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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 8 de fevereiro de 2021 – Wacker Chemie AG/Bundesrepublik Deutschland representada pelo Umweltbundesamt

(Processo C-76/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: Wacker Chemie AG

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland representada pelo Umweltbundesamt

Questões prejudiciais

Deve a definição de uma extensão da capacidade que figura nas Orientações RCLE da Comissão Europeia 1 , segundo a qual a instalação pode funcionar a uma capacidade superior, pelo menos em 10%, à capacidade inicial instalada antes da alteração, na sequência de um investimento em capital fixo (ou de uma série de investimentos em capital fixo incrementais), ser interpretada no sentido de que:

a)    há um nexo de causalidade entre o investimento em capital fixo e uma extensão da capacidade máxima técnica e juridicamente possível, ou

b)    em conformidade com o artigo 3.°, alíneas i) e l), da Decisão 2011/278/UE 2 da Comissão, de 27 de abril de 2011, há uma comparação com a média dos dois meses com maiores volumes de produção durante os primeiros seis meses após o início do funcionamento modificado?

Na hipótese referida em 1.b.: deve o artigo 3.°, alínea i), da Decisão 2011/278, ser interpretado no sentido de que não é relevante a dimensão do aumento da capacidade máxima técnica e juridicamente possível, mas apenas a tomada em consideração dos valores médios nos termos do artigo 3.°, alínea l), da Decisão 2011/278, independentemente da questão de saber se e em que medida resultam da modificação física efetuada ou de uma utilização superior?

Deve o conceito de capacidade inicial instalada, que figura no anexo I das Orientações RCLE, ser interpretado em conformidade com o artigo 7.°, n.° 3, da Decisão 2011/278?

Deve a decisão da Comissão Europeia de não levantar objeções a um regime de auxílios de Estado notificado ser interpretada no sentido de que:

a)    a regulamentação nacional é globalmente compatível com as Orientações em matéria de auxílios de Estado, incluindo as posteriores remissões do regime nacional de auxílios para outras disposições do direito nacional, ou

b)    o regime nacional de auxílios e as restantes disposições do direito nacional devem ser interpretados no sentido de que devem, em definitivo, ser conformes com as Orientações em matéria de auxílios de Estado?

Na hipótese referida em 4.a.: a decisão da Comissão Europeia de não levantar objeções a um regime de auxílios de Estado notificado tem efeitos vinculativos para o órgão jurisdicional nacional quanto à conformidade constatada com as Orientações em matéria de auxílios de Estado?

As Orientações da Comissão Europeia em matéria de auxílios de Estado às quais esta faz referência numa decisão de não levantar objeções a um regime de auxílios de Estado notificado e ao avaliar a compatibilidade do auxílio notificado com base nas Orientações, vinculam o Estado-Membro na interpretação e aplicação do regime de auxílios aprovado?

O artigo 10.°-A, n.° 6, da Diretiva 2003/87/CE 3 , na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/410, que prevê que os Estados-Membros devem adotar medidas financeiras para compensar os custos indiretos de CO2, é relevante para a interpretação do ponto 5 das Orientações RCLE, segundo o qual os auxílios devem limitar-se ao mínimo necessário para alcançar o objetivo de proteção do ambiente?

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1 Comunicação da Comissão – Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2012 (JO 2012, C 158, p. 4).

2 2011/278/UE: Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.°-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 130, p. 1).

3 Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32).