Language of document : ECLI:EU:T:2024:296

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada)

8 de maio de 2024 (*)

«Acesso aos documentos — Proteção de dados pessoais — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Documentos relativos aos subsídios e despesas pagos a um membro do Parlamento, bem como aos salários e subsídios dos seus assistentes parlamentares — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção da vida privada e da integridade do indivíduo — Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001 — Proteção dos interesses legítimos do titular dos dados — Necessidade da transmissão de dados pessoais para uma finalidade específica no interesse público — Artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2018/1725»

No processo T‑375/22,

Luisa Izuzquiza, residente em Berlim (Alemanha),

Arne Semsrott, residente em Berlim,

Stefan Wehrmeyer, residente em Berlim,

representados por J. Pobjoy, BL,

recorrentes,

contra

Parlamento Europeu, representado por N. Lorenz e J.‑C. Puffer, na qualidade de agentes,

recorrido,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada),

composto por: M. van der Woude, presidente, R. da Silva Passos (relator), S. Gervasoni, N. Półtorak e T. Pynnä, juízes,

secretário: A. Marghelis, administrador,

vistos os autos,

após a audiência de 5 de outubro de 2023,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso baseado no artigo 263.° TFUE, os recorrentes, Luisa Izuzquiza, Arne Semsrott e Stefan Wehrmeyer, pedem a anulação da Decisão do Parlamento Europeu com a referência A(2021) 10718C, de 8 de abril de 2022 (a seguir «decisão impugnada»), que lhes recusa o acesso a documentos do Parlamento que contêm informações relativas aos subsídios obtidos por Ioannis Lagos e seus assistentes parlamentares.

I.      Antecedentes do litígio

2        Ioannis Lagos iniciou as suas funções de deputado ao Parlamento Europeu em 2 de julho de 2019, após ter sido eleito na Grécia.

3        Em 7 de outubro de 2020, o Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas, Grécia) condenou Ioannis Lagos a treze anos e oito meses de prisão e no pagamento de uma multa por pertença a uma associação criminosa e direção desta última, bem como por duas infrações menores.

4        Em 27 de abril de 2021, a pedido das autoridades gregas, o Parlamento levantou a imunidade de Ioannis Lagos. Este último foi em seguida detido pelas autoridades belgas e entregue às autoridades gregas. Ioannis Lagos cumpre atualmente a sua pena de prisão na Grécia.

5        Após a sua condenação penal, o levantamento da sua imunidade e a sua prisão, Ioannis Lagos não se demitiu do seu mandato de deputado europeu. A condenação de Ioannis Lagos não deu lugar a uma comunicação por parte das autoridades gregas ao Parlamento relativa à perda do seu mandato.

6        Em 7 de dezembro de 2021, os recorrentes, com base no Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), apresentaram no Parlamento um pedido de acesso a documentos relativos a Ioannis Lagos (a seguir «pedido inicial»).

7        No seu pedido inicial, os recorrentes solicitaram o acesso a todos os documentos relativos aos subsídios concedidos a Ioannis Lagos entre 7 de outubro de 2020 e 7 de dezembro de 2021, a saber, primeiro, as despesas de deslocação, de alojamento e as despesas correspondentes; segundo, as ajudas de custo diárias ou «subsídio de [estada]»; terceiro, o subsídio para despesas gerais, bem como os reembolsos das despesas de formação profissional em línguas e das despesas informáticas e, quarto, as despesas ligadas aos salários dos assistentes parlamentares acreditados e dos assistentes parlamentares locais.

8        Os documentos a que os recorrentes pediram acesso incluíam, entre outros, os seguintes: primeiro, todos os pedidos, todos os recibos, todas as notas de despesas, todos os bilhetes, todos os extratos do conta‑quilómetros, todas as faturas ou todos os documentos justificativos apresentados por Ioannis Lagos relativos aos subsídios; segundo, todos os documentos relacionados com ou relativos ao reembolso dos subsídios e, terceiro, toda a correspondência com o gabinete de Ioannis Lagos, incluindo a correspondência interna e a correspondência com terceiros, a propósito dos subsídios, bem como a correspondência com os serviços administrativos do Parlamento.

9        Em 17 de janeiro de 2022, na sequência da troca de mensagens de correio eletrónico com o Parlamento, os recorrentes aceitaram circunscrever o âmbito do pedido inicial aos documentos do período compreendido entre 7 de outubro de 2020 e 7 de março de 2021 (a seguir «período em causa»).

10      Na sua Decisão de 4 de fevereiro de 2022 (a seguir «decisão inicial»), o Parlamento recusou conceder aos recorrentes o acesso aos documentos objeto do pedido inicial.

11      Em 28 de fevereiro de 2022, os recorrentes apresentaram ao Parlamento um pedido confirmativo, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, no sentido de o Parlamento rever a sua decisão inicial.

12      Na decisão impugnada, o Parlamento informou os recorrentes de que, tendo em conta a limitação do âmbito do pedido inicial ao período em causa, tinha identificado documentos nas seguintes categorias: o salário de Ioannis Lagos, o seu subsídio de estada, o reembolso das suas despesas de viagem, os salários dos seus assistentes parlamentares acreditados e locais, bem como o reembolso das despesas de viagem dos seus assistentes parlamentares acreditados e locais. Ao invocar o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), e n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001, bem como o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39), o Parlamento confirmou a sua decisão inicial de recusar aos recorrentes o acesso aos documentos solicitados.

II.    Tramitação processual e pedidos das partes

13      Com base no relatório do juiz‑relator, no âmbito das diligências de instrução do processo previstas no artigo 91.°, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, este Tribunal ordenou ao Parlamento a apresentação de uma cópia integral dos documentos cujo acesso foi negado. Tendo o Parlamento dado cumprimento a este pedido, esses documentos não foram comunicados aos recorrentes, nos termos do artigo 104.° do Regulamento de Processo.

14      Na audiência, os recorrentes declararam que, contrariamente ao que tinham invocado na petição, retiravam dos seus fundamentos e argumentos a sua alegação de que um dos objetivos prosseguidos pelo seu pedido de acesso aos documentos controvertidos era contribuir para a compreensão, pelo público, das regras do Parlamento relativas ao processo de levantamento da imunidade parlamentar. Esta declaração foi registada na ata da audiência.

15      Os recorrentes concluem pedindo, em substância, que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o Parlamento nas despesas.

16      O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar improcedente o recurso;

–        condenar os recorrentes nas despesas.

III. Questão de direito

17      Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso, o primeiro relativo à violação das disposições conjugadas do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001 e do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725, e o segundo, invocado a título subsidiário, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001.

A.      Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação das disposições conjugadas do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001 e do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725

18      Os recorrentes consideram que o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1725 impõe ao Tribunal Geral que «ponder[e] os diferentes interesses em jogo» para determinar se é «proporcionad[o]» transmitir dados pessoais, ainda que se verifique que um interesse legítimo é prejudicado. Segundo os recorrentes, não basta que a instituição considere que existem razões para pensar que a transmissão em causa pode prejudicar os interesses legítimos da pessoa em causa. A introdução de um exercício de ponderação no artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1725, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001, conferiu ao Tribunal Geral um poder de apreciação mais importante do que aquele de que dispunha no âmbito do Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).

19      Os recorrentes alegam igualmente que o Parlamento não parece contestar o facto de o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1725 exigir expressamente uma ponderação. O primeiro fundamento é composto por duas partes.

20      A primeira parte é relativa a uma aplicação errada do requisito da necessidade da transmissão dos dados pessoais que figuram nos documentos cuja divulgação foi pedida. Na segunda parte, os recorrentes sustentam que o Parlamento concluiu erradamente que, após ter ponderado os diversos interesses em jogo, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725, era desproporcionado, tendo em conta os interesses legítimos de Ioannis Lagos e dos seus assistentes, transmitir os dados em causa.

21      A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 15.°, n.° 3, TFUE, todos os cidadãos da União Europeia e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede num Estado‑Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições da União, sob reserva dos princípios e condições a definir nos termos do artigo 294.° TFUE. Em conformidade com o seu considerando 1, o Regulamento n.° 1049/2001 reflete a vontade expressa no segundo parágrafo do artigo 1.° TUE, inserido pelo Tratado de Amesterdão, de assinalar uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos. Como recorda o considerando 2 do dito regulamento, o direito de acesso do público aos documentos das instituições está associado ao caráter democrático destas últimas (v. Acórdão de 15 de julho de 2015, Dennekamp/Parlamento, T‑115/13, EU:T:2015:497, n.° 35 e jurisprudência referida).

22      Além disso, há que recordar que, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001 as instituições recusarão o acesso a um documento cuja divulgação pudesse prejudicar a proteção da vida privada ou da integridade do indivíduo, em conformidade, nomeadamente, com a legislação da União relativa à proteção dos dados pessoais.

23      De acordo com a jurisprudência, quando um pedido se destina a obter o acesso a dados pessoais, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1725, as disposições desse regulamento são integralmente aplicáveis (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, ClientEarth e PAN Europe/EFSA, C‑615/13 P, EU:C:2015:489, n.° 44 e jurisprudência referida).

24      Por outro lado, os dados pessoais só podem ser objeto de envio a terceiros nos termos do Regulamento n.° 1049/2001 quando esse envio cumpre, por um lado, os requisitos previstos no artigo 9.°, n.° 1, alíneas a) ou b), do Regulamento 2018/1725 e, por outro, constitui um tratamento lícito, em conformidade com as exigências do artigo 5.° desse mesmo regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 2 de outubro de 2014, Strack/Comissão, C‑127/13 P, EU:C:2014:2250, n.° 104).

25      A este respeito, segundo o artigo 9.°, n.° 1 alínea b), do Regulamento 2018/1725, os dados pessoais só podem ser transmitidos para destinatários estabelecidos na União que não sejam instituições ou órgãos da União se o destinatário demonstrar que é necessário transmitir os dados para uma finalidade específica no interesse público, e o responsável pelo tratamento estabelecer, caso haja motivos para pressupor que os interesses legítimos do titular dos dados possam vir a ser prejudicados, que a transmissão dos dados pessoais para essa finalidade específica é proporcionada, após ter comprovadamente ponderado os diferentes interesses em jogo.

26      Por conseguinte, resulta dos próprios termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725 que esta disposição subordina a transmissão de dados pessoais ao preenchimento de vários requisitos cumulativos.

27      Segundo o artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725, conforme interpretado pelo juiz da União, cabe antes de mais ao requerente do acesso demonstrar a necessidade da transmissão de dados pessoais para uma finalidade específica no interesse público. Para preencher esse requisito, há que demonstrar que a transmissão dos dados pessoais é a medida mais apropriada, entre outras medidas concebíveis para atingir o objetivo prosseguido pelo requerente, e que ela é proporcionada a esse objetivo, o que obriga o requerente a apresentar justificações expressas e legítimas [v. Acórdão de 19 de setembro de 2018, Chambre de commerce et d’industrie métropolitaine Bretagne‑Ouest (port de Brest)/Comissão, T‑39/17, não publicado, EU:T:2018:560, n.° 42 e jurisprudência referida]. Daqui resulta que a aplicação do requisito que consiste em demonstrar a necessidade da transmissão dos dados pessoais para uma finalidade específica no interesse público conduz a reconhecer a existência de uma exceção à regra fixada pelo artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1049/2001, segundo a qual o requerente não é obrigado a justificar o seu pedido de acesso (Acórdãos de 15 de julho de 2015, Dennekamp/Parlamento, T‑115/13, EU:T:2015:497, n.° 55, e de 6 de abril de 2022, Saure/Comissão, T‑506/21, não publicado, EU:T:2022:225, n.° 25).

28      Só se essa demonstração for feita é que cabe à instituição em causa verificar se não existem motivos para supor que a transmissão em causa poderia prejudicar os interesses legítimos da pessoa em causa e, nesse caso, ponderar, comprovadamente, os diversos interesses em jogo para avaliar a proporcionalidade da transmissão de dados pessoais solicitada (v. Acórdão de 16 de julho de 2015, ClientEarth e PAN Europe/EFSA C‑615/13 P, EU:C:2015:489, n.° 47 e jurisprudência referida).

29      É à luz destas considerações que devem ser examinadas as alegações dos recorrentes no âmbito deste primeiro fundamento.

1.      Quanto à primeira parte, relativa a uma aplicação errada do requisito da necessidade da transmissão dos dados pessoais que figuram nos documentos cuja divulgação foi pedida

30      Os recorrentes consideram, em substância, que o Parlamento concluiu erradamente na decisão impugnada que a transmissão de dados pessoais não era necessária para uma finalidade específica no interesse público, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725. Os recorrentes contestam, antes de mais, a conclusão do Parlamento segundo a qual os mesmos não puseram em evidência um interesse público específico na divulgação dos documentos pedidos relativos às despesas de Ioannis Lagos.

31      Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que o interesse público específico do seu pedido resulta da circunstância de Ioannis Lagos ter sido objeto de uma condenação penal concreta e muito grave. O seu pedido visava facilitar um controlo público e responsabilização acrescidos, tendo em conta as quantias pagas pelo Parlamento a Ioannis Lagos e as despesas efetuadas por este último, em circunstâncias excecionais em que tinha sido condenado a treze anos e oito meses de prisão, bem como ao pagamento de uma multa por crimes graves. Os recorrentes consideram que não se trata de um pedido geral no sentido de uma transparência acrescida das informações relativas às despesas de Ioannis Lagos ou de outros deputados europeus em geral e que, nesta medida, o seu pedido se distingue do que está em causa no Acórdão de 25 de setembro de 2018, Psara e o./Parlamento (T‑639/15 a T‑666/15 e T‑94/16, EU:T:2018:602).

32      Em segundo lugar, segundo os recorrentes, o facto de certas informações (como os números gerais dos vencimentos pagos aos deputados europeus e as condições de reembolso das despesas de viagem desses deputados) já serem do domínio público, circunstância que o Parlamento invoca na decisão impugnada, não corresponde ao interesse específico do pedido de acesso aos documentos apresentado relativamente às despesas de Ioannis Lagos, nas circunstâncias únicas do caso desse deputado, pedido esse que visava o acesso a informações concretas, tendo em conta as circunstâncias extraordinárias da grave condenação penal deste último.

33      Em terceiro lugar, os recorrentes consideram que o Parlamento não explica de que modo os controlos internos e externos, mencionados na decisão impugnada, poderiam funcionar em circunstâncias em que um membro do Parlamento é condenado por infrações penais graves durante o seu mandato. Os recorrentes consideram que estes controlos não são suficientes para detetar os casos em que os fundos públicos são atribuídos a deputados e posteriormente utilizados no âmbito de atividades criminosas ou de outras atividades ilegais, quando a assistência financeira prestada aos deputados europeus deve ser utilizada no âmbito das suas funções oficiais. Os recorrentes acrescentam que, na sua opinião, mesmo que incumba ao Parlamento provar em que medida esses controlos são suficientes, a divulgação dos documentos pedidos permitiria examinar de forma mais aprofundada se os controlos em questão se adaptam aos casos como o presente.

34      Em quarto lugar, os recorrentes alegam que a circunstância de Ioannis Lagos ter permanecido membro do Parlamento, apesar da sua condenação penal, não constitui um obstáculo ao interesse público legítimo a favor do acesso aos documentos pedidos. Os recorrentes consideram que a divulgação destes documentos permitiria uma transparência acrescida e uma melhor compreensão da forma como os fundos foram atribuídos a Ioannis Lagos e utilizados por este durante o período que seguiu a sua condenação e precedeu a decisão final de levantamento da sua imunidade parlamentar em 27 de abril de 2021. Os recorrentes consideram que a questão de saber se era adequado que Ioannis Lagos continuasse a receber fundos públicos deve ser objeto de um debate público, efetuado à luz de informações precisas quanto aos fundos que foram recebidos e com que finalidade.

35      O Parlamento contesta estes argumentos.

36      A título preliminar, uma vez que os recorrentes admitem que os documentos cuja divulgação solicitam contêm dados pessoais, importa verificar previamente se, à luz da jurisprudência referida no n.° 27, supra, os recorrentes cumpriram a obrigação, prevista no artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725, de demonstrar a necessidade da transmissão dos referidos dados para uma finalidade específica no interesse público.

37      A este respeito, importa examinar, em primeiro lugar, se a finalidade invocada pelos recorrentes para a transmissão dos dados pessoais em causa deve ser considerada uma finalidade específica no interesse público e, em segundo lugar, se a transmissão solicitada é necessária, no que respeita, por um lado, a Ioannis Lagos e, por outro, aos seus assistentes parlamentares.

a)      Quanto à existência de uma finalidade específica de interesse público

38      A título preliminar, há que recordar que os documentos abrangidos pelo pedido de acesso dizem respeito ao salário de Ioannis Lagos, ao seu subsídio de estada, ao seu subsídio para despesas gerais, ao reembolso das suas despesas de viagem, aos salários dos seus assistentes parlamentares acreditados e locais e ao reembolso das despesas de viagem destes últimos.

39      Além disso, importa igualmente recordar que, como resulta do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu [Decisão 2005/684/CE, Euratom, do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento europeu (JO 2005, L 262, p. 1), a seguir «Estatuto dos Deputados»] e da Decisão 2009/C 159/01 da Mesa do Parlamento, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO 2009, C 159, p. 1), os deputados têm direito aos seguintes subsídios e reembolsos:

–        o subsídio previsto no artigo 10.° do Estatuto dos Deputados, num montante igual a 38,5 % do vencimento de base de um juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia; o artigo 1.° da Decisão 2009/C 159/01 prevê que os deputados têm direito a este subsídio a partir da data da sua entrada em funções e até ao último dia do mês em que cessam as suas funções;

–        o reembolso, nos termos do artigo 20.°, n.° 1, do Estatuto dos Deputados, das despesas incorridas no âmbito do exercício do seu mandato; o n.° 2 desta disposição estabelece que, relativamente às deslocações de e para os locais de trabalho e com outras deslocações em serviço, o Parlamento reembolsa as despesas efetivamente incorridas, ao passo que, segundo o n.° 3 do mesmo artigo, o reembolso das outras despesas gerais decorrentes do mandato pode ser efetuado mediante a atribuição de um montante fixo; a este respeito:

–        o artigo 11.° da Decisão 2009/C 159/01 estabelece que o reembolso das despesas de viagem é efetuado com base num comprovativo de presença e na apresentação dos documentos de viagem pertinentes, bem como, se for o caso, de outros documentos comprovativos;

–        o artigo 24.° da Decisão 2009/C 159/01 prevê um subsídio de estada por cada dia de presença, por um lado, num local de trabalho ou de reunião e, por outro, numa reunião de uma comissão ou de outro órgão de um parlamento nacional, organizada fora do local de residência dos deputados; em ambos os casos, a presença do deputado no local em questão deve ser devidamente comprovada; se a atividade oficial for exercida no território da União, os deputados recebem um subsídio fixo;

–        o subsídio para despesas gerais sob a forma de um montante fixo, em conformidade com os artigos 25.° e 28.° da Decisão 2009/C 159/01; este subsídio destina‑se a cobrir as despesas resultantes das suas atividades parlamentares, nomeadamente as despesas de gestão e manutenção de gabinete, o material de escritório e os documentos, as despesas de equipamento de escritório, as atividades de representação e as despesas administrativas;

–        o reembolso, nos termos do artigo 21.° do Estatuto dos Deputados, das despesas efetivamente suportadas com a contratação dos seus colaboradores pessoais; o artigo 33.° da Decisão 2009/C 159/01 prevê que só podem ser assumidas as despesas correspondentes à assistência necessária e diretamente ligada ao exercício do mandato parlamentar dos deputados, não podendo em nenhum caso ser cobertas as despesas relacionadas com a esfera privada destes últimos.

40      A este respeito, importa precisar que a necessidade da transmissão dos dados pessoais se pode basear num objetivo geral, como o direito à informação do público quanto ao comportamento dos membros do Parlamento no exercício das suas funções, sem prejuízo do facto de que só a demonstração pelos recorrentes do caráter adequado e proporcional aos objetivos prosseguidos do pedido de divulgação dos dados pessoais permite ao Tribunal Geral verificar a necessidade, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725 (v., neste sentido, Acórdão de 25 de setembro de 2018, Psara e o./Parlamento, T‑639/15 a T‑666/15 e T‑94/16, EU:T:2018:602, n.° 92 e jurisprudência referida).

41      Como foi mencionado nos n.os 31 a 34, supra, e conforme confirmado pelas partes na audiência, a finalidade invocada pelos recorrentes para a transmissão dos documentos em causa consistia, no essencial, em conhecer os montantes concretos das quantias atribuídas pelo Parlamento a Ioannis Lagos durante o período em causa e a maneira como essas quantias foram utilizadas, com vista a facilitar um controlo público e uma responsabilização acrescidos à luz da situação concreta de Ioannis Lagos. Os recorrentes consideraram que esta finalidade contribuiria para a transparência quanto à forma como o dinheiro dos contribuintes foi gasto e permitiria, nomeadamente, aos cidadãos compreender se esses subsídios tinham contribuído, direta ou indiretamente, para financiar ou perpetuar uma atividade criminosa ou ilegal exercida por Ioannis Lagos ou para lhe permitir subtrair‑se ao cumprimento de uma decisão judicial de um Estado‑Membro da União.

42      Além do facto de, como foi recordado no n.° 40, supra, a necessidade da transmissão de dados pessoais poder assentar num objetivo geral, no caso em apreço, contrariamente ao que afirma o Parlamento, não se trata de uma finalidade geral, mas de uma finalidade especificamente ligada às circunstâncias particulares do caso em apreço, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725, que visa conhecer os montantes concretos das quantias atribuídas pelo Parlamento a Ioannis Lagos durante o período em causa e a maneira como os subsídios pagos pelo Parlamento a este último foram utilizados, no âmbito do exercício do seu mandato de deputado.

43      Com efeito, importa precisar que os factos que estão na origem do presente processo são de natureza absolutamente excecional, a saber, dizem respeito a um membro do Parlamento que foi condenado a uma pena de treze anos e oito meses de prisão, que se encontra preso e que foi igualmente condenado no pagamento de uma multa, por ter, nomeadamente, cometido crimes graves, a saber, a pertença a uma organização criminosa e a direção desta. Ora, apesar dessa condenação e mesmo após a sua detenção e prisão, Ioannis Lagos continuou a ser deputado ao Parlamento e, por conseguinte, continuou a receber subsídios correspondentes ao exercício dessa função. Em especial, neste contexto, deve ser considerado legítimo o facto de os requerentes poderem procurar saber com que finalidade e em que locais Ioannis Lagos efetuou, durante o período em questão, deslocações que foram reembolsadas pelo Parlamento.

44      Por conseguinte, nas circunstâncias específicas do caso em apreço, a finalidade que consiste em conhecer os montantes concretos das quantias atribuídas pelo Parlamento a Ioannis Lagos durante o período em causa e a maneira como essas quantias foram utilizadas, com vista a facilitar um controlo público e uma responsabilização acrescidos face ao acesso de Ioannis Lagos a fundos públicos e, por conseguinte, em contribuir para a transparência quanto à forma como o dinheiro dos contribuintes é gasto, deve ser considerada uma finalidade específica no interesse público, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725. Por conseguinte, o Parlamento errou ao recusar‑se, na decisão impugnada, a reconhecer esse objetivo como um objetivo específico no interesse público.

b)      Quanto à necessidade da transmissão de dados pessoais

45      Além disso, à luz da jurisprudência referida no n.° 27, supra, há que analisar se a necessidade da transmissão de dados pessoais foi demonstrada pelos recorrentes. Há, portanto, que verificar se a transmissão dos dados pedida era, por um lado, a medida mais apropriada, entre as outras medidas possíveis, para atingir a finalidade específica no interesse público prosseguida pelos recorrentes e, por outro, se era proporcionada a essa finalidade.

46      A este respeito, há que examinar, antes de mais, se os recorrentes conseguiram demonstrar a necessidade da transmissão dos dados pessoais relativos a Ioannis Lagos que figuram nos documentos em causa. A necessidade da transmissão dos dados pessoais relativos aos assistentes acreditados e locais de Ioannis Lagos que figuram nos documentos em causa será examinada nos n.os 66 a 79, infra.

1)      Quanto à necessidade da transmissão dos dados pessoais em causa no que respeita a Ioannis Lagos

47      Por um lado, o Parlamento considera, em substância, que as informações sobre os direitos financeiros e sociais dos deputados já são do domínio público e que as informações assim disponíveis constituem uma medida mais adequada para atingir a finalidade prosseguida do que a transmissão dos dados pessoais relativos a Ioannis Lagos. Por outro lado, o Parlamento considera que os controlos internos e externos relativos aos direitos financeiros e sociais dos seus membros e às despesas ocasionadas por esses direitos são mais adequados para o controlo da legalidade e da boa utilização das quantias pagas pelo Parlamento a Ioannis Lagos do que a divulgação pública dos dados pessoais que lhe dizem respeito.

i)      Quanto ao argumento segundo o qual as informações sobre os direitos financeiros e sociais dos deputados já são do domínio público

48      No que respeita ao argumento segundo o qual as informações sobre os direitos financeiros e sociais dos deputados já são do domínio público, em primeiro lugar, há que recordar que, segundo a jurisprudência, o direito de acesso do público consagrado no Regulamento n.° 1049/2001 se refere apenas aos documentos das instituições de que efetivamente deles disponham, na medida em que este direito não pode abranger os documentos que não estão na posse das instituições ou que não existem (v. Acórdão de 25 de setembro de 2018, Psara e o./Parlamento, T‑639/15 a T‑666/15 e T‑94/16, EU:T:2018:602, n.° 27 e jurisprudência referida).

49      Decorre dos artigos 25.° e 26.° da Decisão 2009/C 159/01 que os membros do Parlamento recebem, mensalmente, um subsídio fixo para despesas gerais, na sequência de um pedido único apresentado no início do seu mandato.

50      Tendo em conta o montante fixo dos subsídios para despesas gerais, o Parlamento não dispõe de nenhum documento que pormenorize, material ou temporalmente, o uso que fazem os seus membros do referido subsídio, como confirmou na audiência.

51      Em segundo lugar, importa salientar que o subsídio previsto no artigo 10.° do Estatuto dos Deputados, que constitui o vencimento mensal dos deputados, também lhes é pago de forma automática. O Parlamento não dispõe, portanto, de nenhum documento que especifique o uso deste subsídio pelos seus membros.

52      Em terceiro lugar, há que constatar que as informações que figuram nos documentos na posse do Parlamento relativas ao subsídio para despesas gerais e ao subsídio previsto no artigo 10.° do Estatuto dos Deputados são livre e gratuitamente acessíveis pelo público, estando disponíveis no sítio Internet do Parlamento, como este último sublinhou na decisão impugnada (v. nota de rodapé de página n.° 19 da decisão impugnada) e confirmou na audiência.

53      Com efeito, no sítio Internet do Parlamento, é possível encontrar informações detalhadas e precisas sobre o montante mensal recebido por todos os deputados, após dedução do imposto europeu e das contribuições sociais, a título do referido subsídio previsto no artigo 10.° do Estatuto, ou seja, uma remuneração idêntica que todos os deputados recebem. É também possível encontrar o montante fixo exato do subsídio para despesas gerais concedido aos deputados. Estas informações permitiam, portanto, aos demandantes obter a informação necessária e adequada sobre os montantes exatos das quantias que eram pagas mensalmente a esse título a Ioannis Lagos.

54      Daqui resulta que, quanto ao subsídio previsto no artigo 10.° do Estatuto dos Deputados e ao subsídio para despesas gerais, se pode considerar que a divulgação dos dados pessoais em causa não é a medida mais adequada para atingir a finalidade prosseguida pelos recorrentes, uma vez que estes últimos tinham a possibilidade de obter esses dados acedendo ao sítio Internet do Parlamento.

55      Por conseguinte, à luz da jurisprudência referida no n.° 27, supra, os demandantes não conseguiram demonstrar a necessidade dessa transmissão.

56      A situação é diferente no que respeita ao reembolso das despesas de viagem e ao pagamento do subsídio de estada dos deputados, na medida em que as informações publicamente disponíveis a este respeito, no sítio Internet do Parlamento, dizem unicamente respeito às regras em vigor para beneficiar desse subsídio, bem como às condições aplicáveis ao reembolso das despesas de viagem. Ora, estas despesas e subsídios só são pagos se os deputados apresentarem um pedido para esse efeito aos serviços do Parlamento, eventualmente acompanhado de documentos justificativos.

57      Daqui resulta, por um lado, que as informações publicamente disponíveis relativas às despesas de viagem e ao subsídio de estada não permitem conhecer os montantes que foram pagos pelo Parlamento a Ioannis Lagos, no exercício do seu mandato de deputado, durante o período em causa. Com efeito, o reembolso destas quantias dependia dos pedidos apresentados por Ioannis Lagos para esse efeito.

58      Por outro lado, as informações publicamente disponíveis relativas às despesas de viagem e ao subsídio de estada também não permitem saber qual era o objeto da deslocação, o destino ou o trajeto efetuado por Ioannis Lagos. Ora, como os recorrentes alegaram, a transmissão dos dados pessoais em causa, no que respeita às despesas de viagem e ao subsídio de estada, permitiria ao público ter acesso a essas informações.

59      O acesso a estes documentos pode ser de interesse para os recorrentes, na medida em que permitem conhecer a atividade de Ioannis Lagos durante o período em causa, uma vez que este tinha sido condenado na altura, mas ainda não estava preso, podendo tais documentos, por conseguinte, dar indicações sobre a possível utilização de fundos públicos para quaisquer atividades ilícitas que Ioannis Lagos possa ter exercido durante as suas viagens, mesmo que estes documentos não contenham informações precisas sobre a forma como o deputado gastou os montantes atribuídos.

60      Daqui resulta que, nas circunstâncias específicas do caso em apreço, a divulgação dos dados pessoais em causa relativos aos documentos comprovativos das despesas de viagem e do subsídio de estada de Ioannis Lagos é uma medida mais adequada para atingir a finalidade prosseguida pelos recorrentes do que o acesso às informações que já são do domínio público.

ii)    Quanto ao argumento segundo o qual os controlos internos e externos existentes no Parlamento são mais adequados para o controlo da legalidade e da boa utilização das quantias pagas pelo Parlamento a Ioannis Lagos do que a divulgação pública de dados pessoais

61      No que respeita ao argumento segundo o qual os controlos internos e externos existentes no Parlamento são mais adequados para o controlo da legalidade e da boa utilização das somas pagas pelo Parlamento a Ioannis Lagos, verifica‑se que os controlos em questão visam essencialmente apreciar a conformidade dos pagamentos efetuados com a regulamentação em vigor.

62      Ora, independentemente da questão de saber se esta regulamentação foi respeitada, o interesse invocado pelos recorrentes é o de permitir ao público tomar conhecimento dos montantes concretos das quantias atribuídas pelo Parlamento a Ioannis Lagos, durante o período em causa, e da forma como essas quantias foram utilizadas, com vista a facilitar um controlo público e uma responsabilização acrescidos face à situação particular de Ioannis Lagos.

63      Estes controlos internos e externos não permitem atingir a finalidade específica no interesse público invocada pelos recorrentes para justificar a transmissão dos documentos pedidos. Contrariamente ao que sustenta o Parlamento, esses controlos não podem, portanto, ser considerados mais adequados do que a transmissão dos dados pessoais de Ioannis Lagos.

64      Por conseguinte, nas circunstâncias específicas do caso em apreço, há que considerar que a transmissão dos dados pessoais que figuram nos documentos relativos aos reembolsos de despesas de viagem e ao subsídio de estada recebidos por Ioannis Lagos constitui, à luz da jurisprudência referida no n.° 27, supra, uma medida necessária para atingir a finalidade específica no interesse público invocado pelos recorrentes para justificar a transmissão dos dados pessoais em causa.

65      Resulta de tudo o que precede que o Parlamento considerou, erradamente, que, no que respeita aos documentos relativos aos reembolsos de despesas de viagem e ao subsídio de estada recebidos por Ioannis Lagos, os recorrentes não tinham cumprido a obrigação, prevista no artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725, de demonstrar a necessidade da transmissão de dados pessoais para uma finalidade específica no interesse público.

2)      Quanto à necessidade da transmissão dos dados pessoais em causa no que respeita aos assistentes acreditados e locais de Ioannis Lagos

66      O Parlamento alega que os assistentes parlamentares acreditados e locais de Ioannis Lagos não exercem funções públicas. Assim, na decisão impugnada, o Parlamento afastou, a título subsidiário, no âmbito da ponderação dos diversos interesses em jogo, a proporcionalidade da transmissão de dados pessoais solicitada relativamente aos referidos assistentes parlamentares.

67      O artigo 21.°, n.° 1, do Estatuto dos Deputados prevê que os colaboradores pessoais dos deputados são livremente escolhidos por estes últimos.

68      Segundo o artigo 21.°, n.° 2, do Estatuto dos Deputados, o Parlamento assume as despesas efetivamente suportadas com a contratação dos colaboradores pessoais dos deputados, ao passo que o artigo 21.°, n.° 3, deste mesmo estatuto precisa que o Parlamento fixa as condições de exercício desse direito.

69      As condições relativas à assunção das despesas de assistência parlamentar são, em seguida, definidas por medidas de aplicação. Em especial, o artigo 33.° da Decisão 2009/C 159/01 fixa um limite ao montante mensal das despesas que podem ser assumidas a este respeito pelo Parlamento. O mecanismo de assunção das despesas de assistência parlamentar é desencadeado pela apresentação pelo deputado do seu pedido de responsabilização à administração, acompanhado do contrato celebrado com o assistente, que fixa as tarefas deste.

70      Daqui resulta que estas despesas relativas à assistência parlamentar estão relacionadas com o exercício do mandato de um deputado, mesmo que se trate de despesas que são suportadas diretamente pelo Parlamento.

71      A este respeito, importa sublinhar que, como foi recordado no n.° 41, supra, por meio da transmissão dos documentos em causa, os recorrentes visavam obter informações que permitissem compreender se os montantes atribuídos a Ioannis Lagos, incluindo os documentos relativos às suas despesas de assistência parlamentar, tinham contribuído, direta ou indiretamente, para o financiamento ou a perpetuação de uma atividade criminosa ou ilegal exercida por este último. Com efeito, como os recorrentes alegam no n.° 66 da petição, o acesso a documentos que continham informações sobre os assistentes de Ioannis Lagos só foi pedido com o fim de obter informações sobre o papel desempenhado por este último.

72      No que diz respeito aos salários dos assistentes parlamentares, estes são pagos a estes últimos independentemente das suas atividades concretas no âmbito da assistência parlamentar a Ioannis Lagos. Por conseguinte, a transmissão de documentos relativos ao pagamento desses salários não pode fornecer aos recorrentes informações sobre uma eventual contribuição, direta ou indireta, para o financiamento ou a perpetuação de uma atividade criminosa ou ilegal exercida por Ioannis Lagos.

73      Por conseguinte, à luz da jurisprudência referida no n.° 27, supra, os recorrentes não conseguiram demonstrar a necessidade dessa transmissão.

74      Em contrapartida, na medida em que as despesas relativas às viagens dos assistentes parlamentares de Ioannis Lagos estão estreitamente ligadas às suas atividades, e mesmo que esses assistentes não sejam titulares de um mandato público, não se pode excluir que essas despesas possam dar indicações sobre uma eventual relação, ainda que indireta, com atividades ilegais exercidas por Ioannis Lagos. Com efeito, estas deslocações são feitas a pedido do deputado e podem fornecer elementos de informação sobre o seu objeto e a sua localização, bem como sobre o itinerário seguido, que poderiam ser associados a eventuais atividades ilegais de Ioannis Lagos.

75      Essa transmissão constitui, por conseguinte, uma medida adequada para atingir a finalidade invocada pelos recorrentes para justificar a transmissão dos dados pessoais em causa.

76      Além disso, há que observar que o Parlamento não alegou que as informações relativas aos montantes das quantias pagas aos assistentes parlamentares a título de reembolso de despesas de viagem estariam à disposição do público. Daqui resulta que, no que respeita aos documentos relativos aos reembolsos das despesas de viagem dos assistentes de Ioannis Lagos, a transmissão pedida é o meio mais adequado para atingir a finalidade invocada pelos recorrentes.

77      A este respeito, importa igualmente recordar que os controlos internos e externos existentes no Parlamento não permitem atingir a finalidade específica no interesse público invocada pelos recorrentes para justificar a transmissão dos documentos pedidos (v. n.° 63, supra), incluindo os documentos relativos às despesas de deslocação dos assistentes parlamentares de Ioannis Lagos. À semelhança do que se concluiu no n.° 63, supra, no que respeita a Ioannis Lagos, esses controlos não podem, portanto, ser considerados mais adequados do que a transmissão dos dados pessoais relativos aos assistentes parlamentares deste último.

78      Por conseguinte, nas circunstâncias particulares do caso em apreço, a transmissão dos dados pessoais que figuram nos documentos relativos aos reembolsos das despesas de viagem dos assistentes parlamentares de Ioannis Lagos constitui, à luz da jurisprudência referida no n.° 27, supra, uma medida necessária para responder à finalidade invocada pelos recorrentes para justificar a transmissão dos dados pessoais em causa.

79      Resulta de tudo o que precede que o Parlamento considerou, erradamente, que, no que respeita aos documentos relativos aos reembolsos de despesas de viagem e ao subsídio de estada recebidos por Ioannis Lagos, os recorrentes não cumpriram a obrigação, prevista no artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725, de demonstrar a necessidade da transmissão de dados pessoais para uma finalidade específica no interesse público.

2.      Quanto à segunda parte, relativa à inexistência de prejuízo desproporcionado para os interesses legítimos da pessoa afetada pela transmissão pedida

80      Na segunda parte do primeiro fundamento, os recorrentes sustentam, em substância, que o Parlamento concluiu erradamente que, após ter ponderado, a título subsidiário, os diversos interesses em jogo, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725, era desproporcionado, tendo em conta os interesses legítimos de Ioannis Lagos e dos seus assistentes, transmitir os dados em causa.

81      O Parlamento contesta os argumentos dos recorrentes.

82      Em primeiro lugar, o Parlamento considera que estes argumentos são inoperantes. Este último considera que, uma vez que as exigências relativas à transmissão dos dados pessoais decorrentes do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725 têm um caráter cumulativo, a exceção relativa à proteção da vida privada e da integridade do indivíduo, prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001 deve aplicar‑se quando o destinatário, como no caso em apreço, não demonstra que a transmissão dos dados pessoais solicitados é necessária à luz de uma finalidade específica no interesse público. Por conseguinte, segundo o Parlamento, um eventual erro nas considerações apresentadas a título subsidiário, no que respeita os interesses legítimos de Ioannis Lagos e dos seus assistentes, bem como o caráter desproporcionado da transmissão, não pode ter incidência na decisão impugnada.

83      Em segundo lugar, o Parlamento considera que, em todo o caso, os argumentos dos recorrentes são improcedentes.

84      Em substância, o Parlamento considera que identificou, na decisão impugnada, os interesses legítimos das pessoas em causa suscetíveis de serem lesados pela divulgação pública dos dados pessoais que lhe dizem respeito. No que diz respeito a Ioannis Lagos, trata‑se, por um lado, do livre exercício do mandato de um deputado ao Parlamento Europeu, que compreende, nomeadamente, a liberdade de se encontrar com as pessoas da sua escolha, a liberdade de participar em reuniões, conferências e atividades oficiais, o facto de ser mantido informado tendo em vista os debates e as votações no Parlamento, bem como o direito de solicitar assistência, escolher os membros do seu pessoal, fixar livremente os seus salários dentro de certos limites e enviá‑los em missão. O Parlamento considera que a divulgação ao público dos dados pessoais relativos ao exercício do mandato de Ioannis Lagos, incluindo o seu local de residência, tornaria possível o rastreio e a definição de perfis do deputado e dos seus assistentes, o que prejudicaria o livre exercício do seu mandato.

85      Por outro lado, segundo o Parlamento, na medida em que se refere a uma atividade recorrente de um deputado, a divulgação dos dados pessoais em causa poderia igualmente constituir um risco para a segurança de Ioannis Lagos.

86      No que respeita aos assistentes de Ioannis Lagos, o Parlamento considerou que não exerciam funções públicas e que, por conseguinte, tinham um interesse legítimo na proteção dos dados pessoais que lhes dizem respeito.

87      A este respeito, importa recordar que, no que respeita ao artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, a jurisprudência exige que, uma vez demonstrada a necessidade da transmissão de dados pessoais, a instituição ou o órgão da União que recebeu um pedido de acesso a documentos contendo tais dados pondera os diferentes interesses das partes e verifica se não existem motivos para supor que os interesses legítimos das pessoas em causa podem ser prejudicados (v. Acórdão de 15 de julho de 2015, Dennekamp/Parlamento, T‑115/13, EU:T:2015:497, n.° 116 e jurisprudência referida). Esta jurisprudência é aplicável por analogia ao caso em apreço, embora o artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001 tenha entretanto sido substituído pelo artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725. Com efeito, esta última disposição, cujo conteúdo é recordado no n.° 25, supra, prevê também uma ponderação, comprovada, dos diversos interesses em jogo, no âmbito do exame do pedido de transmissão de dados pessoais.

88      No caso em apreço, importa, portanto, apreciar se o Parlamento verificou se existiam razões para pensar que a transmissão em causa podia prejudicar os interesses legítimos de Ioannis Lagos e dos seus assistentes e, em caso afirmativo, se esta instituição ponderou, comprovadamente, os diversos interesses em jogo para avaliar a proporcionalidade da transmissão de dados pessoais em causa.

89      Por conseguinte, há que examinar se o Parlamento considerou corretamente que não seria proporcionado, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725, lido à luz do n.° 3 deste artigo, transmitir os dados pessoais que figuram nos documentos em causa, na medida em que os interesses legítimos de Ioannis Lagos e dos seus assistentes prevaleciam sobre os interesses mencionados pelos recorrentes.

90      A este respeito, quanto ao primeiro argumento suscitado pelo Parlamento relativamente a Ioannis Lagos, a saber, o interesse em proteger o livre exercício do mandato de um deputado, importa recordar que, por força do artigo 2.°, n.° 1, do Estatuto dos Deputados, os deputados são livres e independentes. Esta garantia fundamental associada ao mandato dos deputados, representantes eleitos por sufrágio universal pelos cidadãos da União, foi corretamente tida em consideração pelo Parlamento na ponderação dos interesses que teve de efetuar. Todavia, no caso em apreço, como resulta dos n.os 56 a 60, supra, apenas há que examinar, na presente parte, o pedido de acesso aos documentos controvertido na parte em que se refere a informações relativas aos reembolsos de despesas de viagem e aos subsídios de estada recebidos por Ioannis Lagos. A este respeito, há que observar que o conhecimento dessas viagens pelo público não é suscetível de limitar, de forma nenhuma, o livre exercício do mandato de Ioannis Lagos, nomeadamente no que respeita às deslocações abrangidas pelo pedido de acesso no caso em apreço, deslocações estas que ocorreram todas no passado. Com efeito, a divulgação dos locais para onde se deslocou Ioannis Lagos durante o período em causa não é suscetível de afetar as condições em que exerceu o seu mandato de deputado durante esse período. Além disso, no que respeita às deslocações de Ioannis Lagos no âmbito de eventos de natureza pública, como a sua participação em reuniões ou cerimónias públicas, a divulgação dos documentos relativos aos reembolsos de despesas de viagem e aos subsídios de estada recebidos por Ioannis Lagos por essas atividades não pode ser considerada desproporcionada. Por outro lado, não foi demonstrado de que forma a divulgação de informações sobre as viagens efetuadas era suscetível de afetar o livre exercício do mandato de deputado europeu. A argumentação do Parlamento deve, portanto, ser rejeitada.

91      Quanto ao segundo argumento avançado pelo Parlamento no que respeita a Ioannis Lagos, a saber, o interesse em garantir a segurança deste último, tratando‑se de documentos que se referem a subsídios de estada e a reembolsos de despesas de viagem recebidos no passado, a segurança do deputado em questão já não pode, em princípio, ser considerada ameaçada pela transmissão dos dados pessoais em causa, na medida em que se trata de deslocações que já tinham ocorrido no momento da apresentação do pedido dos recorrentes. É verdade que a divulgação ao público de locais de deslocação recorrentes de Ioannis Lagos, nomeadamente para um domicílio privado na Grécia, poderia ser atentatória da sua segurança, nomeadamente se o endereço pessoal do interessado constasse dos documentos a que o acesso seria concedido. No entanto, incumbe ao Parlamento, na ponderação dos interesses, dar acesso às informações necessárias para a finalidade prosseguida no interesse público, garantindo simultaneamente a proteção dos dados pessoais indispensável à segurança de Ioannis Lagos. Além disso, quanto à questão de saber se a segurança de Ioannis Lagos poderia estar em perigo durante as futuras deslocações no exercício do seu mandato de deputado, basta recordar que, estando Ioannis Lagos preso, não podia, à data da adoção da decisão impugnada, nem pode, à data da prolação do presente acórdão, deslocar‑se. Por conseguinte, a questão da sua segurança nessas deslocações hipotéticas não se coloca. Tendo em conta as circunstâncias particulares do caso em apreço, este argumento, aliás não suficientemente sustentado pelo Parlamento, deve, portanto, ser igualmente rejeitado.

92      Por outro lado, importa recordar que Ioannis Lagos foi condenado a uma pesada pena de prisão por crimes graves de pertença a uma organização criminosa e direção desta. Além disso, como foi constatado no âmbito da análise da primeira parte deste primeiro fundamento, a finalidade invocada pelos recorrentes para demonstrar a necessidade da transmissão dos documentos em causa é conhecer os montantes concretos das quantias atribuídas pelo Parlamento a Ioannis Lagos, relativos aos subsídios de estada e aos reembolsos de despesas de viagem durante o período em causa, bem como a forma como essas quantias foram utilizadas por Ioannis Lagos, com vista a facilitar um controlo público e uma responsabilização acrescidos, nomeadamente tendo em conta o facto de o Parlamento ter continuado a pagar quantias a Ioannis Lagos, não obstante a sua condenação. Com efeito, como foi salientado no n.° 59, supra, as deslocações em causa ocorreram durante um período em que Ioannis Lagos já tinha sido condenado por crimes graves e era, portanto, legítimo que os recorrentes pudessem obter informações sobre o objeto e os destinos dessas deslocações.

93      Por conseguinte, os riscos de o livre exercício do mandato de deputado de Ioannis Lagos e a sua segurança serem prejudicados não são suficientes para justificar a recusa da divulgação dos dados pessoais em causa, tendo em conta o interesse legítimo dos recorrentes em beneficiar dessa divulgação, nas circunstâncias específicas do caso em apreço.

94      Além disso, quanto ao argumento avançado pelo Parlamento relativo aos assistentes de Ioannis Lagos, segundo o qual estes últimos têm um interesse legítimo na proteção dos seus dados pessoais pelo facto de não exercerem funções públicas (v. n.° 86, supra), há que observar que, como resulta dos n.os 74 a 78, supra, embora seja verdade que os referidos assistentes parlamentares não são titulares de um mandato público, não se pode excluir que a transmissão de dados pessoais constantes de documentos relativos às despesas de viagem dos referidos assistentes seja suscetível de dar indicações sobre uma eventual relação, ainda que indireta, com atividades criminosas ou ilegais exercidas por Ioannis Lagos.

95      A argumentação do Parlamento deve, portanto, ser rejeitada.

96      Por conseguinte, há que considerar que o Parlamento considerou, erradamente, que a transmissão de dados pessoais prejudicaria os interesses legítimos de Ioannis Lagos e dos seus assistentes e que, tendo ponderado os diversos interesses em jogo, essa transmissão não seria proporcional.

97      Resulta do exposto que o primeiro fundamento, relativo à violação das disposições conjugadas do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001 e do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725, deve ser acolhido no que respeita à recusa de acesso aos documentos que contêm, por um lado, dados pessoais respeitantes a Ioannis Lagos, relativos aos reembolsos de despesas de viagem e aos subsídios de estada pagos a este último pelo Parlamento e, por outro, dados pessoais respeitantes aos assistentes parlamentares de Ioannis Lagos, relativos aos reembolsos de despesas de viagem destes últimos, e julgado improcedente quanto ao restante.

B.      Quanto ao segundo fundamento, invocado a título subsidiário, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001

98      Segundo os recorrentes, na decisão impugnada, o Parlamento ignorou o facto de o artigo 4.°, n.° 6, do referido regulamento exigir a divulgação, pelo menos parcial, de todos os documentos em causa no seu pedido.

99      Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que não é exato afirmar, como fez o Parlamento na decisão impugnada, que a supressão dos dados pessoais que figuram nos documentos em causa privá‑los‑ia de qualquer efeito útil. Os recorrentes alegam que, contrariamente às circunstâncias que deram origem ao Acórdão de 25 de setembro de 2018, Psara e o./Parlamento (T‑639/15 a T‑666/15 e T‑94/16, EU:T:2018:602), em que estava em causa um pedido destinado a obter informações relativas às despesas de um conjunto de membros do Parlamento, o seu pedido dizia respeito a um único membro do Parlamento e, por conseguinte, a supressão dos dados pessoais não teria privado o acesso a esses documentos de efeito útil.

100    Em segundo lugar, os recorrentes consideram que o Parlamento afirmou erradamente, na decisão impugnada, que o acesso aos documentos em causa não asseguraria uma proteção adequada da vida privada e da integridade do indivíduo, uma vez que o objeto do pedido associa qualquer documento mencionado à pessoa de Ioannis Lagos. Os recorrentes consideram que a supressão das informações pessoais relativas a Ioannis Lagos e aos seus assistentes protege suficientemente a sua vida privada, respondendo simultaneamente ao interesse específico da divulgação.

101    O Parlamento contesta estes argumentos. Este último sustenta, por outro lado, que os argumentos dos recorrentes são extemporâneos, uma vez que foram apresentados pela primeira vez na fase da réplica, e, por conseguinte, inadmissíveis.

102    A este respeito, em primeiro lugar, há que recordar que, como se concluiu no n.° 97, supra, o primeiro fundamento foi parcialmente acolhido no que respeita à recusa de acesso aos documentos que contêm, por um lado, dados pessoais respeitantes a Ioannis Lagos, relativos aos reembolsos de despesas de viagem e aos subsídios de estada pagos a este último pelo Parlamento e, por outro, dados pessoais relativos aos assistentes parlamentares de Ioannis Lagos, relativos aos reembolsos das despesas de viagem destes últimos. Por conseguinte, não há que examinar o segundo fundamento a este respeito, que apenas diz respeito a uma eventual divulgação parcial, nos termos do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001, desses documentos.

103    Em segundo lugar, como se concluiu no n.° 97, supra, o primeiro fundamento foi rejeitado na parte em que dizia respeito à recusa de acesso, por um lado, aos documentos relativos aos montantes recebidos por Ioannis Lagos a título do subsídio previsto no artigo 10.° do Estatuto dos Deputados e do subsídio para despesas gerais e, por outro, aos documentos relativos aos salários dos assistentes acreditados e locais de Ioannis Lagos. Importa, portanto, examinar se, nos termos do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001, o Parlamento deveria ter concedido um acesso parcial a esses documentos, expurgados de todos os dados pessoais.

104    A este respeito, importa recordar que, na decisão impugnada, o Parlamento alegou, por um lado, que a ocultação, nos documentos em causa, de dados pessoais não assegura uma proteção adequada da vida privada e da integridade do indivíduo, dado que o objeto do pedido associava qualquer documento mencionado a Ioannis Lagos e aos seus assistentes parlamentares. O Parlamento considerou, por outro lado, que a divulgação de uma versão dos documentos pedidos expurgada de qualquer dado de caráter pessoal privaria o acesso a esses documentos de qualquer efeito útil à luz da finalidade prosseguida pelos recorrentes no seu pedido de acesso.

105    Ora, por um lado, no que respeita aos documentos relativos aos montantes das quantias recebidas por Ioannis Lagos a título do subsídio previsto no artigo 10.° do Estatuto dos Deputados e do subsídio para despesas gerais, como se concluiu no n.° 55, supra, os recorrentes não conseguiram demonstrar a necessidade dessa transmissão, na medida em que tinham a possibilidade de obter os dados que procuravam ao aceder ao sítio Internet do Parlamento.

106    Não sendo estes documentos necessários para a prossecução da finalidade invocada pelos recorrentes para sustentar o seu pedido de acesso aos documentos, a transmissão desses documentos expurgados de todos os dados pessoais não teria nenhum efeito útil à luz da referida finalidade prosseguida pelos recorrentes no seu pedido de acesso. Com efeito, esse acesso parcial não teria permitido aos recorrentes obter mais informações do que as que poderiam encontrar no sítio Internet do Parlamento (v., neste sentido, Acórdão de 25 de setembro de 2018, Psara e o./Parlamento, T‑639/15 a T‑666/15 e T‑94/16, EU:T:2018:602, n.° 126).

107    Por outro lado, no que respeita aos documentos relativos aos salários dos assistentes acreditados e locais de Ioannis Lagos, importa recordar que, como se observou no n.° 72, supra, a transmissão dos dados pessoais que figuram nesses documentos não pode fornecer aos recorrentes informações sobre uma eventual contribuição, direta ou indireta, das quantias em questão para o financiamento ou para a perpetuação de uma atividade criminosa ou ilegal exercida por Ioannis Lagos. Concluiu‑se, assim, no n.° 73, supra, que os recorrentes não tinham demonstrado a necessidade de uma tal transmissão.

108    Daqui resulta que, a fortiori, a transmissão desses documentos expurgados de qualquer dado pessoal também não teria permitido aos recorrentes obter informações à luz da referida finalidade prosseguida pelo seu pedido de acesso. Tal transmissão não teria, portanto, nenhum efeito útil relativamente à finalidade prosseguida pelos recorrentes.

109    Daqui resulta que o Parlamento não estava obrigado a conceder um acesso parcial aos documentos mencionados no n.° 103, supra.

110    O segundo fundamento do recurso deve, portanto, ser julgado improcedente, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre os outros argumentos invocados a este respeito pelo Parlamento nem sobre a admissibilidade, contestada pelo Parlamento, de certos argumentos apresentados pelos recorrentes.

111    Os erros de apreciação constatados nos n.os 65, 78 e 96, supra, respeitantes ao acesso aos documentos que contêm dados pessoais de Ioannis Lagos, relativos aos reembolsos de despesas de viagem e aos subsídios de estada pagos a este último pelo Parlamento, bem como aos documentos que contêm dados pessoais dos assistentes parlamentares de Ioannis Lagos, relativos aos reembolsos de despesas de viagem recebidos por estes últimos, são suficientes para justificar a anulação da decisão impugnada.

112    Daqui resulta que a decisão impugnada deve ser anulada na medida em que o Parlamento recusou o acesso aos documentos, que contêm dados pessoais respeitantes a Ioannis Lagos, relativos aos reembolsos de despesas de viagem e aos subsídios de estada pagos a este último pelo Parlamento, bem como aos documentos, que contêm dados pessoais respeitantes aos assistentes parlamentares de Ioannis Lagos, relativos aos reembolsos de despesas de viagem recebidos por estes últimos. Deve ser negado provimento ao recurso quanto ao restante.

IV.    Quanto às despesas

113    Nos termos do artigo 134.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

114    Tendo o Parlamento sido vencido quanto ao essencial, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com o pedido dos recorrentes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada)

decide:

1)      A Decisão do Parlamento Europeu com a referência A(2021) 10718C, de 8 de abril de 2022, é anulada, na medida em que recusa a Luisa Izuzquiza, a Arne Semsrott e a Stefan Wehrmeyer o acesso, por um lado, aos documentos relativos aos reembolsos de despesas de viagens e subsídios de estada pagos pelo Parlamento a Ioannis Lagos e que contêm dados pessoais respeitantes a este último e, por outro, aos documentos relativos aos reembolsos de despesas de viagens pagos pelo Parlamento aos assistentes parlamentares de Ioannis Lagos e que contêm dados pessoais respeitantes aos referidos assistentes.

2)      Deve ser negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      O Parlamento Europeu é condenado nas despesas.

Van der Woude

Da Silva Passos

Gervasoni

Półtorak

 

Pynnä

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de maio de 2024.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.