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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Março de 2010 - Sun Sang Kong Yuen Shoes Factory / Conselho

(Processo T-409/06)1

"Dumping - Importações de calçado com a parte superior de couro natural originário da China e do Vietname - Estatuto de empresa que opera em economia de mercado - Amostragem - Falta de colaboração - Direitos de defesa - Prejuízo - Dever de fundamentação"

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sun Sang Kong Yuen Shoes Factory (Hui Yang) Corp. Ltd (Hui Yang City, China) (representantes: I. MacVay, solicitor, R. Thompson, QC, e K. Beal, barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch, advogado)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e T. Scharf, agentes); Confédération européenne de l'industrie de la chaussure (CEC) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente, por P. Vlaemminck, G. Zonnekeyn e S. Verhulst, mais tarde, por P. Vlaemminck e A. Hubert, advogados); BA.LA. di Lanciotti Vittorio & C. Sas (Monte Urano, Itália) e dezasseis outras intervenientes cujos nomes figuram em anexo (representantes: G. Celona, P. Tabellini e C. Cavaliere, advogados)

Objecto

Pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.° 1472/2006 do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275, p. 1), na medida em que diz respeito à recorrente

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Sun Sang Kong Yuen Shoes Factory (Hui Yang) Corp. Ltd suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Conselho da União Europeia.

A Comissão Europeia, a Confédération européenne de l'industrie de la chaussure (CEC), a BA.LA. di Lanciotti Vittorio & C. Sas e as outras dezasseis intervenientes cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas.

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1 - JO C 42, de 24.2.2007.