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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 29 de Maio de 2002, por Maria Rosaria Ragazzini contra o Parlamento Europeu

    (Processo T-170/02)

Língua do processo: francês

Deu entrada, em 29 de Maio de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Parlamento Europeu, interposto por Maria Rosaria Ragazzini, residente em Faenza (Itália), representada por Georges Vandersanden, Laure Levi e Aurore Finchelstein, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

(anular a decisão da AIPN, datada de 20 de Fevereiro se 2002, que não concede à recorrente o benefício do artigo 73.( do Estatuto;

(Atribuir um juro de mora de 5,75%, desde o dia 26 de Janeiro de 1988, dia do acidente, sobre a quantia a pagar nos termos do artigo 73.( do Estatuto;

(atribuir uma indemnizacão de 138.358,88 EUR a título de reparação dos danos morais e patrimoniais que a decisão impugnada causou à recorrente, montante este fixado a título provisório, e sob reserva de melhor cálculo e ampliação no que respeita aos danos materiais e, em termos de equidade, no que respeita aos danos morais;

(Condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Na sequência das lesões da recorrente relacionadas com o parto que teve em 1988, o recorrido, por um lado, considerou que estas lesões não tinham origem acidental e, por outro, reconheceu que a recorrente sofria de uma incapacidade total permanente, que a impossibilita de trabalhar.

A recorrente alega ter ocorrido um facto superveniente, que justifica o seu novo pedido de que lhe seja concedido o benefício do artigo 73.( do Estatuto, considerando que as suas lesões são de origem acidental. Na sua opinião, as conclusões da junta médica de 1988 não reflectem a sua situação clínica actual, não tendo as suas sequelas cessado de se agravar e de se multiplicar no decurso dos anos. Além disso, a junta não examinou a situação da recorrente à luz da alea terapêutica. De acordo com a recorrente, estando as suas lesões associadas à alea terapêutica, devem ser consideradas acidentais.

Por conseguinte, ao decidir indeferir o pedido, o recorrido violou o artigo 73.( do Estatuto, bem como a regulamentação relativa à cobertura contra o risco de acidentes e doença profissionais dos funcionários das Comunidades Europeias e, em especial, os artigos 12.(, 14.( e 22.(. Para além disso, a recorrente alega violação do dever de assistência.

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