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Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2006 - Sun Sang Kong Yuen Shoes Factory/ Conselho

(Processo T-409/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sun Sang Kong Yuen Shoes Factory (Hui Yang) Co., Ltd (Xin Xu, China) (Representantes: I. MacVay, solicitor, R. Thompson, QC, e K. Beal, barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anulação do regulamento impugnado, na parte aplicável à recorrente;

condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, fabricante e exportadora chinesa de calçado de couro, pede a anulação do Regulamento (CE) n.º 1472/2006, de 5 de Outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname1.

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso:

o regulamento impugnado padece de um erro manifesto de apreciação ou viola formalidades essenciais e o princípio da igualdade de tratamento ao não estabelecer que a recorrente operava em condições de economia de mercado2;    

ao recusar à recorrente o tratamento de economia de mercado, a Comissão violou o artigo 3.ºdo regulamento de base e cometeu um erro manifesto de apreciação ao não ter tido em conta a informação relevante relativa à estrutura do mercado e, em particular, ao importante papel desempenhado pelos intermediários independentes no abastecimento de produtos fabricados pela recorrente;

a Comissão ultrapassou o âmbito de aplicação do artigo 18.º, n.º 1, do regulamento de base e violou os direitos de defesa da recorrente;

a Comissão violou o artigo 20.º do regulamento de base ao não divulgar adequadamente à recorrente a alteração radical das medidas definitivas propostas pela Comissão entre 7 de Julho e 28 de Julho de 2006;

o regulamento impugnado padece de um erro manifesto de apreciação quanto à extensão e duração do prejuízo invocado para justificar uma determinação do prejuízo material e a aplicação de direitos à recorrente; e

o regulamento impugnado viola o artigo 2.º, n.º 10, do regulamento de base quanto à necessidade de efectuar uma comparação equitativa entre o preço da exportação e o valor normal ao analisar a margem de dumping.

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1 - JO 2006 L 275. p. 1.

2 - V. artigo 2.º, n.º 7, alínea b) e c) do Regulamento do Conselho n.º 384/96, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996 L 56, p. 1).