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Recurso interposto em 15 de maio de 2023 – Acampora e o./Comissão

(Processo T-261/23)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Roberto Acampora (Nápoles, Itália) e outros 172 (representante: E. Iorio, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes pedem que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão explícita de 27 de janeiro de 2023 da Comissão Europeia [EMPL.C.1/BPM/kt (2023) 633265] que indefere o pedido de acesso GestDem n.° 2023/0263 à notificação para cumprir complementar de 15 de julho de 2022, enviada pela Comissão Europeia à República Italiana e à subsequente resposta desta no processo de infração 2016/4081, relativo à compatibilidade com o direito da União Europeia da legislação nacional que regula o serviço prestado por magistrados honorários, bem como à resposta da Itália;

anular a Decisão implícita de 15 de março de 2023 da Comissão Europeia que indefere o pedido confirmativo da decisão explícita ao comunicar que, por razões administrativas, não estava em condições de responder ao pedido confirmativo e não podia indicar se e quando haveria uma resposta expressa;

condenar a Comissão Europeia, em caso de oposição, nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes apresentam três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à admissibilidade do recurso. Os recorrentes atuam no exercício de um direito geral dos cidadãos da União à transparência da atividade das instituições a fim de obterem as informações necessárias, conforme garantido a todos os cidadãos da União pelo Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão 1 . Além disso, o conhecimento da notificação para cumprir complementar e da resposta da Itália permitiria aos recorrentes exercer em concreto o seu direito à informação ao tomarem conhecimento, após quase sete anos, das razões pelas quais a Comissão ainda não emitiu um parecer fundamentado. A Comissão adotou primeiro uma decisão explícita de recusa de acesso em 27 de janeiro de 2023 e depois uma decisão implícita de recusa em 15 de março de 2023, na qual declarou que, por razões administrativas, não estava em condições de responder ao pedido confirmativo da Decisão de 27 de janeiro de 2023 e que não sabia se e quando iria responder. As decisões implícitas que configuram uma falta de resposta na aceção do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, podem ser objeto de recurso para o Tribunal Geral.

Segundo fundamento, relativo à violação dos princípios em matéria de acesso aos atos das instituições da União Europeia previstos no artigo 1.o, n.° 2, do Tratado da União Europeia, no artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos artigos 1.o e 4.o, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 - existência de um interesse geral no acesso à notificação para cumprir complementar de 15 de julho de 2022.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação dos atos das instituições europeias. A Comissão violou os princípios em matéria de dever de fundamentação dado que se limitou a formular indicações genéricas e estereotipadas sobre a razão pela qual a divulgação da notificação para cumprir complementar de 15 de julho de 2022 e da resposta da Itália prejudicaria o mencionado «clima de confiança», ao responder com um formulário estereotipado com poucas e escassas indicações que permitissem aos recorrentes e ao Tribunal Geral a fiscalização efetiva da legalidade das razões da recusa, insuficientemente fundamentada, sobretudo quanto aos motivos que, segundo a Comissão, impediram a divulgação, ainda que parcial, dos atos, na medida em que a notificação para cumprir complementar já tinha sido parcialmente divulgada com o conjunto de infrações de 15 de julho de 2022, ainda que de modo tal que não permitia a compreensão do seu conteúdo nem as razões das objeções complementares formuladas em relação à Itália.

A Decisão explícita de 27 de janeiro de 2023 que contém a recusa de acesso impugnada não indica claramente os fundamentos em que assenta, a sua base jurídica, os pressupostos de facto nem o modo como os diferentes interesses pertinentes foram tidos em consideração, visto que essa recusa afeta o exercício dos direitos previstos nos artigos 17.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que, como o ato adotado impõe a limitação de um direito reconhecido pelo Tratado aos recorrentes, restringindo esses direitos, a fundamentação tem de ser mais rigorosa, precisa e detalhada, para tornar claramente compreensíveis as opções tomadas. A Decisão implícita de 15 de março de 2023 carece de fundamentação e adia sine die a decisão da Comissão.

A recusa de acesso aos documentos indicados afigura-se ainda mais injustificada se tivermos em conta que a notificação para cumprir complementar de 15 de julho de 2022 foi publicada de modo informal numa página do Facebook na qual estão inscritos milhares de magistrados honorários.

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1 JO 2001, L 145, p. 43.