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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Liège – Bélgica) – LM/Centre public d'action sociale de Seraing

(Processo C-402/19) 1

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Diretiva 2008/115/CE — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Progenitor de um filho maior que sofre de uma doença grave — Decisão de regresso — Recurso judicial — Efeito suspensivo de pleno direito — Garantias enquanto se aguarda o regresso — Necessidades de base — Artigos 7.o, 19.o e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour du travail de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: LM

Recorrido: Centre public d'action sociale de Seraing

Dispositivo

Os artigos 5.o, 13.o e 14.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, lidos à luz do artigo 7.o, do artigo 19.o, n.o 2, bem como dos artigos 21.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que não prevê a tomada a cargo, tanto quanto possível, das necessidades de base de um nacional de um país terceiro quando:

este interpôs recurso da decisão de regresso tomada a seu respeito;

o filho maior desse nacional de um país terceiro sofre de uma doença grave;

a presença do referido nacional de um país terceiro junto desse filho maior é indispensável;

foi interposto, por conta do referido filho maior, recurso de uma decisão de regresso tomada a seu respeito e cuja execução seria suscetível de expor este último a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde; e

o mesmo nacional de um país terceiro não dispõe de meios que lhe permitam prover, ele próprio, às suas necessidades.

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1 JO C 255, de 29.7.2019.