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Recurso interposto em 29 de março de 2021 por Giacomo Santini e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 10 de fevereiro de 2021 nos processos T-345/19, T-346/19, de T-364/19 a T-366/19, de T-372/19 a T-375/19, T-385/19, Santini e o./Parlamento

(Processo C-198/21 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Giacomo Santini, Marco Cellai, Domenico Ceravolo, Natalino Gatti, Antonio Mazzone, Luigi Moretti, Gabriele Sboarina, Lina Wuhrer, Patrizia Capraro, Luciana Meneghini (representante: M. Paniz, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos

Os recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão recorrido por erro cometido na aplicação dos princípios gerais da segurança jurídica, da confiança legítima e da proporcionalidade, bem como dos direitos garantidos pela Carta do ponto de vista da lesão injustificada e desproporcionada do direito de propriedade; por ter erradamente considerado que os atos impugnados estavam legalmente fundados no anexo III da [Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu (Regulamentação DSD)]; por ter erradamente incluído esses atos nos atos de administração ordinária delegados e/ou delegáveis no Chefe de Unidade; pela grave inexatidão, incompletude e falácia do raciocínio relativo à violação do dever de fundamentação; por conseguinte, anular todos os atos, comunicações e/ou decisões recorridas e condenar o Parlamento Europeu nas despesas relativas às duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.    Primeiro fundamento: Erro de direito e/ou de facto ao ter considerado que o ato recorrido teve consequências unicamente sobre o montante resultante do cálculo da pensão e não sobre o direito a pensão e sobre a origem do mesmo, considerando-o erradamente conforme aos princípios gerais da União e à Carta dos Direitos Fundamentais. Os recorrentes alegam a ilegalidade da decisão recorrida por ter confundido o direito a pensão com o direito ao montante resultante do cálculo da pensão, excluindo, assim, a aplicação do princípio da imutabilidade do direito a pensão, o qual é aplicável; por ter erradamente omitido considerar que a intervenção sobre as pensões vitalícias dos recorrentes não se concretizou numa simples redução do montante respetivo, mas que foi levada a cabo uma reforma global do sistema que incidiu retroativa e permanentemente sobre a origem do direito às pensões vitalícias já atribuídas e adquiridas há vários anos e que já tinham entrado de forma definitiva no património dos interessados; por erradamente não ter considerado que o Parlamento não procedeu a nenhuma verificação quanto à conformidade dos atos impugnados com o direito da União e que, quanto a este ponto, não há qualquer fundamentação.

2.    Segundo fundamento: Erros de direito na interpretação do artigo 75.° das MAE, do artigo 28° do Estatuto dos Deputados, dos anexos I, II e III da Regulamentação DSD. Violação do direito à pensão, dos princípios gerais e da Carta dos Direitos Fundamentais. Os recorrentes alegam a ilegalidade do acórdão recorrido na medida em que este interpretou erradamente as normas de referência, ao ter atribuído ao anexo III da regulamentação DSD uma continuidade de vigência e eficácia apesar da sua explícita revogação e de não existir qualquer disposição expressa que preveja a sua manutenção além dos limites dessa vigência; na medida em que ilegalmente ignorou que, no caso em apreço, tinham sido modificados os pressupostos constitutivos do direito a pensão em contradição com o artigo 2.° do anexo III e em violação do princípios gerais da União e da Carta dos Direitos Fundamentais.

3.    Terceiro fundamento: Erro de direito e/ou de facto por ter considerado o ato recorrido conforme aos princípios gerais da União e da Carta dos Direitos Fundamentais, ao princípio da confiança legítima, aos princípios da proporcionalidade e da igualdade e ao direito de propriedade. Os recorrentes alegam a ilegalidade do acórdão recorrido, na medida em que, ao não ter avaliado as especificidades concretas do caso em apreço e ao ter interpretado erradamente as normas de referência, o mesmo considerou os atos impugnados conformes ao direito da União e aos princípios da Carta dos Direitos Fundamentais; na medida em que não teve em conta as provas, incluindo documentais, comprovativas das variadas garantias dadas aos recorrentes de que o direito em questão se manteria e não sofreria modificações; na medida em que não considerou que os atos impugnados careciam de fundamentação e justificação e que os mesmos se traduziam numa intervenção manifestamente desproporcionada e totalmente injustificada.

4.    Quarto fundamento: Erro de direito na interpretação dos artigos 74.° e 75.° das MAE e do anexo III da Regulamentação DSD. Os recorrentes alegam a ilegalidade do acórdão recorrido porque considerou erradamente que o ato impugnado podia legalmente basear-se no anexo III da Regulamentação DSD quando o referido anexo já não estava em vigor por ter sido medio tempore revogado.

5.    Quinto fundamento: Erro de direito na avaliação das infrações processuais - competência. Os recorrentes alegam a ilegalidade do acórdão por haver erradamente considerado que o Chefe de Unidade «Remunerações e Direitos Sociais dos Deputados» era competente para adotar os atos impugnados, quando, na realidade, se tratava de atos não delegáveis por serem atos de administração extraordinária da competência da Mesa do Parlamento Europeu.

6.    Sexto fundamento: Erro de direito na apreciação das infrações processuais - fundamentação. Os recorrentes alegam a ilegalidade do acórdão recorrido na medida em que erradamente considerou existir uma fundamentação que, na realidade, não existia, e que esta era adequada; na medida em que não teve em conta que o Parlamento Europeu deveria ter realizado um controlo de conformidade, adequadamente fundamentado, e que essa verificação e fundamentação não tiveram lugar; e na medida em que se referiu ao artigo 1.°, n.° 7, da Resolução 14/2018 como elemento de garantia, quando a referida disposição já não existia por ter sido anulada pela própria Camera dei Deputati com o Acórdão n.° 2/2020 já constante dos autos.

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