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Acórdão do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2024 – Shuvalov/Conselho

(Processo T-289/22) 1

«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas adotadas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia – Congelamento de fundos – Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos – Inclusão e manutenção do nome do recorrente na lista – Qualidade de pessoa singular que apoia ações ou politicas que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia – Artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Decisão 2014/145/PESC – Dever de fundamentação – Erro de apreciação – Liberdade de expressão – Igualdade de tratamento – Proporcionalidade – Direito de propriedade – Direito a uma proteção jurisdicional efetiva – Desvio de poder»

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Igor Shuvalov (Moscovo, Rússia) (representantes: J. Iriarte Ángel, L. Rodríguez Jiménez, F. M. Rodríguez González e L. García López, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Saez Moreno, P. Mahnič e D. Cerdán García, agentes)

Objeto

Com o recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, o recorrente pede a anulação, em substância, primeiro, da Decisão (PESC) 2022/265 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 42 I, p. 98), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/260 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 42 I, p. 3); segundo, da Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1); e, terceiro, da Decisão (PESC) 2023/572 do Conselho, de 13 de março de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 75 I, p. 134), e do Regulamento de Execução (UE) 2023/571 do Conselho, de 13 de março de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 75 I, p. 1), na parte em que estes atos lhe são aplicáveis.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

Igor Shuvalov é condenado nas despesas.

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1 JO C 318, de 22.8.2022.