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Acórdão do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2024 – Usmanov/Conselho

(Processo T-237/22) 1

«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas relativamente às ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia – Congelamento de fundos – Lista das pessoas, das entidades e dos organismos aos quais é aplicável o congelamento de fundos e dos recursos económicos – Restrições em matéria de admissão no território dos Estados-Membros – Lista das pessoas, das entidades e dos organismos que são objeto de restrições em matéria de admissão no território dos Estados-Membros – Inscrição e manutenção do nome do recorrente nas listas – Conceito de “apoio a ações ou políticas que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia” – Artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Decisão 2014/145/PESC – Artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 269/2014 – Competência do Tribunal Geral – Dever de fundamentação – Erro de apreciação – Direitos de defesa – Direito de propriedade e liberdade de empresa – Liberdade de circulação»

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alisher Usmanov (Tashkent, Uzbequistão) (representantes: J. Grand d’Esnon, C. Durrleman e S. Lescanne, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro, B. Driessen e D. Laurent, agentes)

Objeto

Com o seu recurso com base no artigo 263.° TFUE, o recorrente pede a anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 50, p. 1), e do Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 51, p. 1), e, por outro lado, da Decisão (PESC) 2022/337 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 59, p. 1), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/336 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 58, p. 1), e, após adaptação, da Decisão (PESC) 2023/572 do Conselho, de 13 de março de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 75 I, p. 134), e do Regulamento de Execução (UE) 2023/571 do Conselho, de 13 de março de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 75 I, p. 1), na medida em que estes atos lhe dizem respeito.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

Alisher Usmanov é condenado nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

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1 JO C 257, de 4.7.2022.