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Recurso interposto em 10 de Março de 2011 - Marszałkowski / IHMI - Mar-Ko Fleischwaren (WALICHNOWY MARKO)

(Processo T-159/11)

Língua em que o recurso foi interposto: polaco

Partes

Recorrente: Marek Marszałkowski (Sokolniki, Polónia) (representante: C. Sadkowski, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mar-Ko Fleischwaren GmbH & Co. KG (Blankenhain, Alemanha)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 11 de Janeiro de 2011 (processo R 760/2010-4), que recusou o registo da marca comunitária "Marko Walichnowy" para os seguintes produtos da classe 29: carne, produtos de carne e aves, incluindo patês, tripas, repolho com salsicha, conservas de carne e produtos de carne e legumes, incluindo bigos, aves (incluindo embaladas), almôndegas com molho de legumes;

eventualmente, alterar a decisão impugnada, considerando que o pedido da marca comunitária "Marko Walichnowy" para os produtos referidos da classe 29 é fundado;

condenar o recorrido no pagamento das despesas, incluindo o reembolso ao recorrente das suas despesas de representação processual.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: recorrente

Marca comunitária em causa: marca figurativa com o elemento nominativo "Marko Walichnowy" para produtos da classe 29 - pedido de registo n.° 7161541

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: Mar-Ko Fleischwaren GmbH & Co. KG

Marca ou sinal invocado/a: marca nominativa comunitária "Mar-Ko" para alguns produtos da classe 29

Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão da Divisão de Oposição e recusa do registo para os seguintes produtos da classe 29: carne, produtos de carne e aves, incluindo patês, tripas, repolho com salsicha, conservas de carne e produtos de carne e legumes, incluindo bigos, aves (incluindo embaladas), almôndegas com molho de legumes.

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 1 ao declarar que as marcas eram semelhantes e que existia possibilidade de confusão por parte dos consumidores.

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1 - Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, de 24.3.2009, p. 1).