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Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 -Dornbracht/Comissão

(Processo T-386/10)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG (Iserlohn, Alemanha) (representantes: H. Janssen, T. Kapp e M. Franz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão impugnada na parte relativa à recorrente;

a título subsidiário, reduzir de maneira adequada a coima aplicada à recorrente na decisão impugnada;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente contesta a Decisão C (2010) 4185 final da Comissão, de 23 de Junho de 2010, relativa ao Processo COMP/39092 - Instalações sanitárias para casas-de-banho. Na decisão impugnada foram aplicadas coimas à recorrente e a outras empresas por violação do artigo 101.º TFUE e do artigo 53.º do Acordo EEE. Segundo a Comissão, a recorrente participou na Alemanha e na Áustria num acordo continuado ou em práticas concertadas no sector das instalações sanitárias para casas-de-banho.

A recorrente apresenta oito fundamentos em apoio do seu recurso.

No primeiro fundamento, a recorrente invoca uma violação do artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1/2003 1 porque a recorrida não levou em conta diversas circunstâncias atenuantes a favor da recorrente.

No segundo fundamento, a recorrente invoca uma violação do artigo 23.º, n.º 3, do Regulamento n.º 1/2003, dado que a recorrida, pela interpretação que faz do artigo 23.º, n.º 2, deste regulamento, como um limite máximo, coloca-se na impossibilidade de apreciar a gravidade da infracção imputada à recorrente.

Além disso, no terceiro fundamento, a recorrente alega uma violação do princípio da igualdade de tratamento porque a recorrida, ao estabelecer montantes fixos, não levou em conta a participação individual da recorrente nos factos.

No âmbito do quarto fundamento, a recorrente afirma que a recorrida, na fixação do montante da coima, não considera a infracção em relação às infracções em causa noutros processos que apreciou e viola, assim, o princípio da igualdade de tratamento.

No quinto fundamento, a recorrente critica o carácter desproporcionado da coima, na medida em que a recorrida não levou em conta a capacidade económica limitada da recorrente.

No âmbito do sexto fundamento, a recorrente afirma que pelo facto de a recorrida ter calculado as coimas com base nas suas Orientações 2 de 2006, a decisão impugnada viola a proibição da retroactividade.

No sétimo fundamento, a recorrente critica o facto de o artigo 23.º, n.º 3, do Regulamento n.º 1/2003 violar o princípio da precisão.

Por fim, a recorrente alega, no oitavo fundamento, que a fixação da coima é ilegal porque a coima foi fixada com base em Orientações que conferem à recorrida um poder de apreciação demasiado vasto.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).

2 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º 2, alínea a), do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 (JO C 210, de 1 de Setembro de 2006, p. 2).