Language of document : ECLI:EU:T:2014:139





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 20 de março de 2014 — Reagens/Comissão

(Processo T‑181/10)

«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Documentos relativos aos pedidos de tomada em conta de uma incapacidade contributiva de determinadas empresas no âmbito de um processo em matéria de decisões, acordos e práticas concertadas — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro — Exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria — Interesse público superior — Obrigação de proceder a um exame concreto e individual — Acesso parcial»

1.                     Processo judicial — Petição inicial — Contestação — Requisitos de forma — Assinatura manuscrita de um advogado — Obrigação de assinar as cópias conformes ao original — Inexistência (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 43.°, n.° 1) (cf. n.os 43‑45)

2.                     Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Pedidos destinados a obter uma intimação dirigida a uma instituição — Inadmissibilidade (Artigo 263.° TFUE) (cf. n.° 49)

3.                     Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Obrigação de a instituição proceder a um exame concreto e individual dos documentos — Alcance (Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°) (cf. n.os 64, 65)

4.                     Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Interpretação e aplicação estritas — Proteção dos interesses comerciais de determinada pessoa — Proteção dos objetivos das atividades de inspeção, investigação e auditoria — Aplicação aos documentos relativos aos pedidos de tomada em conta da não colaboração de certas empresas no âmbito de um procedimento em matéria de carteis — Limites (Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2, primeiro e terceiro travessões; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 35) (cf. n.os 85‑87, 90‑93, 100‑106, 116‑118, 126‑129)

5.                     Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Documentos que emanam de terceiros — Obrigação de consulta prévia dos terceiros interessados — Oposição de um terceiro diferente de um Estado‑Membro à divulgação dos documentos  — Obrigação da instituição de não os divulgar sem acordo prévio — Inexistência (Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.os 4 e 5) (cf. n.os 96‑99)

6.                     Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Interesse público superior que justifica a divulgação de documentos — Conceito — Interesse subjetivo do interessado em se defender — Exclusão (Artigo 15.° TFUE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 3, segundo parágrafo) (cf. n.os 142‑144)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão Gestdem 2009/5145 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2010, que recusa à recorrente o acesso a determinados documentos do processo COMP/38589 — Estabilizadores de calor, em aplicação do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

Dispositivo

1)

A Decisão Gestdem 2009/5145 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2010, que recusa à recorrente o acesso a determinados documentos do processo COMP/38589 — Estabilizadores de calor, em aplicação do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, é anulada na parte em que recusou o acesso às versões não confidenciais dos pedidos das empresas e ao primeiro questionário da Comissão Europeia.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Reagens SpA é condenada a suportar metade das suas próprias despesas e metade das despesas da Comissão.

4)

A Comissão é condenada a suportar metade das suas próprias despesas e metade das despesas da Reagens.