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Recurso interposto em 23 de novembro de 2023 – Vivendi/Comissão

(Processo T-1097/23)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Vivendi SE (Paris, França) (representantes: P. Gassenbach, P. Wilhelm, E. Dumur, O. Thomas, S. Schrameck, F. de Bure e Y. Boubacir, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

antes de proferir decisão, ordenar à Comissão que, com base nos artigos 89.° e 90.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, apresente todos os documentos, peças processuais e outras informações com base nos quais, na data da Decisão C(2023) 6428 final da Comissão Europeia, de 19 de setembro de 2023, considerava dispor de indícios suficientemente sérios para justificar que um pedido de informações fosse solicitado à recorrente;

declarar o artigo 11.°, n.º 3, do Regulamento n.° 139/2004 inaplicável ao caso vertente, com fundamento no artigo 277.° TFUE, por violação do artigo 10.° da CEDH e da proteção das fontes jornalísticas, uma vez que não prevê uma via de recurso ex ante que assegure a efetividade desta proteção e, consequentemente, anular a decisão;

anular a Decisão C(2023) 6428 final da Comissão Europeia, de 19 de setembro de 2023, conforme alterada pela Decisão C(2023) 7463 final da Comissão Europeia, de 27 de outubro de 2023;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada se fundamentar numa base jurídica errada, artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, e qualificar um desvio de poder.

Segundo fundamento, relativo a uma violação da obrigação de fundamentação, uma vez que a decisão impugnada se baseia numa fundamentação insuficiente e, de qualquer modo, errada.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação do direito à proteção contra as intervenções arbitrárias ou desproporcionais das autoridades públicas e do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, uma vez que a decisão impugnada foi adotada sem que a Comissão dispusesse de indícios suficientemente sérios.

Quarto fundamento, relativo a uma violação do princípio impossibilium nulla obligatio est e do princípio da proibição do desvio de poder, uma vez que a decisão impugnada incumbiu a Vivendi SE de recolher e de comunicar à Comissão elementos pertencentes au Grupo Bolloré, um dos seus acionistas sobre o qual não exerce nenhum controlo suscetível de o forçar a remeter-lhe os documentos que pertençam ao Grupo Bolloré.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão violar o princípio da proporcionalidade já que impõe à Vivendi, por um lado, a entrega de documentos sem qualquer ligação com o objeto do inquérito e, por outro, um ónus excessivo em relação à necessidade deste inquérito.

Sexto fundamento, relativo à ilegalidade da decisão impugnada uma vez que viola a proteção, do artigo 10.° da CEDH, garantida às fontes jornalísticas, porquanto:

- a decisão é baseada no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, uma disposição ilegal e inaplicável no caso vertente, em conformidade com o artigo 277.° TFUE, visto que não prevê nenhum recurso efetivo ex ante que permita assegurar uma proteção efetiva às fontes jornalísticas;

- de qualquer modo, a decisão viola a proteção às fontes jornalísticas ao impor a entrega de um número significativo de documentos referentes às fontes utilizadas pelos jornalistas abrangidos pela decisão impugnada.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão ser desprovida de quaisquer salvaguardas para proteger a intimidade da vida privada das pessoas abrangidas pela medida inibitória decretada pela decisão, e viola, concretamente, este princípio ao impor a entrega à Comissão Europeia de documentos que beneficiam desta proteção.

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