Language of document : ECLI:EU:F:2011:97

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Tribunal Pleno)

29 de junho de 2011 (*)

«Função pública — Agentes contratuais — Convite à manifestação de interesse — Procedimento de pré‑selecção — Exigências relativas aos conhecimentos linguísticos — Discriminação — Incidentes durante as provas»

No processo F‑7/07,

que tem por objecto um recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA,

Marie‑Thérèse Angioi, residente em Valenciennes (França), representada por M.‑A. Lucas, advogado,

recorrente,

apoiada por:

Reino de Espanha, representado por F. Díez Moreno, abogado del Estado,

e

República Italiana, representada inicialmente por I. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato, e em seguida por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,

intervenientes,

contra

Comissão Europeia, representada por J. Currall e M. Velardo, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Tribunal Pleno),

composto por: P. Mahoney, presidente, S. Gervasoni, presidente de secção, H. Kreppel (relator), H. Tagaras e S. Van Raepenbusch, juízes,

secretário: W. Hakenberg,

vistos os autos e após a audiência de 30 de junho de 2009,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 29 de janeiro de 2007 por telecópia (tendo o original sido entregue em 2 de fevereiro seguinte), M.‑T. Angioi pede a anulação da decisão de 14 de março de 2006 através da qual o Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO), no âmbito de um convite à manifestação de interesse para constituição de uma base de dados de candidatos susceptíveis de serem recrutados na qualidade de agentes contratuais, decidiu não admitir a recorrente à fase seguinte dos testes de pré‑selecção devido aos resultados insuficientes obtidos nos primeiros testes de avaliação da sua capacidade de raciocínio verbal e numérico.

 Quadro jurídico

1.     Disposições estatutárias

2        O artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE, em vigor quando a decisão referida no número precedente foi adoptada, enuncia:

«No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.»

3        O artigo 290.° CE dispõe:

«Sem prejuízo das disposições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça [da União Europeia], o regime linguístico das instituições da [União Europeia] é fixado pelo Conselho [da União Europeia], deliberando por unanimidade.»

4        Nos termos do artigo 22.°, intitulado «Diversidade cultural, religiosa e linguística», da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice em 7 de dezembro de 2000 (JO C 364, p. 1, a seguir «Carta dos Direitos Fundamentais»):

«A União respeita a diversidade cultural, religiosa e linguística.»

5        Os artigos 1.° a 6.° do Regulamento n.° 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8), na redacção aplicável ao presente caso, dispõem:

«Artigo 1.°

As línguas oficiais e as línguas de trabalho das Instituições da União são o alemão, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português e o sueco.

Artigo 2.°

Os textos dirigidos às instituições por um Estado‑Membro ou por uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado‑Membro serão redigidos numa das línguas oficiais, à escolha do expedidor. A resposta será redigida na mesma língua.

Artigo 3.°

Os textos dirigidos pelas instituições a um Estado‑Membro ou a uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado‑Membro serão redigidos na língua desse Estado.

Artigo 4.°

Os regulamentos e os outros textos de carácter geral são redigidos nas [20] línguas oficiais.

Artigo 5.°

O Jornal Oficial da União Europeia é publicado nas [20] línguas oficiais.

Artigo 6.°

As instituições podem determinar as modalidades de aplicação deste regime linguístico nos seus regulamentos internos.»

6        O artigo 1.°‑D do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na redacção aplicável ao caso em apreço (a seguir «Estatuto»), enuncia:

«1.      Na aplicação do presente Estatuto, é proibida qualquer discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

[…]

6.      No respeito dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade, qualquer limitação da sua aplicação deve ser justificada em fundamentos objectivos e razoáveis e destinada a prosseguir os objectivos legítimos de interesse geral no quadro da política de pessoal. Estes objectivos podem, nomeadamente, justificar a fixação de uma idade obrigatória de aposentação e de uma idade mínima para beneficiar de uma pensão de aposentação.»

7        O artigo 82.° do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, na redacção aplicável ao presente caso (a seguir «ROA»), prevê:

«1.      Os agentes contratuais serão contratados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados‑Membros, sem distinção de origem racial ou étnica, de convicções políticas, filosóficas ou religiosas, de idade ou deficiências, de sexo ou orientação sexual, independentemente do seu estado civil ou da sua situação familiar.

[…]

3.      Só pode ser admitido como agente contratado quem:

[…]

e)      Produza provas de um conhecimento aprofundado de uma das línguas [da União] e um conhecimento satisfatório de outra língua [da União] na medida do necessário ao exercício das suas funções

[…]

5.      O [EPSO] prestará assistência às diferentes instituições, a pedido destas, tendo em vista a selecção de agentes contratuais, em especial na definição do conteúdo das provas e na organização dos concursos. O [EPSO] garantirá a transparência dos processos de selecção de agentes contratuais.

[…]»

8        O artigo 3.°, n.° 2, da Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do [Provedor] de Justiça, de 25 de julho de 2002, que institui o [EPSO] (JO L 197, p. 53), dispõe que «[o EPSO] pode prestar assistência às instituições, órgãos, organismos e agências instituídos pelos Tratados, ou com base nestes, no que respeita à organização de concursos internos e à selecção de outros agentes».

2.     Convite à manifestação de interesse

9        Em 2005, «em nome das instituições europeias e, em particular, da Comissão e do Conselho», o EPSO publicou um convite à manifestação de interesse destinado à «constituição de uma base de dados de candidatos a recrutar como agentes contratuais para efectuarem diversas tarefas nas instituições europeias» (a seguir «CMI»). O CMI esteve publicado no sítio Internet do EPSO entre 20 de junho e 20 de julho de 2005.

10      O título A, n.° 2, do CMI, intitulado «Perfis pretendidos», tinha a seguinte redacção:

«O [CMI] visa recrutar pessoal com as seguintes competências gerais:

Para o grupo de funções I: contínuos, motoristas, apoio administrativo, trabalhadores manuais.

Para o grupo de funções II: creche (principalmente educadoras de infância), chefes de serviço/empregados, secretárias, pessoal técnico.

Para o grupo de funções III: gestão financeira, informática/tecnologia, tarefas de execução.

Para o grupo de funções IV: tarefas administrativas, de comunicação e aconselhamento, investigadores, engenheiros, linguistas, arquitectos. […]»

11      O título A, n.° 3, do CMI, intitulado «Critérios de admissão e requisitos gerais», previa que para apresentar a respectiva candidatura a um lugar de agente contratual, cada candidato devia preencher os critérios de admissão do correspondente grupo de funções e os requisitos gerais.

12      No que respeita aos critérios de admissão, o título A, n.° 3, alínea a), do CMI, intitulado «Formação mínima exigida», no que respeita aos candidatos a lugares de agente contratual do grupo de funções II, exigia uma formação superior comprovada por um diploma ou uma formação secundária comprovada por um diploma que desse acesso ao ensino superior e uma experiência profissional adequada de três anos (podendo esse diploma ser substituído por um certificado de formação profissional adequada de uma duração mínima de três anos no caso de não existirem formações profissionais análogas que dessem acesso ao ensino superior à data da emissão do certificado), ou ainda a conclusão de um ciclo de ensino intermédio bem como uma especialização suplementar pertinente de dois anos e uma experiência profissional adequada de cinco anos.

13      Quanto aos requisitos gerais, o título A, n.° 3, alínea b), da versão francesa do CMI impunha aos candidatos, entre outros requisitos, «um conhecimento aprofundado de uma das línguas oficiais da União Europeia (alemão, checo, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, húngaro, inglês, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, polaco, português ou sueco) — língua principal (por defeito, a língua principal [podia] ser considerada como a da nacionalidade do candidato ou a língua obrigatória para a formação) e um conhecimento satisfatório [de alemão, inglês ou francês] — segunda língua (que [devia] ser diferente da língua principal)».

14      As expressões «língua principal» e «segunda língua», que figuravam no título A, n.° 3, alínea b), do CMI, surgiam em caracteres a negro.

15      De acordo com o título C do CMI, intitulado «Decorrer das provas», o processo de selecção devia decorrer em três etapas sucessivas: «operação de validação», «testes de pré‑selecção» e «selecção com vista a um eventual recrutamento».

16      No que respeita à primeira etapa — operação de validação — previa‑se que o EPSO constituísse uma base de dados validada de candidatos, que correspondessem aos perfis de competências e às qualificações definidas pelo CMI, e que posteriormente submetesse esta base a um Comité de Selecção para que este pudesse elaborar uma lista de candidatos admitidos à realização dos testes de pré‑selecção.

17      No que respeita à segunda etapa — testes de pré‑selecção —, indicava‑se no CMI que os candidatos cujos nomes figuravam na base de dados referida no número precedente seriam convidados para três séries de testes, concretamente:

¾        testes de aptidão para avaliar as suas «competências gerais», em particular «as suas capacidades de raciocínio verbal e não verbal e os seus conhecimentos linguísticos»;

¾        ao mesmo tempo, um teste de avaliação dos «seus conhecimentos sobre a integração europeia e as instituições europeias»;

¾        numa fase posterior, um teste específico para verificar «as suas competências específicas».

18      Precisava‑se que os testes de pré‑selecção decorreriam «na segunda língua (alemão, inglês, francês)», devendo esta «ser diferente da língua principal».

19      Por fim, no que respeita à terceira etapa — selecção com vista a um eventual recrutamento —, previa‑se no CMI que os nomes dos candidatos aprovados nos testes figurariam numa base de dados final acessível às instituições europeias para que estas pudessem seleccionar os candidatos e convidar para uma entrevista aqueles que «melhor respondem às suas necessidades».

20      O Guia dos candidatos, para cuja leitura o título B do CMI remetia para permitir que os candidatos «apresentem correctamente [a sua] candidatura», informava‑os de que, no que respeita à escolha da língua principal, deviam indicar a sua «primeira língua» seleccionando‑a no menu deslizante.

21      Por fim, na rubrica «Questões frequentemente colocadas» do sítio Internet do EPSO, era indicado, no que respeita ao CMI:

«Como são definidas ‘língua principal’ e a ‘segunda língua’?

Regra geral, a língua principal é a língua da sua nacionalidade, caso seja uma das 20 línguas oficiais da União Europeia. No caso dos países que têm duas ou mais línguas oficiais, a língua principal é aquela em que a escolaridade obrigatória foi seguida. A segunda língua é a língua em que realizará os testes caso seja seleccionado(a). Essa língua deve ser diferente da sua língua principal. Para o presente convite, a sua segunda língua deve ser o alemão, o inglês ou o francês. É necessário ter um conhecimento satisfatório desta segunda língua.»

 Factos na origem do litígio

22      Na sequência da publicação do CMI, a recorrente, de nacionalidade francesa, mas descendente de pais de nacionalidade italiana, apresentou a sua candidatura a um lugar de agente contratual pertencente ao grupo de funções II, perfil «gestão de escritório (secretariado)».

23      Na sua candidatura, preenchida por via electrónica, a recorrente indicou que a sua língua principal e a sua segunda língua — na qual devia realizar os testes de pré‑selecção — era o francês.

24      Por mensagem enviada por correio electrónico em 4 de outubro de 2005, o EPSO informou a recorrente de que o Comité de Selecção tinha aceitado a sua candidatura e de que seria posteriormente convidada para participar nos testes de pré‑selecção. Nessa mensagem indicava‑se que a «língua principal» da recorrente era o francês e que a sua «língua para os testes» era o inglês.

25      Em 15 de novembro de 2005, a recorrente enviou ao EPSO uma mensagem por correio electrónico para recordar ao EPSO que tinha escolhido o francês, e não o inglês, como língua para os testes de pré‑selecção.

26      Por mensagem enviada por correio electrónico em 28 de novembro de 2005, o EPSO respondeu à recorrente que a língua para os testes de pré‑selecção não podia ser a língua principal e convidou a interessada a «rele[r] o [CMI]». Na sequência desta mensagem enviada por correio electrónico, a recorrente aceitou realizar os testes de pré‑selecção em inglês.

27      Em 21 de novembro de 2005, o EPSO publicou uma nota relativa à estrutura e à avaliação dos testes de pré‑selecção (a seguir «nota de 21 de novembro de 2005»). Nesta nota precisou:

¾        que os primeiros testes destinados a verificar a aptidão em raciocínio verbal e numérico seriam compostos, respectivamente, por 25 e 20 perguntas de escolha múltipla;

¾        que o segundo teste relativo ao conhecimento sobre a União Europeia seria composto por 30 perguntas de escolha múltipla;

¾        que o terceiro teste tinha por objectivo verificar os «conhecimentos específicos (na área de interesse indicada como primeira escolha na candidatura)».

28      Indicava‑se, por outro lado, na nota de 21 de novembro de 2005, que «[a]penas os testes de raciocínio e de conhecimentos sobre a Europa ser[iam] realizados nesta fase» e que «os candidatos ser[iam] convocados para os testes de conhecimentos específicos numa fase posterior», com excepção dos «candidatos do [g]rupo de funçõe[s] II, perfil secretária, que, nesta fase, realizar[iam] todos os testes ao mesmo tempo».

29      Por fim, ainda na nota de 21 de novembro de 2005, sublinhava‑se que os «limites mínimos de passagem que davam direito à inscrição na base de dados» para os lugares do grupo de funções II seriam de 45%, no que respeita ao conjunto dos testes, sendo 35% o mínimo exigido para os testes destinados a verificar a aptidão para o raciocínio verbal e numérico.

30      Em 6 de janeiro de 2006, em Bruxelas (Bélgica), sob vigilância dos funcionários da sociedade à qual o EPSO atribuiu a organização dos testes de pré‑selecção, a recorrente realizou os testes destinados a verificar a sua aptidão para o raciocínio verbal e numérico, o teste relativo ao seu conhecimento sobre a União Europeia, bem como o teste que tinha por objectivo verificar os seus conhecimentos específicos. Segundo a interessada, os testes de pré‑selecção foram perturbados pelo mau funcionamento do seu computador, pelo menos, quatro vezes. Não foi dado seguimento ao pedido que formulou para que lhe fosse emitida uma declaração da qual constassem estes incidentes.

31      Por mensagem electrónica de 27 de fevereiro de 2006, o EPSO informou a recorrente de que tinha sido aprovada nos testes de pré‑selecção e de que o seu nome seria inscrito na base de dados à qual as instituições europeias teriam acesso para seleccionar e convidar para uma entrevista os candidatos que melhor correspondiam às suas necessidades.

32      Em 14 de março de 2006, o EPSO enviou à recorrente uma mensagem por correio electrónico, com o seguinte teor (a seguir «decisão de 14 de março de 2006»):

«Caro(a) candidato(a),

Num número limitado de casos e na sequência de um erro ocorrido na mensagem enviada por correio aos candidatos, alguns dos candidatos, incluindo V. Ex.a, receberam duas cartas diferentes e contraditórias a respeito dos resultados obtidos.

Para clarificar as informações que lhe dizem respeito, confirmamos que as suas notas são:

¾        Verbal                                              :       32,00%

¾        Numérico                              :       35,00%

Total [v]erbal [e] [n]umérico obtido                  :      33,33%

Mínimo exigido para o grupo de funçõe[s] II: 35,00%

Por conseguinte, lamento informá‑lo(a) de que as suas notas nos [testes destinados a verificar a aptidão no raciocínio verbal e numérico] não são suficientes para permitir que o EPSO o(a) admita à fase de selecção seguinte.

[…]

Queira aceitar as nossas desculpas pelo inconveniente.»

33      Numa mensagem de 10 de abril de 2006, intitulada «contestação resultados testes», a recorrente contestou a decisão de 14 de março de 2006. A interessada sublinhou que, durante a realização dos testes de pré‑selecção foi obrigada a interrompê‑los «por diversas vezes» devido a «‘bugs’ informáticos» e que a «[s]ua inscrição na base de dados EPSO devia ser mantida».

34      Por correio electrónico de 19 de abril de 2006, o EPSO respondeu à recorrente confirmando‑lhe que só tinha obtido 33,33% de respostas certas nos testes destinados a verificar a aptidão no raciocínio verbal e numérico, quando o mínimo exigido era de 35%. No que respeita às queixas da recorrente sobre os incidentes informáticos com os quais se vira confrontada, o EPSO indicou que essas queixas tinham sido apresentadas «demasiado tarde», que «já não [era] possível verificar se [tinham] de facto ocorrido anomalias com [o computador no qual tinha realizado os testes]» e que, de qualquer modo, «[o]s resultados que [tinham] sido registados parec[iam] ser perfeitamente normais».

35      Em mensagem enviada por correio electrónico ao EPSO no próprio dia, depois de ter recordado que assinalou a existência de incidentes informáticos na sala onde realizou as provas e, posteriormente, aquando da notificação da decisão de 14 de março de 2006, a recorrente indicou que não se podia excluir que esses incidentes tinham tido uma incidência na rejeição da sua candidatura.

36      Em resposta, o EPSO enviou à recorrente em 20 de abril de 2006 a seguinte mensagem por correio electrónico:

«[…]

Estamos inteiramente disponíveis para analisar os elementos que nos apresenta, embora seja necessário que nos transmita informações exactas. Se, no momento dos factos que invoca, apresentou um pedido aos vigilantes, terá recebido um número de incidente. Pedimos‑lhe, por conseguinte, que nos comunique esse número para que possamos investigar. Tendo os testes sido registados, caso tenha surgido um problema, os vigilantes terão elaborado um relatório e encontraremos vestígios dos factos.»

37      No mesmo dia, a recorrente enviou ao EPSO uma mensagem por correio electrónico, na qual indicou que, «não [lhe tinha sido] atribuído nenhum número de incidente», apesar de ela o ter pedido, tendo precisado que não lhe tinham sido comunicados nem o nome da vigilante nem o nome da pessoa que interveio para resolver os incidentes informáticos.

38      Através do sítio Internet do EPSO, a recorrente tomou conhecimento de um quadro no qual, para cada uma das perguntas que lhe foi colocada, era apresentada a resposta certa, a resposta que a recorrente tinha dado e o tempo que demorou a responder. Desse quadro, que não continha o enunciado das perguntas colocadas à interessada, constava, em contrapartida, a menção de que lhe tinha sido oficiosamente atribuído um ponto pelo facto de uma das perguntas ser ilegível.

39      Por nota de 14 de junho de 2006, recebida no mesmo dia, por telecópia, na Comissão das Comunidades Europeias, a recorrente apresentou uma reclamação, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, que tinha nomeadamente por objecto a decisão de 14 de março de 2006. Nessa nota, a interessada solicitou que a administração lhe comunicasse o enunciado das perguntas que lhe tinham sido colocadas nos testes destinados a verificar as suas capacidades de raciocínio verbal e numérico.

40      Por decisão de 11 de outubro de 2006, a Entidade Habilitada a Concluir Contratos de Admissão (a seguir «EHCA») indeferiu a reclamação.

 Pedidos das partes e tramitação processual

41      A recorrente interpôs o presente recurso em 29 de janeiro de 2007.

42      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

«—      […] anular a decisão de 14 de março de 2006 […];

—      […] anular a decisão do EPSO e/ou do Comité de Selecção de não registar o nome da recorrente na base de dados dos candidatos que foram aprovados nos testes de pré‑selecção;

¾        […] anular as operações posteriores […] de selecção;

¾        […] condenar a [Comissão] nas despesas».

43      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

«—      negar provimento ao recurso;

—      decidir quanto às despesas nos termos legais».

44      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 30 de abril de 2007, o Reino de Espanha pediu para intervir em apoio dos pedidos da recorrente.

45      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 3 de maio de 2007 (tendo o original sido apresentado em 4 de maio de seguinte), a República Italiana pediu para intervir em apoio dos pedidos da recorrente.

46      Por despachos de 19 de junho de 2007 do Presidente da Segunda Secção do Tribunal da Função Pública, foi admitida a intervenção do Reino de Espanha e da República Italiana em apoio dos pedidos da recorrente.

47      Por decisão de 19 de fevereiro de 2009, o processo, inicialmente atribuído à Segunda Secção do Tribunal da Função Pública, foi reatribuído à Primeira Secção do mesmo Tribunal.

48      Por decisão de 17 de junho de 2009, o processo foi remetido ao Tribunal Pleno.

49      Através de várias medidas de organização do processo, o Tribunal da Função Pública convidou as partes a responderem a perguntas e a apresentarem documentos. As partes satisfizeram estes pedidos.

50      O Tribunal da Função Pública também convidou as partes a apresentarem observações quanto à questão de saber se o EPSO era competente para adoptar a decisão de 14 de março de 2006.

51      Por fim, a convite do Tribunal da Função Pública, as partes, com excepção da República Italiana, formularam observações sobre a incidência dos acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de setembro de 2010, Espanha/Comissão (T‑156/07 e T‑232/07) e Itália/Comissão (T‑166/07 e T‑285/07) no presente litígio.

52      Dois dos sete juízes que intervieram na audiência não puderam participar nas deliberações, uma vez que um juiz deixou o Tribunal da Função Pública para exercer funções no Tribunal Geral da União Europeia e o outro juiz ficou impedido por razões médicas.

 Questão de direito

1.     Quanto aos pedidos que têm por objecto a anulação «das operações posteriores […] de selecção»

53      Deve recordar‑se que, por força do disposto no artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos no Tribunal da Função Pública em conformidade com o disposto no artigo 7.°, n.° 1, do anexo I do referido Estatuto, e no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal da Função Pública — por força da Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho, de 2 de novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO L 333, p. 7) —, para os recursos interpostos antes da entrada em vigor, em 1 de novembro de 2007, do seu Regulamento de Processo, a petição deve, nomeadamente, indicar o objecto do litígio e incluir uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Estes elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir à recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir o recurso, sendo caso disso, sem mais informações.

54      No presente caso, os pedidos acima referidos não permitem identificar claramente o acto ou os actos cuja anulação é pedida e, por esta razão, devem ser declarados inadmissíveis.

2.     Quanto aos pedidos que têm por objecto a anulação da decisão de 14 de março de 2006 e a anulação «da decisão do EPSO e/ou do Comité de Selecção de não registar o nome da recorrente na base de dados dos candidatos que foram aprovados nos testes de pré‑selecção»

55      Em apoio dos pedidos acima referidos, a recorrente invoca três fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE e do artigo 82.°, n.° 1 e n.° 3, alínea e), do ROA, o segundo, à «violação dos princípios da boa administração, da igualdade de tratamento, da objectividade e da confiança legítima», e o terceiro, à «violação do princípio da igualdade de tratamento, dos princípios da confiança legítima e da transparência, e do dever de fundamentação».

56      Por outro lado, na audiência, a recorrente invocou um quarto fundamento, baseado no facto de a decisão de 14 de março de 2006 ter sido adoptada por uma autoridade incompetente.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE e do artigo 82.°, n.° 1 e n.° 3, alínea e), do ROA

57      Com este fundamento, a recorrente e os intervenientes invocam, no essencial, uma questão prévia de ilegalidade contra o CMI, excepção que pode ser divida em três partes. Com efeito, o CMI é ilegal na medida em que:

¾        impôs aos candidatos que indicassem como língua principal a língua da sua nacionalidade ou a língua em que tiverem obrigatoriamente de seguir a sua formação (primeira parte),

¾        restringiu a escolha da segunda língua apenas às línguas alemã, inglesa ou francesa (segunda parte),

¾        foi ilegalmente publicado apenas nas línguas alemã, inglesa e francesa e limitou a estas línguas a escolha da língua para a troca de correspondência entre o EPSO e os candidatos (terceira parte).

 Quanto à primeira parte, relativa ao facto de o CMI ter ilegalmente imposto aos candidatos que indicassem como língua principal a língua da sua nacionalidade ou da sua formação

—       Argumentos das partes

58      A recorrente alega que o artigo 82.°, n.° 3, alínea e), do ROA, segundo o qual só pode ser admitido como agente contratual quem prove possuir um conhecimento aprofundado de uma das línguas da União e um conhecimento satisfatório de outra língua da União na medida do necessário ao exercício das suas funções, não impõe que a língua que um candidato às funções de agente contratual deve conhecer aprofundadamente seja necessariamente a língua da sua nacionalidade ou aquela em que seguiu a sua formação.

59      Ora, ao abrigo do título A, n.° 3, alínea b), do CMI, o EPSO inseriu uma precisão nos termos da qual, «por defeito», a «língua principal» de cada candidato, ou seja, a língua de que deve possuir um conhecimento aprofundado é «considerada a da nacionalidade do candidato ou a língua em que obrigatoriamente seguiu a sua formação». Com esta precisão, em violação do artigo 82.°, n.° 3, alínea e), do ROA, o EPSO pretendeu impedir que um candidato possa indicar como língua principal uma língua que não é a da sua nacionalidade ou a língua em que seguiu a sua formação. A recorrente sublinha que ficou assim privada da faculdade de escolher, como língua principal, a língua em que foi criada, no caso em apreço, a língua italiana.

60      Além disso, a obrigação de indicar a língua da nacionalidade ou a língua da formação, imposta pelo CMI e confirmada pelo Guia dos candidatos, para o qual o CMI remetia, e pela rubrica «Questões frequentemente colocadas» do sítio Internet do EPSO, contraria o artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE e o artigo 82.°, n.° 1, do ROA, porquanto está na origem de uma diferença de tratamento entre os candidatos em razão da sua nacionalidade ou da sua origem nacional. Com efeito, essa obrigação criou indirectamente obstáculos por determinados candidatos terem ficado impedidos de realizar os testes na sua língua materna, ao passo que permitiu que essa possibilidade se mantivesse para candidatos de outras nacionalidades ou origens nacionais.

61      A recorrente acrescenta que não pode ser acolhido o argumento, invocado pela Comissão na decisão de indeferimento da reclamação, segundo o qual os termos «por defeito» que figuram no CMI demonstram que os candidatos tinham liberdade de escolher a sua língua principal. Com efeito, além do facto de serem imprecisos, os termos «por defeito» apenas constam das versões inglesa e francesa do CMI e não da versão alemã.

62      De qualquer forma, o CMI não respeita a sua finalidade legal, que consiste em informar os interessados, de forma tão exacta quanto possível, das condições exigidas para o exercício dos lugares a preencher, para que aqueles candidatos possam apreciar a oportunidade de apresentarem a sua candidatura.

63      Em sua defesa, a Comissão conclui pedindo que a primeira parte do primeiro fundamento seja julgada improcedente.

64      A Comissão alega, antes de mais, que nenhuma disposição do CMI, nem nenhuma prescrição do Guia dos candidatos e do sítio Internet do EPSO obrigava os candidatos a escolher como língua principal a língua da sua nacionalidade ou da sua formação. Segundo a Comissão, os critérios da nacionalidade e da formação só figuravam no CMI a título subsidiário para cobrir eventuais esquecimentos dos candidatos durante as operações de inscrição.

65      De qualquer forma, na sua tréplica, a Comissão sublinha que a recorrente só podia ter escolhido o francês. Com efeito, segundo a Comissão, os candidatos eram obrigados a escolher, como língua principal, a língua que melhor dominam. Ora, no caso em apreço, o domínio que a recorrente tem do francês é superior ao do italiano. Assim, caso a interessada tivesse escolhido o italiano como língua principal e o francês como segunda língua, teria obtido uma vantagem indevida pois os testes teriam decorrido na língua que ela melhor domina. Ora, o objectivo do CMI é colocar todos os candidatos no mesmo plano, impondo‑lhes a realização dos testes de pré‑selecção numa língua que supostamente dominam menos bem do que a sua língua principal.

66      Contudo, na audiência, a Comissão indicou expressamente que, contrariamente ao que sugeriu na tréplica, os candidatos tiveram a liberdade de escolher, como língua principal, qualquer língua de que tivessem conhecimento aprofundado. Assim, segundo a Comissão, a recorrente podia ter escolhido o italiano como língua principal e o francês como segunda língua, e, por conseguinte, podia ter realizado os testes de pré‑selecção em francês. No entanto, a Comissão acrescenta que a interessada escolheu livremente o francês como língua principal.

—       Apreciação do Tribunal da Função Pública

67      A título preliminar, importa recordar que, ao abrigo do artigo 82.°, n.° 3, alínea e), do ROA, só pode ser admitido como agente contratual quem provar que possui, nomeadamente, «um conhecimento aprofundado de uma das línguas [da União]».

68      Embora a língua que um candidato às funções de agente contratual conhece de forma aprofundada corresponda, regra geral, à língua da sua nacionalidade ou à língua em que seguiu a sua formação, não se pode no entanto excluir, como aliás a Comissão admitiu na audiência, que um candidato domine, também de forma aprofundada, outra língua. Ora, é claro, na falta de precisões a este respeito no artigo 82.°, n.° 3, alínea e), do ROA, que os redactores deste artigo não pretenderam que a língua que um candidato às funções de agente contratual deve conhecer de forma aprofundada esteja limitada à língua da sua nacionalidade ou, no caso de um candidato nacional de um Estado‑Membro que tenha mais do que uma língua oficial, à língua em que seguiu a sua formação.

69      Por conseguinte, no presente caso a questão consiste em saber se, como a recorrente defende, o EPSO impôs aos candidatos que escolhessem como língua principal a língua da sua nacionalidade ou aquela em que seguiram a sua formação, violando desta forma o artigo 82.°, n.° 3, alínea e), do ROA.

70      A este respeito, importa recordar que o título A, n.° 3, alínea b), da versão francesa do CMI obrigava os candidatos, entre outros requisitos, a possuírem «um conhecimento aprofundado de uma das línguas oficiais da União Europeia […] — língua principal» e precisava entre parêntesis que «por defeito, a língua principal [podia] ser considerada como a da nacionalidade do candidato ou a língua em que seguiu obrigatoriamente a sua formação».

71      Ao contrário do que a recorrente defende, esta última precisão, que figura igualmente na versão inglesa do CMI, não pode ser lida no sentido de que obriga os candidatos a indicarem como língua principal a língua da sua nacionalidade ou, no caso dos candidatos que seguiram a sua formação num Estado‑Membro que tenha duas ou mais línguas oficiais, a língua em que seguiram esta formação. Com efeito, a utilização da expressão «por defeito» comprova que o EPSO apenas inseriu esta precisão para informar os candidatos de que, no caso um candidato se esquecer de indicar a sua língua principal aquando das operações de inscrição, o EPSO colmata essa omissão inscrevendo a língua da sua nacionalidade ou a língua em que seguiu a sua formação, língua que se presume ser aquela que o candidato melhor domina.

72      É certo que a versão alemã do CMI se distingue das versões francesa e inglesa, com a seguinte redacção: «Sie müssen über eine gründliche Kenntnis einer der Amtssprachen der Europäischen Union verfügen […] — Hauptsprache (als Hauptsprache wird die Landessprache des Bewerbers oder die Sprache der Pflichtschule betrachtet) […]» [«Deve possuir um conhecimento aprofundado de uma das línguas oficiais da União Europeia […] — língua principal (será considerada como a língua principal a língua da nacionalidade do candidato ou aquela em que seguiu obrigatoriamente a sua formação) […]»]. Contudo, segundo jurisprudência constante, a necessidade de uma aplicação e, por conseguinte, de uma interpretação uniformes das disposições do direito da União impede que uma das versões de um texto seja tida em conta de forma isolada, exigindo‑se que o mesmo texto seja interpretado em função quer da vontade real do seu autor quer do objectivo prosseguido por este último, nomeadamente, à luz das outras versões redigidas nas línguas da União (v., neste sentido, acórdão do Tribunal da Função Pública, de 30 de novembro de 2009, Zangerl‑Posselt/Comissão, F‑83/07, n.° 49 e jurisprudência citada, objecto de recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑62/10 P). Ora, no presente caso, na medida em que a versão alemã é menor relativamente às duas outras versões linguísticas do texto em questão, há que considerar que estas últimas devem prevalecer. Além do mais, a recorrente, que no seu acto de candidatura não deu nenhuma indicação de que dominava, ainda que de forma sumária, a língua alemã, não pode alegar que a versão alemã do CMI a induziu em erro fazendo‑a acreditar que era obrigada a escolher, como língua principal, a língua da sua nacionalidade.

73      Por fim, importa realçar que, na rubrica «Questões frequentemente colocadas» do seu sítio Internet, em resposta à questão «Como são definidas [a] ‘língua principal’ e [a] ‘segunda língua’?», o EPSO indicou que «[r]egra geral, a língua principal é a língua da sua nacionalidade, caso seja uma das 20 línguas oficiais da União Europeia [e que, n]o caso dos países que têm duas ou mais línguas oficiais, a língua principal será aquela em que a escolaridade obrigatória foi seguida». Assim, a utilização da expressão «regra geral» demonstra que o EPSO não excluía a hipótese de que um candidato pudesse escolher, para prestar as provas do CMI como língua principal, uma língua diferente da língua da língua da sua nacionalidade ou da língua em que seguiu a sua formação, desde que dela tivesse um conhecimento aprofundado.

74      Nestas condições, a recorrente não pode sustentar que foi obrigada pelo EPSO a indicar como língua principal a língua da sua nacionalidade, não podendo o argumento relativo à violação do artigo 82.°, n.° 3, alínea e), do ROA ser acolhido. O mesmo raciocínio é aplicável, pelo mesmo motivo, aos argumentos relativos à violação do artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE e do artigo 82.°, n.° 1, do ROA.

75      Por conseguinte, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, assente no facto de o CMI ter ilegalmente restringido a escolha da segunda língua às línguas alemã, inglesa ou francesa

—       Argumentos das partes

76      A recorrente recorda, a título preliminar, que decorre do artigo 82.°, n.° 3, alínea e), do ROA que uma administração só pode exigir que um candidato às funções de agente contratual tenha um conhecimento satisfatório de uma língua específica em razão da natureza específica das funções a desempenhar. Ora, segundo a interessada, o EPSO não preencheu este requisito, na medida em que, no CMI, decidiu restringir a escolha da segunda língua ao alemão, ao inglês ou ao francês, apesar de nem todas as funções que os candidatos estavam destinados a exercer caso fossem recrutados exigirem, ou de nem todas exigirem na mesma medida, um conhecimento satisfatório do alemão, do inglês ou do francês.

77      A recorrente precisa inclusivamente que o EPSO, ao restringir a escolha da segunda língua ao alemão, ao inglês ou ao francês, negligenciou a «dimensão externa» das funções de agente contratual, na medida em que os agentes contratuais, nas suas relações com os Estados‑Membros e com as pessoas abrangidas pela jurisdição dos Estados‑Membros, são chamados a utilizar todas as línguas oficiais das instituições da União.

78      A recorrente acrescenta que nenhuma das justificações que a Comissão apresentou para justificar a restrição na escolha da segunda língua pode ser acolhida.

79      Com efeito, no caso de a Comissão justificar esta restrição com a existência de condicionalismos administrativos — a impossibilidade de o EPSO ou de a sociedade à qual este atribuiu a organização dos testes de pré‑selecção disporem dos meios materiais e humanos suficientes para organizar os referidos testes em todas as línguas oficiais da União Europeia — esta restrição é ilegal porque não tem nenhuma relação com a natureza das funções a preencher.

80      Do mesmo modo, no caso de a restrição ser motivada pelo facto de alegadamente o alemão, o inglês e o francês serem as principais línguas de trabalho das instituições europeias, esta justificação também não procede. Com efeito, por um lado, o artigo 1.° do Regulamento n.° 1 prevê que todas as línguas oficiais da União Europeia, e não apenas o alemão, o inglês e o francês, são línguas de trabalho das instituições. Por outro, apesar de o artigo 6.° do Regulamento n.° 1 autorizar as instituições a preverem um regime linguístico simplificado para as suas necessidades puramente internas, não está de forma nenhuma provado que as referidas instituições tenham adoptado esse regime. De qualquer forma, não foi feita prova de que essas três línguas são concretamente as línguas comummente utilizadas no funcionamento interno destas instituições.

81      Subsidiariamente, caso as línguas alemã, inglesa e francesa sejam, pelo menos nas instituições com sede em Bruxelas ou no Luxemburgo, as línguas de comunicação interna, a recorrente alega que não existe nenhuma relação de adequação e ainda menos de proporcionalidade entre o objectivo prosseguido e os meios que o EPSO utilizou para o atingir. Com efeito, no que respeita aos candidatos que escolheram o alemão, o inglês ou o francês como língua principal, a exigência que lhes é imposta pelo EPSO, de escolherem outra dessas três línguas como segunda língua, tem por efeito obrigá‑los a provar o conhecimento de duas línguas de comunicação interna das instituições, ao passo que aos candidatos que escolheram uma língua diferente do alemão, do inglês ou do francês como língua principal se exige o conhecimento de uma única língua de comunicação interna.

82      Do acima exposto a recorrente conclui que, ao ter limitado ao alemão, ao inglês ou ao francês a escolha da segunda língua e ao tê‑la dessa forma impedido de escolher o italiano, o EPSO violou o artigo 12.° CE, o princípio da não discriminação e o artigo 82.°, n.° 3, alínea e), do ROA.

83      Em sua defesa, a Comissão alega que a obrigação de os candidatos escolherem, como segunda língua, o alemão, o inglês ou o francês apenas reflecte o interesse em dispor de uma comunicação interna eficaz nas instituições. Com efeito, atendendo ao aumento significativo do número de línguas oficiais, a comunicação interna deve poder ser assegurada pelo facto de todos os funcionários e outros agentes conhecerem pelo menos uma das línguas que são, de facto, comummente utilizadas nas instituições e em particular na Comissão.

84      A Comissão acrescenta que era legítimo exigir aos candidatos que escolheram como língua principal o alemão, o inglês ou o francês, um conhecimento satisfatório de outra dessas línguas, primeiro, para garantir a igualdade de tratamento entre todos os candidatos, e, em seguida, para aumentar as possibilidades de comunicação interna.

85      Por outro lado, a Comissão sublinha que o CMI tinha por objectivo constituir uma base de dados destinada a satisfazer as necessidades futuras em matéria de recrutamento e não preencher um lugar específico e que, por esse motivo, o EPSO tinha ainda mais legitimidade para garantir que todos os candidatos inscritos nesta base de dados possuíam conhecimentos linguísticos que correspondiam a qualquer um dos lugares do seu grupo de funções susceptíveis de lhes serem propostos.

86      O Reino de Espanha e a República Italiana defendem que o EPSO, tendo limitado a língua de que os candidatos devem possuir um conhecimento satisfatório ao alemão, ao inglês ou ao francês, violou o artigo 290.° CE, que atribui ao Conselho competência exclusiva para fixar o regime linguístico das instituições da União, a Decisão 2002/620, que não atribuiu ao EPSO nenhuma competência em matéria de regime linguístico, e o artigo 22.° da Carta dos Direitos Fundamentais que garante o princípio do multilinguismo. Por fim, segundo os intervenientes, que alegam que os candidatos deviam ter tido a possibilidade de escolher a sua segunda língua de entre todas as línguas oficiais da União, a restrição em causa violou igualmente o princípio da confiança legítima e é completamente desprovida de fundamentação.

87      O Reino de Espanha acrescenta que a Comissão não dá nenhuma explicação susceptível de justificar que as línguas alemã, inglesa e francesa sejam as mais utilizadas no seu interior ou que a escolha dessas línguas como línguas de comunicação interna assente em considerações objectivas. Seja como for, o Colégio dos Comissários não adoptou nenhuma decisão nesse sentido.

88      Por último, o Reino de Espanha observa que a exigência linguística que figura no CMI favoreceu os candidatos nacionais dos Estados‑Membros que têm como língua oficial o alemão, o inglês ou o francês, em violação do artigo 12.° CE.

—       Apreciação do Tribunal da Função Pública

89      A título preliminar, importa realçar que as exigências linguísticas que figuram no artigo 82.°, n.° 3, alínea e), do ROA, concretamente, o facto de ser necessário ter um conhecimento aprofundado de uma das línguas da União e um conhecimento satisfatório de outra língua da União numa medida necessária às funções a exercer, constituem apenas requisitos mínimos para o recrutamento de agentes contratuais.

90      Daqui decorre que a administração pode, sendo caso disso, quando as necessidades do serviço ou do lugar o imponham, especificar legitimamente a língua ou as línguas cujo conhecimento aprofundado ou satisfatório é exigido (v., a contrario, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de março de 1964, Lassalle/Parlamento, 15/63, Recueil, pp. 73 e 74, Colect. 1962‑1964, p. 395; conclusões do advogado‑geral M. Lagrange apresentadas neste processo, Recueil, p. 94, Colect. 1962‑1964, p. 396; v., igualmente acórdãos, já referidos, Espanha/Comissão, n.° 65, e Itália/Comissão, n.° 81).

91      Embora essa exigência linguística específica possa decorrer do perfil específico das funções que o agente contratual é chamado a exercer, a mesma pode resultar, em termos mais gerais, da existência de uma ou várias línguas de comunicação interna na instituição. Com efeito, na medida em que uma instituição dispõe da faculdade, mesmo sem tomar uma decisão formal neste sentido, de escolher um número limitado de línguas de comunicação interna, desde que essa escolha se baseie em considerações objectivas, ligadas a necessidades funcionais (v., neste sentido, conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro apresentadas no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de março de 2005, Espanha/Eurojust, C‑160/03, n.os 49 e 56; acórdãos, já referidos, Espanha/Comissão, n.° 75, e Itália/Comissão, n.° 93), daí resulta que esta instituição pode impor legitimamente aos agentes contratuais que pretende recrutar conhecimentos linguísticos relacionados com essas línguas de comunicação interna. Caso contrário, correria o risco de contratar um agente que não está habilitado a exercer adequadamente as suas funções na instituição, uma vez que este agente se veria, sendo caso disso, numa situação de incapacidade ou de grande dificuldade em comunicar com os seus colegas de trabalho e em compreender as instruções emanadas da sua hierarquia. A este respeito, deve observar‑se que no acórdão Itália/Comissão, já referido, proferido num processo em que o EPSO tinha publicado anúncios de concurso com vista a criar listas de reserva destinadas a preencher lugares vagos de administradores e assistentes nas instituições europeias, o Tribunal da União Europeia admitiu não apenas que a escolha do alemão, do inglês e do francês correspondia às necessidades funcionais das instituições e dos órgãos da União mas também que o EPSO tinha legitimidade para exigir que os candidatos a este concurso conhecessem como segunda língua uma destas três línguas (acórdão Itália/Comissão, já referido, n.° 103).

92      Contudo, importa recordar que o artigo 1.°‑D, n.° 1, do Estatuto proíbe expressamente qualquer discriminação baseada na língua e que, segundo o n.° 6 da mesma disposição, para respeitar o princípio da não discriminação e o princípio da proporcionalidade, todas as limitações destes princípios devem ser justificadas de forma objectiva e razoável e prosseguir objectivos legítimos de interesse geral no âmbito da política de pessoal. Daqui resulta que um requisito linguístico que não tenha uma relação razoável de proporcionalidade com o objectivo visado é contrário ao princípio da não discriminação baseada na língua, garantida pelo artigo 1.°‑D, n.° 1, do Estatuto. Este requisito viola igualmente o artigo 27.° do Estatuto, segundo o qual a administração deve preencher os empregos disponíveis escolhendo os funcionários que têm as mais altas qualidades de competência, rendimento e integridade. Por fim, exigir que os candidatos a funções de agente contratual conheçam, ainda que apenas de forma satisfatória, várias línguas determinadas, sem que essa exigência seja proporcionada ao objectivo prosseguido, teria por efeito atribuir a essas línguas um estatuto privilegiado, apesar de, ao abrigo do artigo 290.° CE, caber exclusivamente ao Conselho, deliberando por unanimidade, fixar o regime linguístico da União Europeia e de, nos termos do artigo 22.° da Carta dos Direitos Fundamentais, a União ser obrigada a respeitar a «diversidade cultural, religiosa e linguística».

93      É à luz das considerações acima referidas que se deve responder aos fundamentos da recorrente e dos intervenientes procurando saber, em primeiro lugar, se as exigências linguísticas que figuram no CMI prosseguem um objectivo legítimo de interesse geral no âmbito da política do pessoal e, em seguida, em caso de resposta afirmativa, se existia um nexo razoável de proporcionalidade entre essas exigências e o objectivo visado.

94      Em primeiro lugar, no que diz respeito à questão de saber se as exigências linguísticas que figuram no CMI prosseguem um objectivo legítimo de interesse geral no âmbito da política de pessoal, importa recordar que o CMI foi publicado «em nome das instituições europeias e, em particular, da Comissão e do Conselho», e que se destinava à «constituição de uma base de dados de candidatos a recrutar como agentes contratuais para efectuarem diversas tarefas nas instituições europeias». Ora, resulta dos documentos apresentados nesta instância que as línguas alemã, inglesa ou francesa são, em maior ou menor medida, utilizadas como línguas de comunicação interna nas instituições que recrutam uma parte significativa dos candidatos aprovados nas provas de selecção, concretamente, a Comissão e o Conselho.

95      Assim, atendendo ao lugar ocupado pelas línguas alemã, inglesa e francesa nas instituições em que os agentes contratuais recrutados eram chamados a exercer as suas funções, as exigências linguísticas que figuram no CMI prosseguem um objectivo legítimo no âmbito da política do pessoal, concretamente, garantir que estes agentes dispõem de conhecimentos linguísticos relacionados com estas línguas de comunicação interna.

96      Deve acrescentar‑se que, no presente caso, o CMI visava constituir uma base de dados destinada a recrutar, em diferentes instituições da União, agentes contratuais pertencentes aos quatro grupos de funções e chamados a «efectuar diversas tarefas» nestas instituições. Assim, atendendo, por um lado, à diversidade das instituições susceptíveis de contratar as pessoas aprovadas nos testes de pré‑selecção e, por outro, à variedade de lugares a preencher, justificava‑se que o EPSO verificasse se essas pessoas podiam exercer as suas funções imediatamente, ou seja, nomeadamente, se eram capazes de compreender pelo menos uma das línguas de trabalho das instituições chamadas a recrutá‑los.

97      Além disso, importa recordar que ao contrário do que sucede com os funcionários, em princípio, os agentes contratuais apenas permanecerão nas instituições durante um período limitado, determinado pelo ROA, e que, por conseguinte, as suas eventuais carências linguísticas não podem ser supridas através de programas de formação implementados pelas instituições para favorecer e promover o pluralismo linguístico.

98      Em segundo lugar, subsiste a questão de saber se existia um nexo razoável de proporcionalidade entre as exigências linguísticas que figuram no CMI e o objectivo prosseguido. A este respeito, importa precisar que, nos acórdãos Itália/Comissão (já referido, n.° 94) e Espanha/Comissão (já referido, n.° 75), o Tribunal Geral da União Europeia decidiu que, caso uma instituição escolha várias línguas de comunicação interna, não pode exigir que as pessoas que pretende recrutar tenham conhecimento de mais do que uma dessas línguas. Com efeito, segundo o Tribunal Geral da União Europeia, a exigência de um conhecimento cumulativo de diferentes línguas não pode ser justificada por necessidades de comunicação interna e só pode corresponder à vontade de conceder um estatuto privilegiado a determinadas línguas oficiais.

99      No presente caso, é facto assente que o EPSO, no CMI, exigiu que os candidatos possuíssem, como língua principal, um conhecimento aprofundado de uma das línguas oficiais e um conhecimento satisfatório, como segunda língua, do alemão, do inglês ou do francês, devendo esta segunda língua ser diferente da língua principal. Assim, o Tribunal da Função Pública constata que o EPSO apenas impôs aos referidos candidatos o conhecimento de uma das línguas de comunicação interna em vigor nas instituições susceptíveis de os recrutar.

100    É certo que no caso específico dos candidatos que, como a recorrente, escolheram como língua principal o alemão, o inglês ou o francês, a exigência que lhes foi imposta de escolherem outra destas três línguas como segunda língua teve por efeito obrigá‑los a comprovar o conhecimento de duas línguas de comunicação interna, uma como língua principal e a outra como segunda língua.

101    Contudo, esta circunstância não pode ser vista como desproporcionada em relação ao objectivo prosseguido pelo EPSO.

102    Com efeito, por um lado, o facto de determinados candidatos terem escolhido, como língua principal, o alemão, o inglês ou o francês, provém de circunstâncias específicas a cada um deles (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de abril de 2005, Hendrickx/Conselho, T‑376/03, n.° 33).

103    Por outro lado, deve recordar‑se que o princípio da não discriminação, que é a expressão específica do princípio geral da igualdade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de outubro de 1977, Ruckdeschel e o., 117/76 e 16/77, Recueil, p. 1753, n.° 7, Colect., p. 619), constitui, em conjunto com este último, um dos direitos fundamentais do direito da União cujo respeito é garantido pelo Tribunal de Justiça (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2002, Rodríguez Caballero, C‑442/00, Colect., n.° 32). No acórdão Itália/Comissão (já referido, n.° 94), o Tribunal Geral da União Europeia sublinhou que as exigências linguísticas feitas aos candidatos a lugares nas instituições e em órgãos da União Europeia não devem dar origem a diferenças de tratamento injustificadas entre os cidadãos da União nem comprometer o seu igual acesso aos lugares propostos.

104    É certo que, no presente caso, a solução adoptada pelo EPSO teve por efeito tratar de maneira diferente, por um lado, os candidatos que escolheram como língua principal uma língua diferente do alemão, do inglês ou do francês e, por outro, os candidatos que escolheram, também como língua principal, uma destas três línguas. Com efeito, enquanto os primeiros tiveram a possibilidade de escolher a segunda língua de entre três línguas, concretamente o alemão, o inglês ou o francês, os segundos viram essa possibilidade de escolha reduzida a duas línguas. Contudo, se, como pretendia a recorrente, o EPSO tivesse adoptado outra solução que consistisse em dar aos candidatos que escolheram como língua principal o alemão, o inglês ou o francês, a liberdade de escolherem a segunda língua de entre o conjunto das línguas oficiais, com excepção da escolhida como língua principal, esta solução teria dado a estes candidatos, em relação aos outros, uma vantagem consideravelmente superior àquela de que efectivamente estes últimos beneficiaram. Assim, perante a situação de escolher entre duas soluções, ambas geradoras de uma diferença de tratamento entre os dois grupos de candidatos, o EPSO optou pela solução que cria a diferença de tratamento menos significativa e, por conseguinte, não se pode considerar que fixou requisitos linguísticos inapropriados.

105    Por conseguinte, devem ser julgados improcedentes os argumentos nos termos dos quais a exigência que impôs que os candidatos que tenham escolhido como língua principal o alemão, o inglês ou o francês escolham como segunda língua outra destas três línguas viola simultaneamente o artigo 22.° da Carta dos Direitos Fundamentais, o princípio da não discriminação e o artigo 82.°, n.° 3, alínea e), do ROA.

106    Além disso, no âmbito do funcionamento interno das instituições da União, a escolha da língua de comunicação interna é da responsabilidade das referidas instituições, que têm o poder de a impor aos seus agentes. Com efeito, decorre do artigo 6.° do Regulamento n.° 1 — cuja adopção pelo Conselho se baseou nas disposições do Tratado que lhe conferem competência para adoptar o regime linguístico das instituições da União Europeia — que as «instituições podem determinar as modalidades de aplicação deste regime linguístico nos seus regulamentos internos». Assim sendo, ao contrário do que o Reino de Espanha e a República Italiana defendem, o EPSO era competente para, como fez no CMI — lançado «em nome das instituições europeias e, em particular, da Comissão e do Conselho» —, limitar a escolha da segunda língua ao alemão, ao inglês ou ao francês.

107    Deve igualmente ser rejeitado o argumento relativo ao facto de o EPSO dever justificar, no CMI, a escolha das três línguas a utilizar para participar nos testes de pré‑selecção, uma vez que é facto assente que esta escolha respondeu às exigências internas das instituições (v., neste sentido, acórdão Espanha/Comissão, já referido, n.° 88).

108    No que respeita ao argumento invocado pelo Reino de Espanha relativo ao facto de que a exigência linguística que figura no CMI favoreceu os candidatos nacionais de Estados‑Membros que têm como língua oficial o alemão, o inglês ou o francês, em violação do artigo 12.° CE que proíbe qualquer discriminação baseada na nacionalidade, este também não pode ser acolhido uma vez que estes candidatos, à semelhança do que sucede com os nacionais dos outros Estados‑Membros, tiveram de realizar os testes de pré‑selecção numa língua distinta daquela de que tinham um conhecimento aprofundado.

109    Por fim, embora a República Italiana, para sustentar que a limitação da escolha da segunda língua constitui uma violação do princípio da confiança legítima, alegue que a prática habitual do EPSO, mesmo após a adesão dos dez novos Estados‑Membros em 2003, consiste em não impor nenhuma restrição na escolha da segunda língua na organização dos concursos de recrutamento de funcionários, não decorre contudo de nenhuma peça dos autos que o EPSO se comprometeu publicamente — o que, de resto, não podia legalmente fazer — a não fixar nenhum limite no que respeita à segunda língua no âmbito dos procedimentos de selecção de agentes contratuais que organiza.

110    Daqui resulta que a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à ilegalidade das modalidades de publicação do CMI e à escolha da língua de correspondência entre o EPSO e os candidatos

111    A República Italiana alega que ao ter decidido, sem de resto o justificar, que o CMI só seria publicado nas línguas alemã, inglesa e francesa e que a língua de correspondência entre a administração e os candidatos apenas poderia ser escolhida de entre estas três línguas, o EPSO violou o artigo 12.° CE, o artigo 22.° da Carta dos Direitos Fundamentais e os artigos 1.° a 6.° do Regulamento n.° 1.

112    Contudo, essas ilegalidades não lesaram os interesses da recorrente na medida em que esta, na sequência da difusão do CMI, pôde inscrever‑se nas provas, participar nos testes de pré‑selecção previstos e comunicar com o EPSO (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de fevereiro de 1994, Latham/Comissão, T‑3/92, n.° 53). Ora, um interveniente não tem legitimidade para invocar um argumento que a recorrente não poderia invocar.

113    Nestas condições, a terceira parte do primeiro fundamento deve, de qualquer forma, ser julgada improcedente.

114    Não procedendo as três partes do primeiro fundamento, este deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à «violação dos princípios da boa administração, da igualdade de tratamento, da objectividade e da confiança legítima»

 Argumentos das partes

115    O fundamento divide‑se essencialmente em duas partes.

116    Na primeira parte do fundamento, a recorrente alega que durante os testes de pré‑selecção, em 6 de janeiro de 2006, se registaram vários incidentes técnicos. Assim, pelo menos quatro vezes, a realização destes testes foi interrompida devido ao mau funcionamento do computador posto à sua disposição, o que exigiu, para cada interrupção, a intervenção de um informático. Estes incidentes perturbaram a recorrente e privaram‑na de uma parte do tempo que lhe foi concedido, sem que tivesse sido autorizada a recomeçar a prova ou a beneficiar de tempo suplementar para compensar o tempo perdido.

117    A recorrente sublinha que, de forma geral, as provas organizadas pelo EPSO em dezembro de 2005 e janeiro de 2006 se realizaram em clima de «grande confusão», como comprovado por vários atestados de candidatos que foram reunidos pela Union syndicale, e que, a título ilustrativo, alguns desses candidatos, embora regularmente inscritos, não puderam participar nas referidas provas, ou, pelo menos, devido a incidentes informáticos, não puderam ter acesso aos enunciados dos testes. De resto, na sua décima reunião com o EPSO, os representantes do pessoal no Comité de Selecção recusaram validar o resultado da selecção, devido, nomeadamente, aos incidentes técnicos ocorridos durante todas as provas organizadas no âmbito do CMI.

118    A recorrente defende que as irregularidades que afectaram a realização dos seus testes de pré‑selecção são manifestamente substanciais na medida em que, devido à sua repetição, ao seu número e ao tempo necessário para as corrigir, comprometeram gravemente a sua concentração.

119    Na segunda parte do fundamento, a recorrente questiona os resultados que lhe foram comunicados na decisão de 14 de março de 2006. Explica que a comunicação, a ela e a outros 62 candidatos, da mensagem enviada por correio electrónico em 27 de fevereiro de 2006 que lhe anunciava que tinha ficado aprovada nos testes de pré‑selecção e, depois, em 14 de março de 2006, de uma nova mensagem enviada por correio electrónico, informando‑a do contrário, demonstra manifestamente que houve um problema no registo ou no tratamento do resultado das provas. Além disso, há contradição entre, por um lado, a decisão de 14 de março de 2006, que a informou de que a mensagem enviada por correio electrónico em 27 de fevereiro de 2006, anunciando‑lhe, por engano, que tinha ficado aprovada nas provas, se devia a um «erro ocorrido na mensagem enviada por correio aos candidatos», e, por outro, a mensagem enviada por correio electrónico em 19 de abril de 2006, nos termos do qual a origem deste engano está num erro de cálculo da sua nota global. Por fim, decorre do testemunho escrito de outro candidato que a base informática onde eram conservadas as respostas dos candidatos aos testes de pré‑selecção foi danificada.

120    Em sua defesa, a Comissão conclui pedindo que as duas partes do fundamento sejam julgadas improcedentes.

121    No que diz respeito à primeira parte, a Comissão alega que a recorrente não apresentou nenhuma prova ou nenhum indício em apoio da afirmação segundo a qual as irregularidades afectaram a realização destes testes.

122    No que diz respeito à segunda parte do fundamento, a Comissão sublinha que o facto de na mensagem enviada por correio electrónico em 27 de fevereiro de 2006 a recorrente ter por engano sido informada da sua aprovação nos testes de pré‑selecção resultava de um erro de programação do computador, por este não ter tido em conta que a interessada ao ter obtido apenas 33,33% de respostas certas nos testes destinados a verificar as suas capacidades de raciocínio verbal e numérico, não tinha atingido o mínimo exigido pela nota de 21 de novembro de 2005, ou seja 35%.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

—       Quanto à primeira parte do fundamento

123    Ao abrigo dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento, incumbe às instituições garantir a todos os candidatos num concurso a realização mais serena e regular possível das provas. Contudo, uma irregularidade que ocorra na realização das provas de um concurso só afecta a legalidade das referidas provas se for substancial e susceptível de falsear os seus resultados. Quando ocorra tal irregularidade, incumbe à instituição recorrida provar que essa irregularidade não afectou os resultados das provas (acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de dezembro de 2006, Neophytou/Comissão, F‑22/05, n.° 60).

124    No presente caso, a recorrente alega que, durante os testes de pré‑selecção, em 6 de janeiro de 2006, se registaram vários incidentes técnicos e que, nomeadamente, pelo menos quatro vezes, a realização dos referidos testes foi interrompida devido ao mau funcionamento do computador posto à sua disposição. Contudo, nenhum dos elementos invocados é susceptível de provar com certeza a natureza dos incidentes de que foi pessoalmente vítima. Em particular, essa prova não foi feita pelo facto de outros candidatos se terem deparado, durante a realização dos testes, com disfunções técnicas, nem por os representantes do pessoal no Comité de Selecção, durante uma reunião com o EPSO, terem recusado validar os resultados da selecção, devido, nomeadamente, a essas disfunções. Do mesmo modo, embora o quadro dos resultados obtidos pela recorrente, ao qual esta teve acesso através do sítio Internet do EPSO, saliente que o tempo que a interessada demorou a responder a quatro das questões do teste destinado a avaliar as suas capacidades de raciocínio verbal tenha sido superior ao tempo que demorou a responder às outras questões do referido teste, este facto não prova a realidade dos incidentes invocados, cuja existência, de resto, foi formalmente contestada através de um atestado da sociedade organizadora dos testes de pré‑selecção. Por fim, importa sublinhar que a recorrente só provou que assinalou a existência desses incidentes depois de ter tido conhecimento da decisão de 14 de março de 2006.

125    Assim sendo, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

—       Quanto à segunda parte do fundamento

126    É facto assente que, num primeiro momento, numa mensagem enviada por correio electrónico em 27 de fevereiro de 2006, o EPSO anunciou à recorrente que esta tinha sido aprovada nos testes de pré‑selecção, e que, depois, num segundo momento, na decisão de 14 de março de 2006, a informou da sua não aprovação. Por outro lado, decorre dos documentos dos autos que a administração deu diferentes explicações para a existência dessas mensagens contraditórias. Assim, depois de o EPSO ter evocado, na decisão de 14 de março de 2006, um «erro ocorrido na mensagem enviada por correio» e, em seguida, na mensagem enviada por correio electrónico em 19 de abril de 2006 ter evocado um «erro de cálculo», a Comissão, em resposta a uma medida de organização do processo ordenada pelo Tribunal, imputou este incidente a um «erro de programação do computador», explicando que este não tomou em consideração que a interessada, tendo obtido apenas 33,33% de respostas certas nos testes destinados a verificar as capacidades de raciocínio verbal e numérico, não tinha atingido o mínimo exigido de 35%.

127    Contudo, importa sublinhar que a Comissão apresentou o quadro no qual figura a lista codificada das perguntas colocadas à recorrente nos testes destinados a verificar a sua aptidão para o raciocínio verbal e numérico, as respostas certas que deviam ser dadas a estas perguntas, bem como as respostas que a recorrente deu efectivamente a cada uma delas. Ora, embora a interessada conteste de modo geral a fiabilidade dos resultados comunicados pelo EPSO aos candidatos, não provou, nem sequer alegou, que nos seus resultados nos testes de pré‑selecção destinados a verificar a sua aptidão para o raciocínio verbal e numérico, a taxa global de respostas certas era superior a 33,33%.

128    Ora, a contestação da fiabilidade global dos resultados comunicados pelo EPSO aos candidatos só poderia ser invocada pela recorrente em apoio dos seus pedidos destinados a obter a anulação da decisão de 14 de março de 2006 se permitisse provar que a recorrente preencheu os requisitos fixados na nota de 21 de novembro de 2005, concretamente, atingir um mínimo de 35% de respostas exactas nos testes de pré‑selecção. Na medida em que tal não sucedeu no presente caso, a segunda parte do segundo fundamento da recorrente deve, por conseguinte, ser julgada improcedente, apesar de o EPSO ter violado gravemente o princípio da boa administração ao enviar à recorrente mensagens contraditórias a respeito dos resultados dos seus testes de pré‑selecção.

129    Daqui decorre que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à «violação do princípio da igualdade de tratamento, dos princípios da confiança legítima e da transparência, e do dever de fundamentação»

130    O terceiro fundamento divide‑se em duas partes relativas, a primeira, à violação dos princípios da confiança legítima e da transparência e do dever de fundamentação, e a segunda, à violação do princípio da igualdade de tratamento.

 Quanto à primeira parte do fundamento, relativa à violação dos princípios da confiança legítima e da transparência e do dever de fundamentação

—       Argumentos das partes

131    A recorrente indica que, numa reunião realizada em 26 de julho de 2005, o EPSO garantiu ao Comité de Selecção que os candidatos podiam ter acesso às suas provas, em caso de contestação ou a seu pedido. Ora, a interessada acusa a administração de se ter recusado a comunicar‑lhe, não obstante um pedido neste sentido que figura na nota de 14 de junho de 2006, o enunciado das perguntas que lhe foram colocadas nos testes de pré‑selecção.

132    A recorrente acrescenta que a recusa do EPSO em lhe comunicar as perguntas se traduziu na impossibilidade de a recorrente e o Tribunal apreciarem se as mesmas eram válidas e se tinham um nível de dificuldade sensivelmente igual ao das perguntas colocadas aos outros candidatos.

133    Em sua defesa, a Comissão contrapõe que, segundo a jurisprudência em matéria de concursos, os únicos documentos a que o candidato pode ter acesso são as suas próprias provas escritas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de março de 2003, Martínez Páramo e o./Comissão, T‑33/00). Ora, no presente caso, a recorrente teve acesso através de um quadro às respostas certas às perguntas colocadas.

134    A Comissão acrescenta que embora na nota de 14 de junho de 2006 a recorrente também tivesse pedido à administração que lhe comunicasse o enunciado das perguntas que lhe tinham sido colocadas, este pedido é abrangido pelo Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43). Ora, só o Tribunal Geral da União Europeia é competente para conhecer desta questão. Assim, o recurso é inadmissível relativamente a este aspecto.

135    A Comissão alega que, de qualquer modo, a comunicação à recorrente do enunciado das perguntas que lhe foram colocadas não lhe permitiria atingir o objectivo prosseguido, mais concretamente, verificar se as perguntas colocadas a todos os candidatos tinham o mesmo nível de validade e de dificuldade.

—       Apreciação do Tribunal da Função Pública

136     Deve recordar‑se que, por força do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, qualquer decisão individual tomada em cumprimento do Estatuto e que cause prejuízo deve ser fundamentada. Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentação de uma decisão que cause prejuízo tem por objecto, por um lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada e, por outro, tornar possível a sua fiscalização jurisdicional (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 23 de janeiro de 2003, Angioli/Comissão, T‑53/00, n.° 67, e Martínez Páramo e o./Comissão, já referido, n.° 43).

137    Por outro lado, em processos nos quais os recorrentes, candidatos a concursos, não tinham sido aprovados em provas organizadas sob a forma de perguntas de escolha múltipla, o Tribunal decidiu que a administração respeitou o dever de fundamentação ao ter‑lhes comunicado as notas obtidas nessas provas e ao informá‑los de que determinadas perguntas tinham sido anuladas (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de janeiro de 2001, Gerochristos/Comissão, T‑189/99, n.° 34, e de 2 de maio de 2001, Giulietti e o./Comissão, T‑167/99 e T‑174/99, n.os 81 e 82).

138    Assim, não existindo circunstâncias particulares, cumpre o seu dever de fundamentação uma administração que organiza provas de recrutamento sob a forma de perguntas de escolha múltipla quando comunica aos candidatos que não foram aprovados a proporção em percentagem de respostas certas e que lhes transmite, em caso de pedido nesse sentido, a resposta que devia ser dada a cada uma das perguntas colocadas. Só assim não seria se, na sua reclamação, o recorrente contestasse concretamente a pertinência de determinadas perguntas ou a justeza da resposta escolhida como certa e se a diferença entre esses resultados e as notas mínimas obtidas fosse tal que, admitindo que a sua contestação procedesse (o que exigiria que o juiz detectasse uma inexactidão dos factos — v., a respeito deste último aspecto, acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de setembro de 2008, Coto Moreno/Comissão, F‑127/07, n.° 32), o recorrente poderia ser incluído entre os candidatos aprovados nas provas em questão. Com efeito, nessa hipótese, caberia à administração comunicar as informações em causa na resposta à reclamação, em particular, o enunciado das perguntas que foram colocadas ao recorrente nas provas.

139    No presente caso, importa antes de mais observar, como já foi acima referido, que a recorrente foi informada, por mensagem enviada por correio electrónico em 14 de março de 2006, de que tinha obtido 32% de respostas certas no teste destinado a avaliar a sua aptidão em raciocínio verbal e 35% de respostas certas no teste destinado a avaliar a sua aptidão em raciocínio numérico, ou seja, um total de 33,33% de respostas certas, que é um total inferior ao mínimo exigido para o grupo de funções II, no caso concreto 35%. Por outro lado, pouco antes de apresentar a sua reclamação, a recorrente pôde tomar conhecimento, no sítio Internet do EPSO, de um quadro que apresentava, para cada uma das perguntas que lhe tinham sido colocadas, a resposta certa, a resposta que a recorrente tinha dado e o tempo que demorou a responder. Este mesmo quadro também mencionava que uma das perguntas colocadas à recorrente era ilegível e que, por esta razão, lhe tinha sido atribuído um ponto.

140    É certo que é facto assente que na reclamação apresentada contra a decisão de 14 de março de 2006, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, a recorrente solicitou que a administração lhe comunicasse o enunciado das perguntas que lhe tinham sido colocadas nos testes destinados a verificar as suas capacidades de raciocínio verbal e numérico e que, na sua resposta à reclamação, a EHCC não deu seguimento a esse pedido. Contudo, importa observar que, na referida reclamação, a interessada não contestou concretamente a pertinência de determinadas perguntas nem alegou, de forma mais geral, que lhe foram pessoalmente colocadas perguntas manifestamente inapropriadas ou inválidas. Assim, não se pode considerar que o facto de a Comissão não ter comunicado à recorrente o enunciado das perguntas que lhe foram colocadas nas provas constitui uma violação do dever de fundamentação.

141    Daqui decorre que a primeira parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento

—       Argumentos das partes

142    A recorrente recorda, baseando‑se nomeadamente no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de junho de 1991, Valverde Mordt/Tribunal de Justiça (T‑156/89, n.os 121 a 123), e no acórdão Giulietti e o./Comissão (já referido, n.os 73 e 74), que ainda que não devam ser colocadas as mesmas perguntas aos candidatos numa mesma prova, devem, seja como for, ser‑lhes colocadas perguntas de nível equivalente. Ora, no presente caso, o Comité de Selecção preocupou‑se repetidamente com o risco de desadequação das provas, decorrente do facto de determinadas perguntas terem sido elaboradas não pelas próprias instituições, mas por sociedades privadas que celebraram contratos com o EPSO. Do mesmo modo, o Comité de Selecção invocou o risco de os candidatos, dada a dificuldade excessiva de determinadas perguntas e tendo em conta a escolha aleatória destas, serem confrontados com provas de diferente dificuldade.

143    Em sua defesa, a Comissão contrapõe que a recorrente não apresenta nenhum elemento que suscite dúvidas sobre o carácter inapropriado das perguntas colocadas.

—       Apreciação do Tribunal da Função Pública

144    Segundo jurisprudência constante, o júri de um concurso dispõe de um amplo poder de apreciação relativamente ao conteúdo detalhado das provas previstas no âmbito desse concurso. Ao juiz da União cabe apenas censurar este conteúdo caso se afaste do quadro indicado no anúncio de concurso ou de ser desproporcionado em relação às finalidades da prova do concurso (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de março de 1988, Sergio e o./Comissão, 64/86, 71/86 a 73/86 e 78/86, n.° 22; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de novembro de 2004, Vega Rodríguez/Comissão, T‑285/02 e T‑395/02, n.° 35). Assim, no âmbito das provas compostas por perguntas de escolha múltipla, não cabe ao Tribunal substituir a correcção do júri do concurso pela sua própria correcção. Só há que censurar uma pergunta, eventualmente à luz das respostas propostas, se se demonstrar que essa pergunta era manifestamente desadequada à luz da finalidade do concurso em causa (acórdão Vega Rodríguez/Comissão, já referido, n.° 36). Esta jurisprudência deve ser aplicada por analogia aos convites à manifestação de interesse em matéria de concursos.

145    No presente caso, decorre dos documentos dos autos que, para assegurar a igualdade de tratamento entre os candidatos, o EPSO decidiu que as perguntas constantes da base de perguntas seriam repartidas por cinco níveis de dificuldade e que, em particular, no que respeita aos candidatos a funções de agente contratual do grupo de funções II, o computador sortearia, no teste de raciocínio verbal, vinte perguntas de nível de dificuldade 4 e cinco perguntas de nível de dificuldade 3, e, no teste de raciocínio numérico, quinze perguntas de nível de dificuldade 4 e cinco perguntas do nível de dificuldade 3. Assim, o EPSO esforçou‑se por garantir a todos os candidatos um nível de dificuldade equivalente.

146    Por outro lado, o Tribunal só pode questionar a justeza da repartição das perguntas pelos diferentes níveis de dificuldade com base numa análise de todas as perguntas, análise que só pode fazer perante indícios numerosos que deixem transparecer que a repartição feita pelos organizadores padece de erros que ultrapassam a margem de apreciação de que estes gozam. Ora, no presente caso, importa observar que a recorrente, em termos gerais, se limitou a exprimir dúvidas sobre a validade e o grau de dificuldade de determinadas perguntas que figuram em toda a base de dados, mas que, com excepção de uma pergunta anulada e pela qual recebeu um ponto, a recorrente não deu nenhuma indicação no sentido de que foi submetida a perguntas manifestamente desapropriadas ou inválidas à luz da finalidade do CMI.

147    Por conseguinte, a segunda parte do terceiro fundamento não pode ser acolhida.

148    Daqui decorre que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao fundamento relativo à incompetência do EPSO

 Argumentos das partes

149    Na audiência, a recorrente manifestou dúvidas a respeito da questão de saber se o EPSO era competente para adoptar a decisão de 14 de março de 2006.

150    A República Italiana precisou que decorre do artigo 82.°, n.° 5, do ROA e das Disposições Gerais de Execução relativas aos procedimentos que regulam a contratação e o emprego de agentes contratuais na Comissão, adoptadas através da Decisão de 7 de abril de 2004 (publicadas nas Informations administratives n.° 49‑2004, de 1 de junho de 2004, a seguir as «DGE AC»), que, no que respeita à selecção dos agentes contratuais, a competência do EPSO é limitada à definição das provas e à organização dos procedimentos de selecção, mas que não abrange a possibilidade de recusar as candidaturas. Assim, segundo a República Italiana, no presente caso, esta competência pertence às instituições interessadas em constituir uma base de dados de agentes contratuais.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

151    Deve recordar‑se que, nos termos do artigo 82.°, n.° 5, primeira frase, do ROA, «[o EPSO] prestará assistência às diferentes instituições, a pedido destas, tendo em vista a selecção de agentes contratuais, em especial na definição do conteúdo das provas e na organização dos concursos». Por outro lado, segundo o artigo 3.°, n.° 2, da Decisão 2002/620, «[o EPSO] pode prestar assistência às instituições, órgãos, organismos e agências instituídos pelos Tratados, ou com base nestes, no que respeita à organização de concursos internos e à selecção dos outros agentes». Por fim, o artigo 5.°, n.° 2, das DGE AC dispõe que os testes destinados a verificar as aptidões dos candidatos em matéria de raciocínio verbal e numérico «são organizados pelo EPSO ou sob a sua responsabilidade».

152    No caso em apreço, na medida em que decorre da própria redacção do CMI que este foi publicado pelo EPSO «em nome das instituições europeias e, em particular, da Comissão e do Conselho», o EPSO era competente para, com base nos textos referidos no número precedente, organizar os testes de pré‑selecção e recusar a candidatura dos candidatos não aprovados nos referidos testes.

153    Por conseguinte, não pode ser acolhido o fundamento relativo à incompetência do EPSO para adoptar a decisão de 14 de março de 2006.

154    Assim, devem ser julgados improcedentes os pedidos que têm por objecto a anulação da decisão de 14 de março de 2006, bem como, consequentemente, os pedidos que têm por objecto a anulação da «decisão [do] EPSO e/ou do Comité de Selecção de não […] inscrever [o nome da recorrente] no banco de dados de candidatos aprovados nos testes de pré‑selecção».

155    Resulta do acima exposto que há que negar provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

156    Nos termos do artigo 122.° do Regulamento de Processo, as disposições do capítulo VIII do título II do referido regulamento, relativas às despesas e aos encargos judiciais, só se aplicam aos processos intentados no Tribunal a partir da data da entrada em vigor deste Regulamento de Processo, ou seja, a partir de 1 de novembro de 2007. As disposições do Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia pertinentes na matéria continuam a aplicar‑se mutatis mutandis aos processos que se encontravam pendentes no Tribunal antes dessa data.

157    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, por força do artigo 88.° do mesmo regulamento, nos litígios entre a União e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas Instituições ficam a cargo destas. Tendo sido negado provimento ao recurso interposto pela recorrente, há que condenar cada parte a suportar as suas próprias despesas.

158    Do mesmo modo, nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia, o Reino de Espanha e a República Italiana suportam as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Tribunal Pleno)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      M.‑T. Angioi e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.

3)      O Reino de Espanha e a República Italiana, intervenientes, suportam as suas próprias despesas.

Mahoney

 

      Gervasoni

Kreppel

Tagaras

Van Raepenbusch

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de junho de 2011.

O secretário

 

       O presidente

W. Hakenberg

 

       P. Mahoney


* Língua do processo: francês.