Language of document : ECLI:EU:T:2012:19

Processo T‑103/11

Tiantian Shang

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária justing — Marca figurativa nacional anterior JUSTING — Reivindicação da antiguidade da marca nacional anterior — Não identidade dos sinais — Artigo 34.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária — Pedido de marca comunitária — Reivindicação da antiguidade da marca nacional anterior — Requisito — Identidade do sinal e da marca — Interpretação restrita

(Regulamento n.º 207/2009 do Conselho, artigo 34.º, n.os 1 e 2)

2.      Marca comunitária — Pedido de marca comunitária — Reivindicação da antiguidade da marca nacional anterior — Requisito — Identidade do sinal e da marca

(Regulamento n.º 207/2009 do Conselho, artigo 34.º, n.º 1)

1.      Para que a reivindicação da antiguidade da marca nacional anterior seja acolhida para efeitos do pedido de registo de uma marca comunitária é necessário que cumulativamente se encontrem preenchidas três requisitos: a marca nacional anterior e a marca comunitária pedida devem ser idênticas; os produtos ou serviços da marca comunitária pedida devem ser idênticos àqueles a que a marca nacional anterior se refere, ou neles estar incluídos; o titular das marcas em causa deve ser o mesmo.

O requisito relativo à identidade do sinal e da marca deve ser objeto de uma interpretação literal devido aos efeitos decorrentes dessa identidade. No caso, nos termos do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, o titular da marca comunitária cuja reivindicação da antiguidade da marca nacional anterior tenha sido diferida poderá, caso renuncie à marca anterior ou a deixe caducar, continuar a beneficiar dos mesmos direitos que teria se a marca anterior continuasse registada.

(cf. n.os 14, 17)

2.      Não pode ser procedente a reivindicação da antiguidade ao abrigo do artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento n.º 207/2009, sobre a marca comunitária, da marca figurativa nacional JUSTING para a marca figurativa comunitária justing, uma vez que as marcas não são idênticas. O elemento nominativo «justing» está escrito em carateres tipográficos diferentes nas duas marcas. Na marca nacional anterior, os carateres utilizados são carateres de tipografia de tipo usual, enquanto na marca comunitária pedida foram utilizados carateres góticos, que conferem ao termo «justing» características gráficas e estilísticas precisas. Além disso, os elementos figurativos das duas marcas são diferentes. Com efeito, na marca nacional anterior figuram, em ambos os lados do elemento nominativo, símbolos que representam os dois sexos, enquanto na marca comunitária pedida o elemento figurativo, colocado acima do elemento nominativo, representa um anel raiado que contém a letra «j».

(cf. n.os 21 a 23)