Language of document : ECLI:EU:T:2013:450

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

16 de setembro de 2013 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos de preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Exceção de ilegalidade — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Não retroatividade»

No processo T‑386/10,

Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG, com sede em Iserlohn (Alemanha), representada inicialmente por H. Janssen, T. Kapp e M. Franz e, em seguida, por H. Janssen e T. Kapp, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre e A. Antoniadis, na qualidade de agentes, assistidos por A. Böhlke, advogado,

recorrida,

apoiada por:

Conselho da União Europeia, representado por M. Simm e F. Florindo Gijón, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objeto, a título principal, um pedido de anulação parcial da Decisão C (2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente nesta decisão,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relatora) e M. van der Woude, juízes,

secretário: K. Andová, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 29 de fevereiro de 2012,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Com a Decisão C (2010) 4185 final, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho) (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão Europeia constatou a existência de uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho. Esta infração, na qual participaram 17 empresas, desenrolou‑se ao longo de diversos períodos compreendidos entre 16 de outubro de 1992 e 9 de novembro de 2004 e assumiu a forma de um conjunto de acordos anticoncorrenciais ou de práticas concertadas nos territórios da Bélgica, da Alemanha, da França, da Itália, dos Países Baixos e da Áustria (considerandos 2 e 3, e artigo 1.° da decisão impugnada).

2        Mais concretamente, a Comissão indicou, na decisão impugnada, que a infração constatada consistia, em primeiro lugar, na coordenação, pelos referidos fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho, dos aumentos anuais de preços e de outros elementos de fixação dos preços, no quadro de reuniões regulares no seio de associações profissionais nacionais, em segundo lugar, na fixação ou na coordenação dos preços perante acontecimentos específicos, tais como o aumento dos preços das matérias‑primas, a introdução do euro e a introdução de portagens, e, em terceiro lugar, na divulgação e na troca de informações comercialmente sensíveis. A Comissão constatou ainda que a fixação dos preços no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho seguia um ciclo anual. Neste quadro, os fabricantes fixavam as suas tabelas de preços, que, em geral, permaneciam em vigor durante um ano e serviam de base às relações comerciais com os grossistas (considerandos 152 a 163 da decisão impugnada).

3        Os produtos a que respeita o cartel são os equipamentos e acessórios para casas de banho que fazem parte de um dos seguintes três subgrupos de produtos: as torneiras e acessórios, as cabinas de chuveiro e acessórios e os produtos de cerâmica (a seguir «três subgrupos de produtos») (considerandos 5 e 6 da decisão impugnada).

4        A recorrente, Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG, que fabrica, no que respeita aos três subgrupos de produtos, torneiras e acessórios, figura entre as destinatárias da decisão impugnada (considerandos 34 a 36 da decisão impugnada).

5        Em 15 de julho de 2004, a Masco Corp. e as suas filiais, entre as quais a Hansgrohe AG, que fabrica torneiras e acessórios, e a Hüppe GmbH, que fabrica cabinas de chuveiro, comunicaram à Comissão a existência de um cartel no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho e pediram o benefício da imunidade em matéria de coimas em aplicação da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3; a seguir «comunicação de 2002 sobre a cooperação») ou, não lhes sendo esta concedida, de uma redução do montante destas coimas. Em 2 de março de 2005, a Comissão concedeu à Masco uma imunidade condicional em matéria de coimas ao abrigo do ponto 8, alínea a), e do ponto 15 da comunicação de 2002 sobre a cooperação (considerandos 126 a 128 da decisão impugnada).

6        Em 9 e 10 de novembro de 2004, a Comissão, em aplicação do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), procedeu a inspeções inopinadas nas instalações de várias sociedades e associações profissionais nacionais que operam no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho (considerando 129 da decisão impugnada).

7        Em 15 e 19 de novembro de 2004, a Grohe Beteiligungs GmbH e as suas filiais, bem como a American Standard Inc. (a seguir «Ideal Standard») e as suas filiais, solicitaram, respetivamente, a imunidade em matéria de coimas nos termos da comunicação de 2002 sobre a cooperação ou, não lhes sendo esta concedida, a redução do seu montante (considerandos 131 e 132 da decisão impugnada).

8        Entre 15 de novembro de 2005 e 16 de maio de 2006, a Comissão enviou pedidos de informações, em conformidade com o artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003, a várias sociedades e associações que operam no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho, inclusive à recorrente (considerando 133 da decisão impugnada).

9        Em 17 e 19 de janeiro de 2006, a Roca SARL, a Hansa Metallwerke AG e suas filiais solicitaram, respetivamente, a imunidade em matéria de coimas nos termos da comunicação de 2002 sobre a cooperação ou, não lhes sendo esta concedida, a redução do seu montante. Em 20 de janeiro de 2006, a recorrente também solicitou o benefício de tal imunidade em matéria de coimas ou, não lhe sendo esta concedida, a redução do seu montante (considerandos 135 a 138 da decisão impugnada).

10      Em 26 de março de 2007, a Comissão adotou uma comunicação de acusações, que notificou à recorrente (considerando 139 da decisão impugnada).

11      De 12 a 14 de novembro de 2007, foi realizada uma audição, na qual participou a recorrente (considerando 143 da decisão impugnada).

12      Em 9 de julho de 2009, a Comissão enviou a determinadas sociedades, entre as quais a recorrente, um ofício que expunha os factos, chamando a sua atenção para determinadas provas nas quais a Comissão tencionava apoiar‑se no quadro da adoção de uma decisão final (considerandos 147 e 148 da decisão impugnada).

13      Entre 19 de junho de 2009 e 8 de março de 2010, a Comissão enviou a várias sociedades, entre as quais a recorrente, pedidos de informações adicionais, em conformidade com o artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003 (considerandos 149 a 151 da decisão impugnada).

14      Em 23 de junho de 2010, a Comissão adotou a decisão impugnada.

15      Na decisão impugnada, a Comissão considerou, em primeiro lugar, que as práticas descritas no n.° 2, supra, se inseriam num plano global que visava restringir a concorrência entre as destinatárias da referida decisão e revestiam as características de uma infração única e continuada, cujo âmbito de aplicação cobria os três subgrupos de produtos visados no n.° 3, supra, e se estendia ao território da Bélgica, da Alemanha, da França, da Itália, dos Países Baixos e da Áustria (considerandos 778 e 793 da decisão impugnada) (a seguir «infração constatada»). A este respeito, realçou designadamente o facto de as referidas práticas seguirem um modelo recorrente, que se revelou ser o mesmo nos seis Estados‑Membros abrangidos pelo inquérito da Comissão (considerandos 778 e 793 da decisão impugnada). Realçou igualmente a existência de associações profissionais nacionais atinentes ao conjunto dos três subgrupos de produtos visados no n.° 3, supra, que designou por «organismos de coordenação», de associações profissionais nacionais que incluíam membros ativos em, pelo menos, dois destes três subgrupos de produtos, que designou por «associações multiprodutos», e de associações especializadas que incluíam membros ativos num destes três subgrupos de produtos (considerandos 796 e 798 da decisão impugnada). Por último, constatou a presença de um grupo central de empresas que participaram no cartel em diversos Estados‑Membros e no quadro de organismos de coordenação e de associações multiprodutos (considerandos 796 e 797 da decisão impugnada).

16      Tratando‑se da participação da recorrente na infração constatada, a Comissão referiu que, embora fosse um fabricante de torneiras e acessórios, tinha, contudo, conhecimento das diferentes gamas de produtos objeto da infração constatada, tendo em conta a sua participação nas reuniões colusórias dos organismos de coordenação, que são o Arbeitskreis Sanitärindustrie (a seguir «ASI»), na Áustria, e o IndustrieForum Sanitär, na Alemanha (considerando 872 da decisão impugnada). Todavia, no que diz respeito ao âmbito geográfico do cartel, a Comissão entendeu que não se podia considerar que a recorrente tinha tido conhecimento deste na sua globalidade, mas unicamente, vista a sua participação nas reuniões dos dois organismos de coordenação antes referidos e da associação especializada na Alemanha, no subgrupo das torneiras e acessórios, o Arbeitsgemeinschaft Sanitärindustrie (a seguir «AGSI»), dos comportamentos colusórios ocorridos na Alemanha e na Áustria (considerando 873 da decisão impugnada).

17      Em segundo lugar, para efeitos da fixação do montante da coima aplicada a cada empresa, a Comissão baseou‑se nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006») (considerando 1184 da decisão impugnada).

18      Num primeiro momento, a Comissão determinou o montante de base da coima. Para tal, esclareceu, na decisão impugnada, que o referido cálculo se baseava, para cada empresa, nas suas vendas por Estado‑Membro, multiplicadas pelo número de anos de participação na infração constatada em cada Estado Membro e para o subgrupo de produtos em causa, por forma a ter‑se em conta que algumas empresas exercem as suas atividades apenas em determinados Estados‑Membros ou apenas num dos três subgrupos de produtos visados no n.° 3, supra (considerando 1197 da decisão impugnada).

19      Esse esclarecimento feito, a Comissão fixou em 15% o coeficiente ligado à gravidade da infração constatada, na aceção dos pontos 20 a 23 das orientações de 2006. A este título, teve em conta quatro critérios de apreciação da referida infração, a saber, a natureza, as quotas de mercado agregadas, o âmbito geográfico e a aplicação (nos considerandos 1210 a 1220 da decisão impugnada).

20      Além disso, a título da duração da infração constatada, a Comissão fixou o coeficiente a aplicar ao montante de base da coima determinada para a recorrente, com base nas disposições do ponto 24 das orientações de 2006, em 6,66 para a Alemanha, tendo a recorrente participado nesse país na infração constatada de 6 de março de 1998 a 9 de novembro de 2004, e em 3,66 para a Áustria, tendo a recorrente participado nesse país na infração constatada de 2 de março de 2001 a 9 de novembro de 2004 (considerando 1223 da decisão impugnada).

21      Por último, a Comissão, com base nas disposições do ponto 25 das orientações de 2006, para dissuadir as empresas em causa de participarem em acordos horizontais de fixação de preços semelhantes aos acordos objeto da decisão impugnada e tendo em conta os quatro critérios de apreciação visados no n.° 19, supra, decidiu aumentar o montante de base da coima, aplicando um montante adicional de 15% (considerandos 1224 e 1225 de la decisão impugnada).

22      Daqui resulta um montante de base da coima que ascende para a recorrente a [confidencial] (1) euros (considerando 1226 da decisão impugnada).

23      Num segundo momento, a Comissão examinou a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes suscetíveis de justificar um ajustamento do montante de base da coima. Concluiu não haver circunstâncias agravantes ou atenuantes no respeitante à recorrente.

24      Num terceiro momento, para determinar o montante da coima a aplicar, a Comissão aplicou, por força do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, o limiar de 10% do volume de negócios total realizado durante o exercício precedente (a seguir «limiar de 10%»). O montante da coima aplicada à recorrente após aplicação do limiar de 10% era de 12 517 671 euros (considerandos 1261 e 1264 da decisão impugnada).

25      Num quarto momento, a Comissão afirmou que a recorrente não tinha o direito de beneficiar de uma redução das coimas ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação, uma vez que não se podia considerar que as provas por ela fornecidas tivessem proporcionado um valor acrescentado significativo na aceção do ponto 21 da referida comunicação (considerando 1304 da decisão impugnada).

26      À luz do que precede, a Comissão constatou, no artigo 1.°, n.° 2, da decisão impugnada, que a recorrente infringiu o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do acordo EEE, ao ter participado, de 6 de março de 1998 a 9 de novembro de 2004, num acordo continuado ou em práticas concertadas no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho nos territórios da Alemanha e da Áustria.

27      Por esta infração constatada, a Comissão aplicou à recorrente, no artigo 2.°, n.° 6, da decisão impugnada, uma coima de 12 517 671 euros.

28      No artigo 3.° da decisão impugnada, a Comissão ordenou às empresas visadas no artigo 1.° da referida decisão, por um lado, que pusessem fim, se ainda não o tivessem feito, à infração constatada e, por outro, que se abstivessem doravante de qualquer ato ou comportamento conforme descrito no artigo 1.° da decisão impugnada, bem como de qualquer ato ou comportamento com um fim ou um efeito idêntico ou semelhante.

29      O artigo 4.° da decisão impugnada enumera os destinatários da decisão impugnada, entre os quais a recorrente.

 Tramitação processual e pedidos das partes

30      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de setembro de 2010, a recorrente interpôs o presente recurso.

31      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 14 de outubro de 2010, o Conselho da União Europeia requereu que fosse admitida a sua intervenção em apoio dos pedidos da Comissão. Por despacho de 8 de março de 2011, o presidente da Quarta Secção do Tribunal deferiu esse pedido.

32      Em 7 de abril de 2011, o Conselho apresentou as suas alegações de intervenção. As partes principais apresentaram as suas observações sobre as referidas alegações.

33      Com base no relatório da juíza‑relatora, o Tribunal Geral (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, colocou questões por escrito à recorrente. Esta última respondeu a estas questões, no prazo estabelecido, por carta de 30 de janeiro de 2012.

34      As partes foram ouvidas nas suas alegações e nas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 29 de fevereiro de 2012.

35      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        anular a decisão impugnada, na medida em que lhe diz respeito;

¾        a título subsidiário, reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

36      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar a recorrente nas despesas

37      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        julgar a exceção de ilegalidade do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 improcedente;

¾        pronunciar‑se de forma adequada quanto às despesas.

 Questão de direito

38      A título liminar, importa recordar que, no tocante às decisões adotadas pela Comissão a fim de punir as infrações ao direito da concorrência, a fiscalização jurisdicional exercida pelo juiz da União Europeia assenta na fiscalização da legalidade, prevista no artigo 263.° TFUE, completada, quando lhe tenha sido apresentado um pedido nesse sentido, pela competência de plena jurisdição, reconhecida ao referido juiz pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, em conformidade com o artigo 261.° TFUE (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, Colet., p. I‑13085, n.os 53, 63 e 64). Esta competência habilita o juiz, para além da simples fiscalização da legalidade da punição, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, consequentemente, quando assim o decida, a suprimir, reduzir ou aumentar o montante da coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2011, KME e o./Comissão, C‑272/09 P, Colet., p. I‑12789, n.° 103 e jurisprudência referida; v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2011, Romana Tabacchi/Comissão, T‑11/06, Colet., p. I‑6681, n.° 265).

39      No caso vertente, é pacífico que, nos termos do presente recurso, a recorrente apresentou ao Tribunal Geral os seus dois primeiros pedidos, que se destinam, respetivamente, por um lado, a que seja anulada a decisão impugnada, na medida em que lhe diz respeito e, por outro, a título subsidiário, a que seja reduzido o montante da coima que lhe foi aplicada.

40      Importa ainda referir que, nas suas alegações de contestação, a Comissão salientou, no essencial, a inadmissibilidade do primeiro pedido formulado, invocando não estar alicerçado por nenhum fundamento na petição.

41      Vista a jurisprudência e as considerações precedentemente recordadas, o Tribunal examinará, num primeiro momento, a admissibilidade do primeiro pedido formulado na petição. Num segundo momento, examinará, no quadro da fiscalização da legalidade da decisão impugnada, o mérito do pedido apresentado a título principal, tendente à anulação parcial da decisão impugnada, e seguidamente, num terceiro momento, o mérito do pedido apresentado a título subsidiário que, no essencial, tende a que o Tribunal exerça a sua competência de plena jurisdição para reformar, reduzindo‑o, o montante da coima que a Comissão aplicou à recorrente.

I —  Quanto à admissibilidade

42      A Comissão alega, no essencial, que o primeiro pedido formulado é inadmissível, uma vez que os fundamentos invocados pela recorrente só tendem para a redução do montante da coima. Considera, além disso, que a tentativa da recorrente que visa remediar, na réplica, a deficiência de fundamentação da petição deve ser julgada extemporânea e inadmissível.

43      A recorrente retorque, essencialmente, que cabe inferir dos factos apresentados na petição que a decisão impugnada deve ser anulada. Esclarece ainda, na réplica, que esta nulidade resulta do facto de não ter participado na infração constatada, na medida em que, como a Comissão concluiu no considerando 873 da decisão impugnada, não tinha conhecimento do âmbito geográfico da referida infração, a saber, seis Estados‑Membros.

44      Num primeiro momento, no que respeita à apreciação da admissibilidade do primeiro pedido apresentado, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, quando um recorrente não invoca nenhum fundamento em apoio de um pedido formulado, o requisito previsto no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, segundo o qual a petição inicial deve conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados, não está preenchido e o referido pedido deve ser julgado inadmissível (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 14 de maio de 1998, Metsä‑Serla e o./Comissão, T‑339/94 a T‑342/94, Colet., p. II‑1727, n.° 62, e de 23 de março de 2004, Theodorakis/Conselho, T‑310/02, ColetFP, pp. I‑A‑95 e II‑427, n.os 21 e 22).

45      Por outro lado, sempre segundo jurisprudência constante, convém admitir que a enunciação dos fundamentos do recurso não se encontra ligada à terminologia e à enumeração do Regulamento de Processo e que se a apresentação destes fundamentos, pela sua essência mais do que pela sua qualificação legal, pode bastar, é apenas na condição de os mesmos resultarem da petição com clareza suficiente (despachos do Tribunal Geral de 28 de abril de 1993, De Hoe/Comissão, T‑85/92, Colet., p. II‑523, n.° 21, e de 20 de janeiro de 2012, Groupe Partouche/Comissão, T‑315/10, não publicado na Coletânea, n.° 20; acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2012, Arbos/Comissão, T‑161/06, não publicado na Coletânea, n.° 22).

46      No caso vertente, a fim de se pronunciar sobre a admissibilidade do primeiro pedido apresentado, cabe, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 44 e 45, supra, verificar se a recorrente invocou fundamentos e, pelo menos sumariamente, elementos de facto e de direito nos quais assentam as suas alegações e que, no essencial, apoiam o referido pedido.

47      A este respeito, importa referir que, para alicerçar o seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos. Os fundamentos são relativos, o primeiro, no essencial, a erros de apreciação, à luz do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, no que toca à constatação da infração que lhe é imputada e ao montante da coima que lhe foi aplicada; o segundo, à violação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, que resulta da aplicação do limiar de 10% visado no artigo 23.°, n.° 2, do referido regulamento; o terceiro, à não tomada em conta da participação individual da recorrente na infração constatada, em violação do princípio da igualdade de tratamento; o quarto, à não tomada em conta de decisões anteriores da Comissão, em violação do princípio da igualdade de tratamento; o quinto, à não consideração das capacidades económicas limitadas da recorrente, em violação do princípio da proporcionalidade; o sexto, à violação do princípio da não retroatividade, decorrente da aplicação das orientações de 2006, que preveem um método de cálculo do montante das coimas mais severo do que o previsto nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° [CA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações de 1998»), a atuações anteriores à sua adoção; o sétimo, à violação, pelo artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, do princípio da precisão; e o oitavo, à ilegalidade das orientações de 2006, na medida em que concedem à Comissão um poder de apreciação demasiado amplo. Estes dois últimos fundamentos constituem exceções de ilegalidade.

48      Cabe constatar que é certo que a recorrente invocou estes oito fundamentos, sem ter o cuidado de esclarecer qual dos seus dois primeiros pedidos vêm alicerçar.

49      Todavia, há que referir que, com exceção do terceiro fundamento, que, no essencial, na medida em que se destina a que o Tribunal altere os parâmetros de cálculo do montante da coima aplicada à recorrente à luz da situação que lhe é própria, relativamente à dos outros participantes, é invocado em apoio do segundo pedido apresentado, o primeiro, segundo, quarto e quinto fundamentos visam, no essencial, que o Tribunal conclua que, não tendo tido em conta várias circunstâncias que caraterizam a participação da recorrente na infração constatada, a Comissão cometeu vários erros de apreciação que viciam de ilegalidades a decisão impugnada, à luz das quais deve anular a decisão impugnada ou, pelo menos, reduzir o montante da coima que foi aplicada à recorrente. No que respeita ao sexto fundamento, importa considerar que, com a invocação da violação do princípio da não retroatividade, que resulta da aplicação das orientações de 2006 às atuações imputadas à recorrente, que são anteriores à adoção das referidas orientações, a recorrente solicita, no essencial, que o Tribunal constate que o método de cálculo do montante da coima, adotado pela Comissão na decisão impugnada, enferma de uma ilegalidade, à luz da qual deve anular a decisão impugnada ou, pelo menos, reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada, visto que, se a Comissão tivesse aplicado as orientações de 1998, o montante da referida coima teria sido menos elevado. No que respeita aos sétimo e oitavo fundamentos, é forçoso constatar que, com a invocação da ilegalidade, respetivamente, do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 e das orientações de 2006, a recorrente procura demonstrar que a decisão impugnada, na medida em que se baseia, para efeitos do cálculo do montante da coima que lhe foi aplicada, no referido artigo e nas referidas orientações, enferma de ilegalidades, à luz das quais o Tribunal deve anular a decisão impugnada ou, pelo menos, reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada.

50      Decorre das considerações precedentes que, com exceção do terceiro fundamento, os outros fundamentos foram invocados na petição igualmente em apoio do primeiro pedido apresentado. Portanto, contrariamente ao que sustenta a Comissão, há que julgar admissível o primeiro pedido apresentado.

51      Num segundo momento, no tocante à admissibilidade dos argumentos desenvolvidos pela recorrente na réplica, a fim de demonstrar que não participou numa infração única e continuada que se estendeu a seis Estados‑Membros, cumpre recordar que resulta da conjugação das disposições do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo que a petição inicial deve indicar o objeto da lide e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados, e que é proibida a apresentação de fundamentos novos no decurso da instância a menos que se baseiem em elementos de direito e de facto revelados durante o processo. Contudo, um fundamento que seja a ampliação de outro apresentado anteriormente, direta ou implicitamente, na petição inicial e que com ele apresente uma ligação estreita deve ser julgado admissível (v. acórdão do Tribunal Geral de 26 de junho de 2008, Alferink e o./Comissão, T‑94/98, Colet., p. II‑1125, n.° 38 e jurisprudência referida).

52      No caso vertente, no que toca ao âmbito geográfico da infração constatada, o Tribunal refere que, por duas vezes na petição, em apoio do primeiro e do terceiro fundamentos, a recorrente censura à Comissão ter cometido um erro de apreciação quanto ao cálculo do montante da coima que lhe foi aplicada e que resulta da aplicação dos mesmos fatores que foram utilizados para as empresas que tinham um conhecimento da infração constatada na sua integralidade, ao passo que, no considerando 873 da decisão impugnada, concluiu que o conhecimento, pela recorrente, do âmbito geográfico da referida infração se limitava ao território de dois Estados‑Membros (Alemanha e Áustria) relativamente aos seis Estados‑Membros cobertos por esta última. Além disso, por duas vezes, a recorrente alega que a sua participação na infração se limitava, portanto, ao território destes dois Estados‑Membros.

53      Em contrapartida, no tocante às outras características essenciais da infração constatada, há que concluir que a recorrente não contestou estas características na petição, designadamente o facto de que a referida infração incidida sobre os três subgrupos de produtos visados no n.° 3, supra, mas se contentou em alegar que estava ativa unicamente no mercado de um destes três subgrupos.

54      Vistas as constatações precedentes, importa considerar que os argumentos desenvolvidos pela recorrente na réplica que visam contestar o âmbito geográfico da infração constatada constituem uma ampliação de uma alegação formulada na petição e devem, pois, ser julgados admissíveis. Em contrapartida, no que toca aos outros argumentos desenvolvidos na réplica, com os quais se pretende contestar as outras características essenciais da infração constatada, não constituem uma ampliação de uma alegação formulada na petição e devem, vista a sua extemporaneidade, ser julgados inadmissíveis.

II —  Quanto ao mérito

55      Como se referiu no n.° 49, supra, a recorrente invoca oito fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro, segundo, quarto, quinto e sexto fundamentos foram invocados em apoio tanto do pedido de anulação parcial da decisão impugnada como do pedido para que o Tribunal reduza o montante da coima aplicada à recorrente (primeiro e segundo pedidos apresentados). O terceiro fundamento é invocado apenas em apoio do pedido para que o Tribunal reduza o referido montante (segundo pedido apresentado). No tocante ao sétimo e oitavo fundamentos, como resulta do mesmo número, cabe considerar que constituem exceções de ilegalidade.

56      Portanto, num primeiro momento, importa examinar as duas exceções de ilegalidade invocadas no quadro do sétimo e oitavo fundamentos. Num segundo momento, como anunciado no n.° 41, supra, serão examinados, por um lado, o pedido de anulação parcial da decisão impugnada e, por outro, o pedido para que o Tribunal exerça a sua competência de plena jurisdição para reformar, reduzindo‑o, o montante da coima aplicada.

A —  Quanto às exceções de ilegalidade

1.     Quanto à exceção relativa à ilegalidade do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003

57      A recorrente sustenta, no essencial, a título da exceção relativa à ilegalidade do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 (a seguir «primeira exceção»), que o referido artigo, no qual se baseou a decisão impugnada, viola o «princípio da precisão», na medida em que este artigo menciona apenas a gravidade e a duração da infração como parâmetros para o cálculo do montante da coima, sem definir estes conceitos mais precisamente, o que implica que a Comissão beneficia de uma margem de apreciação quase ilimitada no que toca à fixação do montante da coima.

58      A Comissão, apoiada pelo Conselho, opõe‑se aos argumentos aduzidos pela recorrente em apoio da primeira exceção.

59      Embora a recorrente invoque, no caso vertente, uma violação do «princípio da precisão», importa constatar que, no essencial, é aos princípios da legalidade dos delitos e das penas e da segurança jurídica que faz referência quando aduz que os conceitos da gravidade e da duração da infração não são suficientemente precisos (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C‑352/09 P, Colet., p. I‑2359, n.° 80). É, pois, à luz desses dois princípios que importa examinar a primeira exceção.

60      A este título, resulta da jurisprudência que o princípio da legalidade dos delitos e das penas, como figura no artigo 49.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2010, C 83, p. 389) e se encontra consagrado designadamente no artigo 7.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), é um corolário do princípio da segurança jurídica, o qual exige que uma regulamentação da União Europeia defina claramente as infrações e as sanções (v. acórdão ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 59, supra, n.° 80 e jurisprudência referida; v. igualmente, neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 5 de abril de 2006, Degussa/Comissão, T‑279/02, Colet., p. II‑897, n.° 66, e de 19 de maio de 2010, Wieland‑Werke e o./Comissão, T‑11/05, não publicado na Coletânea, n.° 58).

61      Além disso, o princípio da segurança jurídica exige que essa regulamentação permita aos interessados conhecer com exatidão a extensão das obrigações que ela lhes impõe e que estes últimos possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (acórdão do Tribunal de Justiça ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 59, supra, n.° 81 e jurisprudência referida).

62      Para satisfazer os requisitos dos princípios da legalidade dos delitos e das penas e da segurança jurídica, não se exige que os termos das disposições por força das quais essas sanções são aplicadas sejam a tal ponto precisos que as consequências que podem decorrer de uma infração a essas disposições sejam previsíveis com uma certeza absoluta. Com efeito, a existência de termos vagos na disposição não implica necessariamente uma violação destes dois princípios e o facto de uma lei conferir um poder de apreciação não colide, em si, com a exigência de previsibilidade, desde que o alcance e as modalidades de exercício desse poder estejam definidos com uma clareza suficiente (v., neste sentido, acórdãos Degussa/Comissão, referido no n.° 60, supra, n.° 71, e Wieland‑Werke e o./Comissão, referido no n.° 60, supra, n.os 62 e 63).

63      A este propósito, o Tribunal de Justiça declarou que a clareza da lei deve ser apreciada não só à luz da redação da disposição pertinente, mas também das precisões fornecidas por uma jurisprudência constante e publicada (acórdão de 22 de maio de 2008, Evonik Degussa/Comissão, C‑266/06 P, não publicado na Coletânea, n.° 40). Realçou ainda que os critérios enunciados pela jurisprudência no tocante ao método de cálculo do montante das coimas em direito da concorrência da União serviram, designadamente, de inspiração à Comissão para a redação das orientações e permitiram‑lhe desenvolver uma prática decisória conhecida e acessível (v., neste sentido, acórdão Evonik Degussa/Comissão, já referido, n.° 61).

64      No que diz respeito à validade do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 à luz dos princípios da legalidade dos delitos e das penas e da segurança jurídica, é imperioso recordar que o Tribunal Geral já enunciou, a respeito de argumentos, no essencial, semelhantes aos aduzidos pela recorrente em apoio da primeira exceção, que os n.os 2 e 3 deste artigo, que devem ser lidos conjuntamente, uma vez que limitam o poder de apreciação da Comissão, satisfazem os requisitos decorrentes dos referidos princípios (acórdão Wieland‑Werke e o./Comissão, referido no n.° 60, supra, n.os 63 a 72).

65      Vistas as considerações precedentes, há que julgar a primeira exceção infundada e improcedente.

2.     Quanto à exceção relativa à ilegalidade das orientações de 2006

66      Resulta da petição e da carta de 30 de janeiro de 2012 que a recorrente alega, a título da exceção relativa à ilegalidade das orientações de 2006 (a seguir «segunda exceção»), que estas últimas, designadamente os seus pontos 35 e 37, são ilegais, uma vez que, à luz do poder de apreciação quase ilimitado que conferem à Comissão, violam os princípios da legalidade dos delitos e das penas e da segurança jurídica.

67      A Comissão opõe‑se aos argumentos expostos pela recorrente em apoio da segunda exceção.

68      A este respeito, em primeiro lugar, cumpre recordar que, segundo a jurisprudência, a adoção de orientações pela Comissão contribui, por essência, para assegurar o respeito do princípio da legalidade dos delitos e das penas. A este título, importa realçar que as orientações determinam, de maneira geral e abstrata, a metodologia que a Comissão impôs a si própria para efeitos da fixação do montante das coimas e asseguram, por conseguinte, a segurança jurídica das empresas (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., p. I‑5425, n.os 211 e 213).

69      Em segundo lugar, resulta do ponto 2 das orientações de 2006 que estas últimas se inscrevem no quadro legal imposto pelo artigo 23.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003. Ora, foi já estabelecido, nos n.os 59 a 64 supra, que este artigo satisfaz os requisitos decorrentes dos princípios da legalidade dos delitos e das penas e da segurança jurídica.

70      Em terceiro lugar, importa salientar que, com a adoção das orientações de 2006, a Comissão não excedeu os limites da margem de apreciação que lhe é atribuída pelo artigo 23.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003 (v., neste sentido e por analogia, acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 68, supra, n.° 250).

71      Com efeito, está previsto no artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 que a Comissão, para determinar o montante das coimas, tome em consideração a gravidade e a duração da infração. Ora, as orientações de 2006 dispõem, no seu ponto 19, que o montante de base da coima estará ligado a uma proporção do valor das vendas, determinado em função do grau de gravidade da infração, multiplicado pelo número de anos de infração.

72      Mais precisamente, no que respeita à tomada em consideração da gravidade da infração, segundo os pontos 21 a 23 das orientações de 2006, a proporção do valor das vendas tomada em conta (a seguir «coeficiente ‘gravidade da infração’») é fixada num nível que pode ir até 30%, tendo em conta um certo número de fatores, como a natureza da infração, a quota de mercado agregada de todas as partes em causa, o âmbito geográfico da infração e se a infração foi ou não posta em prática, sendo que os acordos de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção se incluem, pela sua própria natureza, nas restrições de concorrência mais graves. Nos termos do ponto 25 das orientações de 2006, especifica‑se que, com uma finalidade dissuasiva, a Comissão incluirá no montante de base uma proporção que permitirá calcular um montante adicional (a seguir «coeficiente ‘montante adicional’»), compreendido entre 15% e 25% do valor das vendas, tendo em conta certos fatores antes indicados.

73      No tocante à tomada em consideração da duração da infração, o ponto 24 das orientações de 2006 prevê que, por um lado, o montante determinado em função do valor das vendas é multiplicado pelo número de anos de participação na infração e, por outro, que os períodos inferiores a um semestre serão contados como meio ano e que os períodos superiores a seis meses e inferiores a um ano serão contados como um ano completo.

74      Nos termos dos pontos 27 a 31 das orientações de 2006, o montante de base pode seguidamente ser ajustado para ter em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes e a fim de assegurar um caráter suficientemente dissuasivo ao montante da coima. Nos termos do ponto 34 das referidas orientações, o montante pode igualmente ser diminuído para ter em conta a comunicação de 2002 sobre a cooperação.

75      Especifica‑se ainda, no ponto 32 das orientações de 2006, que, em conformidade com o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, para cada empresa e associação de empresas que participam na infração, o montante final da coima não excederá, em todo o caso, 10% do volume de negócios total realizado durante o exercício anterior.

76      Por último, por um lado, a Comissão prevê, a título excecional, no ponto 35 das orientações de 2006, que pode ter em conta, para efeitos da fixação do montante da coima, a incapacidade do seu pagamento por parte de uma empresa. Contrariamente ao que afirma a recorrente, esta disposição não deixa uma margem de apreciação ilimitada à Comissão, uma vez que as condições da concessão de uma redução do montante da coima por incapacidade de pagamento são aí minuciosamente descritas. Assim, especifica‑se, no referido ponto, que, por um lado, não será concedida qualquer redução do montante da coima apenas com base na mera constatação de uma situação financeira desfavorável ou deficitária e que, por outro lado, só poderá ser concedida uma redução com base em provas objetivas de que a aplicação de uma coima poria irremediavelmente em perigo a viabilidade económica da empresa em causa e levaria a que os seus ativos ficassem privados de qualquer valor.

77      Por outro lado, no ponto 37 das orientações de 2006, a Comissão refere que as especificidades de um dado processo ou a necessidade de atingir um nível dissuasivo num caso particular podem justificar que se afaste da metodologia descrita nas orientações de 2006. Uma vez que as disposições do referido ponto não a autorizam a afastar‑se dos princípios impostos pelo artigo 23.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003, há que considerar que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, estas não conferem um poder de apreciação quase ilimitado à Comissão e que, portanto, o referido ponto não derroga o princípio da legalidade dos delitos e das penas.

78      Daqui se conclui que a adoção, pela Comissão, das orientações de 2006, na medida em que se inscreveu no quadro legal imposto pelo artigo 23.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003, contribuiu para precisar os limites do exercício do poder de apreciação da Comissão que resulta desta disposição (acórdão Degussa/Comissão, referido no n.° 60, supra, n.° 82) e não infringiu o princípio da legalidade dos delitos e das penas, mas contribuiu para o seu respeito.

79      Vistas todas as considerações precedentes, há que julgar a segunda exceção infundada e improcedente.

B —  Quanto ao pedido, apresentado a título principal, de anulação parcial da decisão impugnada

80      Como foi referido no n.° 49, supra, o primeiro, segundo, quarto, quinto e sexto fundamentos foram invocados em apoio, designadamente, do pedido de anulação parcial da decisão impugnada.

81      Na medida em que a Comissão aplicou as orientações de 2006 na decisão impugnada e que, como se concluiu no n.° 78, supra, há que julgar improcedente a segunda exceção, cabe, desde logo, examinar o sexto fundamento, relativo à violação do princípio da não retroatividade que resulta da aplicação das orientações de 2006 às atuações imputadas à recorrente, que são anteriores à sua adoção. Serão seguidamente examinados o primeiro, segundo, quarto e quinto fundamentos invocados, na medida em que se destinam a demonstrar que a decisão impugnada enferma de ilegalidades que resultam de vários erros de apreciação cometidos pela Comissão.

1.     Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do princípio da não retroatividade

82      A recorrente alega que, uma vez que o cartel incide sobre um período compreendido entre 1992 e 2004, a Comissão deveria ter aplicado as orientações de 1998. Em seu entender, na medida em que a Comissão calculou o montante das coimas com base nas orientações de 2006, violou o princípio da não retroatividade. Acrescenta que a aplicação das orientações de 1998 teria conduzido a uma coima menos elevada.

83      A Comissão contesta os argumentos aduzidos pela recorrente em apoio do sexto fundamento.

84      A este respeito, em primeiro lugar, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante, o princípio da não retroatividade das disposições penais, como figura no artigo 49.° da Carta dos Direitos Fundamentais e está consagrado, designadamente, no artigo 7.° da CEDH, cujo respeito é assegurado pelo juiz da União, permite opor‑se à aplicação retroativa de uma nova interpretação de uma norma que estabelece uma infração, quando o resultado desta interpretação não era razoavelmente previsível no momento em que a infração foi cometida (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, Colet., p. I‑1331, n.os 87 a 89 e jurisprudência referida, e acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2012, Denki Kagaku Kogyo e Denka Chemicals/Comissão, T‑83/08, não publicado na Coletânea, n.° 120).

85      Em segundo lugar, segundo jurisprudência também ela constante, pese embora as disposições do artigo 23.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1/2003, das quais resulta que as decisões que aplicam coimas por violação do direito da concorrência não têm carácter penal, a Comissão é obrigada a respeitar o princípio da não retroatividade em qualquer procedimento administrativo suscetível de acarretar sanções em aplicação das regras da concorrência do Tratado (v., neste sentido, acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 68, supra, n.° 202, e Denki Kagaku Kogyo e Denka Chemicals/Comissão, referido no n.° 84, supra, n.° 122). Tal é designadamente o caso quando a Comissão decida a modificação de uma política repressiva, neste caso, a sua política geral da concorrência em matéria de coimas. Com efeito, tal modificação, em especial se for levada a cabo mediante a adoção de regras de conduta como as orientações, pode ter efeitos no que respeita ao princípio da não retroatividade (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 68, supra, n.° 222).

86      Em terceiro lugar, a fim de fiscalizar o respeito do princípio da não retroatividade, foi já declarado que há que verificar se a modificação em causa era razoavelmente previsível quando foram cometidas as infrações em causa (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 68, supra, n.° 224). O alcance do conceito de previsibilidade depende em larga medida do conteúdo do texto em questão, do domínio que abrange, bem como do número e da qualidade dos seus destinatários. A previsibilidade da lei não se opõe a que a pessoa em causa recorra a aconselhamento especializado a fim de avaliar, com um grau razoável nas circunstâncias do caso, as consequências que podem resultar de um determinado ato. É, em especial, o que acontece com os profissionais habituados a ter de fazer prova de grande prudência no exercício da sua profissão. Por conseguinte, pode esperar‑se que eles avaliem com particular cuidado os riscos que a mesma comporta (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 68, supra, n.° 219).

87      A este propósito, importa lembrar que a aplicação eficaz das regras da concorrência, como decorrem das disposições do Regulamento n.° 1/2003, exige que a Comissão possa, no respeito do limiar fixado pelo artigo 23.°, n.° 2, do referido regulamento, aumentar, em qualquer momento, o nível das coimas se isso se revelar necessário para assegurar que seja posta em prática a política da concorrência. Daqui decorre que as empresas implicadas num procedimento administrativo que possa dar lugar a uma coima não podem fundar uma confiança legítima no facto de que a Comissão não ultrapassará o nível das coimas praticado anteriormente, nem num método de cálculo do montante destas últimas, mas, pelo contrário, que as referidas empresas devem contar com a possibilidade de, a todo o momento, a Comissão decidir aumentar o nível do montante das coimas em relação ao aplicado no passado, seja fixando coimas em decisões individuais, seja pela aplicação, a casos concretos, de regras de conduta que tenham um alcance geral, como é o caso das orientações (acórdãos Groupe Danone/Comissão, referido no n.° 84, supra, n.os 90 e 91, e Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 68, supra, n.os 227 a 230).

88      No caso vertente, por um lado, importa recordar que já se concluiu nos n.os 69 e 78, supra, que as orientações de 2006 se inscreviam no quadro legal imposto pelo artigo 23.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003 e que contribuíam para especificar os limites do exercício do poder de apreciação da Comissão resultante desta disposição. O Tribunal constatou designadamente, no n.° 75, supra, que, em conformidade com o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, o ponto 32 das orientações de 2006 limita o montante final da coima para cada empresa e associação de empresas que participam na infração a 10% do volume de negócios total realizado durante o exercício anterior.

89      Por outro lado, importa referir que, mesmo na ausência de uma disposição expressa relativa a uma revisão periódica das orientações de 1998, a recorrente, vista a jurisprudência existente, deveria ter tido em conta a possibilidade de, após a infração ter sido cometida, a Comissão vir a decidir adotar e aplicar novas orientações para o cálculo das coimas (acórdão Denki Kagaku Kogyo e Denka Chemicals/Comissão, referido no n.° 84, supra, n.° 116).

90      Vistas todas as considerações precedentes, deve concluir‑se que as orientações de 2006, e, em especial, o novo método de cálculo do montante das coimas que as mesmas comportam, admitindo que tenha tido um efeito agravante relativamente ao previsto pelas orientações de 1998 quanto ao nível das coimas aplicadas, eram razoavelmente previsíveis para empresas como a recorrente à época em que foi cometida a infração em causa e que, ao aplicar, na decisão impugnada, as orientações de 2006 a uma infração cometida antes da sua adoção, a Comissão não violou o princípio da não retroatividade (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 68, supra, n.os 231 e 232, e de 18 de maio de 2006, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, C‑397/03 P, Colet., p. I‑4429, n.° 25).

91      Por conseguinte, há que julgar o sexto fundamento infundado e improcedente.

2.     Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros de apreciação cometidos pela Comissão no tocante à constatação da infração imputada à recorrente e ao cálculo do montante da coima que lhe foi aplicada

92      A título liminar, há que constatar que o título do primeiro fundamento, como figura na petição, a saber, «a recorrida não tem em conta as numerosas circunstâncias atenuantes que militam a favor da recorrente, em violação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003», poderia levar a pensar que a recorrente sustenta que a decisão impugnada enferma de várias ilegalidades que resultam da não tomada em conta, pela Comissão, de circunstâncias atenuantes, com base nas quais deveria ter reduzido o montante da coima que lhe foi aplicada.

93      Todavia, as circunstâncias que a recorrente invoca, em número de treze, expostas, respetivamente, no mesmo número de partes nas quais se subdivide o primeiro fundamento, remetem, no essencial, para vários erros de apreciação cometidos pela Comissão, em primeiro lugar, para alguns deles, no que toca à constatação da infração que imputa à recorrente (quarta, sexta, sétima, oitava e décima primeira partes) e, em segundo lugar, para os outros, no que toca ao cálculo do montante da coima que lhe foi aplicada (primeira, segunda, terceira, quinta, nona, décima, décima segunda e décima terceira partes).

a)     Quanto aos erros de apreciação no que respeita à constatação da infração imputada à recorrente

94      Num primeiro momento, importa examinar a sexta, sétima e oitava partes do primeiro fundamento, na medida em que, no essencial, tendem a demonstrar que a Comissão cometeu une erro de apreciação quando concluiu pela participação da recorrente na infração constatada na Áustria, de tal modo que a sua eventual participação na referida infração está limitada à Alemanha.

95      Num segundo momento, serão examinadas a quarta e a décima primeira parte do primeiro fundamento, na medida em que, no essencial, tendem a demonstrar uma aplicação errada do artigo 101.° TFUE, na medida em que determinadas atuações imputadas à recorrente não constituem uma infração ao direito da concorrência.

 No quadro da sexta, sétima e oitava partes do primeiro fundamento, relativas a um erro de apreciação a respeito da participação da recorrente na infração constatada na Áustria

96      Há que examinar, em primeiro lugar, a sétima parte do primeiro fundamento, seguidamente a sua sexta parte e, por último, a sua oitava parte.

—       No quadro da sétima parte do primeiro fundamento, relativa a um erro de apreciação no que respeita ao alinhamento, pela recorrente, dos preços praticados na Áustria pelos praticados na Alemanha

97      A recorrente afirma que, contrariamente ao que sustenta a Comissão no considerando 351 da decisão impugnada, alinhava os preços que praticava na Áustria pelos praticados na Alemanha, não em aplicação de um acordo com os seus concorrentes, mas com base numa decisão autónoma. Além disso, os elementos de prova apresentados a este respeito pela Comissão na nota de pé de página 404 da decisão impugnada datam de uma época em que ainda não era membro do organismo de coordenação ASI ou dizem respeito às cabinas de chuveiro, um subgrupo de produtos que não fabricava.

98      A Comissão contesta os argumentos expostos pela recorrente em apoio da sétima parte do primeiro fundamento.

99      A este respeito, em primeiro lugar, é forçoso considerar que a recorrente interpreta de forma errada o considerando 351 da decisão impugnada no sentido de que a Comissão lhe teria imputado o facto de ter alinhado os preços praticados na Áustria pelos praticados na Alemanha. Com efeito, o considerando 351 da decisão impugnada é um dos considerandos onde a Comissão refutou a argumentação tecida pela recorrente no quadro do procedimento administrativo. A recorrente afirmava que, apesar da sua participação assídua nas reuniões do organismo de coordenação ASI desde 2001, nunca tinha feito uso das informações trocadas a respeito dos preços durante estas reuniões e tinha fixado os seus preços no mercado austríaco por referência aos preços praticados pela sua sociedade‑mãe no mercado alemão e, em todo o caso, que a troca de informações não tinha produzido impacto algum no mercado.

100    Em resposta à argumentação tecida pela recorrente no quadro do procedimento administrativo, a Comissão concluiu, no essencial, no considerando 350 da decisão impugnada, que, tendo em conta a participação da recorrente nas reuniões do organismo de coordenação ASI desde 2001, esta última não teria podido deixar de ter em conta, direta ou indiretamente, as informações sobre os preços divulgadas pelos seus concorrentes. No considerando 351 da referida decisão, explicou que o facto de a coordenação dos preços poder não ter tido um impacto no mercado ou nos preços praticados ao consumidor final não alterava a constatação de que esta coordenação prosseguia uma finalidade anticoncorrencial. Neste mesmo considerando, esclareceu nunca ter afirmado que a recorrente tinha discutido da aplicação dos preços praticados na Alemanha no território austríaco, mas, em contrapartida, ter considerado que os membros do organismo de coordenação ASI discutiam as políticas de preços respetivas, tendo em conta as evoluções destes últimos no mercado alemão. Decorre das considerações precedentes que a constatação da Comissão relativa ao alinhamento dos preços na Áustria pelos preços praticados na Alemanha não é dirigida especificamente à recorrente, mas diz respeito, de um modo geral, ao mecanismo de coordenação dos preços instituído por todos os fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho no seio do organismo de coordenação ASI, e isto mesmo antes de a recorrente ter aderido a este organismo. Além disso, convém lembrar que o organismo de coordenação ASI era uma associação nacional profissional que reunia os produtores dos três subgrupos de produtos visados no n.° 3, supra. Portanto, é de modo inoperante que a recorrente invoca o facto de os elementos de prova apresentados pela Comissão na nota de pé de página n.° 404 da decisão impugnada dizerem respeito a produtos que não fabricava.

101    Em segundo lugar, no tocante à alegação de que a Comissão considerou erradamente que a recorrente tinha alinhado os preços na Áustria pelos praticados na Alemanha, com base num acordo com os seus concorrentes, há que constatar que a recorrente se contenta em afirmar, sem alicerçar esta afirmação, que este alinhamento resultava de uma decisão autónoma. Portanto, há que julgar esta alegação infundada.

102    Em terceiro lugar, importa constatar, tal como fez a Comissão no considerando 350 da decisão impugnada, que a recorrente confirmou, na sua resposta à comunicação de acusações, ter participado na troca de informações a respeito dos aumentos de preços durante as reuniões do organismo de coordenação ASI desde 2001, especificando, porém, nunca ter utilizado as informações trocadas durante estas reuniões a propósito dos preços. Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal na audiência, a recorrente confirmou esta constatação. Esta confissão de participação é, de resto, corroborada pelas constatações da Comissão, devidamente alicerçadas por elementos de prova precisos, concordantes e não contestados pela recorrente, expostos nos considerandos 325 a 339 da decisão impugnada, os quais demonstram que participou, de modo assíduo a partir de 2001, nas reuniões do organismo de coordenação ASI durante as quais os fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho coordenaram os respetivos preços no mercado austríaco. Decorre das considerações precedentes que a Comissão estabeleceu de modo jurídico bastante a participação da recorrente nos acordos anticoncorrenciais consistentes na coordenação dos aumentos de preços.

103    Por um lado, esta conclusão não pode ser posta em causa pela circunstância de a nota de pé de página 404 da decisão impugnada conter informações referentes a um período anterior à adesão da recorrente ao organismo de coordenação ASI. Com efeito, esta nota de pé de página visa alicerçar a constatação que figura no considerando 351 da decisão impugnada, relativa ao alinhamento dos preços austríacos pelos preços aplicados na Alemanha. Ora, foi já referido, no n.° 100, supra, que esta constatação respeitava, de um modo geral, ao mecanismo de coordenação dos preços instituído por todos os fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho no seio do organismo de coordenação ASI, mesmo antes de a recorrente ter aderido a este organismo.

104    Por outro lado, a circunstância de os acordos em questão não terem sido aplicados pela recorrente, na medida em que alinhou os seus preços pelos da sua sociedade‑mãe alemã e não utilizou as informações trocadas durante as reuniões do organismo de coordenação ASI, não é suscetível de afastar a aplicação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE.

105    Resulta das considerações precedentes que há que julgar a sétima parte do primeiro fundamento infundada e improcedente.

—       No quadro da sexta parte do primeiro fundamento, relativa a um erro de apreciação no tocante à participação da recorrente na troca de informações na Áustria

106    A recorrente alega que não participou na troca de informações comercialmente sensíveis, para além das relativas aos preços, na Áustria. Em apoio desta afirmação, explica que nenhum dos documentos citados pela Comissão na nota de pé de página 387 da decisão impugnada prova participou numa troca de informações ilícita na Áustria.

107    A Comissão contesta os argumentos expostos pela recorrente em apoio da sexta parte do primeiro fundamento.

108    Desde logo, importa constatar que, mesmo supondo que os referidos argumentos fossem total ou mesmo parcialmente procedentes, o erro que então viciaria a constatação que consta da decisão impugnada a respeito da participação da recorrente numa troca de informações comercialmente sensíveis na Áustria, não poderia conduzir à anulação do artigo 1.° da decisão impugnada, na medida em que este diz respeito à recorrente. Com efeito, já se estabeleceu, no quadro do exame da sétima parte do primeiro fundamento, que a Comissão tinha validamente concluído pela participação da recorrente na coordenação dos aumentos de preços no mercado austríaco, de 2 de março de 2001 a 9 de novembro de 2004. Ora, resulta do considerando 341 da decisão impugnada que a Comissão considerou que a troca de informações vinha coadjuvar o mecanismo principal de coordenação dos preços. No considerando 395 da decisão impugnada, foi, pois, por referência ao mecanismo de coordenação dos aumentos de preços que a Comissão concluiu pela existência de acordos colusórios instituídos pelos fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho na Áustria.

109    Decorre das considerações precedentes que, vista a conclusão tirada no que toca à sétima parte, não há que se pronunciar quanto à sexta.

—       No quadro da oitava parte do primeiro fundamento, relativa a um erro de apreciação no tocante à amplitude da participação da recorrente no cartel

110    No quadro da oitava parte do primeiro fundamento, a recorrente sustenta designadamente, por um lado, que a constatação formulada pela Comissão nos considerandos 796 e 834 da decisão impugnada, a saber, que os grupos multinacionais permitiram organizar solidamente o cartel, contornando as fronteiras e os subgrupos de produtos, graças à fixação centralizada dos preços e à boa circulação das informações no seio dos referidos grupos, não lhe diz respeito, uma vez que a sua participação na infração constatada não assumia um alcance multinacional, na falta de autonomia da sucursal na Áustria quanto à fixação dos preços relativamente à sede da sociedade na Alemanha, e, por outro lado, que apenas estava presente no mercado de um dos três subgrupos de produtos visados no n.° 3, supra.

111    A Comissão contesta os argumentos expostos pela recorrente em apoio da oitava parte do primeiro fundamento.

112    A este respeito, por um lado, há que colocar no seu contexto as constatações da Comissão, que figuram nos considerandos 796 e 834 da decisão impugnada, segundo as quais os grupos multinacionais organizaram solidamente o cartel, contornando as fronteiras e os subgrupos de produtos, graças à fixação centralizada dos preços. Com efeito, estas constatações inserem‑se no raciocínio da Comissão, nos considerandos 793 a 849 da decisão impugnada, com o qual pretendia estabelecer que os acordos colusórios instituídos pelos fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho em seis Estados‑Membros, e que se estendiam aos três subgrupos de produtos visados no n.° 3, supra, revestiam as características de uma infração única e continuada. Estas constatações não tinham, pois, por vocação aplicarem‑se especificamente, enquanto tais, à recorrente.

113    Por outro lado, importa salientar que, após ter constatado a existência de uma infração única e continuada, no considerando 850 da decisão impugnada, a Comissão explicou que, para efeitos da atribuição da responsabilidade de tal infração a uma empresa que, a título pessoal, só tenha participado numa parte dos acordos anticoncorrenciais, bastava provar que a referida empresa tinha pretendido contribuir, com o seu próprio comportamento, para os objetivos comuns prosseguidos por todos os participantes e que tinha conhecimento dos comportamentos materiais projetados ou aplicados por outras empresas na prossecução destes objetivos, ou que podia razoavelmente prevê‑los e estava disposta a correr o risco. Ora, nos considerandos 872 e 873 da decisão impugnada, a Comissão considerou que a recorrente tinha participado na infração única e continuada, na medida em que, vista a sua participação nas reuniões dos organismos de coordenação ASI, na Áustria, e IndustrieForum Sanitär, na Alemanha, pôde razoavelmente ter tomado conhecimento das diferentes gamas de produtos objeto da infração constatada. Em contrapartida, no que respeita ao âmbito geográfico da referida infração, a Comissão considerou que a recorrente só podia ter tomado conhecimento dos comportamentos colusórios que existiram na Áustria e na Alemanha.

114    Ora, no presente recurso, a recorrente não contestou a existência da infração constatada, a saber, uma infração única e continuada, como foi relatada nos considerandos 793 a 849 da decisão impugnada. Acresce, como se estabeleceu nos n.os 53 e 54, supra, que contestou extemporaneamente o seu conhecimento de uma das características essenciais da referida infração, a saber, o facto de esta infração respeitar a três subgrupos de produtos.

115    Assim, a circunstância, evocada pela recorrente, segundo a qual não lhe são aplicáveis as constatações da Comissão, que figuram designadamente nos considerandos 793 e 834 da decisão impugnada, relativas à fixação centralizada dos preços e aos subgrupos de produtos a que o cartel diz respeito, não pode pôr em causa o raciocínio da Comissão, relativo, por um lado, à existência de uma infração única e continuada e, por outro, à participação da recorrente nessa infração e, portanto, conduzir à anulação da decisão impugnada.

116    Decorre das considerações precedentes que há que julgar a oitava parte do primeiro fundamento improcedente, por inoperante.

117    Vistas as conclusões tiradas nos n.os 105, 109 e 116, supra, cumpre considerar que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a Comissão pôde, sem cometer erros de apreciação, concluir que a participação desta na infração constatada não se limitava à Alemanha, mas cobria também a Áustria.

 No quadro da quarta e da décima primeira parte do primeiro fundamento, relativas à aplicação errada do artigo 101.° TFUE

118    Importa realçar que a quarta parte do primeiro fundamento assenta, no essencial, em alegações segundo as quais, por um lado, a coordenação dos aumentos de preços respondia a uma solicitação da clientela, a saber, os grossistas, e, por outro, o facto de satisfazer tal solicitação não constituía uma violação do artigo 101.° TFUE. Quanto à décima primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que a transparência do mercado não é nefasta para a concorrência.

119    Antes de examinar a quarta e a décima primeira parte do primeiro fundamento, relativas à violação do artigo 101.° TFUE, importa lembrar a jurisprudência referente à existência de uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE.

120    A este respeito, nos termos do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, são incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objetivo ou por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno.

121    Para que exista um acordo na aceção do artigo 101.°, n.° 1, CE, basta que as empresas em causa tenham manifestado a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma maneira determinada (acórdãos do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T‑7/89, Colet., p. II‑1711, n.° 256, e de 20 de março de 2002, HFB Holding e o./Comissão, T‑9/99, Colet., p. II‑1487, n.° 199).

122    Pode considerar‑se que foi concluído um acordo na aceção do artigo 101.°, n.° 1, CE quando exista uma concordância de vontades quanto ao próprio princípio da restrição à concorrência, mesmo que elementos específicos da restrição prevista sejam ainda objeto de negociações (v., neste sentido, acórdão HFB e o./Comissão, referido no n.° 121, supra, n.os 151 a 157 e 206).

123    O conceito de prática concertada refere‑se a uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada até ao ponto da realização de um acordo propriamente dito, substitui cientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colet., p. I‑4125, n.° 115, e Hüls/Comissão, C‑199/92 P, Colet., p. I‑4287, n.° 158).

124    A este respeito, o artigo 101.°, n.° 1, CE opõe‑se a qualquer estabelecimento de contactos direto ou indireto entre operadores económicos suscetível quer de influenciar o comportamento no mercado de um concorrente atual ou potencial quer de revelar a esse concorrente o comportamento que o próprio decidiu, ou perspetivou, adotar no mercado, quando esses contactos tenham por objetivo ou efeito restringir a concorrência (v., neste sentido, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 123, supra, n.os 116 e 117).

125    Uma troca de informações é contrária às regras da concorrência da União quando atenua ou suprime o grau de incerteza quanto ao funcionamento do mercado em causa, tendo por consequência uma restrição da concorrência entre empresas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão, C‑194/99 P, Colet., p. I‑10821, n.° 81 e jurisprudência referida).

126    Com efeito, a divulgação de informações sensíveis elimina as incertezas quanto ao comportamento futuro de um concorrente e influencia assim, direta ou indiretamente, a estratégia do destinatário das informações (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de novembro de 2006, Asnef‑Equifax e Administración del Estado, C‑238/05, Colet., p. I‑11125, n.° 51 e jurisprudência referida). Qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado interno e as condições que deseja aplicar à sua clientela (v. acórdão Thyssen Stahl/Comissão, referido no n.° 125, supra, n.° 82 e jurisprudência referida).

127    Se é exato que esta exigência de autonomia não exclui o direito de os operadores económicos se adaptarem inteligentemente ao comportamento conhecido ou previsto dos seus concorrentes, opõe‑se todavia rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos diretos ou indiretos entre tais operadores, que tenha por objetivo ou efeito conduzir a condições de concorrência que não correspondam às condições normais do mercado em causa, atendendo à natureza dos produtos ou das prestações fornecidas, à importância e ao número das empresas e ao volume do referido mercado (v. acórdão Thyssen Stahl/Comissão, referido no n.° 125, supra, n.° 83 e jurisprudência referida).

—       No quadro da quarta parte do primeiro fundamento, relativa ao facto de a coordenação dos preços responder a uma solicitação da clientela

128    No quadro da quarta parte do primeiro fundamento, a recorrente aduz, no essencial, que, contrariamente ao que a Comissão constatou na decisão impugnada, o artigo 101.° TFUE não foi violado, uma vez que a coordenação dos aumentos de preços futuros se destinava a satisfazer uma solicitação da clientela, a saber, os grossistas, que exerciam fortes pressões sobre os fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho. Por outro lado, sustenta que a Comissão se absteve de ter em conta, para efeitos do cálculo do montante da coima que lhe foi aplicada e em termos de circunstância atenuante, as pressões que os grossistas tinham exercido sobre os fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho, sendo que estas pressões constituíram uma das causas da infração constatada.

129    A Comissão contesta os argumentos expostos pela recorrente em apoio da quarta parte do primeiro fundamento.

130    A este respeito, em primeiro lugar, no tocante à alegação da recorrente, segundo a qual a coordenação entre produtores, uma vez que se destinava a satisfazer uma solicitação da clientela, a saber, os grossistas, não constituía uma violação do artigo 101.° TFUE, importa realçar desde logo que a Comissão analisou, na decisão impugnada, o papel desempenhado pelos grossistas no caso vertente. Com efeito, no considerando 740 da decisão impugnada, referiu que, quando da introdução das portagens rodoviárias na Áustria, os grossistas tinham pedido aos fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho, no âmbito do organismo de coordenação ASI, que aplicassem um aumento de 0,6% dos preços e não um aumento de 0,2%, como tinha sido decidido por estes últimos. De igual modo, nos considerandos 657 e 658 da decisão impugnada, a Comissão expôs que alguns fabricantes austríacos explicavam a coordenação do aumento de preços por ocasião da introdução do euro com as pressões exercidas pelos grossistas. Por fim, nos considerandos 931 a 934 da decisão impugnada, a Comissão indicou, de um modo geral, que os fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho tinham invocado o poder de compra e as pressões dos grossistas para justificar os acordos colusórios como circunstância atenuante. Porém, recusou‑se a aceitar estes argumentos.

131    Em segundo lugar, atenta a jurisprudência referida nos n.os 120 a 127, supra, importa recordar que já se estabeleceu no n.° 102, supra, que a recorrente tinha participado nos acordos anticoncorrenciais consistentes na coordenação dos aumentos de preços futuros no mercado austríaco. Além disso, importa constatar que, no quadro do presente recurso e como confirmou em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal na audiência, a recorrente abstém‑se de contestar a sua participação nos acordos colusórios instituídos pelas fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho no mercado alemão, como constatada pela Comissão nos considerandos 246 a 252 da decisão impugnada.

132    Ora, contrariamente ao que defende a recorrente e como foi já corretamente salientado pela Comissão no considerando 657 da decisão impugnada, o facto de os grossistas terem pedido aos fabricantes que adotassem um determinado comportamento não podia exonerar estes últimos da sua responsabilidade resultante da sua participação em práticas anticoncorrenciais. Além disso, como a Comissão corretamente realçou no considerando 934 da decisão impugnada, embora as condições nos mercados a montante e a jusante do mercado visado pelo cartel possam influenciar o comportamento dos atores presentes neste último mercado, tal não justifica de modo algum que estes atores, em vez de responderem independentemente às condições do mercado, cooperem com os seus concorrentes (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral HFB e o./Comissão, referido no n.° 121, supra, n.° 178, e de 25 de outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colet., p. II‑4407, n.° 423).

133    Consequentemente, no presente caso, o alegado poder de compra dos grossistas, supondo‑o estabelecido, não pode justificar em caso algum os acordos colusórios instituídos pelos fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho.

134    Em segundo lugar, na medida em que a recorrente censura à Comissão não ter tido em conta, na fase do cálculo do montante da coima, as pressões exercidas pelos grossistas, como circunstâncias atenuantes, basta recordar que, segundo a jurisprudência, as pressões, seja qual for o seu grau de intensidade, não podem constituir uma circunstância atenuante. A existência de tais pressões em nada altera a realidade e a gravidade da infração cometida. A recorrente poderia ter denunciado as pressões de que era objeto às autoridades competentes e apresentado uma denúncia à Comissão, em vez de participar no cartel (v., neste sentido, acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 68, supra, n.° 370, e acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2002, LR AF 1998/Comissão, T‑23/99, Colet., p. II‑1705, n.° 339).

135    Portanto, há que considerar que, no caso vertente, foi de modo juridicamente correto que a Comissão decidiu não ter em conta as pressões dos grossistas como circunstância atenuante.

136    Resulta das considerações precedentes que há que julgar a quarta parte do primeiro fundamento infundada.

—       No quadro da décima primeira parte do primeiro fundamento, relativa aos benefícios para a concorrência da transparência no mercado

137    A recorrente alega, no essencial, que a afirmação da Comissão, no considerando 991 da decisão impugnada, segundo a qual a harmonização das datas em que os preços são fixados confirma o modo de funcionamento dos ciclos de preços, pois torna o mercado transparente, não tem em conta o facto de que, por um lado, a transparência do mercado não é, por si só, nefasta para a concorrência e, por outro, que esta harmonização e esta transparência respeitavam ao calendário e não aos preços.

138    A Comissão contesta os argumentos expostos pela recorrente em apoio da décima primeira parte do primeiro fundamento.

139    A este respeito, atenta a jurisprudência recordada nos n.os 120 a 127, supra, importa salientar que, no considerando 991 da decisão impugnada, a Comissão respondeu aos argumentos aduzidos pela recorrente, no quadro do procedimento administrativo, relativos aos alegados benefícios resultantes da harmonização do calendário dos aumentos de preços. A este título, a Comissão considerou que os referidos argumentos confirmavam a transparência no mercado e o funcionamento dos ciclos de preços, como descrito na decisão impugnada.

140    Tal como no quadro da quarta parte do primeiro fundamento, por um lado, importa lembrar que já se estabeleceu no n.° 102, supra, que a recorrente tinha participado nos acordos anticoncorrenciais consistentes na coordenação dos aumentos de preços no mercado austríaco. Por outro lado, no quadro do presente recurso, a recorrente absteve‑se de contestar a sua participação nos acordos colusórios instituídos pelos fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho no mercado alemão, como constatada pela Comissão nos considerandos 246 a 252 da decisão impugnada. Cumpre ainda salientar que, contrariamente ao que alega a recorrente no quadro da presente parte do primeiro fundamento, como resulta dos considerandos 152 a 163 da decisão impugnada, expostos, no essencial, no n.° 2, supra, a coordenação dos aumentos de preços futuros constatada pela Comissão nos mercados alemão e austríaco respeitava tanto ao calendário dos referidos aumentos como à respetiva proporção.

141    Ora, resulta da jurisprudência que, embora seja permitido a cada produtor modificar livremente os seus preços e ter em consideração, para este efeito, o comportamento, atual ou previsível, dos seus concorrentes, é em contrapartida contrário às regras da concorrência do Tratado FUE que um produtor coopere com os seus concorrentes, seja de que forma for, para determinar uma linha de ação coordenada relativa a um aumento de preços e para assegurar o seu êxito mediante a eliminação prévia de qualquer dúvida quanto ao comportamento recíproco relativo aos elementos essenciais desta ação, tais como o nível, o objeto, a data e o local dos aumentos (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Colet., p. 205, n.° 118).

142    Consequentemente, a Comissão considerou corretamente que os acordos colusórios instituídos no mercado austríaco e alemão constituíam infrações ao direito da concorrência. Daqui se conclui que o argumento da recorrente relativo à transparência no mercado não pode prosperar.

143    Vistas todas as considerações precedentes, há que julgar a décima primeira parte do primeiro fundamento infundada.

b)     Quanto aos erros de apreciação no que respeita ao cálculo do montante da coima aplicada à recorrente

144    Nos termos da primeira, segunda, terceira, quinta, nona, décima, décima segunda e décima terceira parte do primeiro fundamento, a recorrente, no essencial, censura à Comissão ter cometido vários erros de apreciação, não tendo tido em conta, em violação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, numerosas circunstâncias que qualifica de atenuantes, em razão das quais o montante da coima que lhe foi aplicada deveria ter sido reduzido.

145    A Comissão contesta os argumentos expostos pela recorrente.

146    A título liminar, importa desde logo lembrar que, como se concluiu nos n.os 69 e 78, supra, a adoção das orientações de 2006 inscreveu‑se no quadro legal imposto pelo artigo 23.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003 e, portanto, contribuiu para precisar os limites do exercício do poder de apreciação da Comissão que resulta desta disposição e não infringiu o princípio da legalidade dos delitos e das penas, mas contribuiu para o seu respeito.

147    Seguidamente, cabe recordar que, como resulta das orientações de 2006, a metodologia utilizada pela Comissão para a fixação das coimas inclui duas fases. Num primeiro momento, a Comissão determina um montante de base para cada empresa ou associação de empresas. Este montante de base permite refletir a gravidade da infração em causa, e isto tomando em consideração, em conformidade com o ponto 22 das referidas orientações, os elementos específicos à infração, como a sua natureza, a quota de mercado agregada de todas as partes em causa, o âmbito geográfico da infração e se foi ou não posta em prática. Num segundo momento, a Comissão pode ajustar este montante de base para cima ou para baixo, e isto tendo em conta as circunstâncias agravantes ou atenuantes que caraterizam a participação de cada uma das empresas em causa que participou na infração (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2011, Aragonesas Industrias y Energía/Comissão, T‑348/08, Colet., p. I‑7583, n.os 260, 264 e jurisprudência referida).

148    No que se refere, mais precisamente, à primeira fase do método para a fixação das coimas, em conformidade com os pontos 13 a 25 das orientações de 2006, importa salientar que é certo que o montante de base da coima está ligado ao coeficiente «gravidade da infração», que reflete o grau de gravidade da infração em si mesma e pode ser fixado, regra geral, como referido no n.° 72, supra, num nível que pode chegar aos 30% do valor das vendas a ser considerado, e isto tendo em conta os fatores visados no ponto 22 das orientações de 2006 (v., neste sentido, acórdão Aragonesas Industrias y Energía/Comissão, referido no n.° 147, supra, n.° 261). Todavia, é forçoso constatar que, logo a partir desta primeira fase, são igualmente tidos em conta elementos objetivos referentes à situação específica e individual de cada empresa que participou nesta infração. Com efeito, o coeficiente «gravidade da infração» é aplicado em conjugação com dois parâmetros objetivos individuais, a saber, por um lado, o valor das vendas dos produtos ou dos serviços, realizadas por cada uma delas, em relação direta ou indireta com a infração, no sector geográfico em causa dentro do território do EEE e, por outro lado, a duração da sua participação na infração global em causa (v., neste sentido, acórdão Aragonesas Industrias y Energía/Comissão, referido no n.° 147, supra, n.° 269).

149    Por outro lado, o montante de base da coima pode, por força das disposições do ponto 25 das orientações de 2006, ser completado com a aplicação de um montante adicional, cujo objetivo consiste em dissuadir as empresas de participarem, designadamente, em acordos horizontais de fixação de preços. Como se referiu no n.° 72, supra, o coeficiente «montante adicional», que se aplica independentemente da duração da participação de uma empresa na infração, é determinado, numa proporção compreendida entre 15% e 25% do valor das vendas a ser considerado, tendo em conta os fatores visados no ponto 22 das orientações de 2006 (acórdão Aragonesas Industrias y Energía/Comissão, referido no n.° 147, supra, n.° 261).

150    A título principal, importa examinar, num primeiro momento, a primeira, terceira, quinta, nona e décima parte do primeiro fundamento, relativas a erros de apreciação cometidos pela Comissão relativamente à gravidade da infração constatada. Num segundo momento, serão examinadas a segunda, décima segunda e décima terceira parte do primeiro fundamento, relativas a erros de apreciação da Comissão relativamente à não consideração de circunstâncias atenuantes.

 No quadro da primeira, terceira, quinta, nona e décima parte do primeiro fundamento, relativas a erros de apreciação relativamente à gravidade da infração constatada

—       Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à não consideração do facto de a recorrente apenas fabricar artigos que se inserem só num dos três subgrupos de produtos cobertos pela infração constatada

151    A recorrente alega que fabrica apenas torneiras e acessórios para casas de banho para salas de banho de gama alta e que a Comissão não teve em conta o facto de a sua atividade se limitar só a uma parte de um dos três subgrupos de produtos cobertos pela infração constatada.

152    A Comissão contesta os argumentos expostos pela recorrente em apoio da primeira parte do primeiro fundamento.

153    A este respeito, cumpre salientar que, como recordado no n.° 112, supra, a Comissão estabeleceu, nos considerandos 793 a 849 da decisão impugnada, que os acordos colusórios instituídos pelos fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho em seis Estados‑Membros e que se estendiam a três subgrupos de produtos revestiam as características de uma infração única e continuada e, no considerando 872 da referida decisão, que a recorrente poderia razoavelmente ter tido conhecimento do facto de que esta infração respeitava a três subgrupos de produtos. Acresce que já se salientou, no n.° 54, supra, que estas constatações foram contestadas extemporaneamente pela recorrente no quadro do presente recurso.

154    Nestas condições, importa salientar que a participação limitada da recorrente na infração constatada, a saber, no referente a um único dos três subgrupos de produtos, ou mesmo a uma parte do subgrupo das torneiras e acessórios, foi tomada em consideração pela Comissão quando da determinação do montante de base da coima. Com efeito, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 148, supra, e como exposto no n.° 18, supra, o referido montante de base é calculado, para cada empresa, com base no valor das vendas por cada Estado‑Membro e referentes ao subgrupo de produtos em causa.

155    Resulta das considerações precedentes que há que julgar a primeira parte do primeiro fundamento infundada.

—       No quadro da terceira parte do primeiro fundamento, relativa à não consideração do facto de a recorrente não ter conhecimento da infração constatada e de só ter participado nesta em dois dos seis Estados‑Membros que cobria

156    A recorrente, no essencial, censura à Comissão não ter tido em conta, na fase do cálculo do montante de base da coima, o facto de, como concluiu no considerando 873 da decisão impugnada, só ter participado na infração constatada em dois dos seis Estados‑Membros que esta cobre. Atenta esta circunstância, entende que, sob a condição de as orientações de 2006 serem aplicáveis no caso vertente, a Comissão deveria, quando fixou o montante de base da coima, apoiando‑se nas referidas orientações, aplicar um coeficiente «gravidade da infração» e um coeficiente «montante adicional» inferiores a 15%.

157    A Comissão contesta os argumentos expostos pela recorrente em apoio da terceira parte do primeiro fundamento.

158    A este respeito, em primeiro lugar, importa desde logo salientar que a Comissão concluiu, nos considerandos 872 e 873 da decisão impugnada, que a recorrente tinha participado na infração constatada, ou seja, numa infração única e continuada, seguidamente, como já foi concluído nos n.os 53 e 54, supra, que foi extemporaneamente que a recorrente contestou o âmbito material da referida infração perante o juiz da União e, por último, que a Comissão considerou a recorrente responsável pelo cometimento desta infração.

159    Em segundo lugar, importa lembrar que, segundo jurisprudência constante, a violação do artigo 101.°, n.° 1, CE pode resultar não apenas de um ato isolado, mas igualmente de uma série de atos ou mesmo de um comportamento continuado, mesmo quando um ou diversos elementos dessa série de atos ou desse comportamento continuado também possam constituir, por si sós e considerados isoladamente, uma violação da referida disposição. Assim, quando as diferentes ações se inscrevem num «plano de conjunto» em razão do seu objeto idêntico que falseia o jogo da concorrência no interior do mercado comum, a Comissão pode imputar a responsabilidade por essas ações em função da participação na infração considerada no seu todo (acórdãos do Tribunal de Justiça Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 123, supra, n.° 81, e de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colet., p. I‑123, n.° 258).

160    Uma empresa que participou numa tal infração única e continuada através de comportamentos que lhe são próprios, que integram os conceitos de acordo ou de prática concertada que têm um objetivo anticoncorrencial no sentido do artigo 101.°, n.° 1, CE e que visam contribuir para a realização da infração no seu conjunto também pode ser responsável pelos comportamentos postos em prática por outras empresas no quadro da mesma infração durante todo o período em que participou na referida infração. É o que ocorre quando se prova que a empresa pretendia contribuir, através do seu próprio comportamento, para os objetivos comuns prosseguidos pelo conjunto dos participantes e que tinha conhecimento dos comportamentos infratores perspetivados ou postos em prática por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou que, razoavelmente, os podia prever e estava pronta a aceitar o risco (acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 123, supra, n.os 87 e 203, e Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 159, supra, n.° 83).

161    Assim, uma empresa pode ter diretamente participado em todos os comportamentos anticoncorrenciais que compõem a infração única e continuada, caso em que a Comissão tem o direito de lhe imputar a responsabilidade de todos esses comportamentos e, portanto, da referida infração no seu todo. A empresa pode igualmente ter apenas participado numa parte dos comportamentos anticoncorrenciais que compõem a infração única e continuada, mas ter tido conhecimento de todos os outros comportamentos infratores perspetivados ou postos em prática por outros participantes no cartel na prossecução dos mesmos objetivos, ou ter podido razoavelmente prevê‑los e ter estado pronta a aceitar o risco. Nesse caso, a Comissão tem também o direito de lhe imputar a responsabilidade de todos os comportamentos anticoncorrenciais que compõem essa infração e, por consequência, de toda a infração.

162    Em terceiro lugar, importa, no caso vertente, salientar, desde logo, que já se concluiu no n.° 79, supra, que a segunda exceção deduzida pela recorrente, que incide sobre as orientações de 2006, deve ser julgada improcedente. Portanto, cumpre apreciar os argumentos aduzidos pela recorrente referentes à não consideração, pela Comissão, do âmbito geográfico limitado a dois Estados‑Membros da sua participação na infração constatada, na fase da determinação do montante de base da coima, com base nas referidas orientações.

163    Seguidamente, importa realçar que, como já foi referido nos n.os 19 e 21, supra, a Comissão determinou o montante de base da coima, designadamente, fixando em 15% o coeficiente «gravidade da infração» e o coeficiente «montante adicional», atentos os quatro critérios de apreciação desta infração constatada, a saber, a natureza, as quotas de mercado agregadas, o âmbito geográfico e a aplicação. No tocante ao âmbito geográfico da infração constatada, a Comissão tomou em consideração o facto de a infração única e continuada em causa se estender a, pelo menos, seis Estados‑Membros (considerando 1213 da decisão impugnada).

164    Porém, como também já foi referido no n.° 16, supra, a Comissão concluiu, no considerando 873 da decisão impugnada, que, relativamente ao âmbito geográfico da infração constatada, não se podia considerar que a recorrente tinha tido conhecimento da infração constatada na sua globalidade, mas apenas dos comportamentos colusórios ocorridos na Alemanha e na Áustria.

165    Atenta a jurisprudência recordada nos n.os 158 a 161 supra, decorre da conclusão tirada pela Comissão no considerando 873 da decisão impugnada que, uma vez que a recorrente não tinha conhecimento do âmbito geográfico global da infração única e continuada em causa, a Comissão não lhe podia ter imputado a participação na infração assim constatada e, portanto, considerá‑la responsável por esta infração na sua globalidade. Nestas condições, na fase do cálculo do montante da coima aplicada à recorrente, a Comissão deveria ter fixado os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» tendo em conta esta conclusão.

166    Ora, é pacífico que, na decisão impugnada, estes dois coeficientes foram fixados em 15% tendo unicamente em atenção as características essenciais da infração constatada, a saber, designadamente, o seu âmbito geográfico, na medida em que cobria o território de seis Estados‑Membros.

167    Portanto, não tendo, na fase do cálculo do montante da coima aplicada à recorrente, tido em conta o âmbito geográfico limitado a dois Estados‑Membros, de que tinha conhecimento, da infração na qual participou a recorrente, a Comissão cometeu dois erros de apreciação.

168    Resulta das precedentes considerações que há que julgar fundada e que acolher a terceira parte do primeiro fundamento.

—       No quadro da quinta parte do primeiro fundamento, relativa à não consideração da menor intensidade dos acordos no tocante às torneiras e acessórios

169    A recorrente observa que a Comissão entendeu, na decisão impugnada, que os acordos entre os fabricantes de cabinas de chuveiro tinham sido particularmente intensos. A contrario, os acordos foram menos intensos no que diz respeito aos dois outros subgrupos de produtos, o que a Comissão omitiu de tomar em consideração.

170    A Comissão contesta os argumentos expostos pela recorrente em apoio da quinta parte do primeiro fundamento.

171    A este respeito, por um lado, como foi recordado no n.° 16, supra, a Comissão concluiu, na decisão impugnada, que a recorrente tinha participado na infração constatada, ou seja, numa infração única e continuada que incidiu, designadamente, sobre os três subgrupos de produtos visados no n.° 3, supra e, como já foi declarado nos n.os 53 e 54, supra, que contestou extemporaneamente esta característica essencial da referida infração, a saber, o seu âmbito material. Consequentemente, atento o ponto 22 das orientações de 2006 e em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 147, supra, a Comissão pôde validamente determinar o montante de base da coima com base, nomeadamente, na gravidade da infração, tomada na sua globalidade. Não é, pois, possível considerar que esta última tinha o dever de ter em conta a intensidade específica, supondo‑a estabelecida, dos acordos colusórios no respeitante a um dos subgrupos de produtos em causa.

172    Por outro lado, no que diz respeito ao argumento aduzido pela recorrente, segundo o qual os acordos colusórios relativamente às torneiras e acessórios revestiram menor intensidade do que os referentes às cabinas de chuveiro, é forçoso constatar que, no que toca a estes dois subgrupos de produtos, a Comissão colheu elementos de prova que demonstram que os fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho tinham participado em restrições da concorrência que se incluem nas mais graves, a saber, a coordenação dos aumentos anuais de preços futuros e a coordenação dos aumentos de preços futuros quando de acontecimentos específicos. Ao que acresce que, na Alemanha, o ritmo das reuniões colusórias não foi menos regular e mais esporádico no respeitante às torneiras e acessórios do que no respeitante às cabinas de chuveiro, como resulta dos anexos 2 e 3 da decisão impugnada. Na Áustria, as reuniões colusórias no que toca aos três subgrupos de produtos realizavam‑se no seio de uma única e mesma associação, o organismo de coordenação ASI, o que implica que não é possível proceder a diferenciações entre os subgrupos de produtos no respeitante à periodicidade das reuniões.

173    Resulta das considerações precedentes que há que julgar a quinta parte do primeiro fundamento infundada.

—       No quadro da nona parte do primeiro fundamento, relativa à não consideração do facto de o cartel não poder afetar os mercados a jusante

174    A recorrente entende que a Comissão não teve em conta o facto de o cartel apenas incidir sobre os preços brutos e não sobre os parâmetros determinantes da concorrência, a saber, os descontos e os bónus, o que implica que o cartel só podia ter um impacto reduzido nos mercados situados a jusante. Acrescenta que, em todo o caso, a troca de informações respeitante aos descontos de base, durante uma reunião da associação especializada AGSI, de 6 de março de 1998, era contrária aos seus interesses e que tal apenas foi um caso isolado. Quanto à discussão relativa aos abatimentos e margens, no quadro da reunião do organismo de coordenação ASI, de 7 de novembro de 2002, invocada pela Comissão na nota de pé de página 403 da decisão impugnada, constituía, quando muito, uma tentativa de coordenação, num caso excecional, de um desconto único e insignificante, que não cai na alçada do artigo 101.° TFUE.

175    A Comissão contesta os argumentos expostos pela recorrente em apoio da nona parte do primeiro fundamento.

176    A este respeito, em primeiro lugar, importa lembrar que resulta da redação do artigo 101.°, n.° 1, alínea a), TFUE que uma prática concertada tem objetivo anticoncorrencial quando consista, designadamente, em «fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transação». Consequentemente, atento o facto de o artigo 101.° TFUE se destinar, à semelhança das outras regras da concorrência enunciadas no Tratado, não só a proteger os interesses diretos dos concorrentes ou dos consumidores, mas a estrutura do mercado e, deste modo, a concorrência enquanto tal, foi já enunciado que a referida redação não permite que se considere que só são proibidas as práticas concertadas que tenham um efeito direto sobre o preço pago pelos consumidores (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2009, T‑Mobile Netherlands e o., C‑8/08, Colet., p. I‑4529, n.os 36 a 38). Acresce que, segundo jurisprudência constante, para apreciar se uma prática concertada é proibida pelo artigo 101.°, n.° 1, TFUE, a apreciação dos seus efeitos concretos é supérflua quando se verifique que tem por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum (v. acórdão T‑Mobile Netherlands e o., já referido, n.° 29 e jurisprudência referida).

177    Em segundo lugar, resulta do sistema de punição das violações das regras de concorrência, tal como instituído pelos Regulamentos n.os 17 e 1/2003 e interpretado por jurisprudência constante, que aos acordos, como os cartéis, devem ser aplicados, devido à sua natureza própria, as coimas mais elevadas. O seu eventual impacto concreto no mercado, nomeadamente a questão de saber em que medida a restrição da concorrência originou um preço de mercado superior ao que se teria imposto no caso de o cartel não existir, não é um critério determinante para a fixação do nível das coimas (acórdão do Tribunal Geral de 19 de maio de 2010, KME Germany e o./Comissão, T‑25/05, não publicado na Coletânea, n.° 82 e jurisprudência referida).

178    Em terceiro lugar, deve ainda recordar‑se que é certo que, contrariamente às orientações de 2006, o ponto 1 A das orientações de 1998 previa que, em princípio, a avaliação do grau da gravidade de uma infração tinha em consideração, quando fosse quantificável, o impacto concreto desta infração no mercado. Porém, nos termos destas novas orientações, os acordos ou as práticas concertadas que visem nomeadamente, como neste caso, a coordenação dos aumentos de preços podem, unicamente com base na sua natureza própria, ser qualificados de «muito graves», não sendo necessário caracterizar tais comportamentos por um impacto ou uma extensão geográfica particulares. Esta conclusão é confirmada pelo facto de que, embora a descrição das infrações graves, nas orientações de 1998, mencionasse expressamente o impacto no mercado e os efeitos em zonas alargadas do mercado comum, a das infrações «muito graves», em contrapartida, não mencionava nenhuma exigência de impacto concreto no mercado nem de produção de efeitos numa zona geográfica particular (v. acórdão KME Germany e o./Comissão, referido no n.° 177, supra, n.° 83 e jurisprudência referida).

179    Resulta das considerações expostas e do que foi recordado nos n.os 176 a 178, supra, que, na presença de uma infração que se inclui nas restrições mais graves da concorrência, a sua própria natureza permite, por si só, não apenas constatar que cai na alçada dos comportamentos proibidos por força das disposições do artigo 101.° TFUE, mas também apreciar, para efeitos da fixação do montante da coima a aplicar às empresas que nela participaram, em conformidade com as disposições do artigo 103.° TFUE e do Regulamento n.° 1/2003, o seu grau de gravidade.

180    No caso vertente, cumpre salientar que, embora a recorrente conteste, no quadro da presente parte do primeiro fundamento, ter fixado os preços a pagar pelo consumidor final, não contesta ter participado nos acordos colusórios que incidem sobre os preços brutos. Por outro lado, atentas as considerações expostas e o que foi recordado nos n.os 176 a 178, supra, é erradamente que sustenta que, tendo o cartel incidido principalmente sobre os preços brutos, não podia ter produzido um impacto nos mercados situados a jusante. Com efeito, supondo que tal tenha constituído o objetivo principal das práticas instituídas no quadro do cartel, importa realçar que os preços brutos constituem a base que serve de cálculo aos preços de venda aos clientes. Consequentemente, há que considerar que uma coordenação dos preços brutos entre concorrentes pode falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum e, portanto, constitui uma prática concertada na aceção do artigo 101.° TFUE. Atenta a mesma jurisprudência, é também erradamente que a recorrente invoca o carácter isolado ou não seguido de efeitos no que a ela diz respeito, por falta de interesse, das discussões colusórias.

181    Assim sendo, foi de modo juridicamente correto que a Comissão concluiu, no considerando 1211 da decisão impugnada, que os acordos colusórios em causa, na medida em que visavam a coordenação dos aumentos de preços futuros, constituíam, pela sua própria natureza, uma infração que se incluía nas mais graves às regras da concorrência. Vista a própria natureza da infração constatada, foi também de modo juridicamente correto que a Comissão concluiu pelo mesmo grau de gravidade, a fim de determinar o montante da coima a aplicar.

182    Resulta das considerações precedentes que há que julgar a nona parte do primeiro fundamento infundada.

—       No quadro da décima parte do primeiro fundamento, relativa à não consideração do facto de o cartel não ter sido nocivo para a economia

183    A recorrente sustenta que o cartel não pode ter sido nocivo para a economia, em especial para os consumidores, uma vez que, em primeiro lugar, um cartel não pode ser eficaz com uma tão fraca quota de mercado, como a constatada pela Comissão no considerando 1212 da decisão impugnada, em segundo lugar, o facto de ter havido importantes fluxos comerciais entre os Estados‑Membros não favorece a solidez do cartel e, em terceiro lugar, a total ausência de um mecanismo de coação, no caso vertente, tende a caraterizar uma cooperação pontual, um fraco grau de organização e, portanto, uma ausência de impacto na economia.

184    A Comissão contesta os argumentos expostos pela recorrente em apoio da décima parte do primeiro fundamento.

185    A este respeito, basta lembrar que, como já foi declarado no n.° 179, supra, na presença de infrações, como a em causa no presente caso, que se incluem nas restrições mais graves da concorrência, a sua própria natureza permite, por si só, apreciar o seu grau de gravidade, para efeitos da fixação do montante da coima a aplicar às empresas que nela participaram, em conformidade com as disposições do artigo 103.° TFUE e do Regulamento n.° 1/2003.

186    Por outro lado, foi já declarado que a apreciação de um acordo ao abrigo do artigo 101.°, n.° 1, TFUE não devia ter em conta o quadro concreto em que esse acordo produzia os seus efeitos quando se tratasse de um acordo com restrições manifestas à concorrência, como a fixação dos preços, a repartição do mercado ou o controlo das vendas (acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 1998, European Night Services e o./Comissão, T‑374/94, T‑375/94, T‑384/94 e T‑388/94, Colet., p. II‑3141, n.° 136).

187    No caso vertente, foi imputada à recorrente a participação em práticas que incluíam restrições manifestas à concorrência. Com efeito, no n.° 102, supra, já se declarou que a Comissão estabeleceu de modo jurídico bastante a participação da recorrente nos acordos anticoncorrenciais consistentes na coordenação dos aumentos de preços. Nestas circunstâncias, a Comissão não era obrigada a provar a existência de efeitos anticoncorrenciais.

188    Consequentemente, foi de modo juridicamente correto que a Comissão concluiu, no considerando 1211 da decisão impugnada, que, no caso vertente, os acordos colusórios se incluíam nas mais graves restrições da concorrência. A fortiori, o facto de os acordos em causa não terem sido nocivos para a economia, supondo‑o comprovado, não podia, de modo algum, constituir uma circunstância atenuante.

189    Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento da recorrente, relativo à alegada ausência de um mecanismo de coação. Com efeito, embora a existência de medidas de controlo da aplicação de um cartel possa ser tida em conta como circunstância agravante, a ausência de tais medidas não pode, por si só, constituir uma circunstância atenuante (acórdão Groupe Danone/Comissão, referido no n.° 132, supra, n.° 393).

190    Também não se pode concluir diversamente no que toca ao argumento da recorrente de que, atenta a fraca quota de mercado, visada no considerando 1212 da decisão impugnada, das empresas que participaram na infração constatada, esta última não pode ter sido nociva para a economia. Com efeito, resulta do referido considerando que a quota de mercado em causa foi avaliada pela Comissão em 54,3%. Ora, uma tal quota de mercado, supondo‑a estabelecida, não pode ser qualificada de fraca. Para além do mais, a recorrente não estabeleceu de que modo a referida quota era insuficiente para ser nociva para a economia. Por conseguinte, há que julgar infundado este argumento.

191    Resulta das considerações precedentes que há que julgar a décima parte do primeiro fundamento infundada.

 No quadro da segunda, décima segunda e décima terceira parte do primeiro fundamento, relativas a erros de apreciação no respeitante às circunstâncias atenuantes que são específicas à recorrente

—       No quadro da segunda parte do primeiro fundamento, relativa à não consideração do papel seguidista da recorrente

192    A recorrente sustenta que nunca fez parte do grupo central de empresas identificado pela Comissão, mas que, pelo contrário, se limitou a um papel seguidista, o que justifica uma redução do montante da sua coima, como tal resulta a contrario do acórdão do Tribunal Geral de 3 de março de 2011, Areva e o./Comissão (T‑117/07 e T‑121/07, Colet., p. II‑633, n.° 308). Recorda, além disso, que não participou desde o seu início nas reuniões na Áustria.

193    A Comissão contesta os argumentos expostos pela recorrente em apoio da segunda parte do primeiro fundamento.

194    A este respeito, importa recordar que, embora o papel exclusivamente passivo ou seguidista de uma empresa constituísse uma circunstância atenuante, em conformidade com o ponto 3, primeiro travessão, das orientações de 1998, já não é esse o caso nas orientações de 2006. O ponto 29, terceiro travessão, das orientações de 2006 prevê que pode ser constatada uma circunstância atenuante pela Comissão quando a empresa em questão prova que a sua participação na infração constatada é substancialmente reduzida e demonstra por conseguinte que se subtraiu efetivamente à aplicação dos acordos objeto de infração, adotando um comportamento concorrencial no mercado. Especifica‑se ainda que o simples facto de uma empresa ter participado numa infração por um período mais curto que as outras não será considerado uma circunstância atenuante, dado que esta circunstância já se encontra refletida no montante de base da coima.

195    No caso vertente, importa realçar que, para demonstrar que a sua participação na infração constatada era substancialmente reduzida, a recorrente se limita a afirmar que nunca fez parte do grupo central de empresas.

196    Ora, em primeiro lugar, resulta do ponto 5.2.3.2 da decisão impugnada que a constatação, pela Comissão, da existência de um grupo central de empresas, que participava no cartel em diversos Estados‑Membros e que pertencia a, pelo menos, um organismo de coordenação que cobria os três subgrupos de produtos, tinha por objetivo contribuir para a demonstração da existência de uma infração única e continuada. Esta constatação não implicava de modo algum que as empresas que não pertenciam a esse grupo central de empresas participavam na infração constatada de um modo mais esporádico.

197    Em segundo lugar, atento o ponto 29, terceiro travessão, das orientações de 2006, a recorrente deveria ter provado que se subtraiu à aplicação dos acordos infratores, o que não fez. Pelo contrário, importa salientar que a Comissão se referiu, nos anexos 2 e 5 da decisão impugnada, a documentos que atestam a presença regular da recorrente nas reuniões da associação especializada AGSI, na Alemanha, a partir de 1996, e do organismo de coordenação ASI, na Áustria, a partir de 2001. Ora, como a recorrente confirmou em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal na audiência, não contesta ter participado nestas reuniões. Mais ainda, como se mencionou, no n.° 102, supra, a recorrente reconheceu, na sua resposta à comunicação de acusações, ter participado na troca de informações a respeito dos preços no seio do organismo de coordenação ASI, na Áustria. De igual modo, resulta da resposta da recorrente à comunicação de acusações que participou nas discussões a respeito dos preços no seio da associação especializada AGSI. Estas discussões foram consideradas como sendo de natureza anticoncorrencial pela Comissão, o que a recorrente não contesta no quadro do presente recurso.

198    Em terceiro lugar, no tocante ao argumento relativo à entrada tardia da recorrente, na Áustria, na infração constatada, importa realçar que, por um lado, como foi recordado no n.° 194, supra, tal circunstância não pode constituir uma circunstância atenuante e que, por outro, a recorrente não aduziu argumentos que possam explicar a razão pela qual tal entrada tardia, na Áustria, na infração constatada seria de natureza a revelar o seu papel passivo no seio deste cartel.

199    Em quarto lugar, não é possível retirar nenhuma conclusão, no caso vertente, do acórdão Areva e o./Comissão, n.° 192, supra. Com efeito, embora este acórdão confirme que pode ser imposto um aumento do montante da coima a uma empresa que desempenhou um papel de líder no seio de um cartel, o Tribunal Geral não afirmou de modo algum nesse acórdão que o facto de não se ter sido um líder no seio de um cartel deva ser considerado uma circunstância atenuante. Por outro lado, no que toca ao n.° 308 deste acórdão, ao qual a recorrente faz expressamente referência, basta constatar que não pode ser retirada nenhuma conclusão, no caso vertente, da constatação feita pelo Tribunal, no referido n.° 308, de que a Comissão tinha erradamente aplicado uma majoração idêntica do montante de base da coima a várias empresas, sendo que as referidas empresas tinham desempenhado um papel de líder ao longo de períodos de duração substancialmente diferentes.

200    Resulta das considerações precedentes que há que julgar a segunda parte do primeiro fundamento infundada.

—       No quadro da décima segunda parte do primeiro fundamento, relativa à não consideração da dimensão média da recorrente

201    A recorrente sustenta que, contrariamente ao que o ponto 1 A das orientações de 1998 lhe permitia fazer, a Comissão não teve em conta o facto de ser uma empresa de dimensão média, que não dispõe de um serviço jurídico e que não tem nenhuma experiência em matéria de direito da concorrência.

202    A Comissão contesta os argumentos expostos pela recorrente em apoio da décima segunda parte do primeiro fundamento.

203    A este respeito, por um lado, como resulta do exame do sexto fundamento nos n.os 82 a 91, supra, as orientações de 1998 não são aplicáveis no caso vertente. Em todo o caso, foi já declarado que, embora as referidas orientações previssem, no seu ponto 1 A, a possibilidade de a Comissão ter em conta o facto de as empresas de grandes dimensões disporem geralmente dos conhecimentos e das infraestruturas jurídico‑económicas que lhes permitem apreciar melhor o carácter de infração do seu comportamento e respetivas consequências do ponto de vista do direito da concorrência, tal não implica de modo algum que a Comissão tenha a obrigação de levar em conta a dimensão modesta de determinadas empresas (acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2009, CD‑Contact Data/Comissão, T‑18/03, Colet., p. II‑1021, n.° 115).

204    Por outro lado, segundo a jurisprudência, as pequenas e médias empresas não estão isentas do respeito das normas de concorrência (acórdão do Tribunal Geral de 28 de abril de 2010, Gütermann e Zwicky/Comissão, T‑456/05 e T‑457/05, Colet., p. II‑1443, n.° 281).

205    Resulta das considerações precedentes que há que julgar a décima segunda parte do primeiro fundamento infundada e improcedente.

—       No quadro da décima terceira parte do primeiro fundamento, relativa à não consideração da cooperação da recorrente

206    A recorrente alega que a Comissão não teve em conta o facto de que tinha colaborado no inquérito e de que tinha respondido de boa vontade e nos prazos fixados a todos os pedidos de informações e a outras solicitações.

207    A Comissão contesta os argumentos expostos pela recorrente em apoio da décima terceira parte do primeiro fundamento.

208    A este respeito, cumpre recordar que, segundo a jurisprudência, uma colaboração no inquérito que não ultrapassa o que resulta das obrigações que incumbem às empresas por força do artigo 18.°, n.os 3 e 4, do Regulamento n.° 1/2003 não justifica uma redução do montante da coima (acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2012, Nynäs Petroleum e Nynas Belgium/Comissão, T‑347/06, n.° 62).

209    Ora, no presente caso, a recorrente limita‑se a sustentar que respondeu aos pedidos de informações que lhe foram dirigidos pela Comissão nos prazos fixados. Na medida em que este comportamento se inscreve nas obrigações visadas no n.° 208, supra, não pode constituir uma circunstância atenuante.

210    Resulta destas considerações que há que julgar a décima terceira parte do primeiro fundamento infundada.

211    Vistas as conclusões tiradas nos n.os 105, 109, 116, 136, 143, 155, 168, 173, 182, 191, 200, 205 e 210, supra, há que acolher a terceira parte do primeiro fundamento e julgá‑lo improcedente quanto ao restante.

212    As consequências a tirar da conclusão a respeito da procedência da terceira parte do primeiro fundamento para o cálculo do montante da coima aplicada à recorrente são examinadas pelo Tribunal no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição nos n.os 245 e seguintes, infra.

3.     Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 e do princípio da igualdade de tratamento, que resulta da aplicação do limiar de 10% visado no artigo 23.°, n.° 2, do referido regulamento

213    A recorrente sustenta, no essencial, que a Comissão violou o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, na medida em que, através de uma interpretação do limiar de 10% previsto no artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do referido regulamento enquanto nível máximo do montante da coima aplicada, que é aplicado no termo do processo de cálculo do montante da coima, pelo que pode ser excedido ao longo das várias fases do referido cálculo, e não enquanto nível superior de uma escala de penas a aplicar, determinado no início do referido processo, se colocou na impossibilidade de apreciar a gravidade da infração que lhe imputou. Por outro lado, a aplicação de tal limite máximo viola o princípio da igualdade de tratamento.

214    A Comissão contesta os argumentos expostos pela recorrente em apoio do segundo fundamento.

215    A este respeito, cumpre desde logo referir que, contrariamente ao que afirma a recorrente, o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 são essencialmente idênticos.

216    Seguidamente, basta recordar que, segundo jurisprudência constante, apenas o montante final da coima aplicada deve respeitar o limiar de 10% previsto no artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003 e que esta disposição não proíbe a Comissão de chegar, durante as várias fases do cálculo do montante da coima, a um montante intermédio superior a este limiar, desde que o montante final da coima aplicada o não ultrapasse (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 68, supra, n.os 277 e 278, e de 29 de junho de 2006, SGL Carbon/Comissão, C‑308/04 P, Colet., p. I‑5977, n.° 82).

217    Assim, quando se verifique que, no termo do cálculo, ao montante final da coima deve ser subtraído o montante que ultrapassa o referido limiar, o facto de determinados fatores como a gravidade e a duração da infração não se repercutirem de modo efetivo no montante da coima aplicada é uma mera consequência da aplicação deste limiar ao referido montante final (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 68, supra, n.° 279).

218    Com efeito, o limiar de 10% destina‑se a evitar que se apliquem coimas cujo pagamento se prevê que as empresas, atendendo à sua dimensão, determinada, ainda que de modo aproximativo e imperfeito, pelo volume de negócios global, não estarão em condições de satisfazer (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 68, supra, n.° 280).

219    Trata‑se, pois, de um limiar, uniformemente aplicável a todas as empresas e articulado em função da dimensão de cada uma, que visa evitar coimas de um nível excessivo e desproporcionado. Este limiar tem assim um objetivo distinto e autónomo relativamente ao dos critérios de gravidade e de duração da infração (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 68, supra, n.os 281 e 282).

220    Este limiar tem como única consequência possível o facto de o montante da coima calculado com base nestes critérios ser reduzido até ao nível máximo autorizado. A sua aplicação implica que a empresa em causa não pague a coima que, em princípio, seria devida segundo uma apreciação baseada nos referidos critérios (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 68, supra, n.° 283).

221    Resulta da jurisprudência que acaba de ser recordada que, no caso vertente, contrariamente ao que aduz a recorrente, não se pode considerar que a Comissão violou o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 quando interpretou o artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, deste regulamento enquanto nível máximo do montante da coima aplicada, que é aplicado no termo do processo de cálculo do montante da coima, pelo que pode ser excedido ao longo das várias fases do referido cálculo, e não enquanto nível superior de uma escala de penas a aplicar, determinado no início do referido processo.

222    Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos argumentos da recorrente.

223    Em primeiro lugar, mesmo que se considere que a aplicação da percentagem de 10% enquanto limiar é contrária à finalidade de dissuasão prosseguida pelo Regulamento n.° 1/2003, na medida em que o montante da coima efetivamente aplicado deve ser reduzido para ter em conta este limiar, tal limitação justificar‑se‑ia, contudo, pelo dever de respeito do princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 68, supra, n.° 281). Importa salientar que a tal acresce que a interpretação preconizada pela recorrente contrariaria numa medida ainda mais importante a finalidade de dissuasão, pois esta última propõe, para efeitos do cálculo do montante da coima, num primeiro momento, a aplicação do limiar de 10% e, num segundo momento, a tomada em consideração da gravidade e da duração da infração, o que conduziria inevitavelmente à aplicação de uma coima de um montante inferior ao limiar de 10%. Consequentemente, o argumento que a recorrente procura retirar da finalidade de dissuasão do Regulamento n.° 1/2003 não pode prosperar.

224    Em segundo lugar, mesmo que o dispositivo da decisão impugnada não mencione expressamente de que modo a duração e a gravidade da infração constatada foram tidas em conta para o cálculo do montante da coima aplicada à recorrente, cumpre lembrar que, segundo a jurisprudência, o dispositivo de uma decisão deve ser interpretado à luz dos motivos que lhe servem de suporte (acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2011, Altstoff Recycling Austria/Comissão, T‑419/03, Colet., p. II‑975, n.° 152). Ora, no caso vertente, é forçoso salientar que a Comissão teve em conta a gravidade e a duração da infração constatada, respetivamente, nos considerandos 1210 a 1220 e 1221 a 1223 da decisão impugnada. Daqui se conclui que o argumento da recorrente relativo à falta de menção, no dispositivo da decisão impugnada, da gravidade e da duração da infração constatada deve ser julgado infundado.

225    Em terceiro lugar, no que respeita à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento, por um lado, como resulta, designadamente, da jurisprudência referida no n.° 217, supra, o facto de, devido à aplicação do limiar de 10% previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, determinados fatores como a gravidade e a duração da infração não se repercutirem de modo efetivo no montante da coima aplicada a um participante numa infração, contrariamente a outros participantes que não beneficiaram da redução a título do referido limiar, é uma mera consequência da aplicação deste limiar ao montante final da coima aplicada. Por outro lado, o Tribunal Geral já declarou que o simples facto de a coima finalmente aplicada corresponder a 10% do volume de negócios da recorrente, quando esta percentagem é mais baixa para os restantes participantes no cartel, não pode constituir uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, esta consequência é inerente à interpretação do limiar de 10% como um mero limiar de nivelamento que é aplicado após uma eventual redução do montante da coima devido a circunstâncias atenuantes ou ao princípio da proporcionalidade (acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2011, Putters International/Comissão, T‑211/08, Colet., p. II‑3729, n.° 74). Por conseguinte, este argumento deve ser julgado infundado.

226    Em quarto lugar, no que se refere ao argumento da recorrente nos termos do qual a própria Comissão não está certa da legalidade das orientações de 2006, é forçoso constatar que não contribui para a demonstração da violação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003. Este argumento deve, pois, ser julgado inoperante.

227    Resulta de todas as considerações precedentes que há que julgar o segundo fundamento parcialmente improcedente e parcialmente inoperante.

4.     Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que a Comissão não observou a prática decisória anterior

228    A recorrente entende que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que a comparação entre, por um lado, o presente caso e, por outro, as decisões da Comissão, de 22 de julho de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/39.396 — Reagentes à base de carboneto de cálcio e de magnésio para a indústria do aço e do gás), de 11 de março de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38.543 — Serviços de mudanças internacionais), de 7 de outubro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/C.39129 — Transformadores elétricos), e de 11 de junho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38.695 — Clorato de sódio), demonstra que a Comissão tratou do mesmo modo situações diferentes. Considera que, sendo o grau de gravidade da infração constatada muito diferente do das infrações em causa nas referidas decisões anteriores, a Comissão fixou, para efeitos da determinação dos montantes de base da coima, uma proporção do valor das vendas quase idêntica, compreendida entre 15% e 19%.

229    A Comissão contesta os argumentos expostos pela recorrente em apoio do quarto fundamento.

230    A este respeito, há que lembrar que a prática decisória da Comissão não serve de quadro jurídico às coimas em matéria de concorrência, uma vez que este está definido no artigo 23.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003, conforme completado pelas orientações (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2006, Archer Daniels Midland/Comissão, T‑329/01, Colet., p. II‑3255, n.° 108 e jurisprudência referida).

231    Por outro lado, visto o amplo poder de apreciação de que goza a Comissão na determinação do montante das coimas, o simples facto de ter considerado, na sua prática decisória anterior, que um comportamento justificava uma coima de um determinado montante não implica de forma alguma que seja obrigada a fazer a mesma apreciação numa decisão posterior (v., neste sentido, acórdão Archer Daniels Midland, referido no n.° 230, supra, n.os 109, 110 e jurisprudência referida).

232    Assim, no presente caso, deve considerar‑se que a simples invocação, pela recorrente, das decisões visadas no n.° 228, supra é, por si só, inoperante, na medida em que a Comissão não era obrigada a apreciar o presente caso do mesmo modo.

233    Resulta das considerações precedentes que há que julgar o quarto fundamento inoperante e improcedente.

5.     Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão se absteve de ter em conta as capacidades económicas limitadas da recorrente

234    A recorrente expõe que a sua única instalação de produção foi em grande parte destruída, em 2009, por um incêndio, que tornou impossível qualquer produção durante vários meses e deteriorou, significativamente, a sua situação financeira e os seus resultados. Sustenta também ter pedido à Comissão que tivesse em conta as suas capacidades económicas limitadas no momento do cálculo do montante da coima, a qual, porém, não fez menção deste pedido nem examinou os seus argumentos na decisão impugnada. Entende que, vistas estas circunstâncias, deveria ter‑lhe sido concedida uma redução do montante da coima, e isto apesar de o volume de negócios tomado em consideração para o cálculo da coima ter tido em conta as suas capacidades económicas limitadas.

235    A Comissão contesta os argumentos expostos pela recorrente em apoio do quinto fundamento.

236    Em primeiro lugar, importa desde logo realçar que o montante da coima aplicada à recorrente tem em conta o eventual recuo do volume de negócios em 2009, que pode ter resultado do incêndio que destruiu a sua única instalação de produção nesse ano. Com efeito, embora resulte do considerando 1200 da decisão impugnada que foi o valor das vendas do exercício de 2003 que foi utilizado para o cálculo do montante de base da coima, especifica‑se, no considerando 1262 da referida decisão, que foi, porém, com base no volume de negócios de 2009, ano do incêndio, que o limiar de 10%, previsto pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, foi calculado.

237    Em segundo lugar, no tocante à alegação relativa à não consideração das capacidades económicas da recorrente, importa constatar que esta última não tinha apresentado, durante o procedimento administrativo, elementos de prova de natureza a estabelecer, nos termos do ponto 35 das orientações de 2006, que a sua situação financeira era tal que a sua viabilidade seria irremediavelmente posta em perigo pela aplicação de uma coima.

238    À luz das considerações expostas, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

239    Resulta do exame do primeiro, segundo, quarto, quinto e sexto fundamento, invocados em apoio do pedido de anulação parcial da decisão impugnada, que há que acolher a terceira parte do primeiro fundamento e julgar as outras partes do referido fundamento, bem como o segundo, quarto, quinto e sexto fundamento, improcedentes ou inoperantes.

240    Tratando‑se das consequências a tirar daqui para efeitos do pedido de anulação parcial da decisão impugnada, em primeiro lugar, é forçoso salientar que, no que respeita ao artigo 1.° da decisão impugnada, a Comissão considerou, no n.° 2 do referido artigo, que a recorrente tinha infringido o artigo 101.° TFUE ao ter participado numa infração nos territórios da Alemanha e da Áustria. A este respeito, cumpre constatar que, não tendo a Comissão reproduzido neste artigo os erros que cometeu na fase de cálculo do montante da coima aplicada à recorrente no que se refere ao âmbito geográfico da infração imputada a esta última, o referido artigo não enferma de ilegalidade. Há, pois, que indeferir o referido pedido de anulação parcial, na medida em que visa o artigo 1.°, n.° 2, da decisão impugnada.

241    Em segundo lugar, tratando‑se do artigo 2.° da decisão impugnada, por um lado, atenta a conclusão a que se chegou no número precedente, da qual resulta que a recorrente cometeu uma infração às disposições do artigo 101.° TFUE, foi de modo juridicamente correto que, com base nas disposições do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, visado no considerando 1182 da decisão impugnada, a Comissão, no artigo 2.°, n.° 6, da referida decisão, decidiu aplicar uma coima à recorrente. Há, pois, que indeferir o pedido de anulação parcial da decisão impugnada, na medida em que visa o artigo 2.°, n.° 6, da referida decisão.

242    Por outro lado, visto que o artigo 2.°, n.° 6, da decisão impugnada fixa o montante da coima a aplicar à recorrente, na medida em que, nos termos do segundo pedido formulado, a recorrente pede que o Tribunal, a título subsidiário, reduza o montante da coima que lhe foi aplicada, este tirará as consequências dos erros de apreciação constatadas no n.° 167, supra, no referente à determinação deste montante, no quadro do exame do referido pedido.

243    Decorre das considerações que figuram nos n.os 240 a 242, supra, que há que julgar o pedido de anulação parcial da decisão impugnada improcedente na sua integralidade.

C —  Quanto ao pedido, apresentado a título subsidiário, de redução do montante da coima aplicada à recorrente

244    Visto o segundo pedido formulado, com o qual a recorrente solicita, a título subsidiário, que o Tribunal reduza o montante da coima que lhe foi aplicada, incumbe‑lhe, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, examinar, por um lado, as consequências a tirar dos erros cometidos pela Comissão, que foram expostos nos n.os 156 a 168, supra, relativamente ao cálculo do montante da coima que aplicou à recorrente, e, por outro, os outros argumentos que esta última aduz com vista à obtenção, por parte do Tribunal, de uma redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

1.     Quanto às consequências a tirar do erro cometido pela Comissão relativamente ao montante da coima

245    Atentos os dois erros de apreciação cometidos pela Comissão, como salientados no n.° 167, supra, o Tribunal decide, nos termos da competência de plena jurisdição que lhe é conferida pelas disposições do artigo 261.° TFUE e do artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, substituir a apreciação da Comissão pela sua apreciação quanto ao cálculo do montante da coima aplicada à recorrente (v., neste sentido, acórdãos KME e o./Comissão, referido no n.° 38, supra, n.° 103 e jurisprudência referida, e Romana Tabacchi/Comissão, referido no n.° 38, supra, n.° 265).

246    A este respeito, apesar de as orientações de 2006 não anteciparem o juízo quanto à apreciação da coima pelo juiz da União quando este decida nos termos da sua competência de plena jurisdição (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 27 de julho de 2005, Brasserie nationale e o./Comissão, T‑49/02 a T‑51/02, Colet., p. II‑3033, n.° 169), o Tribunal considera adequado inspirar‑se nelas, no presente caso, para proceder a um novo cálculo do montante da coima, devido ao facto de permitirem tomar em consideração todos os elementos pertinentes do caso em apreço e aplicar coimas proporcionais a todas as empresas que participaram na infração constatada.

247    No caso vertente, em primeiro lugar, como resulta do exame da terceira parte do primeiro fundamento nos n.os 156 a 168, supra, os dois erros de apreciação cometidos pela Comissão residem na fixação, para efeitos do cálculo do montante da coima aplicada à recorrente, dos coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» em 15%, tomando apenas em consideração as características essenciais da infração constatada, a saber, designadamente, o seu âmbito geográfico, na medida em que cobria o território de seis Estados‑Membros. Em contrapartida, a recorrente não fez prova de que a Comissão cometeu erros na aplicação dos outros fatores de cálculo da referida coima. Portanto, no tocante às consequências a tirar dos erros cometidos pela Comissão para o cálculo do montante da coima, incumbe ao Tribunal substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação apenas no que diz respeito à fixação dos coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional».

248    Em segundo lugar, o Tribunal considera que foi de modo juridicamente correto que a Comissão concluiu, como resulta do artigo 1.°, n.° 2, e dos considerandos 872 e 873 da decisão impugnada, que a recorrente tinha participado, entre 6 de março de 1998 e 9 de novembro de 2004, numa infração única e continuada, que consistia num cartel secreto que visava coordenar os aumentos de preços futuros dos três subgrupos de produtos visados no n.° 3, supra, nos territórios da Alemanha e da Áustria.

249    Por outro lado, tendo em conta não apenas a sua própria natureza, mas também o seu âmbito geográfico, no território de dois Estados‑Membros, e a sua longa duração, a saber, quase sete anos, uma infração como a que está em causa no caso vertente inclui‑se nas mais graves. Ora, tendo em conta que, ao abrigo do ponto 23 das orientações de 2006, estas últimas restrições justificam que seja considerada uma proporção do valor das vendas na parte superior da escala de 0% a 30%, o Tribunal considera que a proporção considerada no caso em apreço, ou seja, 15%, corresponde a um mínimo, atendendo à natureza da infração em causa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2011, Team Relocations/Comissão, T‑204/08 e T‑212/08, Colet., p. II‑3569, n.os 94, 100 e 118).

250    Portanto, atentas as orientações de 2006 e as apreciações expostas no número precedente, a fim de calcular o montante de base da coima aplicada à recorrente, o Tribunal considera adequado, a título do cálculo do montante de base da coima aplicada à recorrente, fixar em 15% do valor das suas vendas dos produtos em causa no território da Alemanha e da Áustria, por um lado, o coeficiente «gravidade da infração» e, por outro, o coeficiente «montante adicional».

251    À luz das considerações expostas nos n.os 245 a 250, supra, o Tribunal fixa o montante total da coima que deve ser aplicada à recorrente, no que diz respeito à infração única e continuada na qual participou na Alemanha e na Áustria, em 12 517 671 euros.

2.     Quanto aos argumentos adicionais aduzidos pela recorrente em apoio do seu pedido de reforma do montante da coima que lhe foi aplicada

252    Importa recordar a este respeito que, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal deve efetuar a sua própria apreciação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço. Antes de mais, esta apreciação deve ser feita no respeito dos princípios gerais do direito da União, como o princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, acórdão Romana Tabacchi/Comissão, referido no n.° 38, supra, n.° 280) ou ainda o princípio da igualdade de tratamento (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P e C‑137/07 P, Colet., p. I‑8681, n.° 187).

253    Seguidamente, resulta da jurisprudência que o exercício da competência de plena jurisdição não equivale a uma fiscalização a título oficioso e que, a este título, com exceção dos fundamentos de ordem pública que o juiz da União tem o dever de suscitar oficiosamente, como a inexistência de fundamentação da decisão impugnada, é ao recorrente que compete suscitar fundamentos contra essa decisão e apresentar elementos de prova que alicercem estes fundamentos (v., neste sentido, acórdão Chalkor/Comissão, n.° 38 supra, n.° 64).

254    No caso vertente, em primeiro lugar, cabe constatar que, como foi salientado no n.° 49, supra, o terceiro fundamento foi invocado pela recorrente para alicerçar o segundo pedido formulado e, a este título, visa alicerçar o pedido da recorrente destinado a obter a reforma do montante da coima.

255    Em apoio do terceiro fundamento, a recorrente censura à Comissão ter calculado o montante de base da coima por aplicação de coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» únicos, sem ter em conta as seis circunstâncias seguintes, que caracterizam a sua participação na infração constatada. A este título, alega que, em primeiro lugar, só participou na referida infração em dois Estados‑Membros; em segundo lugar, a acusação de que foi alvo só respeitava a um único dos três subgrupos de produtos visados no n.° 3, supra; em terceiro lugar, este subgrupo foi objeto de acordos menos intensos do que o referente às cabinas de chuveiro; em quarto lugar, a sua participação não teve alcance multinacional; em quinto lugar, não fazia parte das instigadoras do cartel, nem do grupo central de empresas, nem das empresas que se concertavam bilateralmente antes da instituição do cartel no quadro das reuniões das associações e; em sexto lugar, só participou nas reuniões de três associações.

256    A Comissão contesta os argumentos expostos pela recorrente em apoio do terceiro fundamento.

257    A este respeito, o Tribunal constata, primeiro, que as seis circunstâncias visadas pela recorrente para caracterizar a sua participação na infração constatada retomam, pelo menos no essencial, alguns dos argumentos que já tinha exposto no quadro do primeiro fundamento, igualmente invocado em apoio do primeiro pedido formulado. Ora, resulta do exame, pelo Tribunal, do referido fundamento que, com exceção do argumento relativo ao erro de apreciação cometido pela Comissão no que diz respeito ao âmbito geográfico da infração na qual a recorrente participou (terceira parte do primeiro fundamento), os referidos argumentos devem ser considerados infundados.

258    Segundo, o Tribunal constata que a terceira parte do primeiro fundamento é retomada pela recorrente a título da primeira circunstância visada pelo terceiro fundamento. Ora, a referida circunstância, qui assenta no âmbito geográfico limitado à Alemanha e à Áustria, da participação da recorrente na infração que lhe é imputada, já foi examinado pelo Tribunal, nos n.os 247 a 251, supra, nos termos da sua competência de plena jurisdição, para efeitos da eventual reforma do montante da coima.

259    Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

260    Em segundo lugar, por um lado, o Tribunal considera, ao abrigo da sua competência de plena jurisdição, que nenhum dos elementos invocados, seja a que título for, pela recorrente nos presentes autos, nem nenhum fundamento de ordem pública, justifica que faça uso da referida competência para reduzir de um modo adequado o montante da coima a aplicar à recorrente, como foi fixado no n.° 251 supra. Por outro lado, o Tribunal considera que, tendo em conta todos os elementos que lhe foram apresentadas, uma coima de 12 517 671 euros constitui, atendendo à duração e à gravidade da infração na qual a recorrente participou, uma punição adequada que permite reprimir, de modo proporcional e dissuasivo, o seu comportamento anticoncorrencial.

261    Resulta de todas as considerações precedentes a respeito do pedido apresentado, a título subsidiário, para a redução do montante da coima aplicada à recorrente, no artigo 2.°, n.° 6, da decisão impugnada, que, sendo o referido montante idêntico ao fixado pelo Tribunal, ao abrigo da sua competência de plena jurisdição, no n.° 251, supra, há que indeferir o referido pedido.

262    Vistas as conclusões a que se chegou nos n.os 243 e 261, supra, deve ser negado provimento ao recurso na sua integralidade.

 Quanto às despesas

263    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

264    Quanto às despesas efetuadas pelo Conselho, importa recordar que, por força das disposições do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, as instituições que intervenham no processo devem suportar as respetivas despesas. Portanto, o Conselho, enquanto interveniente, suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)      O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.

Pelikánová

Jürimäe

Van der Woude

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de setembro de 2013.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

I — Quanto à admissibilidade

II — Quanto ao mérito

A — Quanto às exceções de ilegalidade

1. Quanto à exceção relativa à ilegalidade do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003

2. Quanto à exceção relativa à ilegalidade das orientações de 2006

B — Quanto ao pedido, apresentado a título principal, de anulação parcial da decisão impugnada

1. Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do princípio da não retroatividade

2. Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros de apreciação cometidos pela Comissão no tocante à constatação da infração imputada à recorrente e ao cálculo do montante da coima que lhe foi aplicada

a) Quanto aos erros de apreciação no que respeita à constatação da infração imputada à recorrente

No quadro da sexta, sétima e oitava partes do primeiro fundamento, relativas a um erro de apreciação a respeito da participação da recorrente na infração constatada na Áustria

— No quadro da sétima parte do primeiro fundamento, relativa a um erro de apreciação no que respeita ao alinhamento, pela recorrente, dos preços praticados na Áustria pelos praticados na Alemanha

— No quadro da sexta parte do primeiro fundamento, relativa a um erro de apreciação no tocante à participação da recorrente na troca de informações na Áustria

— No quadro da oitava parte do primeiro fundamento, relativa a um erro de apreciação no tocante à amplitude da participação da recorrente no cartel

No quadro da quarta e da décima primeira parte do primeiro fundamento, relativas à aplicação errada do artigo 101.° TFUE

— No quadro da quarta parte do primeiro fundamento, relativa ao facto de a coordenação dos preços responder a uma solicitação da clientela

— No quadro da décima primeira parte do primeiro fundamento, relativa aos benefícios para a concorrência da transparência no mercado

b) Quanto aos erros de apreciação no que respeita ao cálculo do montante da coima aplicada à recorrente

No quadro da primeira, terceira, quinta, nona e décima parte do primeiro fundamento, relativas a erros de apreciação relativamente à gravidade da infração constatada

— Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à não consideração do facto de a recorrente apenas fabricar artigos que se inserem só num dos três subgrupos de produtos cobertos pela infração constatada

— No quadro da terceira parte do primeiro fundamento, relativa à não consideração do facto de a recorrente não ter conhecimento da infração constatada e de só ter participado nesta em dois dos seis Estados‑Membros que cobria

— No quadro da quinta parte do primeiro fundamento, relativa à não consideração da menor intensidade dos acordos no tocante às torneiras e acessórios

— No quadro da nona parte do primeiro fundamento, relativa à não consideração do facto de o cartel não poder afetar os mercados a jusante

— No quadro da décima parte do primeiro fundamento, relativa à não consideração do facto de o cartel não ter sido nocivo para a economia

No quadro da segunda, décima segunda e décima terceira parte do primeiro fundamento, relativas a erros de apreciação no respeitante às circunstâncias atenuantes que são específicas à recorrente

— No quadro da segunda parte do primeiro fundamento, relativa à não consideração do papel seguidista da recorrente

— No quadro da décima segunda parte do primeiro fundamento, relativa à não consideração da dimensão média da recorrente

— No quadro da décima terceira parte do primeiro fundamento, relativa à não consideração da cooperação da recorrente

3. Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 e do princípio da igualdade de tratamento, que resulta da aplicação do limiar de 10% visado no artigo 23.°, n.° 2, do referido regulamento

4. Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que a Comissão não observou a prática decisória anterior

5. Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão se absteve de ter em conta as capacidades económicas limitadas da recorrente

C — Quanto ao pedido, apresentado a título subsidiário, de redução do montante da coima aplicada à recorrente

1. Quanto às consequências a tirar do erro cometido pela Comissão relativamente ao montante da coima

2. Quanto aos argumentos adicionais aduzidos pela recorrente em apoio do seu pedido de reforma do montante da coima que lhe foi aplicada

Quanto às despesas


* Língua do processo: alemão.


1 – Dados confidenciais ocultados.