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Recurso interposto em 27 de Novembro de 2009 - McLoughney / IHMI - Kern (Powerball)

(Processo T-484/09)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Rory McLoughney (Thurles, Irlanda) (representante: J. M. Stratford-Lysandrides, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ernst Kern (Zahling, Alemanha)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Setembro de 2009, no processo R 1547/2006-4;

autorizar a oposição ao pedido de marca comunitária n.° 3 164 779; e

a título alternativo, remeter a oposição ao recorrido para que este se pronuncie de novo sobre o assunto em conformidade com a decisão do Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "Powerball", para produtos das classes 10, 25 e 28

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: O recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca não registada "POWERBALL", utilizada na vida comercial na Irlanda e no Reino Unido

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeitou na integralidade a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.º, n.º 3, e 73.º do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho (actuais artigos 8.º, n.º 3, e 75.º, respectivamente, do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho) e das Regras 50, n.º 2, e 52, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2868/95 da Comissão 1, na medida em que a Câmara de Recurso não levou em consideração a oposição deduzida ao abrigo do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho e deveria ter reconhecido que o recorrente possuía a legitimidade para se opor à marca comunitária em causa; violação dos artigos 8.º, n.º 4, e 73.º do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho (actuais artigos 8.º, n.º4, e 75.º, respectivamente, do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho) e das Regras 50, n.º 2, e 52, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2868/95, da Comissão, dado que a Câmara de Recurso não levou em consideração a oposição deduzida ao abrigo do artigo 8.º, n.º 4 do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho e deveria ter reconhecido que o recorrente era titular de direitos anteriores e que tinha utilizado a marca referida na oposição no decurso da sua vida comercial.

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1 - Regulamento (CE) n.º 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).