, que visa os casos em que o acto de oposição não satisfaz outras disposições do Regulamento n.° 40/94 ou do regulamento de execução para além das referidas na regra 18, n.° 1, deste regulamento, sendo estas outras disposições, no presente caso, a regra 15, n.° 2, alínea b), vii), e a regra 17, n.° 1, do regulamento de execução.

66
Consequentemente, ao convidar a interveniente, por fax de 7 de Abril de 1999, a apresentar uma tradução, na língua do processo, das listas dos produtos e serviços para os quais foram registadas as marcas anteriores, a Divisão de Oposição actuou em conformidade com a regra 15, n.° 2, alínea b), vii), com a regra 17, n.° 1, e com a regra 18, n.° 2, do regulamento de execução. No cabeçalho deste fax, referem‑se, aliás, as «[r]egras 15 e 18, n.° 2, do regulamento de execução («[r]ule 15 and 18 (2) of the Implementing Regulation»).

67
É igualmente pacífico que, em 28 de Maio de 1999, a interveniente apresentou uma tradução, na língua do processo, das listas dos produtos e serviços para os quais foram registadas as marcas anteriores. Assim, o acto de oposição passou a estar em conformidade com as «outras disposições do Regulamento [n.° 40/94] ou [do regulamento de execução]», como é referido pela regra 18, n.° 2, do regulamento de execução.

68
Em seguida, por fax de 29 de Junho de 1999, a Divisão de Oposição concedeu à interveniente um prazo para apresentar os factos, provas ou observações complementares que considerasse úteis em apoio da oposição, embora indicando que qualquer documento teria de ser redigido na língua do processo oposição ou acompanhado de uma tradução.

69
É de notar, a esse respeito, que este fax está em conformidade com o artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94, com a regra 16, n.os 2 e 3, e com a regra 17, n.° 2, do regulamento de execução, na medida em estas disposições prevêem que os factos, provas ou observações a indicar em apoio da oposição podem ser apresentados dentro de um prazo fixado pelo Instituto. No cabeçalho deste fax, são referidos, aliás, a regra 19, n.° 1, a regra 16, n.° 3, a regra 17, n.° 2, e a regra 20, n.° 2, do regulamento de execução.

70
Além disso, é certo que a Divisão de Oposição não informou a opositora da inexistência de tradução dos certificados de registo, conforme é referida na regra 17, n.° 2, do regulamento de execução. Contudo, como resulta do acórdão Chef, já referido (n.os 52 e 53), os requisitos legais relativos às provas bem como à respectiva tradução na língua do processo da oposição constituem condições de mérito da oposição e, por isso, a Divisão de Oposição não era obrigada a referir à interveniente a irregularidade que consistia em ela não ter apresentado uma tradução dos certificados de registo das marcas anteriores. Deve recordar‑se, a este respeito, que a falta de uma tradução das listas de produtos e serviços abrangidos pelas marcas registadas é contrária à regra 15, n.° 2, alínea b), vii), e à regra 17, n.° 1, do regulamento de execução, sendo abrangida, assim, pela regra 18, n.° 2, do regulamento de execução. Em contrapartida, a falta de tradução dos certificados de registo das marcas anteriores não é contrária a qualquer disposição do Regulamento n.° 40/94 ou do regulamento de execução referida pela regra 18, n.° 2, do regulamento de execução.

71
Tendo em conta o que antecede, há que analisar os argumentos invocados pela interveniente, expostos nos n.os 54 e seguintes supra.

72
Desde logo é de salientar que, conforme resulta da jurisprudência, a regra segundo a qual as provas em que assenta a oposição devem ser apresentadas na língua do processo de oposição ou vir acompanhadas de uma tradução nessa língua se justifica pela necessidade de respeitar o princípio do contraditório, bem como a igualdade de armas entre as partes nos procedimentos entre estas. Se é certo que, como a interveniente afirma, o opositor não tem qualquer obrigação de fornecer uma tradução integral dos certificados de registo das marcas anteriores, tal não implica que a Divisão de Oposição, por sua parte, tenha a obrigação de tomar em conta, quando do exame da oposição quanto ao mérito, certificados de registo fornecidos numa língua diferente da do processo de oposição. Na falta de tradução dos certificados de registo na língua do processo, a Divisão de Oposição pode legitimamente julgar a oposição improcedente, a menos que possa tomar uma decisão sobre a mesma, de outra forma, com base em provas eventualmente já à sua disposição, em conformidade com a regra 20, n.° 3, do regulamento de execução (acórdão Chef, já referido, n.os 42, 44, 60 e 61). Deve acrescentar‑se que esta última excepção não foi invocada no presente processo.

73
Quanto ao argumento de que a prova relativa às marcas em que a oposição se baseia não deriva da tradução dos certificados de registo, mas dos próprios certificados, há que referir que, embora a prova decorra efectivamente dos certificados de registo e não da tradução dos mesmos, não é menos certo que, para que essa prova possa ser tida em conta, deve satisfazer os requisitos linguísticos consagrados na regra 17, n.° 2, do regulamento de execução.

74
Quanto à necessidade, contestada pela interveniente, de traduzir na íntegra os documentos em questão, há que salientar que a questão de saber se determinados elementos dos documentos em causa podem ser considerados irrelevantes para a oposição e, por isso, não serem objecto de tradução, é da livre apreciação da opositora, sendo certo, porém, que apenas os elementos efectivamente traduzidos na língua do processo devem ser tomados em consideração pela Divisão de Oposição. Por outro lado, no presente processo, resulta dos autos que a extensão dos documentos fornecidos em neerlandês, italiano e francês não é de molde a que, designadamente no que se refere à lista dos produtos traduzida, se possa qualificar de desproporcionada e não razoável a obrigação de fornecer a respectiva tradução.

75
Quanto ao argumento da interveniente baseado nas decisões das Câmaras de Recurso do Instituto, basta recordar que as decisões relativas ao registo de um sinal como marca comunitária, que as Câmaras de Recurso são chamadas a tomar por força do Regulamento n.° 40/94, resultam de uma competência vinculada e não de um poder discricionário. Assim, a legalidade das decisões das Câmaras de Recurso deve ser apreciada unicamente com base nesse regulamento, tal como interpretado pelo tribunal comunitário, e não com base na prática decisória anterior das Câmaras de Recurso [v., designadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Novembro de 2002, Bosch/IHMI (Kit Pro e Kit Super Pro), T‑79/01 e T‑86/01, Colect., p. II‑4881, n.° 32].

76
No que respeita, por último, ao argumento da interveniente segundo o qual, se a Divisão de Oposição considerasse que a irregularidade indicada no fax de 7 de Abril de 1999, ou seja, a ausência de tradução das listas dos produtos abrangidos pelos registos, não foi suprida, competir‑lhe‑ia em boa lógica julgar a oposição inadmissível, o que não fez, basta verificar que o presente litígio não se refere à falta de tradução das listas dos produtos e serviços abrangidos pelas marcas anteriores, mas sim à falta de tradução dos certificados de registo dessas marcas anteriores.

77
Nenhum dos argumentos da interveniente pode, por isso, ser acolhido.

78
Decorre do que antecede que a consideração da Câmara de Recurso referida no n.° 63 supra, segundo a qual a interveniente deveria ter apresentado, na língua do processo, os elementos exactos que constam do registo, não está viciada de erro de direito.

Quanto à confiança legítima da interveniente

79
No ponto 24 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso concluiu:

«[A]o enviar as notificações referidas [ou seja, os faxes de 7 de Abril de 1999 e de 29 de Junho de 1999] a Divisão de Oposição criou, na esfera jurídica da opositora, a confiança legítima de que as cópias dos certificados de registo anexos ao acto de oposição não padeciam de irregularidade formal. A opositora podia partir do princípio de que, ao ter apresentado a tradução necessária dos produtos em questão, tinha dado cumprimento às exigências formais da regulamentação.»

80
Ora, deve recordar‑se que, segundo jurisprudência bem assente, o direito de exigir a protecção da confiança legítima, que constitui um dos princípios fundamentais da Comunidade, estende‑se a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração comunitária, ao fornecer‑lhe garantias precisas, criou na sua esfera jurídica expectativas fundadas (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Março de 2003, Innova Privat‑Akademie/Comissão, T‑273/01, Colect., p. II‑1093, n.° 26, e jurisprudência aí referida).

81
A este respeito, há que notar que não resulta da decisão impugnada nem do processo que decorreu na Câmara de Recurso que a interveniente tenha perante esta invocado qualquer violação do princípio da protecção da confiança legítima. Para determinar se a Câmara de Recurso teve razão ao considerar, oficiosamente, que a Divisão de Oposição tinha dado origem a uma confiança legítima por parte da interveniente, há que examinar os elementos do caso concreto relevantes para esse efeito.

82
O primeiro elemento é constituído pelo fax da Divisão de Oposição de 7 de Abril de 1999, que convidava a interveniente a apresentar a tradução em inglês dos produtos abrangidos pelos direitos anteriores, sob pena de inadmissibilidade da oposição. Segundo a Câmara de Recurso, a formulação desta comunicação era enganadora na medida em que dava a entender que a única coisa que estava em falta era a tradução em inglês da lista de produtos sem indicar que era necessário apresentar uma tradução integral dos certificados de registo.

83
O segundo elemento reside na frase do fax de 28 de Maio de 1999 da interveniente que convida o Instituto a comunicar‑lhe se necessitava de informações suplementares. Referindo‑se a esta frase, a Câmara de Recurso, no ponto 21 da decisão impugnada, considerou que, «[n]a ausência de resposta da Divisão de Oposição, a opositora concluiu logicamente (mas sem razão) que tudo estava em ordem no respeitante à oposição».

84
O terceiro elemento respeita à frase contida no fax de 29 de Junho de 1999 da Divisão de Oposição que indicava à interveniente que lhe era «concedido um último prazo de […] para apresentar quaisquer factos, provas ou observações suplementares [que a mesma] entend[esse] úteis para fundamentar [a sua] oposição», conjugada com o fax de 7 de Abril de 1999 da Divisão de Oposição. No entender da Câmara de Recurso, esta comunicação não esclareceu o mal‑entendido criado pelas duas comunicações anteriores.

85
Ora, não pode ser subscrita a análise destes três elementos efectuada pela Câmara de Recurso.

86
Desde logo no que se refere ao fax da Divisão de Oposição de 7 de Abril de 1999, é de referir que este fax remete expressamente para a regra 15 e para a regra 18, n.° 2, do regulamento de execução e que assinala unicamente que a indicação dos produtos e serviços não foi fornecida na língua do processo de oposição. Ora, na falta de referências precisas, designadamente, às regras 16 e 17 do mesmo regulamento, este fax não era susceptível de dar lugar à confiança legítima da interveniente quanto à circunstância de ter respeitado o requisito imposto pela regra 17, n.° 2, do referido regulamento no que respeita à apresentação de provas e documentos justificativos na língua do processo. Esta apreciação é corroborada pelo facto de a própria interveniente não ter recorrido a este fax para invocar a confiança legítima.

87
No que toca ao segundo elemento acima referido, é de notar que uma comunicação deste tipo, emitida pela própria interveniente, não pode ser equiparada a um comportamento da administração comunitária, susceptível de criar no opositor expectativas fundadas. Efectivamente, a confiança legítima não pode basear‑se na actuação unilateral da parte que dela beneficia. Por outro lado, como o Instituto correctamente referiu, esta hipótese implicaria para a Divisão de Oposição uma obrigação de prestar assistência ao opositor, o que é incompatível com este sistema.

88
Quanto ao terceiro elemento acima referido, ou seja, a frase constante do fax de 29 de Junho de 1999, acima transcrita no n.° 84, é de salientar que esta frase, tendo em conta especialmente a utilização do termo «suplementar», conjugada com o fax de 7 de Abril de 1999, também não era susceptível de criar uma expectativa fundada da interveniente quanto à circunstância de os certificados de registo apresentados satisfazerem as exigências linguísticas relevantes. Com efeito, a referida carta não contém qualquer esclarecimento a este respeito. Ora, se esta carta não era susceptível de dissipar um eventual mal‑entendido ou uma dúvida da interveniente, competia‑lhe informar‑se, se necessário, junto do Instituto.

89
Acresce que a Câmara de Recurso considerou erradamente, no ponto 22 da decisão impugnada, que este fax de 29 de Junho de 1999 informava a interveniente de que dispunha de um prazo de quatro meses para apresentar outros factos, provas ou observações que entendesse úteis em apoio da sua posição e que «os documentos» deviam ser fornecidos na língua do processo ou acompanhados de uma tradução («that the documents must be in the language of the proceedings or accompanied by a translation». Na realidade, referia‑se neste fax que «qualquer documento» deve ser redigido na língua do processo de oposição ou acompanhado de uma tradução («Please note that documents must be in the language of the proceedings or accompagnied by a translation»). Esta indicação quanto à língua do processo não pode, por isso, ser interpretada como referindo‑se unicamente aos «outros factos, provas ou observações». Pelo contrário, tem carácter genérico e, por isso, obsta igualmente a que o fax de 29 de Junho de 1999 possa ser interpretado como significando que as cópias dos certificados de registo juntas ao acto de oposição satisfaziam os requisitos linguísticos.

90
Por último, ao afirmar que o fax de 29 de Junho de 1999, entendido em sentido comum, significava que a irregularidade indicada no fax de 7 de Abril de 1999, ou seja, a ausência de tradução na língua do processo das listas de produtos abrangidos pelas marcas anteriores, tinha sido suprida, a própria interveniente admite que este fax não pode ser interpretado de modo a significar que os mesmos certificados de registo satisfaziam igualmente os requisitos linguísticos.

91
A interveniente afirma ainda que, em duas das cinco decisões das Câmaras de Recurso que citou, foi decidido que, em função da actuação da Divisão de Oposição, o opositor em causa podia invocar a confiança legítima no que se refere ao facto de ter cumprido os requisitos quanto à tradução das informações contidas nos certificados de registo em questão.

92
A este respeito, deve recordar‑se que, como foi acima referido, e pondo de parte a questão de saber se essas decisões são ou não conformes com a jurisprudência acima referida relativa à confiança legítima, a legalidade das decisões das Câmaras de Recurso não pode ser apreciada com base em decisões anteriores das mesmas (acórdão Kit Pro e Kit Super Pro, já referido, n.° 32).

93
Nestas condições, há que concluir que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao considerar que a Divisão de Oposição tinha criado uma confiança legítima na esfera jurídica da interveniente no que se refere à circunstância de as cópias dos certificados de registo anexas ao acto de oposição não estarem viciadas de irregularidade formal.

94
Resulta de tudo o que antecede que procede o fundamento único de anulação. Assim, a decisão impugnada deve ser anulada na medida requerida.


Quanto às despesas

95
Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido.

96
No presente processo, a interveniente foi vencida na medida em que a decisão impugnada deve ser anulada, em conformidade com o pedido da recorrente. Contudo, a recorrente não pediu que a interveniente fosse condenada nas despesas, mas sim que o Instituto fosse condenado nas mesmas, incluindo as efectuadas pela interveniente no processo que correu na Câmara de Recurso.

97
A este respeito, há que referir que, embora o Instituto tenha apoiado o primeiro pedido formulado pela recorrente, deve aquele ser condenado nas despesas efectuadas por esta, uma vez que a decisão provém da sua Câmara de Recurso. Consequentemente, deve ser ordenado, em conformidade com o pedido da recorrente, que o Instituto suporte as despesas por aquela efectuadas, incluindo as que efectuou no âmbito do processo que correu na Câmara de Recurso, e que a interveniente suporte as suas próprias despesas.


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1)
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 17 de Janeiro de 2002 (processo R 1003/2000‑1) é anulada na medida em que a mesma anula a decisão da Divisão de Oposição de 7 de Setembro de 2000, remete o processo à Divisão de Oposição para a restante tramitação e condena cada uma das partes a suportar as despesas efectuadas no processo que correu na Câmara de Recurso.

2)
O Instituto é condenado nas despesas efectuadas pela recorrente, incluindo as que esta efectuou no âmbito do processo que correu na Câmara de Recurso.

3)
A interveniente suportará as suas próprias despesas.

Forwood

Pirrung

Meij

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de Junho de 2004.

O secretário

O presidente

H. Jung

J. Pirrung


1
Língua do processo: inglês.