Language of document : ECLI:EU:T:2022:385

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

de 22 de junho de 2022 (*)

«FEDER — Política regional — Programas operacionais abrangidos pelo objetivo “Investimento para o crescimento e o emprego” em Itália — Decisão que aprova a contribuição financeira do FEDER para o grande projeto “Grande projeto nacional de banda ultralarga – zonas brancas” — Inelegibilidade das despesas do beneficiário a título de IVA — Artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 — Conceito de “IVA recuperável ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA”»

No processo T‑357/19,

República Italiana, representada por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,

recorrente,

apoiada por:

República Checa, representada por M. Smolek, J. Vláčil e O. Serdula, na qualidade de agentes,

e por

Reino de Espanha, representado por I. Herranz Elizalde, na qualidade de agente,

intervenientes,

contra

Comissão Europeia, representada por L. Mantl e F. Tomat, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

composto por: R. da Silva Passos, presidente, V. Valančius (relator) e I. Reine, juízes,

secretário: E. Coulon,

vistos os autos,

visto as partes não terem requerido a marcação de uma audiência de alegações no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decidido, nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso sem fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso, baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente, a República Italiana, pede a anulação da Decisão de Execução C(2019) 2652 final da Comissão, de 3 de abril de 2019, que aprova a contribuição financeira para o grande projeto «Grande projeto nacional de banda ultralarga – zonas brancas», selecionado no âmbito dos programas operacionais «POR Abruzzo FESR 2014‑2020», «Basilicata», «POR Calabria FESR FSE», «Campania», «POR Emilia Romagna FESR», «POR Lazio FESR», «POR Liguria FESR», «POR Lombardia FESR», «POR Marche FESR 2014‑2020», «POR Piemonte FESR», «POR Puglia FESR‑FSE», «POR Sardegna FESR», «Sicilia», «Toscana», «POR Umbria FESR», «POR Veneto FESR 2014‑2020» e «Empresas e competitividade» em Itália, na medida em que exclui do financiamento da União Europeia as despesas suportadas pelo beneficiário a título do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) (a seguir «decisão impugnada»).

 Antecedentes do litígio

2        Em 3 de março de 2015, a presidência do Conselho de Ministros da República Italiana adotou um documento intitulado «Estratégia italiana para a banda ultralarga».

3        Esta estratégia incluía, nomeadamente, o objetivo de garantir, no território italiano, velocidades de ligação à Internet de 100 megabits por segundo (Mbps) para 85 % dos domicílios e todos os edifícios públicos (incluindo escolas e hospitais) e de, pelo menos, 30 Mbps para a restante população, em especial, nas zonas de deficiência do mercado, nas quais as redes de acesso à Internet de nova geração eram inexistentes e em que os operadores privados não planeavam implantar tais redes nos próximos anos (a seguir «zonas brancas»).

4        Com vista a implantar as redes de acesso à Internet de nova geração nas zonas brancas antes de 31 de dezembro de 2022, o Comité Interministerial de Programação Económica da República Italiana aprovou, por Decisão de 6 de agosto de 2015, o princípio de uma intervenção pública direta no valor de cerca de 4 mil milhões de euros, ou seja, 2,2 mil milhões de euros financiados pelo Fundo Italiano de Desenvolvimento e de Coesão, e 1,8 mil milhões de euros financiados, no essencial, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

5        Em especial, o modelo de intervenção adotado pelas autoridades italianas previa a seleção, por concursos públicos, de um ou mais concessionários, com vista a, por um lado, construir a infraestrutura passiva da rede de acesso à Internet de banda ultralarga — que continuaria a ser propriedade do Estado italiano — e, por outro, assegurar a manutenção, a gestão e a exploração comercial dessa rede, por um período renovável de 20 anos.

6        Com a Decisão C (2016) 3931 final, de 30 de junho de 2016, a Comissão Europeia considerou que o financiamento público das redes de acesso à Internet de nova geração nas zonas brancas constituía um auxílio de Estado, com a referência «SA.41647 (2016/N) — Itália — Estratégia de banda ultralarga», e que este auxílio de Estado era compatível com o mercado interno, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, uma vez que se destinava a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou de certas regiões económicas e não alterava as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum.

7        Na sequência dessa decisão, o Ministério do Desenvolvimento Económico italiano encarregou a Infratel Italia SpA (a seguir «Infratel») de selecionar um ou mais concessionários para construir a infraestrutura passiva da rede de acesso à Internet de banda ultralarga e assegurar a sua manutenção e exploração comercial.

8        Em 20 de junho e 8 de novembro de 2017, e posteriormente durante o mês de abril de 2019, no termo de três procedimentos de concurso, a Infratel celebrou contratos de concessão com a Open Fiber SpA para, por um lado, construir a infraestrutura passiva da rede de acesso à Internet de banda ultralarga e, por outro, assegurar a manutenção, a gestão e a exploração comercial desta rede, por um período, renovável, de 20 anos.

9        Em 7 de setembro de 2017, as autoridades italianas apresentaram à Comissão um pedido com vista à obtenção de uma contribuição financeira do FEDER para a realização do «Grande projeto nacional banda ultralarga — zonas brancas» (a seguir «grande projeto BUL»), selecionado pela autoridade de gestão no âmbito do eixo prioritário n.o 2 dos programas operacionais «POR Abruzzo FESR 2014‑2020», «Basilicata», «POR Calabria FESR FSE», «Campania», «POR Emilia Romagna FESR», «POR Lazio FESR», «POR Liguria FESR», «POR Lombardia FESR», «POR Marche FESR 2014‑2020», «POR Piemonte FESR», «POR Puglia FESR‑FSE», «POR Sardegna FESR», «Sicilia», «Toscana», «POR Umbria FESR», «POR Veneto FESR 2014‑2020» e «Empresas e competitividade».

10      Resultava desse pedido e das informações prestadas pelas autoridades italianas em apoio do mesmo que o Ministério do Desenvolvimento Económico era designado como beneficiário da contribuição do FEDER, enquanto a execução do grande projeto BUL incumbiria à Infratel.

11      Neste contexto, as autoridades italianas consideravam que o IVA relativo aos custos de construção era elegível para financiamento do FEDER, na medida em que seria pago pelo Ministério do Desenvolvimento Económico sem que este o pudesse recuperar ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA, uma vez que não é sujeito passivo de IVA e não o pode deduzir.

12      Por último, precisava‑se que a Infratel era integralmente detida pela Agenzia nazionale per l’attrazione degli investimenti e lo sviluppo d’impresa SpA, cujo único acionista era o Ministero dell’Economia e delle Finanze (Ministério da Economia e das Finanças, Itália).

13      Em 30 de abril de 2018, a Comissão pediu às autoridades italianas que prestassem informações adicionais a fim de apreciar a elegibilidade do IVA sobre os custos de construção resultantes da execução do grande projeto BUL.

14      Em 2 de julho de 2018, as autoridades italianas prestaram à Comissão essas informações adicionais.

15      Resulta daí que, no âmbito da fase de construção da rede de acesso à Internet de banda ultralarga, o circuito de faturação era o seguinte:

—        o concessionário enviava à Infratel as faturas correspondentes ao custo dos trabalhos realizados, IVA incluído;

—        em seguida, a Infratel enviava ao Ministério do Desenvolvimento Económico as faturas dos mesmos montantes, IVA incluído;

—        o Ministério do Desenvolvimento Económico procedia, por um lado, ao pagamento da parte sem imposto das faturas emitidas pela Infratel e, por outro, ao pagamento do IVA diretamente ao Ministério da Economia e das Finanças, segundo o dispositivo do pagamento separado do IVA previsto na legislação nacional, em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2017/784 do Conselho, de 25 de abril de 2017, que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação dos artigos 206.o e 226.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/1401 (JO 2017, L 118, p. 17).

16      Além disso, no que respeita à fase de exploração da rede de acesso à Internet de banda ultralarga, estava previsto que o concessionário pagaria à Infratel a taxa de concessão pela utilização da referida rede e pagaria diretamente o IVA correspondente ao Ministério da Economia e das Finanças, em conformidade com o mesmo dispositivo de pagamento separado do IVA. Por conseguinte, a Infratel devia enviar diretamente as faturas relativas à taxa ao concessionário.

17      Finalmente, na última fase do pedido de financiamento apresentado pelas autoridades italianas, o custo total do grande projeto BUL estava estimado em 3 096 733 706,11 euros, dos quais 364 798 002 euros correspondiam ao IVA. Segundo essas autoridades, o IVA constituía, em parte, um custo elegível para a contribuição financeira do FEDER, no montante de 210 044 165,81 euros.

18      Em 26 de dezembro de 2018, a Comissão informou as autoridades italianas de que as despesas relativas ao IVA não eram elegíveis a título do FEDER e do FEADER e convidou as referidas autoridades a retirar o montante do IVA do total dos custos elegíveis do grande projeto BUL.

19      Em 6 de março de 2019, as autoridades italianas dirigiram à Comissão a versão final do pedido de contribuição financeira do FEDER para o grande projeto BUL. Esta versão final mantinha as despesas relativas ao IVA no montante de 210 044 165,81 euros como custo elegível desta operação.

20      Com a decisão impugnada, a Comissão aprovou a contribuição financeira do FEDER para o grande projeto BUL no montante de 941 022 670 euros, em aplicação do artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 320).

21      Nessa decisão, a Comissão considerou que o IVA suportado pelo Ministério do Desenvolvimento Económico com a execução do grande projeto BUL não constituía um encargo económico para o beneficiário e que não podia ser considerado não recuperável ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA, na aceção do artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013.

22      Em apoio desta conclusão, a Comissão baseou‑se em três motivos distintos na decisão impugnada.

23      Em primeiro lugar, a Comissão considerou que o pagamento do IVA entre dois ministérios, no caso em apreço, o Ministério do Desenvolvimento Económico e o Ministério da Economia e das Finanças, não podia ser considerado um custo para a Administração Central do Estado italiano, da qual o Ministério do Desenvolvimento Económico faz parte.

24      Em segundo lugar, a Comissão indicou, à luz do estatuto de sociedade interna (in house) da Infratel, que não era devido IVA sobre as transações internas e, por conseguinte, que o IVA não devia ser incluído nas faturas emitidas pela Infratel ao Ministério do Desenvolvimento Económico. Além disso, segundo a decisão impugnada, a Infratel podia deduzir o IVA sobre as obras de construção em razão da sua qualidade de sujeito passivo.

25      Em terceiro lugar, a Comissão indicou que o grande projeto BUL era gerador de receitas graças às taxas de concessão pagas pelo concessionário à Infratel pela exploração da rede de acesso à Internet de banda ultralarga. Uma vez que estas taxas estavam sujeitas a IVA, a Comissão deduziu daí que esse IVA recuperado a jusante neutralizava o IVA devido a montante sobre as obras de construção da referida rede e que, por conseguinte, o IVA era, em teoria, recuperável, independentemente da estrutura institucional do grande projeto BUL e da separação entre o beneficiário e a Infratel.

26      A este respeito, a Comissão salientou que a expressão «não recuperável ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA», que figura no artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013, devia ser entendida no sentido de que exclui a elegibilidade do IVA em todas as situações em que o beneficiário pode deduzir o IVA, obter um reembolso do IVA ou recuperá‑lo por qualquer meio que seja.

27      Assim, a Comissão considerou que as despesas relativas ao grande projeto BUL respeitantes ao IVA não eram elegíveis para a contribuição financeira do FEDER.

 Pedidos das partes

28      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de junho de 2019, a República Italiana interpôs o presente recurso. Conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular a decisão impugnada na parte em que exclui da participação do FEDER as despesas suportadas pelo beneficiário a título de IVA;

—        condenar a Comissão nas despesas.

29      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar a República Italiana nas despesas.

30      A República Checa e o Reino de Espanha concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        dar provimento ao recurso interposto pela República Italiana;

—        condenar a Comissão nas despesas.

 Questão de direito

31      Em apoio do seu recurso, a República Italiana invoca, em substância, três fundamentos, relativos, primeiro, à violação do artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013, segundo, à violação dos artigos 9.o, 11.o, 13.o, 28.o, 206.o e 250.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1, a seguir «Diretiva IVA»), bem como do artigo 4.o, n.o 2, TUE e, terceiro, à violação do artigo 61.o, n.o 8, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013.

32      No caso em apreço, o Tribunal Geral considera oportuno examinar em primeiro lugar o fundamento relativo à violação do artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013.

33      Com este fundamento, a República Italiana, apoiada pela República Checa e pelo Reino de Espanha, alega que, contrariamente ao artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94 (JO 2006, L 210, p. 79), e contrariamente ao artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO 2006, L 210, p. 1), o artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013 contém uma remissão estrita para a legislação nacional sobre o IVA, o que implica, atualmente, que apenas a despesa de IVA dedutível na aceção da legislação especificamente fiscal pode ser excluída dos custos elegíveis. Em contrapartida, as outras formas de recuperação, que não sejam de natureza especificamente fiscal nem se baseiem na legislação nacional sobre o IVA, não podem implicar a exclusão do IVA dos custos elegíveis para a contribuição financeira do FEDER.

34      Assim, a República Italiana sublinha, em substância, que o Ministério do Desenvolvimento Económico, que tem a qualidade de beneficiário da contribuição financeira do FEDER, não dispõe do direito de deduzir o IVA que deve pagar sobre as operações de construção da infraestrutura passiva da rede de acesso à Internet de banda ultralarga, pelo que, uma vez que este IVA não é recuperável ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA, a Comissão não podia legalmente excluí‑lo dos custos elegíveis.

35      A Comissão sustenta que este fundamento é improcedente, com base nos três motivos que figuram na decisão impugnada e reproduzidos nos n.os 22 a 26, supra.

36      Antes de mais, sublinha que a possibilidade de recuperação do IVA, prevista no artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013, remete para um conceito bem mais amplo do que o da dedutibilidade do IVA e que, embora o Ministério do Desenvolvimento Económico não tenha, efetivamente, a qualidade de sujeito passivo de IVA, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva IVA, não deixa de ser verdade que esse ministério podia recuperar o IVA na aceção do artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013.

37      Assim, segundo a Comissão, o artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013 deve ser interpretado em conjugação com as disposições do artigo 65.o do mesmo regulamento, relativo à elegibilidade das despesas, do qual resulta que só as despesas que constituam um encargo efetivo e definitivo para o beneficiário são elegíveis para uma contribuição dos fundos estruturais.

38      Neste contexto, a Comissão alega que existem dois casos em que o IVA não constitui um encargo efetivo e definitivo para o beneficiário, a saber, por um lado, quando o beneficiário pode deduzir o IVA, em conformidade com as disposições do título X da Diretiva IVA, e, por outro, quando, embora o beneficiário não possa deduzir o IVA, as despesas incorridas podem, não obstante, ser recuperadas por outro meio, quer através de um mecanismo de compensação regido por uma legislação diferente da relativa ao IVA, quer quando o IVA pago sobre as obras de construção da infraestrutura cofinanciada é recuperado através das receitas geradas pela gestão dessa infraestrutura, como no caso em apreço.

39      Em especial, a Comissão sublinha que a fase de construção e a fase de utilização da infraestrutura não podem ser dissociadas do ponto de vista técnico, organizativo e institucional e que, no caso em apreço, o IVA pago a montante sobre as obras de construção da infraestrutura é efetivamente recuperado, uma vez que é neutralizado pelo IVA cobrado a jusante sobre as taxas de concessão pela utilização da infraestrutura.

40      A Comissão considera que outra interpretação seria contrária à finalidade do artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013, uma vez que permitiria ao beneficiário ser reembolsado duas vezes do IVA que não pode deduzir ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA, uma primeira vez graças ao mecanismo nacional de compensação ou graças ao IVA aplicado sobre as receitas e uma segunda vez graças à contribuição dos fundos estruturais.

 Quanto à interpretação do artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013

41      Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição do direito da União, deve ter‑se em conta não só os seus termos, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte, nomeadamente a génese desta regulamentação (Acórdão de 11 de julho de 2018, E LATS, C‑154/17, EU:C:2018:560, n.o 18).

42      A título preliminar, importa recordar que, em aplicação, nomeadamente, dos artigos 174.o a 176.o TFUE, o Regulamento n.o 1303/2013 estabelece, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, as disposições comuns aplicáveis aos «Fundos Europeus Estruturais e de Investimento» (a seguir «Fundos EEI»), de que faz parte o FEDER, bem como as disposições gerais aplicáveis ao FEDER.

43      Em especial, resulta do artigo 100.o do Regulamento n.o 1303/2013 que o FEDER pode apoiar um grande projeto, definido como uma operação que envolve uma série de obras, atividades ou serviços, destinada a realizar ações indivisíveis de natureza económica ou técnica precisa e com objetivos claramente identificados, cujo custo elegível total seja superior a 50 000 000 euros, desde que esse grande projeto se inscreva no âmbito de um ou vários programas operacionais que tenham sido apresentados a título do objetivo «Investimento para o crescimento e o emprego» e que tenham sido aprovados pela Comissão.

44      Neste contexto, o artigo 102.o do Regulamento n.o 1303/2013 impõe à Comissão, a fim de determinar se a seleção do grande projeto pela autoridade de gestão é justificada, que avalie este grande projeto com base em certas informações referidas no artigo 101.o do mesmo regulamento, nomeadamente, o seu custo total e o seu custo total elegível.

45      Quanto ao artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013, está incluído no capítulo III do título VII da segunda parte do referido regulamento, que define as condições específicas de elegibilidade à luz das quais as despesas referentes a uma operação devem ser apreciadas com vista a beneficiar da contribuição do FEDER. Assim, além das condições de elegibilidade determinadas com base nas regras nacionais, em conformidade com o artigo 65.o, n.o 1, deste regulamento, o seu artigo 69.o contém regras específicas de elegibilidade das subvenções e da ajuda reembolsável. Nomeadamente, o n.o 3, alínea c), deste artigo exclui o IVA dos custos elegíveis para tais contribuições dos Fundos EEI, exceto se não for recuperável ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA.

46      Em primeiro lugar, o artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013 prevê que, quando uma contribuição dos Fundos EEI reveste, como no caso em apreço, a natureza de uma subvenção, o IVA devido sobre a entrega de bens ou a prestação de serviços subvencionada é excluído dos custos elegíveis para essa contribuição, exceto se esse IVA não for recuperável ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA.

47      A este respeito, importa observar que tal regra é plenamente conforme com a exigência de boa gestão financeira consagrada no artigo 317.o TFUE, subjacente à execução dos fundos estruturais (v., neste sentido, Acórdão de 25 de janeiro de 2018, Itália/Comissão, T‑91/16, não publicado, EU:T:2018:30, n.o 50). Com efeito, a inclusão do IVA nos custos elegíveis para uma contribuição dos Fundos EEI como uma subvenção geraria para o beneficiário dessa contribuição um enriquecimento sem causa se, após ter pago o IVA devido sobre a entrega de bens ou a prestação de serviços subvencionada, o beneficiário pudesse recuperar esse IVA ao abrigo da legislação nacional.

48      Não deixa de ser verdade que o artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013 tem igualmente por efeito incluir nos custos elegíveis para uma subvenção dos Fundos EEI as despesas relativas ao IVA devido sobre a operação subvencionada quando esse IVA não for recuperável ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA.

49      Com efeito, a exclusão do IVA dos custos elegíveis para uma subvenção dos Fundos EEI quando esse imposto não for recuperável teria como consequência aumentar a parte de financiamento que incumbe ao beneficiário dos Fundos EEI e poderia, por conseguinte, obstar à realização de operações que esses fundos estão destinados a financiar.

50      Ora, resulta de uma conjugada dos artigos 174.o a 176.o TFUE que os fundos estruturais e os demais instrumentos financeiros da União que contribuem para a coesão económica, social e territorial têm, em especial, por objetivo reduzir o fosso entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas. Este objetivo é, aliás, recordado no considerando 1 do Regulamento n.o 1303/2013 e deve ser tido em conta quando da implementação dos investimentos cofinanciados através dos referidos fundos e instrumentos (v., por analogia, Acórdão de 19 de dezembro de 2012, GAMP, C‑579/11, EU:C:2012:833, n.o 30 e jurisprudência referida).

51      Por conseguinte, ao prever que o IVA não constitui um custo elegível para uma contribuição dos Fundos EEI que reveste, nomeadamente, a natureza de uma subvenção, exceto se esse IVA não for recuperável ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA, o artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013 assegura o bom funcionamento dos mecanismos de coesão económica, social e territorial instituídos por este regulamento.

52      Em segundo lugar, resulta da redação do artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013 que o caráter recuperável do IVA que obsta à sua inclusão no custo total elegível para a subvenção de um Fundo EEI deve estar previsto na legislação sobre o IVA do Estado‑Membro em causa.

53      A este respeito, há que salientar que a redação desta disposição difere da das normas anteriores fixadas, no que respeita às contribuições do FEDER, pela regra n.o 7, ponto 1, do anexo do Regulamento (CE) n.o 448/2004 da Comissão, de 10 de março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1685/2000 relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que diz respeito à elegibilidade das despesas no âmbito das operações cofinanciadas pelos fundos estruturais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1145/2003 (JO 2004, L 72, p. 66), e posteriormente pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 1080/2006.

54      Com efeito, essas disposições, que estavam revogadas no momento da adoção da decisão impugnada, previam que o IVA não constituía uma despesa elegível para uma contribuição do FEDER se esta despesa fosse, no que respeita à regra n.o 7, ponto 1, do anexo do Regulamento n.o 448/2004, «recuperável, por qualquer meio que seja» e, no que respeita ao artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 1080/2006, «recuperável».

55      Em contrapartida, resulta claramente da redação do artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013 que o caráter recuperável do IVA só pode ser apreciado à luz do direito nacional sobre o IVA.

56      É certo que, na proposta de regulamento que deu origem ao Regulamento n.o 1303/2013 [SEC(2011) 1141 final e SEC(2011) 1142 final], a Comissão tinha proposto limitar a elegibilidade do IVA à hipótese de este, por um lado, não ser recuperável ao abrigo da legislação nacional em matéria de IVA e, por outro, ter sido pago por um beneficiário que não seja uma pessoa não considerada sujeito passivo, como definida na Diretiva IVA, e desde que não seja incorrido para fornecimento de infraestruturas.

57      Todavia, por um lado, no seu Parecer relativo à referida proposta (JO 2012, C 225, p. 58), o Comité das Regiões considerou que, se o IVA, que não é recuperável, fosse considerado despesa não elegível em todos os projetos realizados pelas instituições públicas, como proposto pela Comissão, aumentaria significativamente a parte do cofinanciamento nacional, o que comprometeria a capacidade dos órgãos do poder local e regional de realizarem projetos.

58      Por outro lado, o texto do artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013 resulta da alteração n.o 255 do Parlamento Europeu à proposta de regulamento mencionada no n.o 56, supra. Esta alteração foi motivada, segundo a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural do Parlamento, pela necessidade de «evitar encargos suplementares para os orçamentos das entidades públicas que, como não podem apresentar o IVA, arriscam‑se a comprometer a execução das intervenções e, consequentemente, a própria eficácia das políticas a apoiar».

59      É verdade que a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural do Parlamento indicou que a alteração se inscrevia num contexto de continuidade com os períodos anteriores de programação. Todavia, contrariamente ao que alega a Comissão, a continuidade assim invocada destinava‑se a responder à proposta da Comissão de excluir pura e simplesmente qualquer tomada a cargo do IVA suportado pelos organismos de direito público, como resulta do parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, do qual um extrato é mencionado no n.o 58, supra. Não se tratava, portanto, de conservar o regime anterior, por força do qual o IVA recuperável por qualquer meio que seja devia ser excluído de todas as contribuições dos Fundos EEI.

60      Consequentemente, a redação e a génese do artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013 refletem a intenção do legislador da União de restringir o alcance da cláusula de inelegibilidade do IVA tal como estava anteriormente prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 1080/2006.

61      Assim, o artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013 restringe, atualmente, a inelegibilidade do IVA para as contribuições do FEDER que revestem o caráter, nomeadamente, de uma subvenção, apenas à hipótese em que esse imposto é recuperável ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA, e não, como alega a Comissão, por qualquer meio que seja.

62      Em terceiro lugar, importa observar que existe uma diferença terminológica entre a expressão «IVA recuperável», mencionada no artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013, e a expressão «IVA dedutível» que figura, nomeadamente, nos artigos 167.o, 168.o‑A, 188.o, 226.o, 295.o e 310.o da Diretiva IVA.

63      Assim, contrariamente ao que afirma a República Italiana, a possibilidade de o destinatário de uma contribuição financeira de um Fundo EEI recuperar o IVA não corresponde estritamente ao direito à dedução de que dispõe o sujeito passivo no âmbito da Diretiva IVA (v., por analogia, Acórdãos de 20 de setembro de 2012, Hungria/Comissão, T‑89/10, não publicado EU:T:2012:451, n.o 47, e de 20 de setembro de 2012, Hungria/Comissão, T‑407/10, não publicado, EU:T:2012:453, n.o 46).

64      No entanto, decorre do artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013 que o direito à dedução do IVA constitui uma modalidade de recuperação que obsta à integração do IVA nos custos elegíveis para a contribuição dos Fundos EEI, o que, de resto, nenhuma das partes contesta.

65      Com efeito, segundo jurisprudência constante, o direito à dedução, que faz parte integrante do mecanismo do IVA, é imediatamente exercido em relação à totalidade dos impostos que incidiram sobre as operações efetuadas a montante e visa libertar completamente o sujeito passivo do ónus do IVA devido ou pago no âmbito de todas as suas atividades económicas. O sistema comum do IVA garante a neutralidade quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, independentemente dos respetivos fins ou dos resultados destas, desde que essas atividades estejam, em princípio, elas próprias sujeitas a IVA. Na medida em que o sujeito passivo, agindo nessa qualidade no momento em que adquire um bem ou um serviço, utilize esse bem ou esse serviço para as necessidades das suas operações tributadas, está autorizado a deduzir o IVA devido ou pago em relação ao referido bem ou serviço (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2017, Iberdrola Inmobiliaria Real Estate Investments, C‑132/16, EU:C:2017:683, n.os 25 a 27 e jurisprudência referida).

66      No contexto do Regulamento n.o 1303/2013, o direito à dedução do IVA garantido pela Diretiva IVA permite, assim, ao beneficiário de uma subvenção de um Fundo EEI, quando esse beneficiário tem a qualidade de sujeito passivo na aceção desta diretiva, recuperar o IVA que pagou previamente no momento da entrega de bens ou da prestação de serviços subvencionada.

67      Por conseguinte, embora a expressão «IVA recuperável ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA» inclua necessariamente o IVA dedutível, não pode ser limitada apenas a este caso, uma vez que outras possibilidades de recuperação previstas pelo direito nacional sobre o IVA podem também obstar à tomada em consideração do IVA no âmbito da contribuição dos Fundos EEI.

68      Em quarto e último lugar, é verdade que, à semelhança do artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 1080/2006 e do artigo 3.o, alínea e), do Regulamento n.o 1084/2006, em que nomeadamente se inspira, o artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013 não identifica a entidade ou a pessoa do ponto de vista da qual o caráter recuperável do IVA deve ser apreciado.

69      Todavia, resulta do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1303/2013 que uma despesa é elegível para uma contribuição de um Fundo EEI se tiver sido incorrida por um beneficiário dessa contribuição e paga no período pertinente. Por conseguinte, só as despesas incorridas e pagas por esse beneficiário podem ser consideradas custos elegíveis do projeto em causa. O conceito de «beneficiário» é definido no artigo 2.o, ponto 10, deste regulamento como um organismo público ou privado responsável pelo arranque, ou pelo arranque e execução das operações.

70      Assim, à semelhança do que o Tribunal Geral já declarou no que respeita ao Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO 2006, L 210, p. 25), e ao Regulamento n.o 1084/2006 (Acórdão de 20 de setembro de 2012, Hungria/Comissão, T‑89/10, não publicado, EU:T:2012:451, n.o 51), há que considerar que, no contexto do Regulamento n.o 1303/2013, é feita referência, para efeitos de elegibilidade do IVA, ao beneficiário da intervenção de um Fundo EEI.

71      Além disso, importa igualmente salientar que, no âmbito dos trabalhos preparatórios que conduziram à adoção do Regulamento n.o 1080/2006, o Conselho adotou, em 12 de junho de 2006, uma posição comum sobre a proposta de regulamento da Comissão relativo ao FEDER, nos termos da qual o IVA não reembolsável «real e definitivamente suportado pelo beneficiário» deveria ser considerado uma despesa elegível para efeitos do cálculo da contribuição a título dos Fundos. Numa comunicação enviada em 13 de junho de 2006 ao Parlamento Europeu, a Comissão indicou ser favorável a esta posição comum.

72      Foi neste contexto que o legislador da União adotou o artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 1080/2006, que previa que o IVA recuperável não constituía uma despesa elegível para uma contribuição do FEDER.

73      Ora, não resulta de forma alguma dos trabalhos preparatórios que conduziram à adoção do Regulamento n.o 1303/2013 que a designação da entidade ou da pessoa do ponto de vista da qual o caráter recuperável do IVA deve ser apreciado, a saber, o beneficiário de uma contribuição de um Fundo EEI, tenha sido alterada em relação à que tinha sido escolhida pelo legislador quando adotou, nomeadamente, o artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 1080/2006.

74      Por conseguinte, se o IVA devido em razão da realização de uma operação subvencionada por um Fundo EEI for real e definitivamente suportado pelo beneficiário dessa subvenção e se esse IVA for recuperável por este ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA, o referido IVA não pode ser incluído nos custos elegíveis para essa subvenção.

75      É à luz de todas estas considerações que há que examinar os três motivos em que se baseia a decisão impugnada, os quais, segundo a República Italiana alega, assentam todos numa violação do artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013.

 Quanto ao primeiro motivo, relativo ao facto de o Ministério do Desenvolvimento Económico pertencer à Administração Central do Estado italiano

76      A título preliminar, importa salientar que, segundo o considerando 25 da decisão impugnada, o Ministério do Desenvolvimento Económico tem a qualidade de beneficiário da contribuição financeira do FEDER na aceção da definição fixada no artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento n.o 1303/2013.

77      Por outro lado, no artigo 2.o, ponto 9, do mesmo regulamento, o termo «operação» é definido como «um projeto, contrato, ação ou grupo de projetos selecionados pelas autoridades de gestão dos programas em causa, ou sob a sua responsabilidade, que contribuem para os objetivos de uma prioridade ou prioridades».

78      Além disso, as partes não contestam que a construção pela Open Fiber, mediante remuneração, de uma infraestrutura como uma rede de acesso à Internet de banda ultralarga constituía uma entrega de um bem efetuada a título oneroso no território de um Estado‑Membro por um sujeito passivo de IVA agindo nessa qualidade, que está sujeita a IVA em aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva IVA, e que o encargo do IVA relativo aos custos de construção da referida rede recaía sobre o beneficiário da contribuição do FEDER, a saber o Ministério do Desenvolvimento Económico.

79      Quanto ao motivo que figura no considerando 30 da decisão impugnada, segundo o qual o IVA pago pelo Ministério do Desenvolvimento Económico ao Ministério da Economia e das Finanças não pode ser considerado um custo suportado pela Administração Central do Estado italiano, a Comissão explica que teve em conta o facto de o Ministério do Desenvolvimento Económico ser financiado pelo orçamento do Estado, que é alimentado, nomeadamente, pelos recursos provenientes da cobrança do IVA.

80      Todavia, por um lado, não resulta de forma alguma dos documentos dos autos que a despesa de IVA suportada pelo Ministério do Desenvolvimento Económico em razão da execução do grande projeto BUL seria objeto de uma compensação orçamental por parte do Ministério da Economia e das Finanças, pelo que essa modalidade de recuperação do IVA pelo beneficiário da contribuição do FEDER não está demonstrada.

81      Por outro lado, mesmo admitindo que tal compensação orçamental existia, a Comissão não demonstrou que revestiria o caráter de uma recuperação ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA.

82      Ora, como resulta dos termos do artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013, e como indicado nos n.os 52 a 61, supra, a inelegibilidade do IVA para as contribuições do FEDER limita‑se à única hipótese em que o beneficiário que suporta o pagamento deste imposto pode recuperá‑lo ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA, e não, contrariamente ao que sustenta a Comissão, no caso de o IVA ser recuperável por qualquer meio que seja.

83      Além disso, o motivo que figura no considerando 30 da decisão impugnada não pode ser acolhido, uma vez que teria como consequência excluir sistematicamente o IVA dos custos elegíveis para as contribuições do FEDER quando o beneficiário é uma Administração Central de um Estado‑Membro, como um departamento ministerial, como sucede no caso em apreço.

84      Ora, além de não resultar de forma alguma da letra do artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013, tal interpretação levaria a uma desigualdade de tratamento entre os organismos públicos suscetíveis de beneficiar dos Fundos EEI, em violação do artigo 2.o, ponto 10, do mesmo regulamento, que inclui na definição do conceito de beneficiário os organismos públicos, independentemente do facto de esses organismos pertencerem à Administração Central de um Estado‑Membro ou disporem de personalidade jurídica distinta e autónoma do Estado a que pertencem.

85      Por conseguinte, ao basear‑se no motivo que figura no considerando 30 da decisão recorrida, segundo o qual o pagamento do IVA pelo Ministério do Desenvolvimento Económico ao Ministério da Economia e das Finanças não pode ser considerado um custo suportado pela Administração Central do Estado italiano, a Comissão violou o artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013.

 Quanto ao segundo motivo, relativo, em substância, ao facto de o encargo do IVA não incumbir ao Ministério do Desenvolvimento Económico

86      No considerando 31 da decisão impugnada, a Comissão entendeu, em substância, que a despesa de IVA referente à construção da rede de acesso à Internet de banda ultralarga era imputável à Infratel, que atuava na qualidade de sociedade interna do Ministério do Desenvolvimento Económico, e não a este último. Segundo a Diretiva IVA, nenhum imposto é devido no âmbito de uma «transação interna», pelo que o IVA não devia ter sido incluído nas faturas emitidas pela Infratel a esse ministério. Além disso, uma vez que a Infratel tem a qualidade de sujeito passivo de IVA, poderia ter deduzido o IVA em causa.

87      A título preliminar, importa salientar que, no seu pedido destinado a obter a contribuição financeira do FEDER, as autoridades italianas indicaram que todo o financiamento do grande projeto BUL, isto é, não apenas as despesas de capital que incluem os custos de aquisição de ativos como as infraestruturas, mas também as despesas de exploração, seria gerido por intermédio da Infratel, sem precisar que esta sociedade não pagaria o IVA.

88      Todavia, nesse mesmo pedido, indicava‑se que o Ministério do Desenvolvimento Económico tomaria a cargo as despesas de exploração, que incluem habitualmente os impostos, em conformidade com o acordo de programa celebrado em 20 de outubro de 2015 entre este ministério, a Agenzia nazionale per l’attrazione degli investimenti e lo sviluppo d’impresa e a Infratel.

89      Por outro lado, as autoridades italianas precisaram expressamente que tinham integrado o IVA nos custos elegíveis, uma vez que este imposto seria pago pelo beneficiário, a saber, o Ministério do Desenvolvimento Económico.

90      Com efeito, como resulta do n.o 15, supra, e das respostas da República Italiana às medidas de organização do processo, em função da evolução das obras de construção da rede de acesso à Internet de banda ultralarga, o concessionário, a Open Fiber, devia emitir as faturas correspondentes ao custo dessas obras, incluindo o IVA, à Infratel, que devia pagar unicamente o montante sem IVA dessas faturas.

91      Por sua vez, o Ministério do Desenvolvimento Económico devia pagar a parte dessas faturas correspondente ao IVA diretamente ao Ministério da Economia e das Finanças, segundo o dispositivo derrogatório do pagamento separado do IVA referido no n.o 15, supra, nos termos do qual o IVA devido sobre as entregas de bens e as prestações de serviços destinadas às autoridades públicas tinha de ser diretamente pago pelas referidas autoridades numa conta bancária separada e bloqueada da Administração Fiscal.

92      Nestas condições, não se pode deixar de observar que, segundo a estrutura institucional adotada pelas autoridades italianas para a execução do grande projeto BUL, que a Comissão não contesta, o encargo do IVA referente aos custos de construção da rede de acesso à Internet de banda ultralarga incumbia ao beneficiário da contribuição do FEDER, a saber, o Ministério do Desenvolvimento Económico, e não à Infratel.

93      Ora, no considerando 31 da decisão impugnada, a Comissão entendeu que não era devido IVA no âmbito de «transações internas», pelo que a Infratel poderia ter pago o IVA referente às despesas de construção da rede de acesso à Internet de banda ultralarga em vez do Ministério do Desenvolvimento Económico, e que esta sociedade o poderia ter deduzido posteriormente.

94      Assim, segundo a Comissão, a despesa constituída pelo IVA induzido pelos custos de construção da rede de acesso à Internet de banda ultralarga não reveste a natureza de um encargo financeiro certo para o beneficiário da contribuição do FEDER. Daqui resulta que o IVA não constitui um custo elegível para o beneficiário.

95      Todavia, em primeiro lugar, há que observar que os conceitos de «transação interna» e de «sociedade interna» não estão previstos na Diretiva IVA. A Comissão também não invocou disposições do direito italiano em matéria de IVA que definam ou utilizem tais conceitos.

96      De um modo mais geral, a Comissão não demonstrou que a Infratel não devia, enquanto sociedade juridicamente distinta do Ministério do Desenvolvimento Económico, repercutir o IVA neste último.

97      Em segundo lugar, na medida em que a Comissão tenha pretendido referir‑se ao artigo 11.o da Diretiva IVA, é verdade que esta disposição prevê, no seu primeiro parágrafo, que cada Estado‑Membro pode considerar como um único sujeito passivo as pessoas estabelecidas no seu território que, embora juridicamente independentes, se encontrem estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização.

98      Ora, tal disposição tem um caráter condicional, na medida em que exige a intervenção de disposições nacionais que determinem o alcance concreto das ligações estreitas nos planos financeiro, económico e de organização entre as pessoas em causa (v., por analogia, Acórdão de 16 de julho de 2015, Larentia + Minerva e Marenave Schiffahrt, C‑108/14 e C‑109/14, EU:C:2015:496, n.o 50). Além disso, como alega a República Italiana sem ser contraditada neste ponto pela Comissão, a faculdade oferecida pela referida disposição não foi transposta na legislação italiana no que respeita a entidades como o Ministério do Desenvolvimento Económico e a Infratel, que constituem duas entidades jurídicas distintas.

99      Assim, e em todo o caso, a Comissão não podia considerar que as operações entre a Infratel e o Ministério do Desenvolvimento Económico eram realizadas entre duas entidades que formavam um único sujeito passivo na aceção do artigo 11.o da Diretiva IVA, o que teria permitido ao referido ministério repercutir na Infratel o IVA devido pela construção da rede de acesso à Internet de banda ultralarga.

100    Em terceiro lugar, é verdade que, como sublinha a Comissão, a decisão de repartir as receitas e as despesas entre vários organismos públicos pertencentes a um mesmo Estado‑Membro e entre vários responsáveis de um projeto não pode alterar a apreciação do caráter elegível das despesas, nomeadamente do IVA pago pela realização do referido projeto (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2012, Hungria/Comissão, T‑407/10, não publicado, EU:T:2012:453, n.o 32).

101    Todavia, basta observar que, no presente processo, a opção das autoridades italianas de não recorrerem aos serviços da Infratel não teria incidência no pagamento do IVA pelo Ministério do Desenvolvimento Económico, que lhe seria então faturado diretamente pela Open Fiber, pelas obras de construção da rede de acesso à Internet de banda ultralarga.

102    Além disso, a Comissão não demonstrou, nem sequer alega, que a estrutura institucional adotada pelas autoridades italianas para a realização do grande projeto BUL, na medida em que impõe o encargo final do IVA ao Ministério do Desenvolvimento Económico, era irregular à luz das regras fixadas pela Diretiva IVA.

103    Por conseguinte, o segundo motivo em que se baseia a decisão impugnada, relativo ao facto de que o encargo do IVA referente às obras de construção da rede de acesso à Internet de banda ultralarga devia incumbir unicamente à Infratel enquanto sociedade interna do Ministério do Desenvolvimento Económico, viola igualmente o artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013.

 Quanto ao terceiro motivo, relativo à neutralização do IVA devido pelas obras de construção da rede de acesso à Internet de banda ultralarga através do IVA cobrado sobre as taxas de concessão dessa rede

104    No considerando 32 da decisão recorrida, a Comissão entendeu, em substância, que as taxas de concessão da rede de acesso à Internet de banda ultralarga pagas pelo concessionário à Infratel, na qualidade de entidade adjudicante, estavam sujeitas a IVA, o qual seria pago diretamente pelo concessionário à Administração Fiscal italiana, em conformidade com o dispositivo do pagamento separado. O IVA devido a montante sobre as obras de construção desta rede seria, portanto, neutralizado pelo IVA cobrado a jusante sobre as referidas taxas e seria, por esse motivo e em teoria, recuperável.

105    No caso em apreço, importa observar que este motivo, relativo à neutralização do IVA devido sobre as obras de construção graças ao IVA que a Infratel cobraria sobre as taxas de concessão, não se refere ao Ministério do Desenvolvimento Económico, que é o beneficiário da contribuição do FEDER para a execução do grande projeto BUL. Assim, tal fundamento não é suscetível de demonstrar que este ministério pode recuperar, ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA, o IVA que lhe incumbe pagar sobre as faturas correspondentes à fase de construção da rede de acesso à Internet de banda ultralarga.

106    Com efeito, resulta dos autos que, ao longo da evolução das obras de construção da referida rede, a Infratel devia pagar unicamente o montante sem imposto das faturas emitidas pela Open Fiber, ao passo que o Ministério do Desenvolvimento Económico devia pagar a parte dessas faturas correspondente ao IVA diretamente à Administração Fiscal.

107    Além disso, como indica a República Italiana sem ser contraditada pela Comissão quanto a este ponto, o Ministério do Desenvolvimento Económico não é considerado sujeito passivo relativamente às atividades ou operações realizadas no âmbito do exercício de funções institucionais, como a realização do grande projeto BUL, uma vez que executa essas atividades ou essas operações na qualidade de autoridade pública, em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva IVA, que foi transposto para a ordem jurídica italiana pelo artigo 4.o do decreto del Presidente delle Repubblica n.o 633 — Istituzione e disciplina dell’imposta sul valore aggiunto (Decreto do Presidente da República n.o 633, relativo à criação e regulamentação do imposto sobre o valor acrescentado), de 26 de outubro de 1972 (suplemento ordinário da GURI n.o 292, de 11 de novembro de 1972).

108    Por conseguinte, o Ministério do Desenvolvimento Económico não dispunha da faculdade de deduzir o IVA referente aos custos de construção da rede de acesso à Internet de banda ultralarga segundo as modalidades previstas no artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva IVA e no artigo 19.o, n.o 1, do Decreto do Presidente da República n.o 633, de 26 de outubro de 1972.

109    Por outro lado, não resulta dos documentos dos autos que o Ministério do Desenvolvimento Económico pudesse recuperar indiretamente, ainda que apenas em parte, o IVA devido pela Open Fiber sobre as taxas de concessão na fase de exploração da rede de acesso à Internet de banda ultralarga, de modo a se poder considerar que este Ministério não suportava o encargo real e definitivo dessa despesa.

110    A este respeito, a simples circunstância de a Infratel ser uma sociedade de capitais públicos indiretamente detida pelo Estado italiano e submetida o seu controlo não basta para demonstrar a existência de um mecanismo de recuperação indireta do IVA em benefício do Ministério do Desenvolvimento Económico.

111    Em todo o caso, mesmo admitindo que tal mecanismo existisse ou pudesse ser criado entre o Ministério do Desenvolvimento Económico e a Infratel, a despesa de IVA devida por este Ministério na fase de construção da rede de acesso à Internet de banda ultralarga só poderia ser excluída do total dos custos elegíveis para a contribuição do FEDER na condição de essa recuperação indireta do IVA, por intermédio da Infratel, estar prevista na legislação italiana sobre o IVA, o que nem sequer é alegado pela Comissão.

112    A este respeito, a Comissão não pode validamente invocar a solução adotada pelo Tribunal Geral nos Acórdãos de 20 de setembro de 2012, Hungria/Comissão (T‑89/10, não publicado, EU:T:2012:451), e de 20 de setembro de 2012 Hungria/Comissão (T‑407/10, não publicado, EU:T:2012:453).

113    É verdade que, nesses dois processos, o Tribunal Geral negou provimento aos recursos de anulação de duas decisões da Comissão que excluíam o IVA das despesas elegíveis para as contribuições do FEDER e do Fundo de Coesão.

114    Todavia, por um lado, essas duas decisões da Comissão regiam‑se, nomeadamente, pelo Regulamento n.o 1084/2006, cujo artigo 3.o, alínea e), à semelhança do artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 1080/2006, excluía o IVA recuperável das despesas elegíveis para as intervenções do Fundo de Coesão, sem que fosse necessário determinar se as modalidades de recuperação resultavam de uma aplicação da legislação nacional sobre o IVA.

115    Por outro lado, nos dois processos que deram origem aos acórdãos referidos no n.o 112, supra, o beneficiário tinha tido em conta uma gestão financeira única das fases de construção e de exploração dos projetos em causa nesses processos e tinha procedido a uma análise custos/benefícios que é própria dos projetos geradores de receitas.

116    No caso em apreço, como recordado no n.o 6, supra, o apoio dado a título do FEDER ao grande projeto BUL constitui um auxílio de Estado compatível com o mercado interno, como resulta da verificação individual das necessidades de financiamento efetuada pela Comissão em conformidade com as normas aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.

117    Ora, como refere com razão a República Italiana, resulta do artigo 61.o, n.o 8, do Regulamento n.o 1303/2013, na sua versão aplicável à data da adoção da decisão impugnada, que as normas relativas às operações geradoras de receitas líquidas após a sua conclusão não eram aplicáveis às operações cujo apoio ao abrigo do programa constitua um auxílio de Estado.

118    Por último, a Comissão não demonstrou que a legislação italiana sobre o IVA preveja outros mecanismos de recuperação do IVA distintos do direito a dedução estabelecido na Diretiva IVA, que permitam a organismos de direito público, como o Ministério do Desenvolvimento Económico, recuperar o IVA que suportam enquanto consumidores finais.

119    Por conseguinte, a simples circunstância de as taxas de concessão da rede de acesso à Internet de banda ultralarga pagas pelo concessionário à Infratel, na qualidade de entidade adjudicante, estarem sujeitas a IVA não tem incidência na imputabilidade real e definitiva ao Ministério do Desenvolvimento Económico da despesa de IVA referente à realização do grande projeto BUL. Uma vez que a Comissão não demonstrou que, para este Ministério, era possível recuperar esta despesa ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA, o terceiro motivo que figura no considerando 32 da decisão impugnada viola igualmente o artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013.

120    Resulta de tudo o que precede que os três motivos em que assenta a decisão impugnada violam o artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013. Em consequência, a decisão impugnada deve ser anulada, sem que seja necessário examinar os dois outros fundamentos de recurso apresentados.

 Quanto às despesas

121    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da República Italiana.

122    Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervieram no processo suportam as suas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

decide:

1)      A Decisão de Execução C(2019) 2652 final da Comissão, de 3 de abril de 2019, que aprova a contribuição financeira para o grande projeto «Grande projeto nacional de banda ultralarga – zonas brancas», selecionado no âmbito dos programas operacionais «POR Abruzzo FESR 20142020», «Basilicata», «POR Calabria FESR FSE», «Campania», «POR Emilia Romagna FESR», «POR Lazio FESR», «POR Liguria FESR», «POR Lombardia FESR», «POR Marche FESR 20142020», «POR Piemonte FESR», «POR Puglia FESRFSE», «POR Sardegna FESR», «Sicilia», «Toscana», «POR Umbria FESR», «POR Veneto FESR 20142020» e «Empresas e competitividade» em Itália, é anulada na medida em que exclui do financiamento da União Europeia as despesas suportadas pelo beneficiário a título do imposto sobre o valor acrescentado.

2)      A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela República Italiana.

3)      A República Checa e o Reino de Espanha suportarão as suas próprias despesas.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de junho de 2022.

Assinaturas


*      Língua do processo: italiano.