Language of document : ECLI:EU:T:2002:76

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

20 de Março de 2002 (1)

«Concorrência - Acordo, decisão ou prática concertada - Condutas de aquecimento urbano - Artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE) - Prova da participação num cartel global - Coima»

No processo T-28/99,

Sigma Tecnologie di rivestimento Srl, com sede em Lonato (Itália), representada por A. Pappalardo, M. Pappalardo e M. Merola, avocats, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Pignataro e É. Gippini Fournier, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto, a título principal, um pedido de anulação do artigo 1.° da Decisão 1999/60/CE da Comissão, de 21 de Outubro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (Processo IV/35.691/E-4 - Cartel dos tubos com revestimento térmico) (JO 1999, L 24, p. 1), ou, a título subsidiário, um pedido de redução da coima aplicada por essa decisão à recorrente,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: P. Mengozzi, presidente, V. Tiili e R. M. Moura Ramos, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 26 de Outubro de 2000,

profere o presente

Acórdão (2)

Factos na origem do litígio

1.
    A recorrente é uma sociedade de direito italiano que opera no sector do aquecimento urbano.

[...]

8    Em 21 de Outubro de 1998, a Comissão adoptou a Decisão 1999/60/CE, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (Processo IV/35.691/E-4) - Cartel dos tubos com revestimento térmico) (JO 1999, L 24, p. 1), rectificada antes da sua publicação pela decisão de 6 de Novembro de 1998 [C(1998) 3415final, a seguir «decisão» ou «decisão impugnada»], que declara a participação de diversas empresas, e, nomeadamente, da recorrente, num conjunto de acordos e de práticas concertadas na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE) (a seguir «cartel»).

9    Nos termos da decisão, no final do ano de 1990, foi celebrado um acordo entre os quatro produtores dinamarqueses de condutas de aquecimento urbano, baseado no princípio de uma cooperação geral no mercado nacional. Este acordo reuniu a ABB IC Møller A/S, a filial dinamarquesa do grupo helvético-sueco ABB Asea Brown Boveri Ltd (a seguir «ABB»), a Dansk Rørindustri A/S, também conhecida pela designação Starpipe (a seguir «Dansk Rørindustri»), a Løgstør Rør A/S (a seguir «Løgstør») e a Tarco Energi A/S (a seguir «Tarco») (a seguir, as quatro consideradas em conjunto, «produtores dinamarqueses»). Uma das primeiras medidas terá consistido em coordenar o aumento dos preços tanto no mercado dinamarquês como nos mercados de exportação. Para repartir o mercado dinamarquês, terão sido convencionadas quotas, posteriormente aplicadas e controladas por um «grupo de contacto» que reunia os responsáveis de vendas das empresas em questão. Para cada projecto comercial (a seguir «projecto»), a empresa à qual o grupo de contacto tinha atribuído o projecto terá informado os outros participantes do preço que tinha a intenção de propor e, estes últimos terão então feito uma proposta mais elevada de modo a proteger o fornecedor designado pelo cartel.

10    Nos termos da decisão, dois produtores alemães, o grupo Henss/Isoplus (a seguir «Henss/Isoplus») e a Pan-Isovit GmbH, começaram a participar nas reuniões regulares dos produtores dinamarqueses a partir do Outono de 1991. No âmbito dessas reuniões, ter-se-ão realizado negociações para a repartição do mercado alemão. Estas negociações terão conduzido, em Agosto de 1993, a acordos fixando quotas de venda para cada empresa participante.

11    Também segundo a decisão, foi celebrado um acordo entre todos estes produtores, em 1994, a fim de fixar quotas para todo o mercado europeu. Este cartel europeu tinha uma estrutura com dois níveis. O «clube dos directores», composto pelos presidentes ou directores-gerais das empresas participantes no cartel, terá atribuído quotas a cada uma destas empresas tanto para o conjunto do mercado como para cada um dos mercados nacionais, nomeadamente a Alemanha, a Áustria, a Dinamarca, a Finlândia, a Itália, os Países Baixos e a Suécia. Relativamente a certos mercados nacionais, foi criado um «grupo de contacto», composto por responsáveis locais de vendas, a quem foi atribuída a tarefa de administrar os acordos atribuindo os projectos e coordenando as apresentações de propostas nos concursos.

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2.
    No respeitante ao mercado italiano, a decisão menciona que o grupo de contacto se reuniu em 1995 e em 1996, no âmbito do qual foram atribuídos projectos aos participantes com base em quotas fixadas para cada um deles. A recorrentejuntou-se a esse grupo a partir da reunião de 12 de Abril de 1995. Após as investigações da Comissão, o grupo de contacto realizou ainda quatro reuniões, a última das quais ocorreu em 9 de Junho de 1996.

13    Como elemento do cartel, a decisão cita, nomeadamente, a adopção e a execução de medidas concertadas destinadas a eliminar a única empresa importante que dele não fazia parte, a Powerpipe. A Comissão especifica que certos participantes no cartel terão recrutado «funcionários chave» da Powerpipe e dado a entender a esta última que devia retirar-se do mercado alemão. Na sequência da atribuição à Powerpipe de um importante projecto alemão, em Março de 1995, foi efectuada uma reunião em Düsseldorf, na qual participaram os seis produtores acima referidos e a Brugg Rohrsysteme GmbH (a seguir «Brugg»). Segundo a Comissão, foi decidido nessa reunião instituir o boicote colectivo dos clientes e dos fornecedores da Powerpipe. Este boicote foi seguidamente posto em prática.

14    Na sua decisão, a Comissão expõe os fundamentos pelos quais não apenas o acordo expresso da repartição dos mercados celebrado entre os produtores dinamarqueses no final de 1990, mas também os acordos celebrados a partir de Outubro de 1991, vistos conjuntamente, podem ser considerados um «acordo» proibido pelo artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Além disso, a Comissão sublinha que os cartéis «dinamarquês» e «europeu» constituíam apenas a expressão de um único acordo que começou na Dinamarca, mas que teve, desde o início, o objectivo, a longo prazo, de alargar o controlo dos participantes a todo o mercado. Segundo a Comissão, o acordo duradouro entre produtores teve um efeito sensível sobre o comércio entre Estados-Membros.

15    Pelos fundamentos expostos, é o seguinte o dispositivo da decisão:

«Artigo 1.°

A ABB Asea Brown Boveri Ltd, a Brugg Rohrsysteme GmbH, a Dansk Rørindustri A/S, a Henss/Isoplus Group, a Ke-Kelit Kunstoffwerk GmbH, a Oy KWH Tech AB, a Løgstør Rør A/S, a Pan-Isovit GmbH, a Sigma Tecnologie Di Rivestimento S.r.l. e a Tarco Energi A/S infringiram o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado ao participarem, da forma e na medida descritas nos fundamentos desta decisão, num conjunto de acordos e práticas concertadas no sector dos tubos com revestimento térmico que tiveram início aproximadamente em Novembro/Dezembro de 1990 entre os quatro produtores dinamarqueses, e que foi posteriormente alargado a outros mercados nacionais, e aos quais se associaram a Pan-Isovit e a Henss/Isoplus, antes de constituírem, no final de 1994, um cartel global que abrangia o conjunto do mercado comum.

A duração da infracção foi a seguinte:

[...]

-    no caso da Sigma de aproximadamente Abril de 1995 até [Março ou Abril de 1996].

[...]

As características principais da infracção são as seguintes:

-    repartição entre os produtores dos diferentes mercados nacionais e, finalmente, do conjunto do mercado europeu, através de um sistema de quotas,

-    atribuição de mercados nacionais a certos produtores e organização da retirada de outros produtores,

-    fixação em conjunto dos preços do produto e para projectos individuais,

-    atribuição de projectos individuais a produtores designados para o efeito e manipulação dos processos de apresentação de propostas no âmbito de concursos, a fim de obter a adjudicação dos contratos a esses produtores,

-    para proteger o cartel da concorrência da única empresa importante que dele não fazia parte, a Powerpipe AB, aplicação de medidas concertadas destinadas a entravar a sua actividade comercial, a prejudicar o bom desenvolvimento das suas actividades ou a afastá-la pura e simplesmente do mercado.

[...]

Artigo 3.°

São aplicadas às empresas nomeadas no artigo 1.°, devido às respectivas infracções, as seguintes coimas:

[...].

i) Sigma Tecnologie Di Rivestimento S.r.l., uma coima de 400 000 ecus;

[...]»

[...]

Quanto ao mérito

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3.
    A recorrente invoca, essencialmente, três fundamentos. O primeiro é relativo a erros de facto na aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. O segundo é relativo à violação do dever de fundamentação. O terceiro fundamento assenta na violação de princípios gerais e em erros de apreciação na determinação do montante da coima.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros de facto na aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado

Argumentos das partes

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4.
    A recorrente afirma que a decisão está viciada pela falta de provas quanto à sua participação no conjunto dos acordos e práticas concertadas realizados a nível europeu pelos principais produtores de condutas de aquecimento urbano.

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5.
    A Comissão afirma erradamente, no n.° 34 da decisão, que «não é necessário, para que exista acordo, que cada participante presumido tenha tomado parte, tenha dado o seu consentimento expresso ou tenha mesmo estado consciente de todos os aspectos e de todas as manifestações do cartel, durante todo o período em que participaram no sistema comum». Efectivamente, uma empresa que não participou em todos os elementos constitutivos de um cartel global só pode ser considerada responsável pelo referido cartel global se sabia ou devia necessariamente saber que a colusão em que participou se inscrevia num plano global e que esse plano global abrangia o conjunto dos elementos constitutivos do cartel. Mesmo que a participação num cartel global possa, portanto, ser parcial, o conhecimento do cartel em questão deve abranger o conjunto dos seus elementos constitutivos.

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6.
    Ora, de modo algum resulta do processo que a recorrente sabia ou devia saber que a infracção na qual participava se inscrevia num plano global. Operando exclusivamente no mercado italiano, a recorrente não tinha qualquer razão para se interessar por eventuais actividades ilícitas de outras empresas fora de Itália. Apenas estava consciente de que suportava as consequências das tentativas de repartição dos projectos levadas a cabo pelos principais participantes no cartel. Não resulta de qualquer documento que, durante as reuniões em que participou, a recorrente tenha feito referência à existência de um plano colusório mais amplo nem mesmo que essas reuniões tivessem sido qualificadas como «reuniões do grupo de contacto».

27     No que respeita aos documentos que constam dos anexos 112 e 187 da comunicação das acusações, dos mesmos não decorre de forma alguma que a recorrente soubesse que as reuniões relativas ao mercado italiano se inseriam num plano mais vasto. Esta conclusão não pode ser extraída da acta da reunião de 12 de Maio de 1995, que consta do anexo 112 da comunicação das acusações, nos termos da qual o Sr. Molinari, da Pan-Isovit, informou as restantes empresas que o director de vendas da Pan-Isovit na Alemanha tinha sido nomeado «coordenador do mercado italiano». Efectivamente, este documento não refere que a Pan-Isovitse tenha declarado responsável pelo mercado alemão. A interpretação segundo a qual se tratava de uma nomeação interna à Pan-Isovit respeitante apenas ao mercado italiano, sem qualquer interesse para demonstrar o cartel global, é apoiada pela resposta da Pan-Isovit de 17 de Junho de 1996 ao pedido de informações de 13 de Março de 1996. O facto de ser o Sr. Molinari quem informou as restantes empresas de que o director de vendas em questão tinha sido nomeado «coordenador do mercado italiano» dá antes a entender que os concorrentes não tinham conhecimento desta nomeação. Acresce que é de notar que, segundo a mesma resposta da Pan-Isovit, as reuniões relativas ao mercado italiano eram organizadas e conduzidas pela ABB. Quanto à declaração do Sr. Molinari de 20 de Fevereiro de 1997, que consta do anexo 187 da comunicação das acusações, da mesma não decorre que existia um coordenador para o mercado italiano, que este era um empregado da Pan-Isovit e que a Pan-Isovit era igualmente responsável pelo mercado alemão.

28    Quanto ao número de reuniões a que a recorrente assistiu, a mesma esclarece, na réplica, que, na petição inicial, mencionou as únicas reuniões durante as quais foram abordadas questões de natureza comercial, dado que nas outras reuniões foram discutidas questões de carácter técnico. A possibilidade de a recorrente ter participado numa ou em todas as reuniões referidas pela Comissão não é, aliás, significativa, dado que estas apenas respeitaram, em qualquer caso, ao mercado italiano.

29    A Comissão, na sua decisão, não referiu circunstâncias particulares com base nas quais pudesse ser imputada à recorrente a participação no cartel global, contrariamente ao que sucedeu em relação a outras empresas que actuavam igualmente quase exclusivamente nos respectivos mercados nacionais. Efectivamente, ao contrário da Oy KWH Tech AB (a seguir «KWH»), a recorrente nunca fez parte do «clube dos directores», no âmbito do qual teve lugar a concertação a nível europeu. Contrariamente à Brugg, a recorrente não participou na reunião de Düsseldorf de 24 de Maio de 1995. Por último, ao contrário da KE KELIT Kunststoffwerk GmbH (a seguir «KE KELIT»), a recorrente sempre afirmou que não tinha tido conhecimento de um plano global.

30    Por outro lado, a circunstância de a recorrente estar alheia ao cartel global é igualmente demonstrada pelo facto de também não ter participado nas actividades da associação profissional «European District Heating Pipe Manufacturers Association» (a seguir «EuHP»). Efectivamente, esta associação terá sido um dos principais instrumentos do cartel global, mesmo que os seus membros tenham mantido uma distinção entre as reuniões oficiais da EuHP e as reuniões relativas às actividades ilícitas. Na sequência das pressões exercidas pelo EuHP sobre numerosos donos de obra, a adesão a esta associação tornou-se em geral uma exigência quando da apresentação de propostas e da adjudicação de empreitadas.

31    A Comissão, antes de imputar à recorrente o cartel global referido no artigo 1.° da decisão, deveria ter-se assegurado de que a recorrente tinha conhecimento de todos os elementos constitutivos do cartel enumerados no mesmo artigo. Ora, a Comissão não apresentou provas de que a recorrente tinha conhecimento, ou devia ter conhecimento, dos referidos elementos constitutivos. Acresce que a Comissão admitiu que a recorrente não teve conhecimento da campanha destinada a eliminar a Powerpipe, sendo este elemento, contudo, um dos elementos constitutivos do cartel global de que a recorrente deveria, assim, ter tido conhecimento para que lhe fosse imputada a responsabilidade pelo referido cartel. Isto demonstra que a recorrente estava alheia ao objecto da infracção em causa. Com efeito, o facto de não ter estado ao corrente da acção concertada contra a Powerpipe demonstra que a sua participação no grupo de contacto italiano não implica automaticamente o conhecimento da sua parte do facto de que estava em curso um cartel global relativo a diferentes mercados europeus, totalmente alheios aos seus objectivos comerciais.

32    A recorrida afirma que apresentou provas suficientes que permitem imputar à recorrente uma participação no cartel global.

33    Para este efeito, não é necessário que a recorrente tenha participado ou que tenha tido conhecimento de todo os elementos colusórios do cartel. Basta que tenha sabido que a sua participação fazia parte de um plano global mais vasto tendo em vista restringir a concorrência e que abrangia o conjunto dos elementos constitutivos do cartel. Ora, a Comissão indicou claramente, na comunicação das acusações, que a recorrente participou no cartel a nível do seu mercado nacional, sabendo que as reuniões do grupo de contacto para esse mercado faziam parte de um regime mais vasto, dado que as quotas que lhe foram atribuídas eram fixadas pelo clube dos directores. Esta conclusão não foi contestada pela recorrente nas suas observações relativas à comunicação das acusações, nas quais se limitou a afirmar que era alheia ao cartel e não que não tinha conhecimento do mesmo.

34    No entender da Comissão, não era necessário indicar todos os elementos do cartel de que a recorrente tinha eventualmente tomado conhecimento, dado que a Comissão, em todo o caso, limitou a participação da recorrente a um único elemento do cartel, isto é, a repartição das quotas apenas para o mercado italiano, elemento que é suficiente para lhe ser imputada a responsabilidade pelo cartel global. Efectivamente, uma empresa que participou numa infracção única através de comportamentos que lhe são próprios é igualmente responsável, relativamente a todo o período em que participou na referida infracção, pelos comportamentos postos em prática por outras empresas, na medida em que a empresa em questão conhecia os comportamentos ilegais dos outros participantes ou os podia razoavelmente prever e estava pronta a aceitar o risco.

35    Está suficientemente provado que a recorrente, ao participar nas reuniões relativas ao mercado italiano, sabia ou, em todo o caso, podia razoavelmente presumir que estas se inscreviam num plano global mais vasto. Resulta dos anexos dacomunicação das acusações que a recorrente participou em mais de quatro reuniões tendo por objecto a fixação de quotas no mercado italiano. A declaração do Sr. Molinari constante do anexo 187 da comunicação das acusações demonstra que a recorrente participava nas reuniões sabendo precisamente qual era o seu objectivo comum. Além disso, resulta do anexo 112 da comunicação das acusações que a Pan-Isovit, empresa representada pelo Sr. Molinari, responsável e coordenador do cartel em Itália, era ao mesmo tempo responsável pelo mercado alemão. Ora, dado que as reuniões para a repartição de quotas no mercado italiano congregavam representantes dos principais concorrentes da recorrente a nível europeu e que estes se declaravam responsáveis por outro mercado e ao mesmo tempo coordenadores do mercado italiano, a recorrente não poderia ignorar o facto de que a repartição de quotas no mercado italiano fazia parte de um plano global mais vasto. O facto de ter sido a ABB a desempenhar o papel de coordenador para o mercado italiano e não a Pan-Isovit em nada altera esta conclusão.

36    Aliás, não existe qualquer elemento que permita considerar que a recorrente se distanciou em relação ao objecto das reuniões em que participou, sabendo que as quotas para o mercado italiano eram fixadas a nível superior. Pelo contrário, na ausência de oposição às quotas que eram atribuídas à recorrente, a presença da mesma nas reuniões deu aos seus concorrentes a impressão de que a recorrente tinha em conta as referidas quotas para determinar a política a seguir no mercado e favoreceu, assim, o concurso de vontades que teve lugar nessas reuniões.

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7.
    Quanto ao papel desempenhado pela EuHP, a argumentação da recorrente baseia-se num erro de perspectiva quanto ao alcance da infracção determinado pelo dispositivo da decisão. Efectivamente, o artigo 1.° do dispositivo da decisão demonstra que a participação na EuHP não é considerada como elemento constitutivo do cartel em causa. Embora as actividades da EuHP constituam, é certo, um dos aspectos do cartel, não se pode fazer coincidir a participação na EuHP com a participação no cartel.

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8.
    Ao contrário do que a recorrente afirma, não se pode extrair da sua ignorância quanto às acções concertadas contra a Powerpipe a conclusão de que era alheia ao objecto da infracção analisada no presente processo. O boicote da Powerpipe é apenas um dos múltiplos elementos da infracção identificados no n.° 147 da decisão. Em todo o caso, não era necessário, para determinar a responsabilidade da recorrente, que esta tivesse tido conhecimento desse elemento.

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9.
    Por outro lado, o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um cartel, ou de ter desempenhado um papel menor nos aspectos em que participou, deve ser tido em consideração na apreciação da gravidade da infracção e, eventualmente, na determinação do montante da coima. No presente processo, a decisão indicou, por várias vezes, que a participação no cartel por parte da recorrente era limitada ao mercado italiano, sem com isso pôr em causa oprincípio da infracção única. O papel menor desempenhado pela recorrente foi devidamente tido em conta na fixação do montante da coima, de tal forma que esta foi reduzida em dois terços.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

40    Segundo a jurisprudência, uma empresa que participou numa infracção multiforme às regras da concorrência, através de comportamentos que lhe são próprios, que integram as noções de acordo ou de prática concertada com um objectivo anticoncorrencial, na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, e que visam contribuir para a realização da infracção no seu conjunto também pode ser responsável pelos comportamentos postos em prática por outras empresas no quadro da mesma infracção durante todo o período em que participou na referida infracção, quando se prova que a empresa em questão conhecia os comportamentos ilegais dos outros participantes, ou que os podia razoavelmente prever e estava pronta a aceitar o risco (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C-49/92 P, Colect., p. I-4125, n.° 203).

41    Neste contexto, é de notar que, na decisão, a Comissão imputa à recorrente, por um lado, a participação no cartel abrangendo o conjunto do mercado comum, conforme está descrita no artigo 1.°, primeiro parágrafo, da decisão.

42    Por outro lado, a Comissão, no n.° 124 da decisão, considerou que a participação da recorrente se limitou aos «acordos no mercado italiano», que a mesma participou regularmente nas reuniões consagradas ao mercado italiano bem como na atribuição dos projectos, ainda que possa ter sido considerada como um «elemento perturbador» e que não tenha sido convidada para todas as reuniões. A Comissão, no mesmo local, admitiu que a recorrente não teve conhecimento da campanha destinada a eliminar a Powerpipe.

43    Há que concluir que a repartição do mercado italiano através da fixação de quotas e da atribuição dos projectos resulta das declarações concordantes da ABB (respostas da ABB de 4 de Junho de 1996 e de 13 de Agosto de 1996 ao pedido de informações de 13 de Março de 1996) e do Sr. Molinari (anexo 187 da comunicação das acusações), confirmadas pela acta da reunião de 12 de Maio de 1995 (anexo 112 da comunicação das acusações), bem como da referência às quotas para o mercado italiano na nota constante do anexo 64 da comunicação das acusações e do quadro relativo à repartição de projectos no mercado italiano que constam no anexo 188 da comunicação das acusações. Dado que a recorrente reconhece ter participado, pelo menos, nas reuniões de 12 de Abril, 12 de Maio e 9 de Junho de 1995 e de 27 de Fevereiro de 1996, há que concluir que a Comissão demonstrou correctamente as afirmações formuladas nos n.os 85, 86 e 124 da decisão no que respeita à participação da recorrente num acordo sobre o mercado italiano.

44    Contudo, é forçoso verificar que a Comissão não demonstrou que a recorrente, quando da sua participação no acordo sobre o mercado italiano, conhecia as actividades anticoncorrenciais à escala europeia nas restantes empresas, ou que podia razoavelmente prevê-las.

45    Há que salientar que a simples identidade de objecto entre um acordo no qual participou uma empresa e um cartel global não basta para imputar a esta empresa a participação no cartel global. Efectivamente, apenas se a empresa, quando participou nesse acordo, teve ou deveria ter tido conhecimento de que, ao assim proceder, se integrava no cartel global é que a sua participação no acordo em questão pode constituir a expressão da sua adesão ao mesmo cartel global.

46    Em primeiro lugar, deve observar-se que é pacífico que a recorrente, ao contrário de outras empresas que participaram no cartel no mercado italiano, não estava representada no clube dos directores e não operava, no sector do aquecimento urbano, em outros mercados para além do italiano. Além disso, é igualmente pacífico que, no interior do cartel italiano, os restantes participantes não envolveram a recorrente em todas as suas actividades, dado que esta não era convidada para todas as reuniões. Deve salientar-se, designadamente, que a recorrente não participou na primeira reunião, em 21 de Março de 1995, durante a qual, segundo afirma a Comissão no n.° 85 da decisão, vários grandes projectos foram já atribuídos a outras empresas presentes no mercado italiano. Ora, nestas circunstâncias, o facto de as empresas que participaram na atribuição de projectos no mercado italiano se limitarem a aplicar as quotas que lhes eram atribuídas pelo clube dos directores não conduz necessariamente à conclusão de que a recorrente estava ou devia estar ao corrente da integração do acordo italiano num cartel europeu.

47    Além disso, há que verificar que a Comissão, no que respeita à recorrente, não apresentou qualquer elemento susceptível de confirmar a pressuposição de que a recorrente tinha ou devia ter conhecimento da integração do acordo italiano num cartel europeu. Quanto ao facto de, no momento em que pretendia solicitar a sua adesão à EuHP, a recorrente ter sido informada de actividades anticoncorrenciais levadas a cabo no seio da EuHP, é impossível daí extrair uma indicação de que a recorrente estava ao corrente do cartel global conforme foi descrito no artigo 1.° da decisão, na ausência de indícios precisos sobre o objecto das actividades de que a recorrente foi informada. Efectivamente, na medida em que a mera suspeita da Comissão relativamente a uma violação das regras de concorrência comunitárias no seio da EuHP se referia à cooperação relativa às normas de qualidade, esta informação é a única susceptível de ter sido obtida de forma credível pela recorrente. Ora, trata-se de um elemento que não foi tido em conta pela Comissão no artigo 1.° da decisão como sendo um aspecto do cartel.

48    Por outro lado, há que verificar que a Comissão não reiterou, na decisão, a afirmação constante da página 59 da comunicação das acusações segundo a quala recorrente, tal como a KE KELIT, sabia que as reuniões do grupo de contacto relativo ao seu mercado se inseriam num quadro mais vasto, afirmação esta que, contudo, foi retomada no n.° 124 da decisão relativamente à KE KELIT.

49    Por último, de modo algum resulta das declarações acima referidas da ABB, nem das do Sr. Molinari, de 20 de Fevereiro de 1997, nem dos documentos acima referidos que figuram nos anexos 64, 112 e 188 da comunicação das acusações que a recorrente, ao participar na atribuição de projectos no mercado italiano, tenha tido conhecimento de que essa cooperação fazia parte de um acordo que ultrapassava o mercado italiano. A este respeito, há que esclarecer que a mera referência, na acta da reunião de 12 de Maio de 1995, ao facto de o Sr. Molinari, da Pan-Isovit, ter informado as restantes empresas de que o director de vendas da Pan-Isovit na Alemanha tinha sido nomeado «coordenador do mercado italiano» (anexo 112 da comunicação das acusações) nem sequer prova um nexo entre a participação no acordo italiano e a existência de um cartel mais vasto. Efectivamente, independentemente da questão de saber se a Pan-Isovit desempenhou o papel de coordenador do cartel no mercado italiano, basta observar que não há na referida acta nenhuma referência a uma cooperação entre concorrentes no mercado europeu nem a uma cooperação em outros mercados nacionais.

50    Com toda a clareza, não pode a recorrida, para demonstrar a participação da recorrente no cartel europeu, extrair um argumento do facto de a mesma nunca ter mostrado reservas relativamente à utilização de quotas no mercado italiano.

51    Resulta de tudo o que antecede que a Comissão não reuniu elementos de prova suficientemente precisos e concordantes para fundamentar a convicção firme de que a recorrente soube ou deveria ter sabido que, ao participar num acordo sobre o mercado italiano, se integrava no cartel europeu.

52    Consequentemente, a decisão deve ser anulada na parte em que imputa à recorrente, para além da sua participação no acordo sobre o mercado italiano, a participação no cartel que abrangia o conjunto do mercado comum.

[...]

Quanto ao terceiro fundamento, assente na violação de princípios gerais e em erros de apreciação na determinação do montante da coima

Quanto à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento

- Argumentos das partes

61    A recorrente observa que a Comissão ultrapassou os limites do seu poder de apreciação ao fixar uma coima desproporcionada relativamente à dimensão da recorrente e ao papel por esta desempenhado no cartel.

62    Em primeiro lugar, a Comissão entendeu erradamente que a recorrente podia ser responsabilizada pelo cartel global, embora não tendo participado em todas as práticas restritivas para além do sistema de quotas no mercado italiano nem tenha tido conhecimento das mesmas. Embora seja certo que a Comissão reduziu em dois terços a coima aplicada à recorrente, para atender ao papel menor desempenhado por esta e ao facto de a sua participação se limitar ao mercado nacional, a hipótese de que partiu é, contudo, a da participação no cartel global.

63    Além disso, a recorrente contesta o modo como a Comissão, relativamente a ela própria bem como à KWH, à Brugg e à KE KELIT, fixou um ponto de partida de um milhão de ecus para cálculo do montante da coima (a seguir «ponto de partida»), em função da posição relativamente menos importante destas quatro empresas no mercado do aquecimento urbano. A Comissão não poderia ter equiparado a recorrente à KWH, à Brugg e à KE KELIT sem verificar se o impacto em termos de volume de negócios do ponto de partida era semelhante. A recorrente contesta o método que consistiu em fixar o ponto de partida num determinado montante absoluto, em vez de se optar por uma percentagem do volume de negócios. Por outro lado, a Comissão deveria ter tido em conta que o volume de negócios da recorrente realizado através dos produtos em causa era relativamente escasso em relação ao que resultava do total das suas vendas.

64    A Comissão baseou-se também no volume de negócios da recorrente relativo ao conjunto dos tubos com revestimento térmico, ao passo que o inquérito respeita exclusivamente aos tubos com revestimento térmico destinados ao aquecimento urbano, com exclusão dos tubos flexíveis. No segmento de mercado em causa, o seu volume de negócios foi de cerca de 60% do volume de negócios global dos tubos com revestimento térmico tidos em consideração pela Comissão. Desta forma, o ponto de partida e a coima final representam, respectivamente, 50% e 18% do seu volume de negócios realizado em 1997 no mercado dos tubos com revestimento térmico.

65    A este respeito, a recorrente observa que a Comissão sempre procurou, na aplicação que fez do artigo 15.° do Regulamento n.° 17, limitar o montante final a 10% do volume de negócios realizado no mercado afectado pela infracção. Uma coima só ultrapassaria o limite de 10% do volume de negócios do referido produto no caso de não produzir de outra forma o efeito dissuasor pretendido pela Comissão. Assim, a Comissão afirmou ainda, na comunicação das acusações, que, ao calcular a coima a aplicar a cada empresa, atendia ao volume de negócios no sector do aquecimento urbano e «eventualmente [ao] volume de negócios total a fim de ter em conta a dimensão e o poder económico de cada empresa e para obter o efeito dissuasor necessário». Do mesmo modo, o membro da Comissãoencarregado da política da concorrência declarou no comunicado de imprensa que acompanhou a adopção da decisão que, no que respeita «aos grandes grupos industriais que participam em cartéis secretos», que os mesmos «não podem esperar que as coimas se limitem a 10% do seu volume de negócios no sector em questão».

66    Ao contrário do que a Comissão afirma, a redução da coima em dois terços, em aplicação das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.°, do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3) (a seguir «novas orientações» ou «orientações»), reconhecendo, como circunstância atenuante, o papel marginal desempenhado pela recorrente na infracção, é insuficiente. Em contrapartida, uma vez fixada a coima seguindo os critérios referidos nos n.os 1 a 4 das orientações e tendo em conta o papel marginal desempenhado por determinadas empresas em relação a outras, a Comissão deveria ainda ter verificado a conformidade destes critérios em função do volume de negócios de cada uma delas. Assim, a Comissão teria reduzido a coima a aplicar a determinadas empresas, ao ter verificado que a coima fixada ultrapassava o limite de 10% do respectivo volume de negócios, a fim de não ultrapassar o limite em questão. Apesar disso, a Comissão não teve em consideração o facto de que a coima fixada para a recorrente ultrapassava de longe o limite de 10% do seu volume de negócios no mercado em causa. Por força do ponto 5, alínea b), das orientações, esta adaptação pode ainda ser efectuada independentemente da apreciação da gravidade da infracção e, consequentemente, após a mesma.

67    A recorrente afirma ainda, na réplica, que mesmo que tenha de se admitir que a Comissão não tem a obrigação de tomar em consideração a relação entre o volume de negócios global e o volume de negócios relativo aos produtos em causa, tal não prejudica a validade do princípio segundo o qual a Comissão é obrigada a esclarecer com precisão as razões que a levaram, num caso determinado, a afastar-se da prática que consiste em atender ao volume de negócios no mercado relevante. No presente processo, o raciocínio seguido em relação à ABB, isto é, que a Comissão não pode limitar-se ao volume de negócios no mercado relevante para assegurar o efeito dissuasor da coima, não pode ser válido em relação a um pequeno produtor como a recorrente, cujo papel foi marginal no âmbito do cartel.

68    A recorrente critica ainda a Comissão por esta adoptar o mesmo ponto de partida em relação à recorrente que o que foi considerado em relação à Brugg, à KE KELIT e à KWH, baseando-se na verificação de que «[e]stas quatro empresas são relativamente menores em termos de posição no mercado dos tubos com revestimento térmico». A Comissão não distinguiu, assim, a responsabilidade da recorrente da das restantes três empresas e violou dessa forma o princípio da igualdade de tratamento.

69    Efectivamente, deve salientar-se que a Brugg operava principalmente no mercado alemão, o qual, na época, representava 40% do mercado europeu, enquanto omercado italiano, no qual operava a recorrente, representava apenas 6,65% do mercado europeu. Mesmo supondo que a recorrente tenha obtido 10% do mercado italiano, isso apenas terá correspondido a 0,65% do mercado europeu, enquanto tanto a Brugg como a KWH poderiam contar com uma parte de 2% do mercado europeu. Consequentemente, a influência que a recorrente pôde ter no mercado europeu não poderia ser equiparável à que puderam exercer empresas da dimensão da Brugg e da KWH. Na perspectiva da duração da infracção, por último, a posição da recorrente distingue-se da da KE KELIT.

70    Segundo a recorrente, a Comissão deveria ter em conta, na determinação do ponto de partida, a sua posição no mercado, a possibilidade de afectar gravemente a concorrência e a duração da sua infracção. A Comissão não pode afirmar que teve em conta as diferenças existentes entre as posições no mercado das quatro empresas acima referidas unicamente pelo facto de ter atendido à diferente duração da respectiva participação na infracção.

71    A recorrida afirma, em primeiro lugar, que mesmo tendo imputado à recorrente a responsabilidade pelo cartel global, sempre circunscreveu a participação activa daquela ao mercado italiano e a uma duração limitada e reduziu, por estas razões, a respectiva coima em dois terços.

72    No que respeita ao argumento de que foi fixado o mesmo ponto de partida para as empresas da quarta categoria sem verificar se esse ponto de partida era proporcional aos respectivos volumes de negócios, a Comissão observa que a coima foi calculada em conformidade com o método exposto nas orientações. Segundo este novo método, as coimas não representam uma percentagem do volume de negócios global das empresas em causa, mas são calculadas com base num montante absoluto, escolhido em função da gravidade global da infracção. A Comissão teve devidamente em conta a dimensão no mercado das empresas em questão em relação à ABB, repartindo as empresas em quatro categorias. Ao impor um ponto de partida de um milhão de ecus a todas as empresas da quarta categoria, a ponderar seguidamente em função da duração da respectiva participação, a Comissão impôs a todas as empresas o mesmo encargo financeiro. O impacto diferente sobre cada empresa só pode produzir-se no caso de a aplicação do referido montante pôr em causa a sobrevivência de uma delas, o que seria, em todo o caso, improvável tendo em conta o limite superior previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.

73    Além disso, a Comissão não tem o dever jurídico de atender ao volume de negócios das empresas no mercado em questão para fixar o montante da coima. Com efeito, a Comissão deve tomar em consideração uma série de factores nos quais pode incluir o volume de negócios global ou a parte do volume de negócios relativa ao sector dos produtos no qual a infracção foi cometida. Efectivamente, o volume de negócios de uma empresa não está necessariamente ligado ao papel da empresa em causa na infracção e aos eventuais benefícios que esta daí retira.

74    Do mesmo modo, o método de cálculo anunciado na comunicação das acusações, embora referindo expressamente a possibilidade de tomar em conta o volume de negócios no mercado em questão, também não indicou que se tratava do único critério de referência da Comissão. Nas observações da recorrente sobre a comunicação das acusações, esta não formulou, aliás, qualquer consideração relativamente às regras segundo as quais a Comissão contava aplicar as coimas.

75    Quanto ao limite de 10% do volume de negócios imposto pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, o mesmo aplica-se ao volume de negócios global da empresa e não ao do sector em que foi cometida a infracção. Contrariamente aos casos das restantes empresas, em que o montante final da coima foi reduzido pelo facto de que, de outro modo, a coima ultrapassaria o limite de 10% do seu volume de negócios global, a coima final aplicada à recorrente, igual a 400 000 ecus, foi amplamente inferior a esse limite.

76    Quanto ao argumento de que a Comissão é obrigada a explicar as razões que, num caso determinado, a levam a afastar-se da prática que consiste em tomar em consideração o volume de negócios no mercado relevante, deve observar-se que este argumento foi avançado pela primeira vez na réplica e que deve, por isso, ser julgado inadmissível. De qualquer modo, mesmo que o Tribunal de Primeira Instância o analisasse, deveria realçar-se que, na realidade, não existe qualquer prática da Comissão neste sentido. Embora a Comissão, em casos determinados, tenha podido tomar o volume de negócios no mercado em que foi cometida a infracção como ponto de partida para o cálculo do montante das coimas, esse não foi o único critério utilizado e não pode, assim, afirmar-se que existe uma prática nesse sentido.

77    Além disso, a Comissão não tinha que diferenciar o ponto de partida relativamente às empresas da quarta categoria em função da sua dimensão ou da sua diferente posição no mercado. Com efeito, segundo as orientações, a Comissão, na fixação do ponto de partida relativamente às empresas de uma categoria, pode efectuar uma ponderação no interior dessa categoria caso existam disparidades consideráveis quanto à dimensão das empresas em questão. No presente processo, porém, não pode afirmar-se que as empresas pertencentes à quarta categoria apresentam diferenças de dimensão susceptíveis de justificar uma nova ponderação da coima.

78    No que respeita à duração da infracção, a Comissão modulou o ponto de partida da coima ao aplicar um agravamento à Brugg e à KE KELIT na medida em que a participação da primeira durou 20 meses e a da segunda 15 meses.

- Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

79    Há que referir, em primeiro lugar, que a Comissão considerou que se tratava, no presente processo, de uma infracção muito grave, relativamente à qual a coima normalmente aplicável é de 20 milhões de ecus (n.° 165 da decisão). Nos termos do n.° 166 da decisão, a Comissão diferenciou em seguida este montante tendo emconta a capacidade económica real dos infractores para causar danos significativos à concorrência e para garantir à coima um efeito suficientemente dissuasor.

80    Resulta do n.° 181 da decisão que, para determinar um ponto de partida para o cálculo do montante da coima, a Comissão considerou, tanto no que se refere à coima a aplicar à recorrente como às coimas a aplicar à Brugg, à KE KELIT e à KWH, que estas empresas são relativamente menores em termos de posição no mercado dos tubos com revestimento térmico do que as restantes participantes, que o seu envolvimento deve ser qualificado como uma infracção muito grave ao artigo 85.° do Tratado, mas que as respectivas coimas devem reflectir o impacto específico do seu comportamento e da sua dimensão em comparação com o da ABB. A Comissão tomou como ponto de partida um milhão de ecus referindo que, relativamente a estas quatro empresas, a gravidade da infracção justifica que o ponto de partida assim ajustado não seja inferior a este montante.

81    A este respeito, deve concluir-se que, uma vez que a Comissão não demonstrou que a recorrente participou num cartel abrangendo o conjunto do mercado comum e que, consequentemente, apenas a pode responsabilizar pela participação num acordo sobre o mercado italiano, a Comissão também não pode aplicar-lhe uma coima baseada na participação numa infracção muito grave constituída pelo referido cartel.

82    Consequentemente, a decisão deve ser anulada na medida em que aplica à recorrente uma coima cujo montante é calculado em função de uma participação no cartel que abrangia o conjunto do mercado comum.

83    Contudo, ao contrário do que a recorrente afirma, não se pode afirmar que a Comissão deveria ter calculado o montante da coima que lhe foi aplicada com base numa percentagem do seu volume de negócios relativo ao produto em causa.

84    Deve observar-se que a Comissão não é obrigada, ao proceder à determinação do montante das coimas em função da gravidade e da duração da infracção em questão, a efectuar o cálculo desse montante a partir de montantes baseados no volume de negócios das empresas envolvidas, nem a assegurar, no caso das coimas serem impostas a várias empresas implicadas numa mesma infracção, que os montantes finais das coimas a que o seu cálculo conduziu relativamente às empresas envolvidas traduzam todas as diferenças entre elas quanto ao seu volume de negócios global ou quanto ao seu volume de negócios no mercado do produto em causa.

85    A este respeito, há que recordar a jurisprudência assente, segundo a qual a gravidade das infracções deve ser apreciada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomadosem consideração (despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95 P, Colect., p. I-1611, n.° 54; acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C-219/95 P, Colect., p. I-4411, n.° 33; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Buchmann/Comissão, T-295/94, Colect., p. II-813, n.° 163).

86    Entre os elementos de apreciação da gravidade de uma infracção, podem, consoante o caso, figurar o volume e o valor dos produtos que são objecto da infracção, a dimensão e o poder económico da empresa e, portanto, a influência que esta pôde exercer no mercado. Conclui-se, por um lado, que é permitido, para a determinação do montante da coima, ter efectivamente também em consideração o volume de negócios global da empresa, que constitui uma indicação, embora aproximada e imperfeita, da sua dimensão e do seu poder económico bem como da parte desse volume que provém das mercadorias objecto da infracção e que é, assim, susceptível de dar uma indicação da sua amplitude. Daqui resulta, por outro lado, que não é necessário atribuir nem a um nem a outro destes valores uma importância desproporcionada em relação aos outros elementos de apreciação (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.os 120 e 121; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1994, Parker Pen/Comissão, T-77/92, Colect., p. II-549, n.° 94, e de 14 de Maio de 1998, SCA Holding/Comissão, T-327/94, Colect., p. II-1373, n.° 176).

87    Efectivamente, resulta da jurisprudência que a Comissão tem o direito de calcular o montante de uma coima em função da gravidade da infracção e sem ter em conta os diversos volumes de negócios das empresas envolvidas. Assim, o órgão jurisdicional comunitário declarou a licitude de um método de cálculo segundo o qual a Comissão determina, em primeiro lugar, o montante global das coimas a aplicar, repartindo em seguida esse total entre as empresas em causa, consoante as suas actividades no sector em questão (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 1983, IAZ e o./Comissão, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, Recueil, p. 3369, n.os 48 a 53) ou segundo o seu nível de participação, o seu papel no cartel e a sua importância respectiva no mercado, calculada com base na quota de mercado média no decurso de um período de referência.

88    Dado que não é obrigada a calcular o montante da coima a aplicar a uma empresa com base no volume de negócios desta relativo ao produto em causa, a Comissão não pode ser criticada, ao contrário do que afirma a recorrente, por não ter indicado os motivos pelos quais não utilizou este factor no cálculo do montante da coima a aplicar-lhe.

89    Por outro lado, na comunicação das acusações, a Comissão não anunciou que basearia o cálculo do montante da coima a aplicar à recorrente unicamente no volume de negócios relativo ao produto em causa. Com efeito, na comunicação das acusações, a Comissão mencionou o volume de negócios no sector do aquecimento urbano, tanto para a recorrente como para as restantes empresas em questão,entre uma série de elementos que teria em consideração para determinar o montante das coimas a aplicar às empresas envolvidas, nomeadamente o papel desempenhado por cada uma nas práticas anticoncorrenciais, todas as diferenças essenciais no que diz respeito à duração da sua participação, a sua importância na indústria do aquecimento urbano, o seu volume de negócios global, se for caso disso, para ter em consideração a dimensão e o poder económico da empresa em questão e a fim de assegurar um efeito suficientemente dissuasor e, por último, todas as circunstâncias atenuantes.

90    Deve ainda salientar-se que a Comissão, ao adoptar o método de cálculo exposto nas orientações, não ficou privada da possibilidade de tomar devidamente em consideração o volume de negócios relativo ao mercado em questão.

91    Além disso, a recorrente afirma erradamente que a Comissão deveria tomar em consideração o seu volume de negócios no mercado relevante tendo em conta o limite de 10% do volume de negócios previsto pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17. Com efeito, segundo a jurisprudência constante, o volume de negócios visado no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 deve ser interpretado no sentido de que corresponde ao volume de negócios global da empresa em causa, o qual apenas dá uma indicação aproximada da importância e da influência dessa empresa no mercado (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 119; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Cockerill-Sambre/Comissão, T-144/89, Colect., p. II-947, n.° 98, e de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão, T-43/92, Colect., p. II-441, n.° 160). Cumprindo o limite fixado pela referida disposição do Regulamento n.° 17, a Comissão pode fixar a coima a partir de um volume de negócios à sua escolha, em termos de situação geográfica e de produtos em causa.

92    Neste contexto, a recorrente não pode invocar a circunstância de que, relativamente a certas empresas, o ponto de partida tido em conta pela Comissão levou a coimas que tiveram de ser reduzidas, para tomar em consideração o limite de 10% do volume de negócios previsto no artigo 15.° do Regulamento n.° 17, enquanto, em relação à recorrente, não foi necessária uma redução deste tipo. Com efeito, esta diferença de tratamento é consequência directa do limite máximo imposto aos montantes das coimas pelo Regulamento n.° 17, cuja legalidade não foi posta em causa e que apenas se aplica, claramente, nos casos em que o montante da coima previsto ultrapassasse o montante de 10% do volume de negócios da empresa em questão.

93    Mesmo que a Comissão tenha cometido um erro ao considerar, relativamente à recorrente, a participação no cartel que abrangia o conjunto do mercado comum, não é menos certo que demonstrou devidamente a participação da recorrente no acordo relativo ao mercado italiano.

94    Tendo em conta o papel limitado da recorrente no âmbito do acordo italiano e a dimensão relativamente restrita do mercado italiano, o Tribunal de Primeira Instância, decidindo no exercício da sua competência de plena jurisdição na acepção dos artigos 172.° do Tratado CE (actual artigo 229.° CE) e 17.° do Regulamento n.° 17, considera justificado, em função da gravidade da infracção, determinar o ponto de partida para cálculo do montante da coima a aplicar à recorrente, calculada em euros por aplicação do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1), em 300 000 euros.

95    Quanto à duração da infracção, outro factor a tomar em consideração para fixar o montante de base de uma coima, basta verificar que a recorrente não contesta a determinação pela Comissão do período da sua participação nas actividades anticoncorrenciais, que não levou a qualquer acréscimo do seu ponto de partida. Assim, há que fixar o montante de base para a coima a aplicar à recorrente em 300 000 euros.

Quanto à apreciação errada das circunstâncias agravantes

- Argumentos das partes

96    A recorrente afirma que a Comissão, ao aumentar em 20% o montante de base da sua coima em função da continuação da infracção durante nove meses após as investigações efectuadas em Junho de 1995, não teve em conta que, uma vez que não foi realizada qualquer investigação na sede da recorrente, esta não podia tomar conhecimento, em Junho de 1995, do inquérito da Comissão. Com efeito, só em Julho de 1996, quando foi enviado à recorrente o primeiro pedido de informações nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, é que tomou conhecimento da situação, ou seja, no momento em que a infracção já tinha cessado.

97    Esta conclusão não é posta em causa pela passagem do anexo 187 da comunicação das acusações nos termos da qual, durante uma reunião em 9 de Junho de 1995, foi marcado um novo encontro para 5 de Julho, encontro esse que não teve lugar devido à intervenção da Comissão. Tratando-se de uma declaração de um antigo empregado da Pan-Isovit e não de uma declaração da recorrente, não se pode deduzir desta frase, não apoiada por outras provas ou indícios, que a recorrente foi informada do início do processo.

98    Por outro lado, se o motivo pelo qual a reunião de 5 de Julho de 1995 foi anulada consistiu na intervenção da Comissão, não resulta de qualquer documento do processo que essa justificação tenha sido comunicada à recorrente. Com efeito, seria mais plausível considerar que as empresas mais gravemente implicadas pretenderam manter a recorrente na ignorância dos factos que lhe não respeitavam directamente, dado que, não sendo esta última membro do clube dos directores,nem sequer era convidada para todas as reuniões realizadas em Itália depois de 12 de Abril de 1995 e nunca foi informada do que se passava.

99    Aplicando indistintamente a todos os «produtores» o agravamento de 20%, a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ou, pelo menos, expôs-se à crítica de falta de fundamentação, dado que deveria ter esclarecido porque razão entendeu que todos os «produtores» tinham um conhecimento preciso da intervenção da Comissão.

10.
0    A recorrida observa que nada a impedia de considerar a continuação da infracção como uma circunstância agravante. O único elemento que importa, abstraindo do facto de a infracção ter continuado durante determinado número de meses, é a circunstância de as empresas não terem imediatamente posto termo à infracção uma vez realizadas as investigações da Comissão, ou seja, após 29 de Junho de 1995.

101    Segundo a recorrida, a afirmação da recorrente de que apenas teve conhecimento dessas investigações decorridos muitos meses e de que, em todo o caso, só tomou conhecimento oficialmente das mesmas em 9 de Julho de 1996 é desmentida pelo anexo 187 da comunicação das acusações. Efectivamente, por ter estado presente na reunião de 9 de Junho de 1995 em Zurique, a recorrente deveria ter sabido que a Comissão procedia a investigações.

- Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

102    Deve observar-se que, para apreciar a manutenção deliberada do acordo relativo ao mercado italiano enquanto circunstância agravante, há que examinar se a empresa em questão continuou a infracção sabendo que esta era objecto de um inquérito por parte da Comissão.

103    É pacífico que, em 28 de Junho de 1995, a Comissão realizou investigações junto da maioria das empresas presentes no sector do aquecimento urbano, mas não nas instalações da recorrente.

104    É de notar que o único elemento apresentado pela Comissão para demonstrar que a recorrente, ao continuar a infracção, tinha conhecimento de que a Comissão estava a realizar um inquérito é a passagem das declarações do Sr. Molinari de 20 de Fevereiro de 1997, que consta do anexo 187 da comunicação das acusações, nos termos da qual, na reunião de 9 de Junho de 1995, na qual esteve presente a recorrente, «foi previsto um novo encontro em Milão em 5 de Julho», mas «este encontro [foi anulado] devido à intervenção dos serviços anti-trust da Comissão».

105    Note-se que embora a recorrente reconheça, por um lado, que participou em 9 de Junho de 1995 numa reunião em que foi decidido realizar uma próxima reunião em 5 de Julho de 1995 e, por outro, que esta última reunião não teve lugar, contestaigualmente ter sido informada de que essa reunião fora anulada devido às investigações realizadas pela Comissão em determinadas empresas.

106    Ora, sem que haja que decidir quanto à credibilidade das declarações do Sr. Molinari, basta observar que delas não resulta de forma alguma que as restantes empresas tenham informado a recorrente de que a Comissão realizava um inquérito. Ao contrário do que a Comissão afirma, as razões pelas quais a reunião de 5 de Julho de 1995 não pôde ter lugar não puderam ser comunicadas à recorrente na reunião de 9 de Junho de 1995, dado que decorre das referidas declarações, por um lado, que a reunião de 9 de Junho de 1995 foi precisamente a reunião em que foi marcada a reunião de 5 de Julho de 1995 e, por outro, que a anulação desta reunião ocorreu mais tarde. Dado que se revelou que a recorrente, no âmbito do acordo italiano, nem sempre foi informada pelos restantes participantes das respectivas actividades, não se pode presumir, sem nenhum indício susceptível de apoiar esta presunção, que a recorrente deveria deduzir do simples facto de a reunião de 5 de Julho de 1995 não ter tido lugar que as suas actividades no âmbito do acordo eram objecto de um inquérito por parte da Comissão.

107    Consequentemente, a decisão deve ser anulada na medida em que o montante de base da coima a aplicar à recorrente foi agravado em 20% em função do carácter deliberado da continuação da infracção.

[...]

Conclusões

129    Resulta das considerações que antecedem que a decisão deve ser anulada na medida em que na mesma é imputada à recorrente, para além da sua participação no acordo sobre o mercado italiano, a participação num cartel abrangendo o conjunto do mercado comum. Conforme foi decidido no n.° 95 supra, o montante de base do cálculo da coima a aplicar à recorrente deve ser determinado em função da gravidade e da duração da sua infracção, em 300 000 euros.

130    Dado que em relação à recorrente não pode ser tida em consideração qualquer circunstância agravante ou atenuante e que é pacífico que a recorrente não tem direito a qualquer redução da sua coima nos termos da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4), há que alterar a coima aplicada pelo artigo 3.°, alínea i), da decisão para 300 000 euros.

Quanto às despesas

131    Por força do n.° 3 do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se cada uma das partes obtiver vencimento parcial, o Tribunalpode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Uma vez que, no presente processo, as partes obtiveram vencimento parcial, o Tribunal considera que será feita uma justa apreciação das circunstâncias do processo decidindo que a recorrente suporte as suas próprias despesas bem como um terço das despesas da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1)    É anulado o artigo 1.° da Decisão 1999/60/CE da Comissão, de 21 de Outubro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (Processo IV/35.691/E-4 - Cartel dos tubos com revestimento térmico) na medida em que declara que a recorrente violou as disposições do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado ao participar, não apenas numa infracção às referidas disposições no mercado italiano, mas também num cartel abrangendo o conjunto do mercado comum.

2)    É anulado o artigo 3.°, alínea i), da decisão, na medida em que aplica à recorrente uma coima cujo montante foi calculado com base na participação no cartel abrangendo o conjunto do mercado comum e atendendo ao carácter deliberado da continuação da infracção por sua parte.

3)    O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.°, alínea i), da decisão é alterado para 300 000 euros.

4)    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

5)    A recorrente suportará as suas próprias despesas e um terço das despesas efectuadas pela Comissão.

6)    A Comissão suportará dois terços das suas próprias despesas.

Mengozzi
Tiili
Moura Ramos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de Março de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

P. Mengozzi


1: Língua do processo: italiano.


2: -     Apenas são reproduzidos os pontos da fundamentação do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil. O enquadramento jurídico e factual do presente processo encontra-se exposto no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão (T-23/99, Colect., p. II-0000).