Language of document : ECLI:EU:T:2022:156

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada)

23 de março de 2022 (*)

«Função pública — Funcionários — Sanção disciplinar — Repreensão — Artigo 21.o‑A do Estatuto — Erro de apreciação»

No processo T‑757/20,

OT, representada por C. Bernard‑Glanz e S. Rodrigues, advogados,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por I. Lázaro Betancor e M. Windisch, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da Decisão do Parlamento de 19 de dezembro de 2019, que aplicou uma repreensão à recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada),

composto por: S. Gervasoni, presidente, L. Madise, P. Nihoul (relator), R. Frendo e J. Martín y Pérez de Nanclares, juízes,

secretário: H. Eriksson, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 26 de novembro de 2021,

profere o presente

Acórdão

I.      Antecedentes do litígio

1        O litígio diz respeito à recorrente, OT, funcionária do Parlamento Europeu, à qual este aplicou uma repreensão por ter assinado duas notas que admitiram o recurso ao procedimento por negociação sem publicação prévia quando era agente temporária no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO).

A.      EASO

2        O EASO, cuja sede se situa em Valeta (Malta), foi criado pelo Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010 (JO 2010, L 132, p. 11), a fim de contribuir para melhorar a aplicação do sistema europeu comum de asilo (SECA), reforçar a cooperação prática em matéria de asilo entre os Estados‑Membros e prestar apoio operacional aos Estados‑Membros cujos sistemas de asilo e de acolhimento estejam particularmente sujeitos a pressões ou a coordenar a prestação desse apoio. Desde 2015, o EASO presta apoio nomeadamente à Grécia no contexto da crise migratória.

3        À data dos factos, o EASO estava dividido em três departamentos: o Departamento «Apoio em matéria de Asilo» (DAS), o Departamento «Operações» (DOP) e o Departamento «Administração» (DOA). Este último incluía um setor «Finanças» e um setor «Contratos públicos».

B.      Posição da recorrente no EASO

4        De abril a outubro de 2016, a recorrente, funcionária no Parlamento desde 2004, foi destacada no interesse do serviço para o EASO.

5        Em 1 de novembro de 2016, gozou uma licença sem vencimento no Parlamento e foi contratada pelo EASO como agente temporária na qualidade de chefe do Departamento «Apoio em matéria de asilo».

6        A partir de maio de 2017, a recorrente assegurou, além disso, com o chefe do Departamento «Administração», a gestão diária do Departamento «Operações», cuja chefe, A, estava ausente por motivo de doença.

7        Em 16 de julho de 2017, a recorrente, embora permanecendo chefe do Departamento «Apoio em matéria de Asilo», foi designada chefe ad interim do Departamento «Operações», e assim permaneceu até à sua demissão, em 31 de julho de 2018.

8        Em 1 de setembro de 2018, a recorrente retomou as suas funções no Parlamento.

C.      Notas controvertidas

9        Em outubro de 2016, o EASO, em concertação com as autoridades gregas, decidiu deslocar para fora dos campos de refugiados (hotspots) de Mória (Lesbos, Grécia) e Vial (Chios, Grécia) os centros de receção e de identificação que geria com o serviço grego de asilo.

10      Em 22 de fevereiro de 2017, A assinou uma «nota de exceção», da qual resultava que o edifício destinado a alojar os serviços do EASO seria arrendado por três anos a uma sociedade que também realizaria trabalhos de reparação e construção. O custo da operação, incluindo a manutenção, era avaliado em 351 120 euros.

11      O ponto 1 da referida nota explicava que tinham rebentado motins e greves nos campos de refugiados, colocando problemas de segurança aos que aí trabalhavam e levando à interrupção das atividades aí exercidas, e que, em consequência, vários Estados‑Membros tinham solicitado a deslocação dos peritos para fora desses campos, sob a ameaça da sua retirada. O Governo grego associou‑se a este pedido.

12      O ponto 2 da nota indicava, além disso, o seguinte:

«Devido aos constrangimentos de tempo, considera‑se necessário proceder à assinatura do contrato sem seguir o procedimento de concurso adequado.»

13      Em 11 de maio de 2017, a recorrente, na qualidade de chefe do Departamento «Apoio em matéria de Asilo», assinou uma primeira alteração a esta nota (a seguir «nota de 11 de maio de 2017») para o arrendamento à mesma pessoa dos mesmos edifícios durante quatro anos e a realização de trabalhos suplementares, incluindo a construção de doze espaços de trabalho adicionais. O custo da operação era, desta vez, avaliado em 655 609,85 euros.

14      A escolha do procedimento era justificada da mesma forma que na nota de A de 22 de fevereiro de 2017.

15      Além disso, em 11 de junho de 2017, a recorrente assinou, na qualidade de chefe ad interim do Departamento «Operações», uma nota (a seguir «nota de 11 de junho de 2017») para o arrendamento de um edifício a uma sociedade na ilha de Chios por um período de quatro anos, bem como para a realização de trabalhos nesse edifício. O montante da operação foi avaliado em 1 040 609,85 euros.

16      A situação que justificava esta nota era descrita nos mesmos termos que nas notas de 22 de fevereiro e de 11 de maio de 2017.

17      No ponto 2, a nota de 11 de junho de 2017 indicava que seis imóveis tinham sido identificados com as autoridades gregas, mas que o edifício escolhido fora considerado o mais adequado, nomeadamente devido à sua localização e dimensão.

18      A nota de 11 de junho de 2017 acrescentava o seguinte, no ponto 4:

«Devido aos constrangimentos de tempo e à urgência do problema, considera‑se necessário proceder à assinatura do contrato sem seguir o procedimento de concurso apropriado.

A celebração direta do contrato para os edifícios foi determinada por um certo número de fatores tais como considerações de segurança, a necessidade de assegurar a continuidade das atividades, a localização dos edifícios existentes na ilha de Chios, a aceitação social local e sobretudo o pedido das autoridades helénicas. Estas exigências predeterminaram o recurso à adjudicação direta para o contrato de locação que daí resultou.»

19      Os contratos de locação para os edifícios das ilhas de Lesbos e de Chios foram assinados, respetivamente, em 16 de junho e 10 de agosto de 2017.

D.      Inquérito do OLAF

20      Em 6 de junho de 2017, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) abriu um inquérito contra o diretor executivo do EASO relativo à inobservância das regras relativas aos contratos públicos, dos processos de recrutamento, das regras relativas à proteção de dados e à proibição de assédio.

21      Por correio de 5 de dezembro de 2017, a recorrente foi informada de que o inquérito do OLAF era alargado a outras pessoas, entre as quais ela própria.

22      Em 19 de fevereiro de 2018, a recorrente foi ouvida pelo OLAF em aplicação do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo OLAF e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO 2013, L 248, p. 1).

23      Em 27 de julho de 2018, a recorrente foi convidada a apresentar as suas observações sobre o resumo dos factos elaborado pelo OLAF em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 883/2013, o que fez por correio de 17 de agosto de 2018.

24      Por carta de 28 de novembro de 2018, o OLAF, em conformidade com o artigo 11.o, n.os 1 e 4, do Regulamento n.o 883/2013, transmitiu ao secretário‑geral do Parlamento uma recomendação para instaurar um processo disciplinar contra, nomeadamente, a recorrente, pelo incumprimento das obrigações previstas nos artigos 21.o e 21.o‑A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»).

25      Resulta do resumo dos factos do OLAF, comunicado à recorrente em 27 de julho de 2018, que lhe era imputado, nomeadamente, ter intervindo em procedimentos que não respeitavam as regras sobre os contratos públicos, por um lado, na medida em que tinha sido feito uso de procedimentos excecionais baseados na urgência, quando tinham decorrido períodos de oito e dez meses entre a decisão de arrendar os edifícios em causa e a celebração dos contratos, e, por outro, na medida em que não se tinha procedido a um estudo de mercado adequado.

26      Além disso, o OLAF constatou que, para o edifício da ilha de Lesbos, o custo estimado em agosto de 2017 ascendia a 811 478 euros, quando o orçamento provisório era de 351 120 euros em fevereiro de 2017, e que, para o edifício da ilha de Chios, tinha havido uma despesa injustificada na ordem de 85 000 euros, no mínimo.

E.      Processo disciplinar

27      Por carta de 4 de fevereiro de 2019, o secretário‑geral do Parlamento informou a recorrente de que, na sequência das recomendações do OLAF, tinha decidido, em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do anexo IX do Estatuto e com o artigo 2.o das Disposições gerais de execução, de 18 de maio de 2004, relativas aos procedimentos disciplinares e aos inquéritos administrativos (a seguir «disposições gerais de execução»), abrir um inquérito administrativo a seu respeito por, eventualmente, não ter cumprido a obrigação que lhe era imposta pelo artigo 21.o‑A do Estatuto, de assinalar a existência de irregularidades e de faltas graves durante o período em que foi destacada para o EASO.

28      Em 7 de março de 2019, a recorrente foi ouvida pelas pessoas designadas pelo secretário‑geral do Parlamento para conduzir o inquérito administrativo.

29      Em 29 de março de 2019, a recorrente comunicou aos inquiridores observações complementares às suas declarações de 7 de março de 2019.

30      Em 7 de junho de 2019, os inquiridores do Parlamento elaboraram, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, das disposições gerais de execução, o relatório de fim de inquérito administrativo, no qual consideraram que a recorrente não tinha cumprido o artigo 21.o‑A do Estatuto, ao não comunicar à sua hierarquia ou às autoridades competentes o desrespeito das regras financeiras para a assinatura dos dois contratos relativos aos edifícios das ilhas de Lesbos e de Chios. O desrespeito das regras financeiras era duplo: por um lado, «o recurso aos processos de exceção não era estritamente exigido devido ao tempo de que a Agência dispunha, que lhe permitia conduzir um procedimento normal», e, por outro, «não tinha sido feita nenhuma verdadeira prospeção do mercado local, o que [tinha] conduzido a escolhas contestáveis». Os inquiridores consideraram igualmente que, enquanto funcionária experiente, jurista de formação, a recorrente sabia ou devia saber que as regras financeiras não eram respeitadas.

31      Por correio de 18 de junho de 2019, o Parlamento, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do anexo IX do Estatuto e o artigo 2.o, n.o 3, das disposições gerais de execução, comunicou esse relatório à recorrente e informou‑a de que o secretário‑geral do Parlamento tinha decidido proceder à audição prévia a qualquer processo disciplinar, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do anexo IX do Estatuto e com o artigo 3.o das disposições gerais de execução.

32      Por correio eletrónico de 9 de julho de 2019, a recorrente comunicou as suas observações sobre o relatório de inquérito.

33      Em 10 de julho de 2019, a recorrente foi ouvida pelo diretor‑geral do Pessoal em aplicação do artigo 3.o, n.o 1, do anexo IX do Estatuto e do artigo 3.o das disposições gerais de execução.

34      Por carta de 8 de novembro de 2019, o secretário‑geral do Parlamento informou a recorrente da sua decisão de não submeter a questão ao Conselho de Disciplina, dado que «havia que tomar em consideração tanto as condições particularmente difíceis em que [tinha] exercido [as suas] funções, num contexto de crise humanitária nas ilhas gregas, que implicavam respostas imediatas a nível operacional, como o facto de [só ter] intervindo no fim dos dois processos em questão, respetivamente um e dois meses antes dos seus termos». Além disso, informou‑a de que tinha, no entanto, a intenção de lhe aplicar uma repreensão por não ter assinalado à sua hierarquia ou às autoridades competentes as situações de incumprimento do Regulamento Financeiro e, assim, ter violado as obrigações resultantes do artigo 21.o‑A do Estatuto. Por conseguinte, convidou‑a a enviar‑lhe os seus eventuais comentários em conformidade com o artigo 11.o do anexo IX do Estatuto.

35      Por correio eletrónico de 22 de novembro de 2019, a recorrente transmitiu as suas observações ao secretário‑geral do Parlamento.

36      Por Decisão de 19 de dezembro de 2019 (a seguir «decisão impugnada»), comunicada por carta de 9 de janeiro de 2020, o secretário‑geral do Parlamento aplicou uma repreensão à recorrente por não ter «assinalado à sua hierarquia ou às autoridades competentes as situações de incumprimento do Regulamento Financeiro, [relacionadas] com a violação do artigo 21.o‑A do Estatuto».

37      O correio através do qual esta decisão foi comunicada à recorrente indicava o seguinte:

«Antes de tomar a minha decisão, além de todos os elementos do dossier, analisei muito atentamente os que me fez chegar no seu correio de 22 de novembro, no qual insistia no contexto particular de urgência ligada a uma crise humanitária durante a sua missão junto do EASO. A este título, menciona, nomeadamente, o recurso muito regular aos procedimentos de exceção para a adjudicação de contratos neste contexto e o facto de ter recebido dos seus colegas encarregados dos contratos e operações a garantia de que tudo estava em conformidade com as exigências regulamentares. Notei também que alegou que a sua intervenção nos processos era limitada e que a sua carga de trabalho era então muito importante.

Foi por esta razão que decidi aplicar esta sanção, de pouca severidade tendo em conta os factos que lhe são imputados, tomando plenamente em conta, por um lado, as condições particularmente difíceis em que teve de desempenhar as suas funções e, por outro, o facto de só ter estado envolvida no final do processo e de não poder, por conseguinte, ser responsabilizada pelas escolhas iniciais feitas para a adjudicação de contratos. Por último, chegou ao meu conhecimento que o seu registo de serviços para o Parlamento Europeu era, de resto, irrepreensível.»

38      Em 10 de abril de 2020, com base no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, a recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão impugnada.

39      Por Decisão de 15 de setembro de 2020 (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»), notificada à recorrente no mesmo dia, o presidente do Parlamento indeferiu a reclamação.

40      Na decisão de indeferimento da reclamação, o presidente do Parlamento considerou o seguinte:

«Resulta do dossier, nomeadamente das declarações feitas pela vossa cliente, que ela observou a instrução geral inerente à sua função, que era dar seguimento aos dossiers financeiros que lhe eram submetidos, sem se debruçar sobre o mérito desses mesmos dossiers, apesar de o recurso a procedimentos excecionais ser sistemático. Além disso, a vossa cliente declarou ter‑se sentido obrigado pela sua hierarquia a finalizar o trabalho iniciado pelos seus colegas, que o diretor executivo tinha pressionado e insistido fortemente na execução dos projetos para setembro de 2017 e que pretendia acelerar os procedimentos a todo o custo. Daqui resulta que está demonstrada a existência de ordens na aceção do artigo 21.o‑A do Estatuto.

A vossa cliente, jurista de formação, devia ter‑se apercebido, pela leitura do artigo 104.o do Regulamento Financeiro (Regulamento n.o 966/2012) e do artigo 134.o, n.o 1, alínea c), das normas de execução do Regulamento Financeiro aplicáveis à época dos factos (Regulamento n.o 1268/2012), das irregularidades e das consequências que essas irregularidades poderiam ter. Enquanto jurista, devia conhecer o princípio da interpretação de textos jurídicos segundo o qual as exceções a regras gerais devem ser interpretadas de forma restritiva. Ora, o artigo 104.o do Regulamento Financeiro deve ser lido em conjugação com o artigo 134.o, n.o 1, alínea c), das regras de aplicação acima referidas, onde se lê “[na] medida do estritamente necessário” e “urgência imperiosa, decorrente de acontecimentos imprevisíveis”, o que deveria ter alertado a vossa cliente, tanto mais que tinha conhecimento da existência de 36 notas de exceção em 2016, o que demonstra um recurso sistemático dificilmente compatível com o teor das duas disposições já referidas.

[…]»

II.    Tramitação processual e pedidos das partes

41      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de dezembro de 2020, a recorrente interpôs o presente recurso.

42      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de janeiro de 2021, a recorrente apresentou um pedido destinado a obter o anonimato. O Tribunal Geral deferiu este pedido por Decisão de 4 de fevereiro de 2021.

43      A contestação, a réplica e a tréplica foram apresentadas, respetivamente, em 24 de março, 7 de maio e 21 de junho de 2021.

44      Sob proposta da Quarta Secção, o Tribunal Geral decidiu, em aplicação do artigo 28.o do seu Regulamento de Processo, remeter o processo a uma formação de julgamento alargada.

45      Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) decidiu dar início à fase oral do processo.

46      Por correios de 9 de agosto, 14 de outubro e 10 de novembro de 2021, sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quarta Secção), no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, convidou o Parlamento a apresentar determinados documentos e colocou questões às partes. Estas responderam a essas questões no prazo fixado.

47      Na audiência de 26 de novembro de 2021, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal Geral.

48      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada e, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da reclamação;

–        condenar o Parlamento nas despesas.

49      O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        a título principal, julgar o recurso parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente;

–        a título subsidiário, negar provimento ao recurso na íntegra;

–        condenar a recorrente na totalidade das despesas.

III. Aspetos jurídicos

A.      Quanto ao objeto do litígio

50      No seu primeiro pedido, a recorrente pede a anulação, na medida do necessário, da decisão de indeferimento da reclamação.

51      Segundo a jurisprudência, os pedidos de anulação formalmente dirigidos contra a decisão de indeferimento de uma reclamação têm por efeito submeter à apreciação do Tribunal Geral o ato contra o qual foi apresentada a reclamação quando são, como tais, desprovidos de conteúdo autónomo (Acórdão de 6 de abril de 2006, Camós Grau/Comissão, T‑309/03, EU:T:2006:110, n.o 43; v., igualmente, Acórdão de 13 de julho de 2018, Curto/Parlamento, T‑275/17, EU:T:2018:479, n.o 63 e jurisprudência referida).

52      No caso em apreço, uma vez que a decisão de indeferimento da reclamação mais não faz do que confirmar a decisão impugnada, precisando os fundamentos em seu apoio, há que concluir que os pedidos de anulação da decisão de indeferimento da reclamação são desprovidos de conteúdo autónomo e que, por conseguinte, não há que decidir especificamente sobre eles. Todavia, ao examinar a legalidade da decisão impugnada, é necessário tomar em consideração a fundamentação que figura na decisão de indeferimento da reclamação, uma vez que esta fundamentação deve coincidir com a da decisão impugnada (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2019, Wattiau/Parlamento, T‑737/17, EU:T:2019:273, n.o 43 e jurisprudência referida).

53      Fazem igualmente parte da fundamentação da decisão impugnada as considerações constantes da carta de 9 de janeiro de 2020, pela qual esta decisão foi comunicada à recorrente. Com efeito, a decisão impugnada e a sua carta de acompanhamento emanam ambas do secretário‑geral do Parlamento e foram enviadas no mesmo dia à recorrente.

B.      Quanto aos fundamentos e argumentos invocados

54      A recorrente invoca dois fundamentos. O primeiro é relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do artigo 21.o‑A do Estatuto e divide‑se em três partes. O segundo fundamento é relativo à falta de fundamentação da decisão impugnada quanto às razões pelas quais a recorrente sabia ou devia saber que tinham sido violados o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO 2012, L 298, p. 1; a seguir «Regulamento Financeiro»), e o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento n.o 966/2012 (JO 2012, L 362, p. 1; a seguir «normas de execução do Regulamento Financeiro»).

1.      Quanto à obrigação de informação que figura no artigo 21.oA do Estatuto

55      O artigo 21.o‑A, n.o 1, do Estatuto, que, segundo o Parlamento, a recorrente não cumpriu, prevê o seguinte:

«1.      O funcionário que receba uma ordem que considere irregular, ou suscetível de dar origem a sérias dificuldades, informará imediatamente do facto o seu superior hierárquico direto, o qual, se a informação tiver sido transmitida por escrito, responderá igualmente por escrito. Sem prejuízo do n.o 2, se o superior hierárquico direto confirmar a ordem, mas o funcionário considerar que essa confirmação não constitui uma resposta razoável em função da sua preocupação, transmitirá a questão por escrito à autoridade hierárquica imediatamente superior. Se esta última confirmar a ordem por escrito, o funcionário deve executá‑la, a não ser que seja manifestamente ilegal ou contrária às normas de segurança aplicáveis.

2.      Se o superior hierárquico direto considerar que a ordem deve ser cumprida prontamente, o funcionário deve executá‑la, a não ser que seja manifestamente ilegal ou contrária às normas de segurança aplicáveis. A pedido do funcionário, o superior hierárquico direto será obrigado a transmitir qualquer ordem desse tipo por escrito.

3.      O funcionário que informe os seus superiores hierárquicos de ordens que considere irregulares ou suscetíveis de dar origem a sérias dificuldades não deve sofrer qualquer prejuízo por este motivo.»

56      O n.o 1 desta disposição, por um lado, permite a um funcionário que receba uma ordem que lhe pareça ilegal subtrair‑se a ela mediante o respeito do procedimento aí descrito e, por outro, cria, relativamente a esse funcionário, um dever de assinalar esta ordem à sua hierarquia seguindo o mesmo procedimento.

57      É este segundo aspeto do artigo 21.o‑A do Estatuto que está em causa no presente processo.

2.      Quanto ao conteúdo das decisões disciplinares relativas a uma violação do artigo 21.oA do Estatuto

58      Importa recordar que o artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 296.o TFUE e o artigo 25.o, segundo parágrafo, do Estatuto têm por objetivo, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para apreciar o mérito do ato lesivo e, por outro, tornar possível a sua fiscalização jurisdicional (Acórdãos de 26 de novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, EU:C:1981:284, n.o 22, e de 19 de novembro de 2014, EH/Comissão, F‑42/14, EU:F:2014:250, n.o 130).

59      A questão de saber se uma decisão que impõe uma sanção disciplinar preenche estas exigências deve ser apreciada à luz, não apenas da sua letra mas também do seu contexto e do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de maio de 1999, Connolly/Comissão, T‑34/96 e T‑163/96, EU:T:1999:102, n.o 93, e de 21 de outubro de 2015, AQ/Comissão, F‑57/14, EU:F:2015:122, F‑57/14, n.o 113).

60      Segundo a jurisprudência, não é necessário que a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») que toma uma decisão em matéria disciplinar discuta de maneira sistemática todas as questões de facto e de direito suscitadas pelo interessado no decurso do processo (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de maio de 1999, Connolly/Comissão, T‑34/96 e T‑163/96, EU:T:1999:102, n.o 93, e de 30 de maio de 2002, Onidi/Comissão, T‑197/00, EU:T:2002:135, n.o 156). Com efeito, se assim não fosse, a administração seria obrigada a responder à argumentação do funcionário, mesmo que esta fosse ilimitada e desprovida de qualquer pertinência.

61      Em contrapartida, é exigido pela jurisprudência que a AIPN mencione de maneira precisa nessa decisão os factos imputados ao funcionário, bem como as considerações que a levaram a escolher a sanção que foi aplicada (Acórdão de 21 de outubro de 2015, AQ/Comissão, F‑57/14, EU:F:2015:122, n.o 113).

62      No caso de o incumprimento imputado a um funcionário consistir numa violação do artigo 21.o‑A do Estatuto, as regras recordadas nos n.os 58 a 61, supra, obrigam a AIPN a indicar em que é que, em seu entender, consistia a irregularidade da ordem que o funcionário em causa não assinalou à sua hierarquia e as razões pelas quais essa ordem deveria ter‑lhe parecido estar ferida de tal irregularidade, obrigando‑o assim a assinalá‑la. Estes elementos são, com efeito, constitutivos do incumprimento imputado ao funcionário.

63      A AIPN deve, além disso, mencionar na decisão disciplinar as circunstâncias atenuantes e agravantes que justificam a escolha da sanção, de modo a que o juiz possa verificar, quando lhe é dirigido um pedido nesse sentido, que esta não é manifestamente desproporcionada em relação ao incumprimento imputado ao interessado.

64      Na falta das menções referidas nos n.os 62 e 63, supra, o interessado ficaria impossibilitado de exercer eficazmente os seus direitos de defesa. Consequentemente, não basta, quanto aos aspetos em causa, uma remissão geral para os documentos do processo disciplinar, que contêm numerosos outros elementos.

3.      Quanto ao primeiro fundamento

65      O primeiro fundamento divide‑se em três partes, nas quais a recorrente sustenta que o Parlamento violou o artigo 21.o‑A do Estatuto e cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a recorrente tinha recebido uma ordem na aceção desta disposição (primeira parte), ao considerar que sabia ou devia saber que o Regulamento Financeiro e as suas normas de execução tinham sido ignorados (segunda parte) e ao aplicar‑lhe uma sanção disciplinar (terceira parte).

a)      Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

66      Na primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente considera que a AIPN do Parlamento violou o artigo 21.o‑A do Estatuto e cometeu um erro manifesto de apreciação, uma vez que não tinha recebido uma ordem específica do diretor executivo do EASO para assinar as notas de 11 de maio e 11 de junho de 2017 (a seguir «notas controvertidas»), mas que, ao assinar essas notas, se limitou a desempenhar as suas funções.

67      Na contestação, o Parlamento sustenta que, tanto para o imóvel de Chios como para o imóvel de Lesbos, resulta das declarações feitas pela recorrente durante o inquérito, de um correio eletrónico do diretor executivo de 1 de abril de 2017 e da petição que a sua intervenção na adjudicação dos contratos foi precedida de «instruções precisas» do diretor executivo do EASO, que constituíram ordens para a recorrente na aceção do artigo 21.o‑A do Estatuto.

68      Na réplica, a recorrente alega que esta argumentação é inadmissível porque comporta uma substituição de fundamentos relativamente aos que figuravam na decisão de indeferimento da reclamação. Nesta última, o presidente do Parlamento afirmou que resultava do dossier e das declarações da recorrente que esta tinha seguido «a instrução geral» inerente à sua função, que era dar seguimento aos dossiers financeiros que lhe eram submetidos, sem se debruçar sobre o mérito desses mesmos dossiers, apesar de o recurso a procedimentos excecionais ser sistemático.

69      Quanto ao mérito, a recorrente considera que os documentos citados pelo Parlamento na contestação não provam que recebeu do diretor executivo do EASO uma ordem na aceção do artigo 21.o‑A do Estatuto.

70      O Parlamento contesta estes dois argumentos.

1)      Quanto à admissibilidade da argumentação desenvolvida pelo Parlamento na contestação

71      Segundo a jurisprudência aplicável em matéria de função pública, a instituição recorrida não pode substituir a fundamentação inicial errada do ato impugnado por uma fundamentação totalmente nova, mas pode, na pendência da instância, esclarecer fundamentos previamente expostos (v., neste sentido, Acórdão de 24 de abril de 2017, HF/Parlamento, T‑584/16, EU:T:2017:282, n.o 132 e jurisprudência referida).

72      No caso em apreço, na decisão de indeferimento da reclamação, o presidente do Parlamento considerou que a existência de uma ordem na aceção do artigo 21.o‑A do Estatuto estava demonstrada não só porque resultava do dossier, nomeadamente das declarações feitas pela recorrente, que ela tinha «seguido a instrução geral inerente à sua função, que era dar seguimento aos dossiers financeiros que lhe eram submetidos, sem se debruçar sobre o mérito desses mesmos dossiers», mas também porque tinha declarado «que se sentia obrigada pela sua hierarquia a terminar o trabalho iniciado pelos seus colegas, que o diretor executivo tinha insistido e insistido fortemente na implementação dos projetos para setembro de 2017 e que queria acelerar os procedimentos a todo o custo».

73      Foi a totalidade desta afirmação e não apenas a sua primeira parte que o Parlamento precisou ao indicar na contestação que resultava dos diferentes documentos mencionados no n.o 67, supra, que a recorrente tinha recebido instruções precisas do diretor executivo do EASO.

74      Por conseguinte, há que considerar que, ao fornecer esses esclarecimentos na contestação, o Parlamento não substituiu a fundamentação constante da decisão impugnada por uma fundamentação nova na aceção da jurisprudência referida no n.o 71, supra.

75      Daqui resulta que a argumentação desenvolvida pelo Parlamento no âmbito da contestação deve ser considerada admissível.

2)      Quanto à procedência da primeira parte do primeiro fundamento

76      Na contestação, o Parlamento explica que, para demonstrar que a recorrente tinha recebido uma ordem na aceção do artigo 21.o‑A do Estatuto, se baseou nos seguintes elementos:

–        um correio eletrónico de 1 de abril de 2017 do diretor executivo do EASO, que continha instruções diretas e precisas sobre o procedimento a seguir e a escolha dos edifícios;

–        a declaração feita pela recorrente nas suas observações de 17 de agosto de 2018 sobre o resumo dos factos do OLAF, segundo a qual «[o] processo [tinha] sido efetuado pelos Departamentos “Administração” e “Operações”, e tinha sido fortemente dirigido pelo diretor executivo na sequência dos seus contactos diretos com as autoridades gregas ao mais alto nível»;

–        a declaração feita pela recorrente na reunião de 9 de julho de 2019 que teve lugar no âmbito do procedimento administrativo, segundo a qual o seu «diretor [tinha] chegado a um acordo com o Governo grego para encontrar um edifício», que a sua direção «lhe [tinha dirigido] pedidos urgentes de assinatura de documentos», que «[se sentiu] obrigada a finalizar o trabalho iniciado pelos seus colegas assinando», que lhe tinha sido «solicitada uma primeira vez, no mês de maio de 2017, a assinatura de uma alteração a esse contrato, e depois, em junho de 2017, a assinatura de uma nova nota de exceção»;

–        a afirmação da recorrente que figura nas suas observações de 9 de julho de 2019 sobre o relatório de inquérito administrativo, segundo a qual, «[q]uanto a Chios, o diretor executivo solicitava insistentemente que a nota de exceção fosse assinada».

77      Destes elementos resulta que o diretor executivo do EASO, que era o superior hierárquico da recorrente, deu instruções para que a transferência dos escritórios de Lesbos e de Chios fosse efetuada o mais rapidamente possível, que essas instruções chegaram à recorrente, ainda que de maneira indireta, e que implicavam que esta última assinasse as notas controvertidas, o que constituía para ela uma obrigação no âmbito da execução das suas funções. Estes elementos são constitutivos de uma ordem na aceção do artigo 21.o‑A do Estatuto.

78      Como salientou o Parlamento, esta conclusão é corroborada pelo n.o 34 da petição, no qual a recorrente afirmou que «o diretor executivo do EASO tinha, no fim de 2016, tomado a decisão de lançar procedimentos de exceção a fim de deslocar fisicamente o apoio operacional do EASO e do serviço grego de asilo para fora dos referidos hotspots».

79      Todavia, esta conclusão é contestada pela recorrente.

80      Em primeiro lugar, alega que o correio eletrónico do diretor executivo do EASO, de 1 de abril de 2017, foi enviado a todas as partes interessadas pela situação nos campos de refugiados e pela transferência dos centros de tratamento dos dossiers de asilo para fora destes e que, admitindo que esse correio eletrónico continha instruções, estas teriam sido destinadas a A, chefe do Departamento «Operações», que, aliás, lhes respondeu em 3 de abril de 2017, sem enviar cópia. Além disso, o correio eletrónico de 1 de abril de 2017 referia‑se à ilha de Chios, e não à de Lesbos.

81      A este respeito, importa antes de mais salientar que o correio eletrónico de 1 de abril de 2017 contém instruções quanto à transferência dos escritórios para fora dos campos para os refugiados e que a recorrente faz parte dos seus destinatários da mesma forma que os chefes dos outros departamentos. Embora seja verdade que, num primeiro momento, visava principalmente A, que dirigia o Departamento «Operações» e, a esse título, devia assinar a nota pedida, também passou a dizer respeito à recorrente quando lhe foi solicitado que substituísse esta última.

82      Em seguida, é inexato que o correio eletrónico posterior de A, de 3 de abril de 2017, fosse uma resposta ao correio eletrónico de 1 de abril de 2017. O correio eletrónico de 3 de abril de 2017 destinava‑se a mandar executar as instruções do diretor executivo pelas pessoas competentes. Uma vez que, nesse momento, a recorrente não estava encarregada dessa execução, não era anormal que A não lhe tivesse reservado cópia.

83      Por último, sendo certo que o correio eletrónico de 1 de abril de 2017 dizia respeito, a título principal, à ilha de Chios, também dizia respeito à ilha de Lesbos, uma vez que indica, no seu sétimo parágrafo, que «[o] Ministro Mouzalas sublinhou a importância e a urgência da criação de espaços de escritórios fora dos campos de Chios e de Lesbos, e assegurou que o Governo grego dará o seu apoio, tomando todas as medidas necessárias».

84      O primeiro argumento da recorrente deve, portanto, ser rejeitado.

85      Em segundo lugar, a recorrente sustenta que os «pedidos urgentes de assinatura de documentos» que evocou na sua reunião de 7 de março de 2019 no âmbito do procedimento administrativo não faziam referência às notas controvertidas, mas faziam parte de um comentário geral, relativo ao contexto de urgência em que tinha sido levada a assinar centenas de documentos de natureza financeira. Além disso, estes pedidos não eram provenientes do diretor executivo do EASO, mas do Departamento «Administração», mais especificamente, dos seus setores «Finanças» e «Contratos públicos».

86      Do mesmo modo, quando a recorrente declarou, nessa mesma reunião, que «lhe [tinha] sido solicitada uma primeira vez, no mês de maio de 2017, a assinatura de uma alteração [ao] contrato [de Lesbos], e depois em junho de 2017, [que lhe tinha] sido pedido que assinasse uma nova nota de exceção [para Chios]», também se referiu a pedidos do Departamento «Administração», e não do diretor executivo do EASO, como resulta do conjunto da sua resposta.

87      Contrariamente ao que parece considerar a recorrente, o artigo 21.o‑A do Estatuto não exige que a ordem ferida de irregularidade seja dirigida formal, direta e individualmente ao funcionário ou ao agente que se considera não ter cumprido esta disposição, mas basta que este tenha tido a obrigação de executar um ato ilegal com a tomada de conhecimento de instruções provenientes da sua hierarquia.

88      Por conseguinte, o facto de o pedido de assinatura das notas controvertidas ter emanado do Departamento «Administração» e não diretamente do diretor executivo do EASO é indiferente, uma vez que a leitura dos outros elementos salientados pelo Parlamento torna evidente que as pessoas desse departamento agiam na sequência das instruções dadas por este diretor para acelerar a execução dos projetos em causa.

89      Do mesmo modo, pouco importa que os pedidos de assinaturas não tenham incidido especificamente sobre as notas controvertidas, uma vez que elas faziam parte desses pedidos, o que a recorrente não contesta.

90      Consequentemente, o segundo argumento da recorrente deve ser rejeitado.

91      Em terceiro lugar, a recorrente alega que, ao declarar nas suas observações de 9 de julho de 2019 sobre o relatório de inquérito administrativo que, «[q]uanto a Chios, o diretor executivo solicitava insistentemente que a nota de exceção fosse assinada», fazia referência ao contexto de urgência resultante da pressão exercida pelos Estados‑Membros e pelo Governo grego.

92      Esta crítica em nada altera a constatação de que o diretor executivo do EASO esperava que a recorrente assinasse a nota de 11 de junho de 2017 e que essa assinatura constituía, a seu ver, uma obrigação.

93      O terceiro argumento da recorrente deve, portanto, também ser julgado improcedente.

94      Nestas condições, há que considerar que o Parlamento não violou o artigo 21.o‑A do Estatuto e não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a recorrente tinha recebido uma ordem na aceção desta disposição.

95      A primeira parte do primeiro fundamento deve, por conseguinte, ser rejeitada.

b)      Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

96      Na segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o Parlamento cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar, na decisão de indeferimento da reclamação, que, como jurista de formação, sabia ou podia ou devia saber, quando assinou as notas controvertidas, que as condições exigidas pelo Regulamento Financeiro e pelo artigo 134.o, n.o 1, alínea c), das suas normas de execução não estavam preenchidas.

97      A este respeito, a recorrente alega, em primeiro lugar, que o EASO se encontrava numa situação de urgência imperiosa na aceção do artigo 134.o, n.o 1, alínea c), das normas de execução do Regulamento Financeiro, que lhe permitia recorrer ao procedimento de negociação sem publicação prévia, em segundo lugar, que a escolha desse procedimento não tinha sido objeto de objeções no seio do EASO e, em terceiro lugar, que ela tinha intervindo no final do processo decisório.

98      Nos termos do artigo 21.o‑A do Estatuto, reproduzido no n.o 55, supra, a obrigação de informação que incumbe ao funcionário está subordinada à condição de que «considere» irregular a ordem que recebeu e, no caso de essa ordem ter sido confirmada pelo seu superior hierárquico, «considerar» esta confirmação insuficiente à luz dos seus motivos de preocupação.

99      A este respeito, há que salientar que a obrigação de o funcionário assinalar à sua hierarquia a ordem que lhe parece estar ferida de irregularidade não pode estar subordinada a que essa irregularidade revista caráter manifesto. Com efeito, o artigo 21.o‑A, n.o 1, do Estatuto atribui efeitos diferentes à ordem que parece estar ferida de uma irregularidade e à ordem ferida de ilegalidade manifesta. Enquanto, no primeiro caso, o funcionário que assinalou a ordem que lhe parece estar ferida de uma irregularidade é, em definitivo, obrigado a executá‑la se esta for confirmada pela autoridade hierárquica imediatamente superior, no segundo, pode subtrair‑se a essa ordem apesar de tal confirmação.

100    Todavia, uma simples dúvida quanto à regularidade da ordem recebida pelo funcionário não basta para que este a deva assinalar à sua hierarquia. Com efeito, se o funcionário fosse obrigado, por força do artigo 21.o‑A do Estatuto, a comunicar ao seu superior hierárquico direto e, eventualmente, à autoridade hierárquica imediatamente superior, qualquer dúvida que lhe inspirasse uma ordem recebida, o funcionamento da administração correria o risco de ser entravado pelo questionamento de uma multiplicidade de ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subordinados.

101    Assim, não existe responsabilidade disciplinar de um funcionário, por incumprimento do dever previsto no artigo 21.o‑A do Estatuto, se a administração não puder provar, pelo menos, que a regularidade da ordem recebida era suscetível de suscitar dúvidas sérias a esse funcionário, tendo em conta, nomeadamente, o grau de diligência que lhe era exigido no exercício das suas funções e as circunstâncias em que a ordem foi levada ao seu conhecimento.

102    Assim, para apreciar se o funcionário em causa estava obrigado a assinalar à sua hierarquia uma ordem que lhe parecesse irregular em virtude do artigo 21.o‑A do Estatuto, há que tomar em consideração:

–        em primeiro lugar, a acessibilidade e a complexidade das regras aplicáveis;

–        em segundo lugar, a formação do funcionário, o seu nível de responsabilidades no seio das instituições e agências da União Europeia e a sua experiência;

–        em terceiro lugar, o contexto em que esta ordem foi recebida.

103    É no momento em que a ordem foi recebida que nos devemos colocar para determinar se esta era suscetível de suscitar dúvidas sérias, obrigando o funcionário a assinalá‑las.

1)      Quanto à acessibilidade e à complexidade das regras aplicáveis

104    No caso em apreço, resulta da decisão de indeferimento da reclamação que, se o Parlamento considerou que a recorrente sabia ou devia saber que a ordem recebida não respeitava o artigo 104.o do Regulamento Financeiro e o artigo 134.o, n.o 1, alínea c), das suas normas de execução e, por conseguinte, não cumpriu a sua obrigação de notificar a sua hierarquia, foi porque era jurista de formação e sabia que 36 notas de exceção tinham sido assinadas anteriormente, «o que [fazia] prova de um recurso sistemático dificilmente compatível com a redação das duas disposições referidas».

105    No entanto, estes elementos não permitem considerar que a recorrente tinha a obrigação de assinalar a ordem alegadamente ilegal à sua hierarquia.

106    Com efeito, os contratos públicos regem‑se por regras complexas cujo conhecimento não tem de ser exigido a um jurista que tenha recebido uma formação geral, uma vez que, como resulta do seu artigo 2.o, n.o 1, ponto 5, e do seu artigo 10.o, alínea a), a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65), que constitui o direito comum dos contratos públicos aplicável nos Estados‑Membros, não se aplica aos contratos imobiliários. Neste aspeto, esta diretiva diferencia‑se do Regulamento Financeiro e das suas normas de execução, aplicáveis no caso em apreço.

107    Se necessário fosse, a complexidade das regras relativas aos contratos públicos seria demonstrada pelo facto de, na decisão de indeferimento da reclamação, o Parlamento ter censurado à recorrente o facto de não ter assinalado à sua hierarquia que a ordem era contrária ao artigo 134.o, n.o 1, alínea c), das normas de execução do Regulamento Financeiro, que enunciam as condições a que está sujeito o recurso ao procedimento por negociação sem publicação prévia em caso de urgência imperiosa, mas sem mencionar o artigo 134.o, n.o 1, alínea g), das referidas normas, que, no caso de contratos relativos a imóveis, obriga a entidade adjudicante a efetuar uma prospeção do mercado local, embora nos seus articulados — mas não na decisão impugnada — afirme que esta última disposição também foi violada pelo EASO. Esta omissão mostra como é difícil para um jurista não especializado dominar todos os aspetos da matéria.

108    Por outro lado, o facto de terem sido elaboradas 36 notas de exceção antes de a recorrente assinar as notas controvertidas não era suficiente para basear uma dúvida séria quanto à regularidade da ordem que tinha recebido. Com efeito, a qualificação dessas notas como «notas de exceção» não significava que eram ilegais, mas apenas que visavam justificar o recurso a um processo de adjudicação de contratos públicos diferente do concurso público ou limitado que, como indica o artigo 104.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento Financeiro, é aplicável a qualquer «aquisição» efetuada pelas instituições da União.

109    Pelo contrário, há que considerar que a frequência da redação de notas de exceção no seio do EASO era suscetível de levar a crer à recorrente que estavam preenchidas as condições para recorrer a um procedimento por negociação sem publicação prévia, tendo em conta as circunstâncias em que o EASO devia agir.

110    Assim, os fundamentos invocados pelo Parlamento na decisão impugnada para justificar o facto de a recorrente saber ou dever saber que a ordem que recebeu era ilegal e, portanto, que a sua regularidade suscitava sérias dúvidas, não têm fundamento.

2)      Quanto à formação do funcionário, ao seu nível de responsabilidades nas instituições e agências da União e à sua experiência

111    O Parlamento sustenta que a função exercida pela recorrente implicava, nomeadamente pelas informações a que tinha acesso, que ela sabia ou devia saber que a ordem que tinha recebido estava viciada por irregularidade.

112    A este respeito, o Parlamento invoca três argumentos.

113    Em primeiro lugar, alegou, na audiência, que, se a recorrente sabia ou devia saber que a ordem era ilegal, foi porque, como chefe do Departamento «Operações» do EASO e gestor orçamental, o seu nível de responsabilidades era elevado.

114    No entanto, esta justificação não é mencionada na decisão impugnada, e isto apesar de se tratar de um elemento essencial para considerar que a recorrente estava sujeita a uma obrigação de informação por força do artigo 21.o‑A do Estatuto. Como foi indicado no n.o 62, supra, importa, com efeito, que surjam na decisão que aplica uma sanção disciplinar por violação do artigo 21.o‑A do Estatuto todos os elementos pelos quais a instituição considerou que a ordem controvertida apresentava uma dúvida séria quanto à sua legalidade.

115    Em todo o caso, importa salientar que, quando assinou as notas controvertidas, a recorrente era chefe do Departamento «Apoio em matéria de Asilo» e lhe tinha sido pedido que substituísse a sua colega, chefe do Departamento «Operações». Como resulta do anexo A 6 da petição, a recorrente só se tornou chefe ad interim deste último departamento em 16 de julho de 2017, ou seja, posteriormente à assinatura das notas controvertidas. A isto acresce que este departamento não incluía os setores «Finanças» e «Contratos públicos», que faziam parte do Departamento «Administração».

116    Além disso, embora seja verdade que, enquanto gestor orçamental, a recorrente tinha uma responsabilidade especial, descrita no artigo 65.o, n.o 5, no artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e no artigo 44.o, n.o 1, da Decisão n.o 20 do Conselho de Administração do EASO, adotada em aplicação do artigo 37.o do Regulamento n.o 439/2010, há que constatar que tinha sido designada como tal em 20 de abril de 2017, ou seja, algumas semanas antes de assinar as notas controvertidas e, portanto, que não podia ter adquirido, no momento dessas assinaturas, uma experiência importante no domínio dos contratos públicos. Acresce que, como salientou a recorrente na audiência, resulta do artigo 44.o, n.o 2, e do artigo 45.o, n.o 1, da Decisão n.o 20 acima referida que o gestor orçamental deve poder contar com os procedimentos de controlos internos. No caso em apreço, não é contestado que as notas controvertidas tinham sido avalizadas pelos setores «Finanças» e «Contratos públicos» do Departamento «Administração» do EASO.

117    O argumento do Parlamento mencionado no n.o 113, supra, deve, portanto, ser rejeitado.

118    Em segundo lugar, o Parlamento sustentou, nos seus articulados e na audiência, que a prova de que a recorrente sabia ou devia saber que a ordem era irregular e, portanto, que estava obrigada a avisar a sua hierarquia era feita pelo facto de, em 2018, os trabalhos de remodelação do imóvel de Chios terem sido objeto de um procedimento normal e de, em agosto de 2018, ter tomado medidas para regularizar os procedimentos relativos aos dois imóveis.

119    Este argumento também não aparece na fundamentação da decisão impugnada, embora seja suposto explicar as razões pelas quais a ordem controvertida devia parecer irregular (v. n.os 62 e 114, supra).

120    Por outro lado, as referidas regularizações ocorreram após a assinatura das notas controvertidas, pelo que, contrariamente à regra enunciada no n.o 103, supra, não se referem ao contexto em que a ordem foi recebida.

121    De qualquer modo, se a recorrente regularizou os diferentes procedimentos, não foi porque, no momento de assinar as notas controvertidas, sabia que a ordem controvertida era ilegal, mas porque, em julho e agosto de 2017, dois novos chefes foram nomeados para os setores «Finanças» e «Contratos públicos» do Departamento «Administração» do EASO, que chamaram a sua atenção para as irregularidades alegadamente cometidas. Além disso, em dezembro de 2017, a recorrente tinha sido informada pelo OLAF de que este tinha aberto um inquérito relativo a irregularidades e faltas graves cometidas pelo diretor executivo e por outros membros do pessoal do EASO, em particular em processos de contratação pública. Mais precisamente, em 17 de agosto de 2018, a recorrente apresentou as suas observações sobre o resumo dos factos que lhe tinha sido comunicado pelo OLAF (v. n.o 23, supra).

122    O argumento do Parlamento mencionado no n.o 118, supra, deve, portanto, ser rejeitado.

123    Em terceiro lugar, o Parlamento sustenta, na contestação, que o contrato para o imóvel de Chios tinha sido celebrado contra o parecer de quadros superiores.

124    Além de esta afirmação também não constar da decisão impugnada, mas apenas do resumo dos factos do OLAF, não foi precisada no seguimento do processo. Assim, os quadros superiores que alegadamente se opunham ao projeto não foram identificados e não ficou provado que a recorrente tivesse sido informada do seu parecer.

125    O argumento do Parlamento mencionado no n.o 123, supra, deve, portanto, ser rejeitado.

126    Das considerações que precedem resulta que os elementos apresentados pelo Parlamento no que respeita à função e às responsabilidades exercidas pela recorrente no EASO não permitem considerar que a legalidade da ordem por ela recebida apresentava uma dúvida séria e que, por conseguinte, a devia ter assinalado à sua hierarquia em aplicação do artigo 21.o‑A do Estatuto.

3)      Quanto ao contexto em que a ordem foi recebida

127    Tendo os elementos invocados pelo Parlamento sido afastados, há que salientar, na medida do necessário, que, na apreciação que efetuou do comportamento punido, o Parlamento não teve suficientemente em conta, apesar de terem desempenhado um papel determinante no processo de assinatura das notas controvertidas, diversas circunstâncias em que a ordem pretensamente ilegal foi emitida.

128    Em primeiro lugar, como a recorrente expôs nos seus articulados sem que tal tenha sido contestado pelo Parlamento, o afluxo maciço de migrantes que fugiram da Síria em guerra deu origem a uma crise migratória e humanitária, nomeadamente, nas ilhas gregas de Lesbos e de Chios.

129    Mais especificamente, um incêndio tinha devastado o campo de refugiados de Moria, situado na ilha de Lesbos, e os motins tinham‑se multiplicado nesse campo e no de Vial, situado na ilha de Chios, de modo que as condições de trabalho se tinham tornado cada vez mais perigosas para o pessoal e os peritos destacados para essas duas ilhas pelos Estados‑Membros, de tal modo que estes tinham começado a retirar esse pessoal e esses peritos.

130    Estas circunstâncias eram constitutivas de uma situação de urgência, resultante da necessidade de garantir a segurança do pessoal e dos peritos destacados para as ilhas de Lesbos e de Chios para gerir o afluxo de migrantes.

131    Em segundo lugar, como já foi indicado no n.o 116, supra, a escolha do procedimento por negociação sem publicação prévia tinha sido confirmada pelos setores «Finanças» e «Contratos públicos» do Departamento «Administração» do EASO, que estavam especificamente encarregados desta questão. Além disso, não tinha sido levantada nenhuma objeção por parte do conselho de administração do EASO nem da Comissão Europeia, representada nesse conselho de administração. Pelo contrário, este último tinha aprovado, como resulta do seu relatório de atividades para o ano de 2016, as 36 notas de exceção emitidas durante o ano em causa.

132    Além disso, como sublinha a recorrente, as assinaturas das notas controvertidas ocorreram no termo de um processo decisório iniciado há muito tempo. Assim, quando, em 11 de maio de 2017, a recorrente assinou a nota respeitante ao edifício da ilha de Lesbos em substituição de A, a escolha dos edifícios tinha sido efetuada nos correios eletrónicos de fevereiro de 2017 para Lesbos e de abril de 2017 para Chios, como resulta dos anexos à petição A 19, A 20 e A 34. Acresce que a nota de 11 de maio de 2017 respeitante ao edifício da ilha de Lesbos completava uma primeira nota assinada por A em 22 de fevereiro precedente para aí juntar doze espaços de trabalho, atingir os objetivos indicados pela referida nota e assegurar o respeito das normas impostas pela Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

133    Em terceiro lugar, no momento da assinatura das notas controvertidas, a recorrente enfrentava uma carga de trabalho muito importante pelo facto de ter simultaneamente de exercer a função de chefe do Departamento «Apoio em matéria de asilo» do EASO e assegurar, é certo, com o chefe do Departamento «Administração», a gestão diária do Departamento «Operações», cuja chefe, A, estava ausente por motivo de doença.

134    Esta circunstância não só devia ter sido tida em conta pelo Parlamento a título de circunstâncias atenuantes para determinar a sanção que devia ser aplicada à recorrente, mas também devia ter sido tomada em consideração para determinar se esta tinha violado o artigo 21.o‑A do Estatuto.

135    Com base nestes diversos elementos, verifica‑se que as circunstâncias em que foram assinadas as notas controvertidas não permitiam considerar que a recorrente tivesse violado a disposição acima referida.

136    Esta posição é criticada pelo Parlamento, que suscita duas objeções às observações mencionadas, respetivamente, nos n.os 128 e 129 e nos n.os 131 e 132, supra.

137    Antes de mais, o Parlamento sustenta que, embora a situação tivesse caráter urgente, os procedimentos seguidos para a locação dos imóveis em Lesbos e Chios duraram, respetivamente, oito e dez meses, pelo que o EASO dispôs de tempo suficiente para seguir um procedimento de mercado standard em conformidade com o Regulamento Financeiro e com as suas normas de execução. A condição imposta pelo artigo 134.o, n.o 1, alínea c), destas últimas, segundo a qual a situação de urgência deve ser incompatível com os prazos exigidos em caso de abertura a concurso, não estava, portanto, preenchida.

138    No entanto, esta argumentação não é pertinente. No âmbito do artigo 21.o‑A do Estatuto, o que deve ser demonstrado pela instituição não é o caráter ilegal da ordem, mas o facto de, apesar de uma dúvida séria quanto à legalidade desta, tal como foi definida nos n.os 101 e 102, supra, o funcionário não a ter assinalado.

139    Além disso, a existência desta dúvida séria não pode ser apreciada em função de circunstâncias posteriores à receção da ordem pretensamente ilegal (v. n.os 103 e 119, supra).

140    A argumentação do Parlamento deve, portanto, ser rejeitada.

141    Em seguida, o Parlamento sustenta que a responsabilidade pelos erros alegadamente cometidos pelo pessoal dos setores «Finanças» e «Contratos públicos» deve ser imputada à recorrente. Com efeito, o artigo 21.o, segundo parágrafo, do Estatuto indica que a responsabilidade própria dos subordinados não isenta o funcionário encarregado de assegurar o funcionamento de um serviço de nenhuma das responsabilidades que lhe incumbem. Além disso, o artigo 65.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro dispõe que os agentes encarregados de efetuar certas operações necessárias para a execução do orçamento e para a prestação das contas atuam sob a responsabilidade do gestor orçamental.

142    Contudo, este argumento não pode proceder.

143    Com efeito, a argumentação desenvolvida pelo Parlamento relativamente ao artigo 21.o do Estatuto revela‑se inoperante, uma vez que esta disposição pressupõe a existência, entre os protagonistas, de uma ligação hierárquica que, no caso em apreço, não existia, uma vez que a recorrente, chefe do Departamento «Apoio em matéria de asilo» do EASO, não era o superior hierárquico das pessoas que tinham preparado as notas controvertidas nos setores «Finanças» e «Contratos públicos» do Departamento «Administração».

144    Quanto ao artigo 65.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, além de dever ser lido em conjugação com o artigo 44.o, n.o 2, e o artigo 45.o, n.o 1, da Decisão n.o 20, recordados no n.o 116, supra, deve ter‑se em conta que a recorrente, no momento de assinar as notas controvertidas, apenas dispunha de uma curta experiência da função de gestor orçamental.

145    De qualquer modo, a argumentação do Parlamento em nada altera o facto de nem o conselho de administração do EASO nem a Comissão terem emitido objeções a notas de exceção como as notas controvertidas.

146    A argumentação do Parlamento deve, portanto, ser rejeitada.

147    Das considerações que precedem resulta que o Parlamento violou o artigo 21.o‑A do Estatuto ao considerar que a recorrente sabia ou devia saber que a ordem que lhe tinha sido dada para assinar as notas controvertidas estava ferida de irregularidade.

c)      Quanto à terceira parte do primeiro fundamento

148    Na terceira parte do primeiro fundamento, que contém duas acusações, a recorrente sustenta, a título subsidiário, ou seja, para o caso de se considerar provado o incumprimento do artigo 21.o‑A do Estatuto, que, tendo em conta a importância da carga de trabalho que teve de assumir, o Parlamento cometeu um erro manifesto de apreciação ao aplicar‑lhe uma sanção disciplinar.

149    A este respeito, a recorrente alega que, à época dos factos, ou seja, em maio e junho de 2017, devia gerir, por um lado, o Departamento «Apoio em matéria de asilo», por força do seu contrato, e, por outro, o Departamento «Operações» do EASO, na sequência da licença por doença da sua colega, A. Juntos, estes dois departamentos agruparam mais de 200 pessoas.

150    A este respeito, a recorrente sustenta que devia assumir, além da atividade principal desses departamentos, as avaliações de desempenho, os recrutamentos, o destacamento contínuo de peritos dos Estados‑Membros, a presidência das reuniões programadas com os pontos de contacto dos Estados‑Membros, o acompanhamento da cooperação crescente com a Turquia e o acompanhamento da adjudicação dos contratos em ligação com os Departamentos «Administração» e «Operações».

151    Tendo em conta a carga de trabalho exigida por estas atividades, a recorrente sustenta que teve de trabalhar dias muito longos, como atestado, por um lado, pela sua agenda e, por outro, pelo registo das suas entradas e saídas.

152    O Parlamento considera que a argumentação da recorrente é inadmissível e desprovida de fundamento.

1)      Quanto à admissibilidade da terceira parte do primeiro fundamento

153    O Parlamento considera que a terceira parte do primeiro fundamento é inadmissível, uma vez que o argumento que contém não foi suscitado pela recorrente na sua reclamação.

154    A este respeito, importa recordar que, segundo a jurisprudência, a regra da concordância entre a reclamação pré‑contenciosa e a petição contenciosa subsequente exige, sob pena de inadmissibilidade, que um fundamento ou acusação suscitado perante o juiz da União já o tenha sido no âmbito do procedimento pré‑contencioso, para que a AIPN tenha podido conhecer as críticas que o interessado formula contra a decisão impugnada. Esta regra é justificada pela própria finalidade do procedimento pré‑contencioso, o qual tem por objetivo permitir uma resolução amigável dos diferendos que surjam entre os funcionários e a administração. Consequentemente, nos recursos de funcionários, os pedidos apresentados ao juiz da União só podem conter fundamentos de impugnação baseados na mesma causa de pedir em que assentam os invocados na reclamação, precisando‑se que esses fundamentos de impugnação podem ser desenvolvidos, perante o juiz da União, através da apresentação de fundamentos e argumentos que não têm necessariamente de figurar na reclamação, mas que estão estreitamente relacionados com ela [v. Acórdão de 16 de junho de 2021, Lucaccioni/Comissão, T‑316/19, EU:T:2021:367, n.o 90 (não publicado) e jurisprudência referida].

155    No caso em apreço, há que salientar que, nos n.os 46 a 49 da sua reclamação, a recorrente invocou a argumentação mencionada nos n.os 149 a 151, supra.

156    É certo que esta argumentação não visava demonstrar que a sanção que lhe tinha sido aplicada era excessiva em violação do artigo 10.o, alínea a), do anexo IX do Estatuto, mas demonstrar que o facto de não ter procedido a verificações aprofundadas antes de assinar as notas controvertidas não podia ser analisado como constituindo, a seu respeito, uma violação do artigo 21.o‑A do Estatuto.

157    Todavia, a jurisprudência indica que, tendo o procedimento pré‑contencioso caráter informal e agindo os interessados, em geral, nessa fase sem a assistência de um advogado, a administração não pode interpretar as reclamações de forma restritiva, devendo, pelo contrário, examiná‑las com espírito de abertura (Acórdãos de 7 de maio de 2019, WP/EUIPO, T‑407/18, não publicado, EU:T:2019:290, n.o 119, e de 8 de setembro de 2021, AH/Eurofound, T‑630/19, não publicado, EU:T:2021:538, n.o 42).

158    Por outro lado, o artigo 91.o do Estatuto, do qual resulta a regra da concordância, não tem por objeto vincular, de maneira rigorosa e definitiva, a eventual fase contenciosa, desde que o recurso contencioso não altere a causa de pedir nem o objeto da reclamação (Acórdãos de 7 de maio de 2019, WP/EUIPO, T‑407/18, não publicado, EU:T:2019:290, n.o 119, e de 14 de dezembro de 2018, TP/Comissão, T‑464/17, não publicado, EU:T:2018:1006, n.o 33).

159    Tendo em conta o nexo estreito existente entre a sanção aplicada e o estabelecimento do incumprimento num processo disciplinar, e atendendo ao espírito de abertura que deve presidir à interpretação das reclamações em matéria de função pública, há que considerar, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 157 e 158, supra, que a argumentação apresentada na terceira parte do primeiro fundamento é admissível.

2)      Quanto à procedência da terceira parte do primeiro fundamento

i)      Quanto à primeira causa petendi, relativa à importância da carga de trabalho que incumbia à recorrente no momento dos factos

160    Na primeira causa petendi, a recorrente acusa a AIPN do Parlamento de não ter tido em conta, a título de circunstâncias atenuantes, a amplitude da carga de trabalho que lhe incumbia no momento dos factos.

161    A este respeito, importa salientar que, no seu correio eletrónico de 22 de novembro de 2019, a recorrente pediu ao secretário‑geral do Parlamento que tomasse em conta as circunstâncias seguintes: o contexto da crise humanitária, o facto de ter intervindo no final dos dois procedimentos de concursos públicos em questão, a sua carga de trabalho exorbitante, que foi amplamente descrita, a sua conduta ao longo da sua carreira e a sua completa cooperação em todas as fases do inquérito.

162    Na carta de acompanhamento da decisão impugnada, de 9 de janeiro de 2020, o secretário‑geral do Parlamento afirmou ter «analisado muito atentamente todos os elementos que a recorrente lhe [tinha feito] chegar no seu correio de 22 de novembro de 2019», ter «notado que a sua carga de trabalho era então muito importante» e ter «tomado plenamente em conta as condições particularmente difíceis em que teve de desempenhar as suas funções».

163    Nestas condições, há que considerar que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a importância da carga de trabalho que lhe incumbia no momento dos factos foi tomada em conta pelo secretário‑geral do Parlamento quando decidiu adotar a decisão que lhe aplicou uma sanção.

ii)    Quanto à segunda causa petendi, relativa à decisão do Parlamento de aplicar uma sanção à recorrente

164    Com a argumentação acima referida nos n.os 148 a 151, a recorrente põe em causa, de maneira mais geral, a decisão de lhe aplicar uma sanção. Considera que, mesmo que devesse ser declarado um incumprimento do artigo 21.o‑A do Estatuto, a AIPN do Parlamento deveria ter renunciado a aplicar‑lhe uma sanção.

165    A este respeito, importa recordar que o artigo 10.o do anexo IX do Estatuto não prevê uma relação fixa entre as sanções nele indicadas e as categorias de incumprimentos cometidos pelos funcionários (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de junho de 2019, Bernaldo de Quirós/Comissão, T‑273/18, não publicado, EU:T:2019:371, n.o 126, e de 11 de abril de 2016, FU/Comissão, F‑49/15, EU:F:2016:72, n.o 122).

166    Todavia, esta disposição exige, de maneira explícita, a existência de proporcionalidade entre a sanção disciplinar aplicada e a gravidade da falta cometida.

167    Para este efeito, enuncia, sem ser exaustiva, os critérios que a AIPN deve ter em conta na escolha da sanção para respeitar a exigência de proporcionalidade. Entre esses critérios figuram, nomeadamente, «as circunstâncias em que [a falta] ocorreu».

168    Destes elementos, a jurisprudência deduziu, a título da proporcionalidade, que a determinação da sanção se devia basear numa avaliação global, a efetuar pela AIPN no respeito dos critérios que figuram no artigo 10.o do anexo IX do Estatuto, de todos os factos concretos e de todas as circunstâncias próprias de cada caso concreto (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de junho de 2019, Bernaldo de Quirós/Comissão, T‑273/18, não publicado, EU:T:2019:371, n.o 126, e de 11 de abril de 2016, FU/Comissão, F‑49/15, EU:F:2016:72, n.o 122).

169    Assim, a AIPN deve estabelecer, na decisão que aplica a sanção, as razões que a levaram a aplicar, à luz dos factos e das circunstâncias do processo, uma sanção em vez de outra (v. n.os 61 e 63, supra).

170    Por seu lado, o juiz da União, quando é chamado a decidir sobre uma questão relativa a este aspeto, deve verificar se os factos e as circunstâncias particulares do processo, mencionadas pela AIPN na decisão que aplica a sanção, correspondem a definições legais de circunstâncias agravantes ou atenuantes (v., neste sentido, Acórdão de 9 de junho de 2021, DI/BCE, T‑514/19, pendente de recurso, EU:T:2021:332, n.o 196).

171    No âmbito da sua fiscalização, o juiz da União deve igualmente verificar se a ponderação das circunstâncias foi efetuada pela autoridade disciplinar de forma proporcionada, quer essas circunstâncias sejam agravantes ou atenuantes (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de março de 2004, Afari/BCE, T‑11/03, EU:T:2004:77, n.o 203, e de 9 de setembro de 2010, Andreasen/Comissão, T‑17/08 P, EU:T:2010:374, n.os 146 e 147).

172    Esta exigência decorre do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, segundo o qual toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal.

173    Para que seja eficaz, a ação implica que uma «pena» possa ser sujeita a uma fiscalização subsequente por um órgão jurisdicional com o poder de verificar plenamente a proporcionalidade entre a falta e a sanção quando esta é imposta por uma autoridade administrativa que, como é o caso do secretário‑geral do Parlamento no presente processo, não preenche, por si só, as condições previstas no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de maio de 2012, Nijs/Tribunal de Contas, T‑184/11 P, EU:T:2012:236, n.o 85 e jurisprudência referida, e de 9 de junho de 2021, DI/BCE, T‑514/19, pendente de recurso, EU:T:2021:332, n.o 197; v., igualmente, neste sentido, Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, 31 de março de 2015, Andreasen c. Reino‑Unido e 26 outros Estados‑Membros da União Europeia, CE:ECHR:2015:0331DEC002882711, § 73).

174    Em aplicação do artigo 3.o do anexo IX do Estatuto, o secretário‑geral do Parlamento, quando decidiu que devia ser declarada a existência de um incumprimento do artigo 21.o‑A do Estatuto em relação à recorrente, tinha a possibilidade de escolher, de entre as opções seguintes, a que lhe parecia a mais adequada atendendo aos factos do caso em apreço.

175    Em primeiro lugar, podia não adotar nenhuma sanção disciplinar [artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do anexo IX do Estatuto].

176    Em segundo lugar, podia, sem aplicar tal sanção, decidir dirigir uma advertência ao funcionário [artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do anexo IX do Estatuto].

177    Em terceiro lugar, podia instaurar um processo disciplinar sem consulta do Conselho de Disciplina, conduzindo à aplicação de uma advertência por escrito ou de repreensão [artigo 3.o, n.o 1, alínea c), i), e artigo 11.o do anexo IX do Estatuto].

178    Em quarto lugar, podia instaurar um processo disciplinar perante o Conselho de Disciplina, o que teria permitido aplicar sanções mais severas [artigo 3.o, n.o 1, alínea c), ii), e artigo 9.o do anexo IX do Estatuto].

179    No caso em apreço, resulta dos autos que, em 8 de novembro de 2019, o secretário‑geral do Parlamento, ao decidir aplicar uma sanção à recorrente sem recorrer ao Conselho de Disciplina, se pronunciou a favor da terceira opção, referida no n.o 177, supra.

180    Na carta de acompanhamento da decisão impugnada, de 9 de janeiro de 2020, o secretário‑geral do Parlamento justificou a sua decisão com os seguintes elementos:

–        o contexto particular de urgência ligado a uma crise humanitária;

–        o recurso muito regular pelo EASO aos processos de exceção para a adjudicação de contratos neste contexto;

–        o facto de a recorrente ter recebido dos seus colegas encarregados dos contratos e das operações a garantia de que tudo estava em conformidade com as exigências regulamentares;

–        a intervenção limitada e no fim do processo da recorrente nos dossiers e o facto de não ser responsável pelas opções iniciais para as adjudicações de serviços;

–        a carga de trabalho então muito importante da recorrente;

–        o seu registo de serviço irrepreensível.

181    Como sublinhou a recorrente na audiência, estas circunstâncias, no número de seis, eram‑lhe favoráveis sem reservas e sugerem que, se viesse a ser reconhecida, a sua responsabilidade deveria ser considerada atenuada.

182    Tal como são mencionadas na carta de 9 de janeiro de 2020, essas circunstâncias eram, assim, suscetíveis de justificar a conclusão pela qual a AIPN do Parlamento declarou um incumprimento sem impor uma sanção, enviando à recorrente uma advertência ou enviando‑lhe, quando muito, uma advertência por escrito, como prevê o artigo 11.o do anexo IX do Estatuto.

183    Em contrapartida, as circunstâncias mencionadas pela AIPN do Parlamento na carta de 9 de janeiro de 2020 não fornecem nenhuma base que permita justificar a escolha da sanção mais severa possível na falta de consulta do Conselho de Disciplina, a saber, a repreensão.

184    Do que precede, há que concluir que, tendo em conta os elementos fornecidos pela AIPN do Parlamento em apoio da decisão impugnada, a sanção aplicada à recorrente é desproporcionada em relação ao incumprimento que lhe é imputado.

185    Na audiência, o Parlamento alegou que a sanção mais pesada tinha sido escolhida de entre as mencionadas no artigo 11.o do anexo IX do Estatuto porque a assinatura das notas controvertidas tinha causado um prejuízo importante para a União.

186    Além disso, precisou que esse elemento estava descrito na página 3 do relatório do inquérito administrativo, relatório para o qual remete o quinto considerando da decisão impugnada.

187    Todavia, importa salientar que o quinto considerando da decisão impugnada está redigido da maneira seguinte: «Atendendo às conclusões do relatório do inquérito administrativo de 7 de junho de 2019».

188    Por conseguinte, este considerando não remete para a integralidade do relatório do inquérito administrativo, mas apenas, de um modo geral, para as conclusões desse relatório, as quais não mencionam de modo algum o prejuízo que terá sido causado à União pela assinatura das notas controvertidas.

189    De qualquer modo, deve recordar‑se que, de acordo com jurisprudência constante (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de março de 1996, V/Comissão, T‑40/95, EU:T:1996:45, n.o 36; de 10 de setembro de 2019, DK/SEAE, T‑217/18, não publicado, EU:T:2019:571, n.o 149; e de 21 de outubro de 2015, AQ/Comissão, F‑57/14, EU:F:2015:122, n.o 113), as circunstâncias agravantes, tal como as circunstâncias atenuantes, devem ser descritas na decisão impugnada. Com efeito, pelas razões indicadas nos n.os 165 a 173, supra, importa que as considerações adotadas pela AIPN em apoio de uma decisão disciplinar sejam suscetíveis de justificar a sanção aplicada à pessoa em causa.

190    Por esta mesma razão, as circunstâncias desfavoráveis à recorrente mencionadas no ponto VI do relatório do inquérito administrativo, segundo as quais, como «funcionária experiente, jurista de formação e antiga magistrada na Bélgica, deveria ter‑se assegurado do respeito das regras e dos procedimentos em vigor» e «[ela] aceitou um lugar para o qual não estava, segundo afirma, bem preparada», não podem ser tomadas em consideração para justificar o facto de lhe ter sido aplicada uma repreensão em vez de uma advertência ou uma simples admoestação, embora o processo disciplinar tivesse sido iniciado sem a intervenção do Conselho de Disciplina.

191    Nestas condições, há que considerar que os elementos fornecidos pelo Parlamento na decisão impugnada não permitem demonstrar que a sanção aplicada à recorrente é conforme com a exigência de proporcionalidade que figura no artigo 10.o do anexo IX do Estatuto.

192    Perante tal erro, a segunda causa petendi da terceira parte do primeiro fundamento deve ser julgada admissível e procedente.

193    Tendo o primeiro fundamento sido julgado procedente quanto à sua segunda parte e à segunda causa petendi da sua terceira parte, a decisão impugnada deve ser anulada sem que deva ser examinado o segundo fundamento.

IV.    Quanto às despesas

194    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

195    Tendo o Parlamento sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com o pedido da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada)

decide:

1)      É anulada a decisão do Parlamento Europeu de 19 de dezembro de 2019, que aplicou uma repreensão a OT.

2)      O Parlamento é condenado nas despesas.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de março de 2022.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.