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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n° 1 de Granada (Espanha) em 1 de abril de 2015 – Francisco Gutiérrez Naranjo / BBK Bank Cajasur, S.A.U.

(Processo C-154/15)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n° 1 de Granada

Partes no processo principal

Demandante: Francisco Gutiérrez Naranjo

Demandada: BBK Bank Cajasur, S.A.U.

Questões prejudiciais

1. Nestes casos, a interpretação no sentido da «não vinculação» efetuada pelo artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE1 , é compatível com uma interpretação que determine que a declaração de nulidade da referida cláusula não impede que a mesma seja considerada aplicável até à data dessa declaração? E entender se á, assim, que embora seja declarada nula, os efeitos produzidos durante a sua vigência não serão eles próprios inválidos ou ineficazes?

2. A eventual inibição da utilização de uma determinada cláusula (em conformidade com os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1) quando, numa ação individual instaurada por um consumidor, se declare a respetiva nulidade, é compatível com uma limitação dos efeitos dessa nulidade? Podem os tribunais condenar o profissional na devolução das quantias pagas pelo consumidor em virtude dessa cláusula, posteriormente declarada nula ex tunc por insuficiência de informação e/ou falta de transparência?

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1 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).