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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Stuttgart – Alemanha) – Interseroh Dienstleistungs GmbH / SAA Sonderabfallagentur Baden-Württemberg GmbH

(Processo C-654/18) 1

(«Reenvio prejudicial – Ambiente – Transferência de resíduos – Regulamento (CE) n.o 1013/2006 – Procedimento prévio de notificação e consentimento escrito – Requisitos gerais de informação – Anexo III-A – Misturas de papel, de painéis de cartão laminado e de produtos de papel – Rubrica B3020 do anexo IX da Convenção de Basileia – Compostos interferentes – Contaminação de uma mistura por outras matérias – Valorização de forma ambientalmente correta»)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Demandante: Interseroh Dienstleistungs GmbH

Demandada: SAA Sonderabfallagentur Baden-Württemberg GmbH

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2002 da Comissão, de 10 de novembro de 2015, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma mistura de resíduos de papel, de painéis de cartão laminado e de produtos de papel, relativamente aos quais cada tipo de resíduo é abrangido por um dos três primeiros travessões da rubrica B3020 do anexo IX da Convenção sobre o controlo de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação, assinada em Basileia, em 22 de março de 1989, aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 93/98/CEE do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, reproduzida no anexo V, parte 1, lista B, desse regulamento, e que contém compostos interferentes até 10%.

O artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1013/2006, conforme alterado pelo Regulamento 2015/2002, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a essa mistura de resíduos desde que, por um lado, essa mistura não contenha matérias abrangidas pelo quarto travessão da rubrica B3020 do anexo IX da referida convenção, reproduzida no anexo V, parte 1, lista B, desse regulamento, e, por outro, que estejam preenchidas as condições que figuram no ponto 1 do anexo III-A do referido regulamento, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

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1 JO C 35, de 28.01.2019.