Language of document : ECLI:EU:C:2010:561

Processo C-104/09

Pedro Manuel Roca Álvarez

contra

Sesa Start España ETT SA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo

Tribunal Superior de Justicia de Galicia)

«Política social – Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino – Directiva 76/207/CEE – Artigos 2.° e 5.° – Direito a uma dispensa a favor das mães que trabalham por conta de outrem – Possibilidade de gozo pela mãe ou pelo pai que trabalham por conta de outrem – Mãe que exerce uma actividade independente – Exclusão do direito à dispensa do pai que trabalha por conta de outrem»

Sumário do acórdão

Política social – Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino – Acesso ao emprego e condições de trabalho – Igualdade de tratamento

(Directiva 76/207 do Conselho, artigo 2.°, n.os 1, 3, 4 e 5)

Os artigos 2.°, n.os 1, 3 e 4, e 5.° da Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma medida nacional que prevê que os trabalhadores do sexo feminino, mães de uma criança e com o estatuto de trabalhador por conta de outrem, podem beneficiar de uma dispensa, segundo diversas modalidades, durante os primeiros nove meses que se seguem ao nascimento dessa criança ao passo que os trabalhadores do sexo masculino, pais de uma criança e com o mesmo estatuto, só podem beneficiar dessa mesma dispensa se a mãe da criança tiver também o estatuto de trabalhador por conta de outrem.

Com efeito, o facto de a licença poder ser gozada indistintamente pelo pai trabalhador por conta de outrem ou pela mãe trabalhadora por conta de outrem implica que a alimentação e o tempo de dedicação ao filho possam ser assegurados tanto pelo pai como pela mãe. Esta dispensa parece, consequentemente, ser concedida aos trabalhadores na sua qualidade de progenitores da criança. Não pode, assim, ser considerada como permitindo assegurar a protecção da condição biológica da mulher na sequência da gravidez ou a protecção das relações especiais entre a mãe e o seu filho. Por outro lado, a circunstância de recusar o beneficio da referida dispensa aos pais com estatuto de trabalhador por conta de outrem, pelo simples facto de a mãe da criança não ter esse estatuto, pode ter por efeito que uma mulher, que exerce uma actividade independente, seja obrigada a restringir a sua actividade profissional e a suportar sozinha o encargo resultante do nascimento do seu filho sem poder receber uma ajuda do pai da criança. Por conseguinte, não constitui uma medida que tem por efeito eliminar ou reduzir as desigualdades de facto que podem existir, para as mulheres, na realidade da vida social, na acepção do artigo 2.°, n.° 4, da Directiva 76/207, nem uma medida que visa conduzir a uma igualdade substancial e não formal, corrigindo as desigualdades de facto que podem surgir na vida social, e, assim, prevenir ou compensar, nos termos do artigo 157.°, n.° 4, TFUE, desvantagens na carreira profissional das pessoas em causa.

(cf. n.os 31, 37, 39 e disp.)