Language of document : ECLI:EU:T:2020:255

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

10 de junho de 2020 (*)

«Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um dispositivo de ligação de equipamentos de refrigeração ou de climatização a um veículo a motor — Pedido único de reforma — Pedido implícito de anulação — Admissibilidade — Causa de nulidade — Incumprimento dos requisitos de proteção — Artigos 4.o a 9.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Alcance do exame efetuado pela Câmara de Recurso — Tomada de posição da Câmara de Recurso sobre a inobservância de um requisito de proteção durante o processo — Conclusão divergente na decisão impugnada — Dever de fundamentação — Artigo 62.o e artigo 63.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 6/2002»

No processo T‑100/19,

L. Oliva Torras, S.A., com sede em Manresa (Espanha), representada por E. Sugrañes Coca e D. Caballero Pérez, advogados,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por J. Crespo Carrillo e H. O’Neill, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Mecánica del Frío, S.L., com sede em Cornellá de Llobregat (Espanha), representada por J. Torras Toll, advogado,

que tem por objeto um recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de novembro de 2018 (processo R 1397/2017‑3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a L. Oliva Torras e a Mecánica del Frío,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: M. J. Costeira, presidente, D. Gratsias (relator) e M. Kancheva, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de fevereiro de 2019,

vista a resposta do EUIPO apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de maio de 2019,

vista a resposta da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de maio de 2019,

vista a Decisão de 14 de novembro de 2019 de não apensar os processos T‑100/19 e T‑629/19,

após a audiência de 16 de janeiro de 2020,

profere o presente

Acórdão

I.      Antecedentes do litígio

1        A L. Oliva Torras, S.A., recorrente, e a Mecánica del Frío, S.L., interveniente, são duas empresas concorrentes no setor dos kits de sistemas de ligação de equipamentos refrigeração ou de climatização a veículos a motor.

2        Em 10 de abril de 2013, a interveniente apresentou um pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).

3        O desenho ou modelo comunitário cujo registo foi pedido é representado (a seguir «desenho ou modelo controvertido») do seguinte modo:

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4        Os produtos nos quais o desenho ou modelo controvertido se destina a ser aplicado pertencem à classe 12.16, na aceção do Acordo de Locarno, que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais, de 8 de outubro de 1968, conforme alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Sistemas de ligação para veículos».

5        O desenho ou modelo controvertido foi descrito no pedido de registo como um sistema de ligação do tipo daqueles que são utilizados para unir equipamentos de refrigeração e de climatização a um veículo a motor.

6        O desenho ou modelo controvertido foi registado sob o número 2217588‑0001 na data do pedido e publicado no Boletim de Desenhos ou Modelos Comunitários n.o 2013/075, de 22 de abril de 2013.

7        Em 22 de agosto de 2014, a recorrente apresentou um pedido de registo de modelo comunitário (desenho ou modelo n.o 2523746‑0006, registado na mesma data e publicado em 26 de agosto de 2014). Tendo a interveniente apresentado um pedido de declaração de nulidade, assente no anterior desenho ou modelo controvertido, o desenho ou modelo n.o 2523746‑0006 foi declarado nulo por Decisão de 17 de junho de 2016 da Divisão de Anulação, por falta de novidade e de singularidade.

8        Em 15 de março de 2016, a recorrente apresentou um pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo controvertido, ao abrigo do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002.

9        A recorrente invocou como causa em apoio do seu pedido de declaração de nulidade o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, a saber, que o desenho ou modelo controvertido não preenchia os requisitos previstos nos artigos 4.o a 9.o deste regulamento.

10      Para fundamentar o seu pedido de declaração de nulidade, a recorrente invocou a existência de um desenho ou modelo anterior que representa um kit de um sistema de ligação, identificado como o componente «KC11 080 242», e juntou aos autos uma reprodução, sob a forma de uma «renderização» informática (render), deste componente (imagem A) bem como uma fotografia que corresponde, segundo as suas afirmações, ao referido componente (imagem B).

11      Por Decisão de 10 de maio de 2017, a Divisão de Anulação indeferiu o pedido de declaração de nulidade da recorrente. Em especial, considerou que à luz das diferenças existentes entre os dois desenhos ou modelos, o único desenho ou modelo cuja divulgação anterior tinha sido provada, ou seja, aquele que figura na imagem A, não era suscetível de pôr em causa a novidade e a singularidade do desenho ou modelo controvertido.

12      Em 27 de junho de 2017, a recorrente interpôs recurso da decisão da Divisão de Anulação na Câmara de Recurso, ao abrigo dos artigos 55.o a 60.o do Regulamento n.o 6/2002. Além das imagens A e B, a recorrente juntou aos autos o plano, extraído do seu sítio Internet, do componente «KC11 080 242» (imagem C).

13      Em 16 de maio de 2018, ao abrigo do artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, a Câmara de Recurso enviou às partes uma comunicação (a seguir «Comunicação de 16 de maio de 2018») na qual indicou que se deduzia das alegações das partes e dos documentos dos autos que o desenho ou modelo controvertido era relativo a um produto que constituía um componente (ou seja, um componente de um sistema ligação) de um produto complexo (ou seja, o conjunto motor‑componente de ligação‑compressor) que, depois de incorporado no produto complexo, deixava de ser visível durante a utilização normal deste último. A Câmara de Recurso concluiu daqui que não era, por conseguinte, possível, considerar que o desenho ou modelo controvertido era novo ou que possuía caráter singular, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, e que este devia, assim, ser declarado nulo por inobservância deste artigo 4.o

14      A convite da Câmara de Recurso, a interveniente e a recorrente apresentaram, respetivamente, observações relativas ao conteúdo da Comunicação de 16 de maio de 2018 em 16 de julho e em 17 de setembro de 2018.

15      Por Decisão de 19 de novembro de 2018 (a seguir «decisão impugnada»), a Terceira Câmara de Recurso negou provimento ao recurso com base nos fundamentos seguintes. Em primeiro lugar, indicou que, ao contrário do que decorria das alegações da interveniente, devia considerar‑se que a recorrente pedia que fosse declarada a nulidade do desenho ou modelo controvertido pelo facto de este não cumprir os requisitos enunciados nos artigos 5.o, 6.o, 8.o e 9.o do Regulamento n.o 6/2002 e que lhe competia, por conseguinte, examinar cada um destes requisitos à luz dos fundamentos invocados. Em segundo lugar, a Terceira Câmara de Recurso afastou a acusação relativa à falta de novidade do desenho ou modelo controvertido. A este respeito, considerou que só estava provada a divulgação do desenho ou modelo que figura na imagem A e que este último e o desenho ou modelo controvertido apresentavam diferenças evidentes. Em terceiro lugar, a Terceira Câmara de Recurso afastou a acusação relativa à falta de singularidade do desenho ou modelo controvertido. Em quarto lugar, a Terceira Câmara de Recurso considerou que, na medida em que a recorrente não tinha invocado nenhum argumento relativo às exclusões de proteção do desenho ou modelo controvertido previstas nos artigos 8.o e 9.o do Regulamento n.o 6/2002, havia que indeferir o seu pedido de declaração de nulidade por este se basear nestas disposições, à luz das exigências do artigo 63.o, n.o 1, do referido regulamento. Em contrapartida, a Terceira Câmara de Recurso não abordou na fundamentação da decisão impugnada a questão da aplicação ao caso concreto do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento, que tinha sido objeto da Comunicação de 16 de maio de 2018 e das observações subsequentes das partes acima referidas, respetivamente, nos n.os 13 e 14.

II.    Pedidos das partes

16      A recorrente conclui pedindo, formalmente, que o Tribunal Geral se digne:

–        «[A.] [confirmar as] conclusões da Câmara de Recurso [sobre a causa de nulidade invocada] e [declarar que] o processo de declaração de nulidade se baseia nas causas de nulidade de um desenho comunitário referidas nos artigos 4.o a 9.o do [Regulamento n.o 6/2002], “requisitos da proteção”»;

–        «[B] [proceder] à comparação tomando em consideração todos os elementos de prova apresentados e todas as circunstâncias específicas do presente caso»;

–        «[C] [declarar] nulo [o desenho ou modelo controvertido], por ser praticamente idêntico e, por conseguinte, constitutivo de uma imitação quase idêntica, sem autorização da recorrente, do desenho comercializado»;

–        «[D] [declarar] nulo [o desenho ou modelo controvertido] por falta de singularidade face aos desenhos anteriormente divulgados pela [recorrente]»;

–        «[E] [declarar] nulo [o desenho ou modelo controvertido], por um lado, porque é abrangido pela proibição enunciada no artigo 8.o, n.os 1 e 2, [do Regulamento n.o 6/2002], sendo a sua aparência exclusivamente ditada pela sua função técnica e, por outro, por ser abrangido pela proibição absoluta enunciada no artigo 4.o [do Regulamento n.o 6/2002], uma vez que constitui um componente de um produto complexo»;

–        «[F] confirm[ar] a decisão da Câmara de Recurso [na parte em que declarou o desenho ou modelo controvertido contrário às disposições do artigo 9.o do Regulamento n.o 6/2002]»;

–        «[G] [condenar] a parte vencida [no pagamento das despesas]».

17      O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

18      A interveniente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        confirmar a decisão impugnada;

–        condenar a parte vencida nas despesas.

III. Questão de direito

A.      Quanto à admissibilidade

19      O EUIPO considera que a petição contém pedidos destinados a obter a confirmação da decisão impugnada que não são admissíveis. Por outro lado, alega que incumbe ao Tribunal Geral decidir se se pode deduzir do contexto da petição que é pedida a anulação da decisão impugnada e se, consequentemente, os pedidos de reforma da decisão podem ser julgados admissíveis. Na audiência, o EUIPO salientou que o pedido da recorrente, que tem por objeto a anulação da decisão impugnada, apresentado nas suas alegações escritas, não constava da petição inicial.

20      Na audiência, a recorrente, a convite do Tribunal Geral, precisou que pedia a anulação da decisão impugnada na sua totalidade, incluindo na parte em que esta se pronuncia sobre a aplicação dos artigos 8.o e 9.o do Regulamento n.o 6/2002.

21      A este respeito, antes de mais, há que recordar que, nos termos do artigo 61.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002, o Tribunal Geral só é competente para anular ou alterar as decisões das Câmaras de Recurso. Em contrapartida, não lhe compete proferir sentenças declaratórias, pelo que um pedido que tenha este objeto deve ser julgado inadmissível [v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 14 de junho de 2017, Aydin/EUIPO — Kaporal Groupe (ROYAL & CAPORAL), T‑95/16, não publicado, EU:T:2017:388, n.o 17 e jurisprudência referida].

22      No presente caso, há que salientar que, na parte da petição a que deu o título «Pedidos», a recorrente enumerou uma série de sete pedidos, classificados de A a G, cujo conteúdo foi acima reproduzido no n.o 16.

23      Por um lado, há que constatar que, nestes diferentes pedidos, podem ser identificados, clara e inequivocamente, um pedido por meio do qual é requerido ao Tribunal Geral que declare a nulidade do desenho ou modelo controvertido e um pedido, em substância, de condenação do EUIPO e da interveniente nas despesas.

24      Por outro lado, há que constatar que os outros pedidos da recorrente enumerados na parte da petição intitulada «Pedidos» não constituem, na realidade, pedidos enquanto tais. Em especial, deduz‑se da formulação dos pontos A a F desta parte da petição, bem como da reprodução desta classificação segundo a ordem alfabética na parte «Fundamentos e argumentos» da petição, que a recorrente aí enuncia as etapas do raciocínio que pede ao Tribunal Geral para adotar na fundamentação do acórdão a proferir e que, na sua opinião, devem conduzir à declaração de nulidade do desenho ou modelo controvertido.

25      Por último, há que recordar que, na audiência de alegações, a recorrente declarou, em substância, que requeria a anulação da decisão impugnada na sua totalidade.

26      À luz destas constatações destas explicações, há que interpretar os pedidos da petição inicial da seguinte forma.

27      Em primeiro lugar, resulta das constatações acima efetuadas nos n.os 22 a 24 que a recorrente não apresentou pedidos de que o Tribunal Geral profira uma sentença declaratória, na aceção da jurisprudência acima recordada no n.o 21. Com efeito, ao pedir ao Tribunal Geral que confirme a decisão impugnada relativamente a determinados pontos ou que proceda à comparação dos modelos em conflito tomando em consideração todos os elementos apresentados e as circunstâncias do caso concreto, a recorrente, conforme foi acima exposto no n.o 24, visa a fundamentação do acórdão a proferir, mas não a decisão que deve ser proferida no dispositivo desse acórdão. Por conseguinte, as considerações do EUIPO no sentido de que o Tribunal Geral julgue estes pedidos inadmissíveis só podem ser rejeitadas.

28      Por outro lado, atendendo aos fundamentos da decisão impugnada e conforme foi confirmado pelas explicações da recorrente, na audiência, não se pode entender de forma literal o pedido que esta apresentou no ponto F da parte «Pedidos» da petição, por meio do qual requer, segundo os seus termos, que o Tribunal Geral «confirme» a decisão impugnada na parte em que declarou o desenho ou modelo controvertido contrário às disposições do artigo 9.o do Regulamento n.o 6/2002. Com efeito, na medida em que, no presente caso, a Câmara de Recurso afastou precisamente a aplicação deste artigo, esse pedido de «confirm[ação]» deve, na realidade, ser interpretado, não obstante a sua formulação, como o enunciado de um fundamento relativo a um erro de apreciação, na medida em que a Câmara de Recurso não considerou que este desenho ou modelo era contrário às disposições do referido artigo.

29      Em segundo lugar, há que salientar que, no que se refere ao pedido apresentado na petição, relativo à declaração de nulidade do desenho ou modelo controvertido, com este pedido a recorrente pretende, na realidade, que o Tribunal Geral tome a decisão que, segundo a recorrente, a Câmara de Recurso devia ter tomado quando a questão lhe foi submetida. Com efeito, resulta do artigo 60.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento n.o 6/2002 que a Câmara de Recurso pode, depois de ter anulado a decisão perante si impugnada, exercer as competências da instância do EUIPO que tomou essa decisão e, por conseguinte, no presente caso, declarar a nulidade do desenho ou modelo controvertido. Por conseguinte, esta medida figura de entre as que podem ser tomadas pelo Tribunal Geral a título do seu poder de reforma, consagrado no artigo 61.o, n.o 3, deste regulamento [v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Advance Magazine Publishers/IHMI — Nanso Group (TEEN VOGUE), T‑509/12, EU:T:2014:89, n.o 15 e jurisprudência referida].

30      Por outro lado, é certo que a recorrente não tem, em princípio, direito de alterar o objeto inicial da petição substituindo estes pedidos de reforma por pedidos de anulação da decisão impugnada, apresentados pela primeira vez na audiência [v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 27 de janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão, C‑104/89 e C‑37/90, EU:C:2000:38, n.o 47, e de 21 de abril de 2005, Holcim (Deutschland)/Comissão, T‑28/03, EU:T:2005:139, n.o 45].

31      No entanto, atendendo ao conteúdo da petição e como confirmam as explicações da recorrente na audiência, há que considerar que o pedido apresentado pela recorrente para efeitos de reforma compreende, implicitamente, um pedido de anulação da decisão impugnada [v., neste sentido, Acórdão de 7 de novembro de 2013, Budziewska/IHMI — Puma (Felino a saltar), T‑666/11, não publicado, EU:T:2013:584, n.o 18 e jurisprudência referida]. É no âmbito da análise do mérito do recurso que caberá ao Tribunal Geral decidir, no caso de um dos fundamentos da petição vir a ser julgado procedente, se este fundamento lhe permite reformar a decisão impugnada, com base nos elementos de facto e de direito que vierem a ser julgados provados, ou, no caso contrário, se este fundamento só pode conduzir à anulação esta decisão [v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 26 de setembro de 2014, Koscher + Würtz/IHMI — Kirchner & Wilhelm (KW SURGICAL INSTRUMENTS), T‑445/12, EU:T:2014:829, n.o 39 e jurisprudência referida].

32      Por conseguinte, há que considerar que a recorrente pede ao Tribunal Geral, por um lado, que anule a decisão impugnada e, por outro, que a reforme, declarando a nulidade do desenho ou modelo controvertido, e que estes pedidos sejam julgados admissíveis.

B.      Quanto ao mérito

33      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, em substância, seis fundamentos. Com o primeiro fundamento, sustenta que o processo de declaração de nulidade se baseia nas causas de nulidade referidas nos artigos 4.o a 9.o do Regulamento n.o 6/2002 e que cada um destes motivos deve ser examinado. O segundo fundamento é relativo a um erro de apreciação que a Câmara de Recurso cometeu quando considerou que a divulgação anterior de um desenho ou modelo só estava provada em relação à imagem A. Os terceiro e quarto fundamentos são relativos a erros de apreciação no que diz respeito, respetivamente, à inexistência de novidade do desenho ou modelo controvertido e à sua falta de singularidade. O quinto fundamento é relativo à falta de fundamentação e a erros de apreciação cometidos pela Câmara de Recurso no que se refere à existência de exclusões à proteção do desenho ou modelo controvertido. Contém duas partes relativas, a primeira, ao facto de a Câmara de Recurso não se ter pronunciado sobre a exclusão da proteção deste desenho ou modelo resultante, em conformidade com as disposições do artigo 8.o do Regulamento n.o 6/2002, do facto de a sua aparência ser determinada exclusivamente pela sua função técnica e, a segunda, relativa ao facto de a Câmara de Recurso não o ter declarado nulo ao abrigo do artigo 4.o, n.os 2 e 3, deste regulamento, por constituir um componente de um produto complexo, não visível depois de ser incorporado neste. O sexto fundamento é relativo, em substância, a um erro de apreciação cometido pela Câmara de Recurso por ter negado provimento ao recurso que lhe foi submetido, por se basear no artigo 9.o do mesmo regulamento.

1.      Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro de direito da Câmara de Recurso, por, não obstante as suas considerações segundo as quais o processo de declaração de nulidade se baseava nos requisitos estabelecidos nos artigos 4.o a 9.o do Regulamento n.o 6/2002, se ter recusado a examinar alguns destes requisitos

34      A recorrente salienta que, nos n.os 18 a 23 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que o seu pedido de declaração de nulidade era conforme com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 e com o artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2245/2002 da Comissão, de 21 de outubro de 2002, de execução do Regulamento (CE) n.o 6/2002 (JO 2002, L 341, p. 28). A recorrente pede ao Tribunal Geral que confirme estas conclusões e examine cada uma das causas de nulidade referidas nos artigos 4.o a 9.o do Regulamento n.o 6/2002.

35      O EUIPO não apresenta observações a este respeito. A interveniente conclui pedindo que este fundamento seja julgado improcedente.

36      A título preliminar, importa recordar que, na Câmara de Recurso, a interveniente sustentou que a recorrente tinha invocado a falta de novidade do desenho ou modelo controvertido, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002, mas não a falta de singularidade, ao abrigo do artigo 6.o deste regulamento. Foi por esta razão que esta instância examinou, na parte inicial dos fundamentos da decisão impugnada, a questão do alcance do pedido de declaração de nulidade da recorrente e, consequentemente, do alcance do seu próprio exame.

37      Nos n.os 18 a 23 da decisão impugnada, aos quais a recorrente se refere no âmbito do presente fundamento, a Câmara de Recurso considerou que a causa de nulidade referida no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, que foi invocada no pedido de declaração de nulidade da recorrente, a saber, o facto de o desenho ou modelo controvertido não preencher os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o a 9.o deste regulamento, era, segundo a vontade expressa do legislador, uma causa de nulidade autónoma e indivisível, que engloba todos estes requisitos. Por conseguinte, concluiu que este pedido de declaração de nulidade implicava que, segundo a recorrente, o desenho ou modelo controvertido não preenchia nenhum dos requisitos estabelecidos nos artigos 5.o, 6.o, 8.o e 9.o e que lhe competia examinar cada um destes requisitos à luz dos motivos invocados, nos termos das disposições do artigo 63.o, n.o 1, do regulamento em causa.

38      No entanto, embora tenha examinado, quanto ao mérito, se os requisitos fixados nos artigos 5.o e 6.o do Regulamento n.o 6/2002, a saber, a novidade e a singularidade do desenho ou modelo controvertido, estavam preenchidos no caso concreto, a Câmara de Recurso considerou que estava obrigada, por força do artigo 63.o, n.o 1, deste regulamento, a indeferir o pedido de declaração de nulidade por este se basear nos artigos 8.o e 9.o deste regulamento, pelo facto de a recorrente não ter invocado nenhum argumento relativo aos requisitos fixados nos referidos artigos 8.o e 9.o Por conseguinte, não examinou se o desenho ou modelo controvertido preenchia estes requisitos. Por outro lado, não se referiu, nos fundamentos da decisão impugnada, à questão da aplicação do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento.

39      No presente caso, no âmbito do presente fundamento, a recorrente não contestou expressamente uma ou outra destas partes da decisão impugnada, nem invocou um erro cometido pela Câmara de Recurso. Contudo, pede ao Tribunal Geral que confirme as considerações preliminares da Câmara de Recurso, acima referidas no n.o 37, e que examine cada um dos requisitos fixados nos artigos 4.o a 9.o do Regulamento n.o 6/2002. Por conseguinte, deve considerar‑se que a recorrente invoca implicitamente que esta instância cometeu um erro de direito, porquanto, não obstante estas considerações preliminares, não procedeu ao exame de cada um destes requisitos.

40      A este respeito, há que constatar que a interpretação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, exposta pela Câmara de Recurso nos n.os 18 a 23 da decisão impugnada é dificilmente conciliável com as conclusões que figuram nos n.os 66 e 68 desta decisão, segundo as quais o artigo 63.o, n.o 1, segunda frase, deste regulamento se opõe a que a Câmara de Recurso se pronuncie sobre a aplicação dos seus artigos 8.o e 9.o quando a recorrente não tenha apresentado um argumento sobre o incumprimento dos referidos artigos.

41      Com efeito, atendendo à premissa da Câmara de Recurso segundo a qual, no âmbito do pedido de declaração de nulidade da recorrente, por este se basear na causa de nulidade referida no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, esta invoca necessariamente todos os requisitos estabelecidos nos artigos 5.o, 6.o, 8.o e 9.o deste regulamento, deve logicamente deduzir‑se que incumbe à Câmara de Recurso examinar, quanto ao mérito, os referidos requisitos. Com efeito, nesta conceção, deve considerar‑se que o incumprimento de cada um destes requisitos foi invocado pela recorrente como fundamento em apoio do seu pedido de declaração de nulidade.

42      Por outro lado, a interpretação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 exposta pela Câmara de Recurso também é dificilmente conciliável com o facto de que menciona apenas, a título dos requisitos cujo incumprimento a recorrente pretendeu, segundo alega, invocar, os artigos 5.o, 6.o, 8.o e 9.o deste regulamento e não menciona, a este respeito, os requisitos estabelecidos no seu artigo 4.o, n.os 2 e 3. Além disso, conforme foi acima salientado no n.o 38, a Câmara de Recurso não se referiu expressamente à questão da aplicação, ao caso concreto, destes últimos requisitos, embora tal tenha sucedido no que respeita aos requisitos estabelecidos nos artigos 5.o, 6.o, 8.o e 9.o para negar provimento ao recurso da recorrente.

43      Ora, por um lado, há que salientar que a redação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 visa expressamente os artigos 4.o a 9.o deste regulamento, sem excetuar o seu artigo 4.o, n.os 2 e 3. Por outro lado, estas últimas disposições enunciam requisitos essenciais de proteção de um desenho ou modelo que se referem especificamente a um componente de um produto complexo, na aceção do artigo 3.o, alínea c), do mesmo regulamento, e que se referem, por um lado, à visibilidade desse componente, depois de incorporado no referido produto complexo, durante uma utilização normal, e, por outro, à novidade e à singularidade das características visíveis do referido componente [v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles, C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.o 63, e de 9 de setembro de 2014, Biscuits Poult/IHMI — Banketbakkerij Merba (Biscuit), T‑494/12, EU:T:2014:757, n.os 20 e 21].

44      Por conseguinte, a Câmara de Recurso devia logicamente ter deduzido da sua interpretação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 que a recorrente tinha pretendido invocar, em apoio do seu pedido de declaração de nulidade, não apenas os artigos 5.o, 6.o, 8.o e 9.o deste regulamento, mas também o artigo 4.o, n.os 2 e 3, do referido regulamento.

45      No entanto, destes erros só pode decorrer o deferimento do presente fundamento se a interpretação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 exposta nos n.os 18 a 23 da decisão impugnada estiver ela própria isenta de erro, o que há que verificar a seguir. A este respeito, há que verificar, por um lado, se, como a Câmara de Recurso afirma, o legislador pretendeu conferir expressamente um caráter indivisível à causa de nulidade referida nestas disposições e, por outro, em que medida as disposições do artigo 63.o, n.o 1, segunda frase, deste regulamento, nos termos das quais, no âmbito de uma ação de declaração de nulidade, o exame é limitado aos fundamentos invocados e aos pedidos apresentados pelas partes, limitam o alcance do exame, efetuado pelas instâncias do EUIPO, dessa causa de nulidade.

a)      Quanto à questão de saber se o legislador pretendeu conferir um caráter indivisível à causa de nulidade referida no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002

46      Desde logo, importa recordar que, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, um desenho ou modelo deve ser declarado nulo se não preencher os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o a 9.o deste regulamento. De acordo com o artigo 52.o, n.o 1, deste mesmo regulamento, sob reserva do seu artigo 25.o, n.os 2, 3, 4 e 5, qualquer pessoa singular ou coletiva, ou qualquer entidade pública habilitada para o efeito, pode apresentar ao EUIPO um pedido de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado. De acordo com o artigo 53.o, n.o 1, do referido regulamento, se o EUIPO considerar que o pedido deve ser recebido, examinará se as causas de nulidade referidas no seu artigo 25.o impedem a manutenção do desenho ou modelo comunitário registado.

47      Em seguida, há que salientar que a epígrafe do artigo 25.o do Regulamento n.o 6/2002, «Causas de nulidade», bem como as referências, no n.o 2 deste artigo, à «causa de nulidade prevista na alínea c)» e, no seu n.o 4, à «causa de nulidade prevista na alínea g)», indicam que cada um destes casos de nulidade taxativamente enumerados no n.o 1 do referido artigo constitui uma causa de nulidade autónoma.

48      Por último, há que salientar que o artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2245/2002 dispõe nomeadamente:

«1. Nos termos do artigo 52.o do Regulamento […] n.o 6/2002, o pedido de declaração de nulidade apresentado ao Instituto deve incluir:

[…]

b)      No que se refere aos fundamentos do pedido:

i)      uma exposição dos fundamentos em que se baseia o pedido de declaração de nulidade,

[…]

v)      quando o fundamento para a nulidade for o facto de o desenho ou modelo comunitário não reunir os requisitos previstos nos artigos 5.o e 6.o do Regulamento […] n.o 6/2002, a indicação e a reprodução dos desenhos ou modelos anteriores que poderiam constituir um obstáculo à novidade ou à singularidade do desenho ou modelo comunitário registado, bem como dos documentos comprovativos desses direitos anteriores,

vi)      indicação dos factos, comprovativos e argumentos apresentados em apoio desses fundamentos;»

49      Resulta assim da conjugação destas disposições que, desde que cumpra os requisitos do artigo 28.o do Regulamento n.o 2245/2002, nomeadamente do seu n.o 1, alínea b), um pedido de declaração de nulidade baseado no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 confere, em princípio, competência às instâncias do EUIPO para examinarem se o desenho ou modelo comunitário preenche ou não todos os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o a 9.o deste regulamento, à luz dos factos, comprovativos e argumentos apresentados em apoio desse pedido.

50      No presente caso, a Câmara de Recurso não cometeu um erro quando constatou que o pedido de declaração de nulidade da recorrente foi apresentado através de um formulário que contém, nomeadamente, uma secção intitulada «Causas» na qual a recorrente selecionou a quadrícula que corresponde à seguinte redação: «o desenho ou modelo comunitário controvertido não preenche os requisitos previstos nos artigos 4.o a 9.o do [Regulamento n.o 6/2002]. A Divisão de Anulação e a Câmara de Recurso eram, assim, competentes para examinar se o desenho ou modelo controvertido preenchia estes requisitos, à luz dos factos, comprovativos e argumentos apresentados pela recorrente em apoio do seu pedido.

51      No entanto, daqui não resulta que as disposições do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 devam ser interpretadas no sentido de que, sempre que seja submetido ao EUIPO um pedido de declaração de nulidade baseado nestas disposições, este pedido implica sistematicamente que este Instituto verifique se o desenho ou modelo controvertido preenche ou não todos os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o a 9.o deste regulamento.

52      É certo que a redação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 se refere ao caso em que o desenho ou modelo controvertido não preenche «os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o a 9.o» e não ao caso em que este não preenche um ou vários dos referidos requisitos, o que pode sugerir a necessidade de examinar todos estes requisitos de forma global e indistinta.

53      Contudo, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, para interpretar uma disposição do direito da União, há que tomar em consideração não apenas os termos desta, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que esta faz parte. A origem de uma disposição do direito da União pode também revelar elementos pertinentes para a sua interpretação (v. Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Acacia e D’Amato, C‑397/16 e C‑435/16, EU:C:2017:992, n.o 31 e jurisprudência referida).

54      No presente caso, no que diz respeito, por um lado, ao contexto, há que salientar que os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o a 9.o do Regulamento n.o 6/2002 revestem caráter cumulativo, pelo que o incumprimento de um deles pode conduzir, por si só, à nulidade do desenho ou modelo em causa.

55      É assim que, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, a proteção de um desenho ou modelo comunitário só é garantida na medida em que seja novo e possua caráter singular. Por conseguinte, se um destes requisitos, cujos critérios de aplicação estão respetivamente definidos nos artigos 5.o e 6.o do referido regulamento, não estiver preenchido, o desenho ou modelo em causa não pode ser protegido e deve assim ser declarado nulo ao abrigo do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento sem que seja necessário examinar se está ou não preenchido outro requisito [v., neste sentido, Despacho de 10 de maio de 2019, Zott/EUIPO — TSC Food Products (Bolo retangular pronto a comer), T‑517/18, não publicado, EU:T:2019:323, n.o 60].

56      Da mesma forma, os requisitos específicos de proteção de um desenho ou modelo comunitário que se referem a um componente de um produto complexo enunciados no artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002 opõem‑se, por si só, à manutenção de um desenho ou modelo abrangido pelo seu âmbito de aplicação, na hipótese de nenhuma das características do componente representado preencher esses requisitos, sem que seja necessário examinar as questões relativas à aplicação de outro dos requisitos estabelecidos nos artigos 4.o a 9.o deste regulamento [v., neste sentido, Acórdãos de 20 de janeiro de 2015, Aic/IHMI — ACV Manufacturing (Inserts para permutadores de calor), T‑616/13, não publicado, EU:T:2015:30, n.o 21, e de 20 de janeiro de 2015, Aic/IHMI — ACV Manufacturing (Inserts para permutadores de calor), T‑617/13, não publicado, EU:T:2015:32, n.o 21].

57      Deve efetuar‑se uma constatação análoga no que se refere aos requisitos de exclusão da proteção do desenho ou modelo comunitário previstos no artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002 e relativos, por um lado, ao facto de as características da aparência do produto serem impostas exclusivamente pela sua função técnica e, por outro, ao facto de estas deverem necessariamente ser reproduzidas na sua forma e nas suas dimensões exatas para permitirem a interconexão com outros produtos.

58      Por último, quanto às disposições do artigo 9.o do Regulamento n.o 6/2002, nos termos das quais um desenho ou modelo comunitário não confere direitos quando o desenho ou modelo for contrário à ordem pública ou aos bons costumes, resulta, de forma evidente, da sua redação que visam responder a um interesse geral específico, independente daquele que está subjacente aos artigos 4.o a 8.o deste regulamento e impedir, para tal, qualquer proteção de tal desenho ou modelo que seja contrário ao referido interesse geral [v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 15 de março de 2018, La Mafia Franchises/EUIPO — Itália (La Mafia SE SIENTA A LA MESA), T‑1/17, EU:T:2018:146, n.o 25].

59      Por outro lado, as disposições dos artigos 4.o a 9.o do Regulamento n.o 6/2002 implicam que sejam implementados critérios jurídicos diferentes [v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 14 de março de 2018, Gifi Diffusion/EUIPO — Crocs (Calçado), T‑424/16, não publicado, EU:T:2018:136, n.o 48].

60      Assim, nomeadamente, resulta dos artigos 5.o a 7.o do Regulamento n.o 6/2002 que a implementação dos critérios jurídicos pertinentes tanto para a apreciação da novidade do desenho ou modelo controvertido como da sua singularidade pressupõe a existência de um ou de vários desenhos ou modelos anteriores cuja divulgação deve ser provada pelo requerente da declaração de nulidade. A este respeito, conforme foi acima recordado no n.o 48, resulta do artigo 28.o, n.o 1, alínea b), v), do Regulamento n.o 2245/2002 que, quando um pedido de declaração de nulidade se baseia na violação dos requisitos enunciados nos artigos 5.o e 6.o do Regulamento n.o 6/2002, esse pedido deve conter a indicação e a reprodução dos desenhos ou modelos anteriores que poderiam constituir um obstáculo à novidade ou à singularidade do desenho ou modelo comunitário registado, bem como dos documentos comprovativos desses direitos anteriores.

61      Em contrapartida, a existência de tal desenho ou modelo anterior e as exigências relativas à prova desta não são necessárias para apreciar se as características de um componente de um produto complexo são visíveis, no âmbito dos requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002. Também não o é para apreciar se as características da aparência do produto são impostas exclusivamente pela sua função técnica ou se devem necessariamente ser reproduzidas na sua forma e nas suas dimensões exatas para permitir a interconexão desse produto com outro produto, de acordo com os requisitos estabelecidos, respetivamente, no artigo 8.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o os 2 e 3, deste regulamento. Além disso, estes requisitos não são pertinentes para a aplicação do requisito previsto no artigo 9.o do referido regulamento.

62      A análise exposta nos n.os 54 a 61 não é posta em causa pelo facto de os requisitos estabelecidos, respetivamente, no artigo 4.o, n.os 2 e 3, no artigo 8.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.os 2 e 3 do Regulamento n.o 6/2002 se poderem opor apenas à proteção de uma ou de várias das características do produto objeto do desenho ou modelo controvertido ou da sua aparência e que, nesses casos, há que verificar se as outras características, não excluídas da proteção, apresentam a novidade e a singularidade exigidas [v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 9 de setembro de 2011, Kwang Yang Motor/IHMI — Honda Giken Kogyo (Motor de combustão interna), T‑10/08, não publicado, EU:T:2011:446, n.o 19, e de 21 de maio de 2015, Senz Technologies/IHMI — Impliva (Chapéus de chuva), T‑22/13 e T‑23/13, não publicado, EU:T:2015:310, n.o 101].

63      Com efeito, nesta hipótese, a questão de saber se estes requisitos se opõem à proteção de uma ou de várias das características do produto objeto do desenho ou modelo controvertido ou da sua aparência deve ser resolvida antes de ser possível decidir sobre a novidade e de singularidade das características não abrangidas por estes requisitos e constitui, assim, uma questão prévia [v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 12 de maio de 2016, mobile.international/EUIPO — Rezon (mobile.de), T‑322/14 e T‑325/14, não publicado, EU:T:2016:297, n.o 76, confirmado em sede de recurso pelo Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, mobile.de/EUIPO, C‑418/16 P, EU:C:2018:128, n.o 88]. Esta questão prévia deve então ser objeto de um exame distinto e independente daquele que incide sobre a novidade e a singularidade das outras características do produto em causa ou da sua aparência [v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 9 de setembro de 2011, Kwang Yang Motor/IHMI — Honda Giken Kogyo (Motor de combustão interna), T‑10/08, não publicado, EU:T:2011:446, n.os 19 e 20].

64      No que se refere, por outro lado, aos objetivos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, há que salientar que, conforme a Comissão tinha indicado na exposição de motivos da sua Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários, de 3 de dezembro de 1993 (JO 1994, C 29, p. 20), a respeito dos artigos 56.o a 58.o desta proposta (atuais artigos 52.o a 54.o do Regulamento n.o 6/2002), o processo de declaração de nulidade constitui o instrumento de base que permite às instâncias do EUIPO fiscalizarem a validade de um desenho ou modelo comunitário após o seu registo.

65      O artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 desempenha, portanto, um papel determinante para a realização deste objetivo, na medida em que confere às instâncias do EUIPO, no âmbito do exame de um único pedido de declaração de nulidade, competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos essenciais de proteção do desenho ou modelo comunitário, que estão estabelecidos nos artigos 4.o a 9.o deste regulamento.

66      No entanto, a eficácia do processo de declaração de nulidade não exige que, quando seja submetido às instâncias do EUIPO um pedido de declaração de nulidade baseado na causa prevista no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, estas devam ipso facto e sistematicamente considerar que foi submetido a estas mesmas instâncias o incumprimento de todos os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o a 9.o deste regulamento.

67      Com efeito, como acaba de ser acima exposto nos n.os 54 a 58, é suficiente que o desenho ou modelo controvertido não preencha um destes requisitos, na sua totalidade, para que o EUIPO possa declarar a sua nulidade e que, por conseguinte, o objetivo de fiscalização da validade desse desenho ou modelo esteja preenchido, sem que seja necessário que este Instituto examine os outros requisitos.

68      Por outro lado, atendendo a que estes requisitos implementam critérios jurídicos diferentes, o exame dos factos, comprovativos e argumentos apresentados em apoio do pedido de declaração de nulidade, para demonstrar que um destes requisitos não está preenchido, não é necessariamente pertinente para verificar se outro de entre estes também não foi cumprido. Além disso, tal exame pode exigir, por parte do EUIPO, que se realizem avaliações altamente técnicas (v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2011, PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, C‑281/10 P, EU:C:2011:679, n.o 67). Por conseguinte, a eficácia do processo de declaração de nulidade poderia ficar comprometida no caso de o EUIPO dever proceder, sistematicamente, a um exame de todos os referidos requisitos, inclusivamente no caso de os factos, comprovativos e argumentos apresentados pelas partes só serem pertinentes para o exame de um desses requisitos ou de uma parte deles.

69      Por conseguinte, há que concluir que a redação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, lido à luz do seu contexto e dos seus objetivos, deve ser interpretada no sentido de que não implica necessariamente um exame do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o a 9.o deste regulamento, mas pode implicar, em função dos factos, comprovativos e argumentos apresentados pelas partes, um exame apenas do cumprimento de um único destes requisitos ou de uma parte destes.

b)      Quanto à questão de saber em que medida as disposições do artigo 63.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento n.o 6/2002 limitam o alcance do exame, por parte das instâncias do EUIPO, da causa de nulidade referida no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento

70      No que diz respeito à interpretação do artigo 63.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento n.o 6/2002, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, as disposições análogas do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1), devem ser interpretadas no sentido de que as instâncias do EUIPO, no âmbito de um processo de oposição, só podem basear a sua decisão nos motivos relativos de recusa que a parte em causa invocou, bem como nos respetivos factos e provas apresentados pelas partes. Tal não exclui contudo, designadamente, que as instâncias do EUIPO possam tomar em consideração, além dos factos apresentados expressamente pelas partes no processo de oposição, factos notórios, nem que examinem uma questão de direito, ainda que não tenha sido invocada pelas partes, se a resolução dessa questão for necessária para assegurar uma correta aplicação das disposições pertinentes [v., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2018, Apple and Pear Australia e Star Fruits Diffusion/EUIPO — Pink Lady America (WILD PINK), T‑164/17, não publicado, EU:T:2018:678, n.o 20 e jurisprudência referida].

71      Esta jurisprudência é aplicável, mutatis mutandis, ao alcance do exame das instâncias do EUIPO no âmbito de um processo de declaração de nulidade em matéria de desenhos ou modelos comunitários, conforme definido no artigo 63.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento n.o 6/2002 [v., neste sentido, Acórdão de 23 de outubro de 2018, Mamas and Papas/EUIPO — Wall‑Budden (Proteções almofadadas de berço), T‑672/17, não publicado, EU:T:2018:707, n.os 31, 32 e 35 e jurisprudência referida]. A este respeito, o Tribunal de Justiça recordou, em especial, que, quando o requerente da declaração de nulidade invoca a causa de nulidade prevista no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, cabe‑lhe apresentar os elementos suscetíveis de demonstrar que o desenho ou modelo controvertido em causa não preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o a 9.o deste regulamento (Acórdão de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles, C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.o 60).

72      No caso em apreço, era assim à luz dos elementos de facto e de direito apresentados em apoio do pedido de declaração de nulidade da recorrente que cabia à Câmara de Recurso determinar quais eram os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o a 9.o do Regulamento n.o 6/2002 cujo incumprimento era invocado concretamente, e que lhe incumbia examinar, tomando em consideração, sendo caso disso, os factos notórios e as questões de direito não invocadas pelas partes, mas necessários à aplicação das disposições pertinentes.

73      Resulta das considerações precedentes que foi erradamente que a Câmara de Recurso considerou que, pelo facto de o pedido de declaração de nulidade da recorrente se basear no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, esta pretendeu invocar que o modelo controvertido incumpria todos os requisitos previstos nos artigos 5.o, 6.o, 8.o e 9.o do referido regulamento.

74      Por conseguinte, contrariamente àquilo que a recorrente dá a entender no âmbito do presente fundamento, a Câmara de Recurso não estava obrigada a examinar se todos os requisitos previstos nos artigos 4.o a 9.o do Regulamento n.o 6/2002 tinham ou não sido cumpridos pelo desenho ou modelo controvertido pelo simples facto de o seu pedido de declaração de nulidade se basear no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.

75      Por outro lado, o facto de, não obstante a sua premissa, segundo a qual a causa de nulidade referida no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 era indivisível, a Câmara de Recurso se ter considerado incompetente para examinar, quanto ao mérito, a aplicação dos artigos 8.o e 9.o deste regulamento e o facto de não se ter pronunciado sobre a questão da aplicação dos requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.os 2 e 3, do referido regulamento não são relevantes no âmbito do presente fundamento. Com efeito, conforme foi acima observado no n.o 73, esta premissa está errada.

76      Por conseguinte, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

77      Há que prosseguir a análise do recurso procedendo ao exame da segunda parte do quinto fundamento.

2.      Quanto à segunda parte do quinto fundamento, relativa ao facto de a Câmara de Recurso não ter declarado nulo o desenho ou modelo controvertido ao abrigo do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002, por este constituir um componente de um produto complexo, não visível depois de ser incorporado neste

78      A recorrente remete para as observações que apresentou na sequência da Comunicação de 16 de maio de 2018. Sustenta que o desenho ou modelo controvertido está abrangido pela definição do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002, enquanto componente de um produto complexo não visível depois de ser incorporado no referido produto, durante uma utilização normal pelo utilizador final, e que por este facto deve ser declarado nulo. Alega que, uma vez que o componente está instalado entre o motor do veículo e o equipamento de refrigeração e que o capot do referido veículo está fechado, o referido componente desaparece totalmente do campo de visão do utilizador final do veículo, ou seja, o condutor deste último. A recorrente sustenta que estes elementos foram indicados na referida Comunicação de 16 de maio de 2018 e nas alegações apresentadas pelas partes durante o processo, mas que a Câmara de Recurso não fez nenhuma referência a esta comunicação nem a estas alegações. Considera que esta última não cumpriu o seu dever de fundamentação.

79      Em resposta, o EUIPO reconhece que a Comunicação de 16 de maio de 2018 convidava as partes a pronunciarem‑se sobre a questão de saber se o desenho ou modelo controvertido devia ser declarado nulo à luz do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002. Observa que, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 216/96 da Comissão, de 5 de fevereiro de 1996, que estabelece o regulamento processual das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO 1996, L 28, p. 11), a Câmara de Recurso não está vinculada pela comunicação que o relator enviou às partes sobre a questão de saber se o modelo controvertido devia ser declarado nulo ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002. Por outro lado, o EUIPO sustenta que, na medida em que a recorrente só tinha invocado, tanto na Divisão de Anulação como na Câmara de Recurso, o artigo 4.o, n.o 1, deste último regulamento, esta última não se podia pronunciar sobre a aplicação, ao caso concreto, dos n.os 2 e 3 deste artigo, sob pena de alterar o objeto do litígio em violação do artigo 63.o, n.o 1, deste mesmo regulamento. Por último, o EUIPO sustenta que a falta de fundamentação da decisão impugnada, por não ter exposto as razões pelas quais a Câmara de Recurso não se pronunciou sobre esta questão, não é relevante, uma vez que, se o tivesse feito, teria decidido ultra petita.

80      A interveniente refere‑se, em substância, à argumentação apresentada no âmbito da primeira parte do quinto fundamento. A este respeito, tinha indicado que o componente correspondente ao desenho ou modelo controvertido podia ser utilizado para fins diferentes do seu mercado comercial principal, como a própria demonstrou no âmbito do processo de declaração de nulidade. As exigências dos clientes da recorrente relativamente a este componente não são, a este respeito, relevantes. A interveniente acrescenta que, no âmbito das aplicações ou utilizações diferentes das invocadas pela recorrente e de que o componente correspondente ao modelo controvertido pode ser objeto, esse componente não será necessariamente invisível. Por último, reitera o argumento já enunciado no âmbito da primeira parte do quinto fundamento, segundo o qual a Câmara de Recurso tinha salientado, com razão, o caráter contraditório do comportamento da recorrente, que tinha, antes do processo de declaração de nulidade, solicitado o registo de um desenho ou modelo idêntico. Conclui alegando que a recorrente não invocou, no seu pedido de declaração de nulidade, o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 e que estas disposições, que não podem ser invocadas oficiosamente, já não o podem ser agora.

81      No caso em apreço, há que salientar que na presente parte do quinto fundamento se suscitam, em substância, duas alegações distintas, uma relativa a uma violação do dever de fundamentação, na medida em que a Câmara de Recurso não se pronunciou, na decisão impugnada, sobre os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002 e a outra, relativa a um erro de apreciação, na medida em que esta instância não constatou que da aplicação destes requisitos resultava a nulidade do desenho ou modelo controvertido. Estas acusações devem, por isso, ser examinadas separadamente.

a)      Quanto à primeira acusação, relativa à violação do dever de fundamentação, por a Câmara de Recurso não se ter pronunciado, na decisão impugnada, sobre os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002

82      A título preliminar, há que recordar que, por força do artigo 62.o, primeira frase, do Regulamento n.o 6/2002, as decisões do EUIPO devem ser fundamentadas. Este dever de fundamentação tem o mesmo alcance que aquele que decorre do artigo 296.o TFUE [v. Acórdão de 29 de novembro de 2018, Sata/EUIPO — Zhejiang Auarita Pneumatic Tools (Pistola de Pintura), T‑651/17, não publicado, EU:T:2018:855, n.o 21 e jurisprudência referida].

83      A este respeito, segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição autora do ato, de modo que permita aos interessados conhecerem as justificações da medida adotada e à jurisdição competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato podem ter em obter explicações. Além disso, a questão de saber se a fundamentação de um ato cumpre os requisitos do referido artigo 296.o TFUE deve ser apreciada tendo em conta não só o seu teor, mas também o seu contexto e o conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.o 166 e jurisprudência referida).

84      Embora o autor do ato impugnado não esteja obrigado, na fundamentação desse ato, a tomar posição sobre elementos ou argumentos claramente secundários ou a antecipar eventuais objeções, deve expor os factos e as considerações jurídicas que revistam uma importância essencial na economia da decisão. Além disso, a fundamentação deve ser lógica, não apresentando nomeadamente contradições internas (v., por analogia, Acórdão de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.o 169 e jurisprudência referida). Em contrapartida, uma vez que o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial, que se deve distinguir da questão do mérito dos fundamentos, a fundamentação pode ser suficiente ainda que exprima fundamentos errados [v. Acórdão de 13 de junho de 2017, Ball Beverage Packaging Europe/EUIPO — Crown Hellas Can (Latas), T‑9/15, EU:T:2017:386, n.o 27 e jurisprudência referida].

85      No âmbito da presente acusação, a recorrente acusa a Câmara de Recurso de não se ter pronunciado sobre a questão de saber se o desenho ou modelo controvertido dizia respeito a um componente de um produto complexo que, depois de incorporado no referido produto, continuava visível durante a utilização normal deste, na aceção do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002, embora esta questão tenha sido abordada na Comunicação de 16 de maio de 2018 e nas observações subsequentes das partes.

86      É à luz dos princípios recordados acima nos n.os 82 a 84 que importa examinar a procedência desta acusação.

87      No presente caso, importa, antes de mais, salientar que, conforme foi acima recordado no n.o 13 e como resulta da parte «Resumo dos factos» da decisão impugnada, no âmbito do exame do recurso da recorrente, a Comunicação de 16 de maio de 2018 foi dirigida às partes, ao abrigo do artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002. Nesta comunicação, indicou‑se que o desenho ou modelo controvertido devia ser declarado nulo porque os requisitos previstos no artigo 4.o do Regulamento n.o 6/2002 não tinham sido preenchidos, na medida em que o produto abrangido pelo referido desenho ou modelo constituía um componente (isto é, um sistema de componente de ligação) de um produto complexo (ou seja, o conjunto motor‑componente de ligação‑compressor) que, depois de incorporado no produto complexo, já não era visível durante uma utilização normal deste último. Com efeito, a Câmara de Recurso salientou que o compressor, que ocupava um grande volume, abrangia o componente em causa e que o próprio produto complexo estava totalmente ocultado pelo capot do veículo quando estava em posição fechada, ou seja, em posição normal.

88      Em seguida, há que salientar que, como é igualmente indicado na parte «Resumo dos factos» da decisão impugnada e como foi acima recordado no n.o 14, as partes, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, foram convidadas a tomar posição sobre esta comunicação no decurso do processo de declaração de nulidade, o que fizeram, respetivamente, em 16 de julho e em 17 de setembro de 2018. A interveniente explicou, em substância, que o componente objeto do desenho ou modelo controvertido, que era utilizado para acoplar diversos componentes e não apenas o motor de um veículo a um compressor, não podia ser considerado um componente de um produto complexo e que era normalmente visível durante a sua utilização. A recorrente, por sua vez, sustentou que, devido às suas características técnicas, o componente em causa servia apenas para acoplar um equipamento de refrigeração ao motor de um veículo e que, por conseguinte, quando o capot está fechado, o componente desaparece totalmente da perspetiva de vista do utilizador.

89      Por último, na parte «Fundamentos da decisão», a Câmara de Recurso não fez nenhuma referência à Comunicação de 16 de maio de 2018 e às observações subsequentes das partes e que, em especial, não indicou as conclusões que retirava dessa comunicação e dessas observações. Conforme foi salientado de forma reiterada, também não abordou, ela própria, a questão da aplicação, ao caso concreto, do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002, independentemente de qualquer referência à citada comunicação e às citadas observações (v. n.os 15, 38, 42 a 44 e 75, supra).

90      No entanto, importa recordar que a fundamentação do ato impugnado pode ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais a decisão impugnada foi adotada e ao órgão jurisdicional competente dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização. Assim, podem ser tomadas em consideração causas não explícitas quando revistam um caráter evidente tanto para os interessados como para o juiz da União [v. Acórdão de 14 de março de 2018 (Calçado), T‑424/16, não publicado, EU:T:2018:136, n.o 35 e jurisprudência referida].

91      Por conseguinte, há que perguntar se a posição da Câmara de Recurso a respeito da questão da aplicação, ao caso concreto, do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002 não pode ser deduzida implicitamente dos fundamentos da decisão impugnada.

92      A este respeito, há que salientar, antes de mais, que, como resulta do conteúdo da Comunicação de 16 de maio de 2018, chegou‑se nesta à conclusão de que o modelo controvertido devia ser declarado nulo ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002.

93      Ora, uma vez que a decisão impugnada conclui pela improcedência do pedido de declaração de nulidade da recorrente, pode daqui deduzir‑se que a Câmara de Recurso afastou as considerações nas quais a Comunicação de 16 de maio de 2018 se baseou, bem como as considerações expostas nas observações da recorrente acima referidas no n.o 88.

94      Contudo, mesmo nesta hipótese, há que constatar que as razões pelas quais a Câmara de Recurso afastou essas considerações não resultam claramente da decisão impugnada.

95      Em primeiro lugar, conforme foi acima salientado no n.o 42, na parte inicial dos fundamentos impugnados, na qual a Câmara de Recurso expôs a sua interpretação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, esta referiu apenas, a título dos requisitos que, no seu entender, a recorrente tinha pretendido invocar a violação, os artigos 5.o, 6.o, 8.o e 9.o deste regulamento e não referiu, a este respeito os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.os 2 e 3, do referido regulamento.

96      Ora, conforme foi acima exposto nos n.os 42 a 44, esta omissão é dificilmente conciliável com a interpretação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, adotada pela Câmara de Recurso, uma vez que a redação destas disposições visa expressamente os artigos 4.o a 9.o deste regulamento, sem excetuar o seu artigo 4.o, n.os 2 e 3, o qual enuncia requisitos específicos de proteção de um desenho ou modelo que se refere a um componente de um produto complexo, na aceção do artigo 3.o, alínea c), do referido regulamento. No entanto, a Câmara de Recurso não apresentou nenhuma explicação que permita compreender por que razão, não obstante esta interpretação, considerou que o pedido de declaração de nulidade da recorrente visava apenas o incumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 5.o, 6.o, 8.o e 9.o do regulamento em questão.

97      Em segundo lugar, não são convincentes as explicações apresentadas pelo EUIPO na resposta e na audiência a respeito da posição implícita da Câmara de Recurso quanto à aplicação, ao caso concreto, do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002.

98      A este respeito, importa recordar que o EUIPO afirma que a Câmara de Recurso considerou que, ao invocar a aplicação, ao presente caso, do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002 na Comunicação de 16 de maio de 2018, excedeu os fundamentos invocados e os pedidos apresentados pelas partes, em violação do artigo 63.o, n.o 1, do referido regulamento e que não mencionou esta comunicação nos fundamentos jurídicos da referida decisão para evitar decidir ultra petita.

99      Ora, esta posição presumida da Câmara de Recurso não se deduz, de forma clara e inequívoca, da decisão impugnada.

100    Com efeito, por um lado, basta recordar que a Câmara de Recurso considerou que o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, que foi invocado perante si no presente caso, se referia a todos os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o a 9.o do referido regulamento. Por outro lado, há que constatar que, no que se refere aos requisitos estabelecidos nos artigos 8.o e 9.o do mesmo regulamento, a Câmara de Recurso indicou expressamente que, embora se deva considerar que estes últimos requisitos foram invocados em apoio do pedido de declaração de nulidade da recorrente, uma vez que esta não invocou nenhum argumento a este respeito, a Câmara de Recurso não podia deixar de rejeitar esta parte do referido pedido de declaração de nulidade ao abrigo do artigo 63.o, n.o 1, do regulamento em causa.

101    Por conseguinte, parece lógico concluir destes fundamentos da decisão impugnada que, se, como o EUIPO afirma, a Câmara de Recurso tivesse declarado que, nos termos do artigo 63.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento n.o 6/2002, não estava em condições de se pronunciar sobre a aplicação do artigo 4.o, n.os 2 e 3, deste regulamento ao desenho ou modelo controvertido, tê‑lo‑ia indicado expressamente. Nesta hipótese, tal fundamentação explícita teria sido ainda mais necessária porque, na Comunicação de 16 de maio de 2018, em contrapartida, o relator tinha identificado claramente estas disposições como sendo as visadas pela redação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento e parecia ter considerado que resultava das alegações das partes e dos documentos em apoio destas que as referidas disposições eram aplicáveis e que lhe competia suscitar a questão desta aplicação.

102    Em todo o caso, a premissa da hipótese do EUIPO está errada. Com efeito, contrariamente às suas alegações, o artigo 63.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento n.o 6/2002 não proibia a Câmara de Recurso de se referir ao objeto da Comunicação de 16 de maio de 2018 nos fundamentos da decisão impugnada. Assim, ainda que se admita que esta instância considerou que estas disposições se opunham a que aplicasse ao desenho ou modelo controvertido o artigo 4.o, n.os 2 e 3, do referido regulamento, estas disposições não a impediam, no entanto, de expor as razões pelas quais considerava, contrariamente às conclusões da comunicação acima referida, que tal aplicação era impossível.

103    Por conseguinte, há que constatar que os fundamentos invocados pelo EUIPO perante o juiz da União que visam justificar o facto de a Câmara de Recurso não ter aplicado ao desenho ou modelo controvertido as disposições do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002, não resultam, de forma clara e inequívoca, do conteúdo da decisão impugnada.

104    Por outro lado, estes fundamentos não podem ser tomados em consideração pelo Tribunal Geral a título de fundamentação complementar da referida decisão. Com efeito, segundo jurisprudência constante, a fundamentação de um ato deve ser apresentada nesse ato ao interessado antes de este interpor recurso do referido ato e o incumprimento do requisito de fundamentação não pode ser sanado pelo facto de a pessoa interessada tomar conhecimento dos fundamentos do ato no decurso do processo perante o juiz da União. Trata‑se de uma violação dos direitos de defesa da pessoa interessada e do seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva, bem como do princípio da igualdade das partes perante o juiz da União [v. Acórdão de 14 de março de 2018 (Calçado), T‑424/16, não publicado, EU:T:2018:136, n.o 34 e jurisprudência referida].

105    Em terceiro lugar, há que salientar que a decisão impugnada contém uma descrição do produto ao qual o desenho ou modelo controvertido é aplicado e da sua utilização, que não difere, no essencial, da efetuada na Comunicação de 16 de maio de 2018.

106    Com efeito, como resulta do n.o 38 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso descreve os desenhos ou modelos em conflito como sendo um componente que permite acoplar o compressor de um equipamento de refrigeração ao bloco‑motor de um veículo. Indica, além disso, que o componente em causa é aparafusado ao bloco‑motor e que, em seguida, o compressor que alimenta o equipamento de refrigeração é aparafusado neste. Por conseguinte, pode deduzir‑se desta descrição que a Câmara de Recurso não previu outra uma utilização do componente a que o desenho ou modelo controvertido é aplicado para lá da ligação de um sistema de refrigeração ou de climatização com o bloco‑motor do veículo ao qual se deve adaptar. Além disso, nada indica, nesta descrição, que a Câmara de Recurso afastou a qualificação de produto complexo, na aceção do artigo 3.o, alínea c), do Regulamento n.o 6/2002, adotada na Comunicação de 16 de maio de 2018 para caracterizar o conjunto constituído pelo motor, pelo componente objeto do desenho ou modelo controvertido e pelo compressor.

107    Por conseguinte, não é possível deduzir claramente dos fundamentos da decisão impugnada que a posição da Câmara de Recurso evoluiu face à Comunicação de 16 de maio de 2018 relativamente à questão de saber se o produto objeto do desenho ou modelo controvertido estava abrangido, enquanto componente de um produto complexo, pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002. Em especial, não resulta desta decisão que a Câmara de Recurso tenha validado as observações da interveniente de 16 de julho de 2018, nas quais esta contestava a qualificação de produto complexo e invocava várias utilizações alternativas, diferentes da acima descrita no n.o 106.

108    É certo que, nos n.os 39 e 40 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso definiu o utilizador informado do desenho ou modelo controvertido, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, em relação ao qual a singularidade deste modelo deve ser apreciada, como podendo ser, por exemplo, o instalador do equipamento de refrigeração ou o responsável por uma oficina de mecânica automóvel, que escolherá o componente para o montar no veículo. Estas constatações podem parecer contraditórias com as que foram efetuadas na Comunicação de 16 de maio de 2018, segundo as quais o componente, depois de montado, deixa de ser visível, durante uma utilização normal, na aceção do artigo 4.o, n.o 3, do referido regulamento, isto é, excluindo as medidas de conservação, manutenção ou reparação.

109    No entanto, os critérios do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002 e os do artigo 6.o, n.o 1, deste regulamento são diferentes. A apreciação da singularidade do desenho ou modelo controvertido está condicionada à impressão global que suscita num utilizador informado, o que implica, por definição, que esse desenho ou modelo seja visível para esse utilizador. Em contrapartida, o conceito de utilização normal, referido no artigo 4.o, n.o 3, do referido regulamento, não é pertinente para tal apreciação. A identificação do utilizador informado nos n.os 39 e 40 da decisão impugnada não prejudica assim a análise efetuada pela Câmara de Recurso no que diz respeito, no presente caso, aos critérios do mesmo artigo 4.o, n.os 2 e 3. Em todo o caso, não permite compreender as razões pelas quais a Câmara de Recurso considerou que não lhe cabia examinar a aplicação destes critérios.

110    Resulta do que precede que as conclusões da Câmara de Recurso no que respeita à aplicação, ao presente caso, do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002 não resultam, de forma evidente, dos fundamentos da decisão impugnada, nem para as partes nem para o juiz da União.

111    Por conseguinte, importa agora examinar se estas conclusões dizem respeito a factos e a considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na economia da decisão impugnada, na aceção da jurisprudência acima recordada no n.o 84.

112    Por um lado, há que recordar que, como resulta dos n.os 56 e 62, supra, a falta de visibilidade das características de um componente de um produto complexo, atendendo aos requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002, pode conduzir à nulidade total do desenho ou modelo controvertido aplicável a esse componente ou à sua nulidade parcial, se apenas algumas dessas características estiverem em causa. Por conseguinte, como se deduz da redação do referido artigo 4.o, n.o 2, deixa de ser necessário proceder a um exame da novidade e da singularidade do desenho ou modelo em causa, à luz dos critérios dos artigos 5.o e 6.o do mesmo regulamento, na primeira destas hipóteses e esse exame deve limitar‑se às características que continuam a ser visíveis na segunda destas hipóteses. A questão de saber se este artigo 4.o, n.os 2 e 3, é aplicável, ao caso em apreço, é, por conseguinte, suscetível, em princípio, de revestir uma importância essencial na economia da decisão impugnada, atendendo ao seu impacto potencial nos fundamentos e no dispositivo desta decisão, tanto mais que a Câmara de Recurso considerou que a recorrente tinha invocado a falta de novidade e de singularidade do desenho ou modelo controvertido.

113    Por outro lado, há que salientar que, como resulta dos termos da Comunicação de 16 de maio de 2018, a Câmara de Recurso tinha considerado, naquela fase do processo, que as alegações das partes e os elementos de prova apresentados em apoio dessas alegações demonstravam que os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002 não estavam preenchidos. Além disso, as partes tinham tomado posição sobre esta questão nas suas observações sobre essa comunicação, as quais não foram consideradas inadmissíveis pela Câmara de Recurso.

114    Ora, uma vez que, como foi acima constatado no n.o 93, a negação de provimento do recurso da recorrente no dispositivo da decisão impugnada parece refletir uma alteração completa de posição da Câmara de Recurso sobre a questão da aplicação ao desenho ou modelo controvertido do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002, face à posição adotada na Comunicação de 16 de maio de 2018, cabia a esta instância expor claramente as razões desta alteração.

115    Só se a Câmara de Recurso tivesse decidido dar provimento ao recurso da recorrente e declarar a nulidade do desenho ou modelo controvertido por razões diferentes da aplicação ao referido desenho ou modelo do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002, é que se poderia ter abstido, por motivos de economia processual, de exporessas razões [v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 14 de dezembro de 2006, Mast‑Jägermeister/IHMI — Licorera Zacapaneca (VENADO com quadro e o.), T‑81/03, T‑82/03 e T‑103/03, EU:T:2006:397, n.o 80].

116    Perante tal falta de fundamentação, é difícil, para a recorrente, contestar utilmente, no Tribunal Geral, a inexistência de exame, quanto ao mérito, dos requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002. Só pode, quanto muito, como, de resto, fez na petição, reiterar os argumentos que já tinha apresentado durante o processo de recurso nas suas observações de 17 de setembro de 2018, destinadas a aprovar as conclusões da Comunicação de 16 de maio de 2018. Em contrapartida, não pode contestar utilmente as razões que levaram a Câmara de Recurso a afastar‑se destas conclusões.

117    Da mesma forma, o Tribunal Geral não está em condições de verificar o mérito destas razões e de desempenhar corretamente a missão que lhe incumbe. A este respeito, há que recordar que o Tribunal Geral tem legitimidade, no âmbito do artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, para efetuar uma fiscalização total da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do EUIPO, avaliando, se necessário, se estas Câmaras conferiram uma qualificação jurídica exata aos factos do litígio ou se a apreciação dos elementos de facto que foram submetidos às referidas câmaras não padece de erros (v. Acórdão de 18 de outubro de 2012, Neuman e Galdeano del Sel/Baena Grupo, C‑101/11 P e C‑102/11 P, EU:C:2012:641, n.o 39 e jurisprudência referida).

118    Os argumentos do EUIPO e da interveniente não são suscetíveis de pôr em causa esta conclusão.

119    Antes de mais, conforme foi já acima exposto no n.o 104, os argumentos do EUIPO não podem sanar a falta de fundamentação da decisão impugnada sem violar os direitos de defesa da recorrente, o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva e o princípio da igualdade das partes perante o juiz da União.

120    Em seguida, é certo que, nos termos do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, só se se puder considerar que a recorrente invocou o incumprimento do requisito estabelecido no artigo 4.o, n.os 2 e 3, deste regulamento, à luz dos elementos de facto e de direito que sustentam o seu pedido de declaração de nulidade, é que incumbiria à Câmara de Recurso examinar este requisito. Com efeito, pelas razões acima expostas nos n.os 51 a 72, não se pode considerar que o EUIPO foi automaticamente chamado a pronunciar‑se sobre o seu incumprimento pelo facto de o referido pedido de declaração de nulidade se basear no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.

121    Todavia, como foi acima constatado nos n.os 87 a 110, a posição da Câmara de Recurso sobre a questão de saber se lhe competia examinar a aplicação, ao presente caso, do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002 não resulta da decisão impugnada, nem sequer implicitamente, não obstante esta instância se ter pronunciado sobre esta questão numa fase anterior do processo.

122    Ora, segundo jurisprudência constante, o Tribunal Geral, no âmbito da sua fiscalização da legalidade de uma decisão de uma Câmara de Recurso do EUIPO, não tem poder para substituir a apreciação da Câmara de Recurso pela sua própria apreciação nem para proceder a uma apreciação sobre a qual a referida Câmara ainda não tomou posição (Acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.o 72). Em especial, não lhe cabe substituir a Câmara de Recurso no exame dos argumentos, factos e elementos de prova apresentados pela recorrente em apoio do seu pedido de declaração de nulidade que incumbia a esta instância efetuar, sem prejuízo, se necessário, das questões jurídicas necessárias à aplicação das disposições pertinentes e dos factos notórios, para determinar se a aplicação do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002 estava em causa no litígio que lhe foi submetido [v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 11 de dezembro de 2014, CEDC International/IHMI — Underberg (Forma de uma canícula dentro de uma garrafa), T‑235/12, EU:T:2014:1058, n.o 101 e jurisprudência referida].

123    Em todo o caso, contrariamente ao que o EUIPO sustenta, a circunstância de, nos seus articulados na Divisão de Anulação, a recorrente ter citado expressamente o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 e não o artigo 4.o, n.os 2 e 3, deste regulamento não é suficiente, por si só, para demonstrar que a aplicação destas disposições não faz parte do objeto do litígio. Em especial, não se pode excluir, sem um exame de todos os elementos de facto e de direito apresentados pela recorrente no âmbito do processo de declaração de nulidade, que se possa considerar, à luz dos referidos elementos, que a recorrente invocou, em substância, estas disposições.

124    Por último, embora, como o EUIPO afirma corretamente, não se possa considerar que a Câmara de Recurso está vinculada pela Comunicação de 16 de maio de 2018, cabia‑lhe, no entanto, fundamentar devidamente as razões pelas quais considerava dever divergir das conclusões desta comunicação, uma vez que esta última e as observações subsequentes das partes faziam parte do contexto em que adotou a decisão impugnada (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 28 de junho de 2018, EUIPO/Puma, C‑564/16 P, EU:C:2018:509, n.o 66).

125    No que respeita aos argumentos da interveniente, importa salientar, por um lado, que a alegação segundo a qual a acusação da recorrente relativa à falta de fundamentação é inadmissível, pelo facto de não ter invocado, em apoio do seu pedido de declaração de nulidade, o facto de o produto objeto do desenho ou modelo controvertido ser um componente de um produto complexo, esta alegação só pode, seja como for, ser rejeitada, uma vez que, como foi acima indicado no n.o 122, não cabe ao Tribunal Geral proceder a uma apreciação em relação à qual a Câmara de Recurso ainda não tomou posição.

126    Por outro lado, o facto de a recorrente, no âmbito de um processo distinto, ter apresentado um pedido de registo de um desenho ou modelo idêntico ao desenho ou modelo controvertido não pode conduzir a que se julgue improcedente a presente acusação pelo facto de esta última ser contraditória com os argumentos que invocou em apoio da manutenção do registo em causa.

127    Com efeito, o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, que prevê que, sob reserva do artigo 25.o, n.os 2 a 5, deste regulamento, qualquer pessoa singular ou coletiva, ou qualquer entidade pública habilitada para o efeito, pode apresentar um pedido de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado, não subordina a admissibilidade de tal pedido e, por maioria de razão, dos fundamentos em que se baseia à prova de um interesse em agir, nem à prova de um interesse económico efetivo ou potencial no cancelamento do desenho ou modelo controvertido (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 25 de fevereiro de 2010, Lancôme/IHMI, C‑408/08 P, EU:C:2010:92, n.os 37 a 44). A este respeito, importa precisar que, contrariamente às causas de nulidade referidas no artigo 25.o, n.o 1, alíneas c) a g), deste regulamento, as causas de nulidade referidas nas alíneas a) e b) podem, em princípio, ser invocadas por qualquer pessoa singular ou coletiva [Acórdão de 13 de junho de 2019, Visi/one/EUIPO — EasyFix (Suporte de cartazes para veículos), T‑74/18, EU:T:2019:417, n.o 64].

128    Por conseguinte, o facto de a recorrente ter procurado registar um modelo idêntico ao desenho ou modelo controvertido e, no âmbito do processo de declaração de nulidade do referido desenho ou modelo intentado pela interveniente, ter defendido a novidade e a singularidade desse desenho ou modelo, ainda que agora as questione, não é pertinente para efeitos da admissibilidade da presente acusação e, quanto ao demais, da sua apreciação quanto ao mérito.

129    Resulta de todas as considerações precedentes que a acusação relativa à violação do dever de fundamentação é procedente.

130    Antes de determinar as consequências que decorrem para o dispositivo da observação acima efetuada no n.o 129 da decisão impugnada, há que examinar a segunda acusação invocada pela recorrente no âmbito da segunda parte do quinto fundamento, relativa a um erro de apreciação, por a decisão impugnada não ter constatado a nulidade do desenho ou modelo controvertido, não obstante este constituir um componente de um produto complexo, não visível após a sua incorporação final neste último, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002.

b)      Quanto à segunda acusação, relativa a um erro de apreciação, por a Câmara de Recurso não ter constatado que da aplicação ao presente caso do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002 decorria a nulidade do desenho ou modelo controvertido

131    Como já foi acima recordado no n.o 122, segundo a jurisprudência, o Tribunal Geral, no âmbito da sua fiscalização da legalidade de uma decisão de uma Câmara de Recurso do EUIPO, não dispõe do poder de substituir a sua própria apreciação pela da Câmara de Recurso e também não tem poder para proceder a uma apreciação sobre a qual a referida câmara ainda não tenha tomado posição.

132    No caso em apreço, como foi acima observado no n.o 13, na Comunicação de 16 de maio de 2018, a Câmara de Recurso examinou, durante o processo de recurso, a questão de saber se o desenho ou modelo controvertido devia ser declarado nulo pelo facto de constituir o componente de um produto complexo, não visível após a sua incorporação final neste último, durante uma utilização normal, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002. Em contrapartida, concluiu‑se no n.o 110, supra, que a posição da Câmara de Recurso relativamente a esta questão não resultava de forma suficientemente clara e inequívoca da decisão impugnada.

133    Por conseguinte, o Tribunal Geral não está em condições de se pronunciar sobre a aplicação, ao presente caso, do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002 e a acusação deve, por conseguinte, ser julgada improcedente.

134    No entanto, se a primeira acusação for julgada procedente, esta causa é suficiente para anular a decisão impugnada. Com efeito, segundo jurisprudência constante, uma vez que o dever de fundamentação constitui uma das formalidades essenciais, na aceção do artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, podendo a sua violação, aliás, ser verificada oficiosamente, desta pode decorrer a anulação da decisão impugnada (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 30 de março de 1995, Parlemento/Conselho, C‑65/93, EU:C:1995:91, n.o 21, e de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.o 174). Por conseguinte, há que julgar procedente o pedido de anulação.

135    Em contrapartida, à luz da jurisprudência acima recordada no n.o 131, o Tribunal Geral não está em condições de proceder à alteração da decisão impugnada e há, por conseguinte, que julgar improcedente o pedido formulado na petição que tem este objeto.

136    Resulta de tudo o que precede que, sem que seja necessário examinar os fundamentos segundo a quarto, a primeira parte do quinto fundamento e o sexto fundamento da petição, há que anular a decisão impugnada e julgar improcedentes os demais pedidos.

IV.    Quanto às despesas

137    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

138    No entanto, nos termos do artigo 135.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, quando a equidade o exigir, o Tribunal Geral pode decidir que uma parte vencida suporte, além das suas próprias despesas, apenas uma fração das despesas da outra parte, ou mesmo que não deve ser condenada a este título.

139    Tendo o EUIPO e a interveniente sido vencidos quanto ao essencial, há que, por um lado, condenar o EUIPO a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela recorrente, em conformidade com o pedido desta última, e, por outro, decidir que a interveniente suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

1)      A Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 19 de novembro de 2018 (processo R 1397/20173) é anulada.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3)      O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela L. Oliva Torras, SA.

4)      A Mecánica del Frío, SL, suportará as suas próprias despesas.

Costeira

Gratsias

Kancheva

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de junho de 2020.

Assinaturas


*      Língua do processo: espanhol.