Language of document : ECLI:EU:T:2021:119

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

de 10 de março de 2021 (*)

«Função pública — Pessoal do BEI — Remuneração — Admissibilidade — Prazo de apresentação do pedido de abertura do processo de conciliação — Ato lesivo — Subsídio de mobilidade geográfica — Transferência para um gabinete externo — Recusa de concessão do subsídio — Recurso de anulação e de indemnização»

No processo T‑134/19,

AM, representado por L. Levi e A. Champetier, advogados,

recorrente,

contra

Banco Europeu de Investimento (BEI), representado por G. Faedo e M. Loizou, na qualidade de agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado,

recorrido,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 270.o TFUE e no artigo 50.o‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e destinado, por um lado, à anulação das decisões do BEI de 30 de junho e 11 de dezembro de 2017 e, na medida do necessário, da decisão do Presidente do BEI de 20 de novembro de 2018 que confirma essas decisões, pelas quais recusou ao recorrente o subsídio de mobilidade geográfica e, por outro, à reparação dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo recorrente na sequência das referidas decisões,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, N. Półtorak e M. Stancu (relatora), juízes,

secretário: L. Ramette, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 14 de outubro de 2020,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        O recorrente, AM, foi contratado pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) em 1 de junho de 2014 no âmbito do programa «Joint Assistance to Support Projects in European Regions» (Jaspers), com base num contrato por tempo determinado de um ano, que foi posteriormente renovado por duas vezes, respetivamente, de 1 de junho de 2015 a 31 de maio de 2017 e, depois, de 1 de junho de 2017 a 31 de maio de 2020.

2        Desde o início do seu primeiro contrato com o BEI e até 31 de março de 2017, foi afetado ao gabinete externo do BEI em Viena (Áustria).

3        Por correio eletrónico de 23 de março de 2017 (a seguir «decisão de 23 de março de 2017»), o BEI confirmou a transferência do recorrente do gabinete externo de Viena para o de Bruxelas (Bélgica) a partir de 1 de abril de 2017 e até ao termo do seu contrato em curso, ou seja, 31 de maio de 2020.

4        Resulta dos autos apresentados ao Tribunal Geral que existem duas versões desta decisão.

5        A primeira versão, transmitida ao recorrente em 23 de março de 2017, menciona que as afetações aos gabinetes externos são reguladas pelo anexo VII das disposições administrativas aplicáveis ao pessoal do BEI (a seguir «disposições administrativas»).

6        A segunda versão dessa mesma decisão, recebida pelo recorrente em 24 de março de 2017 e que este assinou em 28 de março de 2017, indica, em contrapartida, que essas afetações são reguladas pelo anexo I dessas disposições.

7        Em 5 de julho de 2017, o BEI comunicou ao recorrente uma nova decisão, datada de 30 de junho de 2017 (a seguir «decisão de 30 de junho de 2017»), que contém as condições contratuais e administrativas aplicáveis à sua transferência para Bruxelas e convidou‑o a manifestar a sua concordância com a mesma. Mais especificamente, esta decisão precisava que a transferência do recorrente não estava abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.4 das disposições administrativas nem pelas regras especiais aplicáveis na aceção do anexo VII dessas disposições e que, por conseguinte, não tinha o direito de receber o subsídio de mobilidade geográfica. O recorrente nunca assinou a referida decisão manifestando o seu acordo.

8        Em 5 de outubro de 2017, o recorrente pediu a abertura de um processo de conciliação, a fim de contestar a recusa em lhe conceder esse subsídio, previsto no artigo 1.4 das referidas disposições.

9        Por correio eletrónico de 11 de dezembro de 2017 (a seguir «decisão de 11 de dezembro de 2017»), o BEI, por um lado, reiterou a sua recusa de pagar ao recorrente o referido subsídio e, por outro, perguntou‑lhe se, apesar de ser provável que o processo de conciliação não conduzisse a um resultado satisfatório, pretendia manter o seu pedido de abertura desse processo.

10      Por correio eletrónico de 20 de dezembro de 2017, o recorrente confirmou esse pedido e, por correio eletrónico de 8 de janeiro de 2018, o BEI deferiu esse pedido e deu início ao procedimento de conciliação.

11      No seu relatório de 12 de junho de 2018, a comissão de conciliação do BEI (a seguir «comissão de conciliação») concluiu que a situação do recorrente estava abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.4 e do anexo VII das disposições administrativas e que, por conseguinte, deveria ter recebido o subsídio de mobilidade geográfica a partir de 1 de abril de 2017.

12      Em 6 de novembro de 2018, o recorrente apresentou uma queixa por má administração junto do Provedor de Justiça Europeu, com o fundamento de que ainda não tinha recebido nenhuma decisão do presidente do BEI após o relatório da comissão de conciliação.

13      Em 20 de novembro de 2018, o presidente do BEI comunicou ao recorrente a sua decisão (a seguir «decisão de 20 de novembro de 2018») de que não seguiria as conclusões da referida comissão, confirmando assim a recusa do BEI de lhe conceder o subsídio de mobilidade geográfica.

 Tramitação processual e pedidos das partes

14      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de fevereiro de 2019, o recorrente interpôs o presente recurso.

15      Por requerimento separado de 7 de março de 2019, o recorrente pediu o benefício do anonimato, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que lhe foi concedido em 17 de abril de 2019.

16      O BEI apresentou a contestação em 17 de maio de 2019.

17      O recorrente apresentou a réplica em 10 de julho de 2019.

18      A fase escrita do processo encerrou após a apresentação da tréplica, em 22 de agosto de 2019.

19      Em 12 de setembro de 2019, o recorrente requereu a realização de uma audiência nos termos do artigo 106.o do Regulamento de Processo.

20      Tendo a composição do Tribunal Geral sido alterada, por decisão de 16 de outubro de 2019, o presidente do Tribunal Geral reatribuiu o processo a uma nova juíza relatora, afeta à Primeira Secção, em aplicação do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento de Processo.

21      Sob proposta da juíza‑relatora, o Tribunal Geral julgou deferido o pedido do recorrente e abriu a fase oral do processo.

22      Em 3 de março de 2020, o Tribunal Geral, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o, n.o 3, do seu Regulamento de Processo, colocou perguntas escritas ao BEI, às quais este respondeu no prazo fixado.

23      Em 14 de abril de 2020, devido à persistência da crise sanitária ligada à COVID‑19, o Tribunal Geral perguntou às partes se, apesar dessa crise, pretendiam que as suas observações fossem ouvidas numa audiência de alegações. Em 20 de abril de 2020, o recorrente respondeu que mantinha o seu pedido de ser ouvido. Em 8 de maio de 2020, o BEI respondeu que não desejava ser ouvido.

24      O recorrente conclui, em substância, pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular as decisões de 30 de junho e de 11 de dezembro de 2017 (a seguir, em conjunto, «decisões impugnadas»);

–        na medida do necessário, anular a decisão de 20 de novembro de 2018 que confirma essas decisões;

–        condenar o BEI no pagamento do subsídio de mobilidade geográfica a partir de 1 de abril de 2017;

–        condenar o BEI no pagamento dos juros de mora sobre o referido subsídio à taxa de juro do Banco Central Europeu (BCE) acrescida de dois pontos percentuais desde 1 de abril de 2017 até ao pagamento integral;

–        condenar o BEI a reparar o dano moral sofrido;

–        condenar o BEI nas despesas.

25      O BEI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto ao objeto do recurso

26      O recorrente pede a anulação das duas decisões impugnadas e, na medida do necessário, da decisão de 20 de novembro de 2018 na parte em que rejeita as conclusões da comissão de conciliação e confirma as duas decisões impugnadas.

27      Em primeiro lugar, o recorrente sustenta que as duas decisões impugnadas, adotadas, respetivamente, em 30 de junho e 11 de dezembro de 2017, lhe causam prejuízo, na medida em que lhe recusaram o subsídio de mobilidade geográfica. Precisa que a decisão de 11 de dezembro de 2017 reitera a recusa expressa pelo BEI na decisão de 30 de junho de 2017.

28      A este respeito, mesmo admitindo que a decisão de 11 de dezembro de 2017 seja puramente confirmativa da decisão de 30 de junho de 2017, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o recorrente, tendo interposto o seu recurso contencioso no prazo fixado, pode impugnar quer a decisão confirmada quer a decisão confirmativa, ou ainda ambas (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2007, Weißenfels/Parlamento, C‑135/06 P, EU:C:2007:812, n.o 54 e jurisprudência referida).

29      Em segundo lugar, no que respeita à decisão de 20 de novembro de 2018, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, relativa, nomeadamente, ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia e à regulamentação aplicável ao pessoal do BCE, pedidos de anulação formalmente dirigidos contra a decisão de indeferimento de um pedido pré‑contencioso que contesta um ato lesivo têm por efeito submeter esse ato ao Tribunal Geral quando não tenham, enquanto tais, conteúdo autónomo (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de março de 2020, Teeäär/BCE, T‑547/18, EU:T:2020:119, n.o 24 e jurisprudência referida, e de 16 de janeiro de 2018, SE/Conselho, T‑231/17, não publicado, EU:T:2018:3, n.o 21).

30      O Tribunal Geral salienta que esta jurisprudência é aplicável, por analogia, ao caso em apreço.

31      Com efeito, importa considerar, no que respeita ao procedimento pré‑contencioso próprio dos litígios que opõem o BEI aos seus agentes, que o artigo 41.o do Regulamento do Pessoal do BEI, na sua versão aplicável aos agentes, como o recorrente, que entraram em funções no BEI depois de 1 de julho de 2013 (a seguir «Regulamento do Pessoal II»), prevê que o procedimento de conciliação a desencadear anteriormente à interposição de um recurso ao abrigo desta disposição tem caráter obrigatório (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2018, SQ/BEI, T‑377/17, EU:T:2018:478, n.o 71).

32      Este artigo tem o seguinte teor:

«[O] recurso interposto por um membro do pessoal contra um ato do [BEI] que lhe cause prejuízo deve ser interposto no prazo de três meses.

Os diferendos […] são objeto de uma tentativa de conciliação obrigatório antes de qualquer recurso judicial para a comissão de conciliação do [BEI], independentemente da propositura de uma ação no Tribunal de Justiça da União Europeia.

O pedido de conciliação deve ser apresentado no prazo de três meses a contar do dia em que se verificaram os factos ou do dia da notificação dos atos que estão na origem do diferendo.»

33      Assim, o pedido de conciliação tem por objetivo permitir uma tentativa de resolução amigável dos diferendos que surjam entre o BEI e os seus agentes, e a decisão do presidente do BEI que ponha termo a este procedimento constitui apenas uma condição prévia do recurso para o juiz. Nestas condições, à semelhança da jurisprudência relativa ao contencioso do Estatuto dos Funcionários da União Europeia ou da Regulamentação Aplicável ao Pessoal do BCE, recordada no n.o 29, supra, há que considerar que os pedidos de anulação formalmente dirigidos contra a decisão do presidente do BEI que ponha termo a um procedimento de conciliação têm por efeito submeter à apreciação do juiz o ato lesivo que constitui o objeto desse procedimento, salvo no caso de a referida decisão ter um alcance diferente do ato que é objeto do procedimento de conciliação. Com efeito, quando essa decisão contém uma reapreciação da situação do recorrente, em função de elementos de direito e de facto novos, ou quando altera ou completa o ato inicial, constitui um ato sujeito à fiscalização do juiz, que a toma em consideração na apreciação da legalidade do ato impugnado, ou considera‑a mesmo como um ato lesivo que se substitui a este último (v., por analogia, Acórdão de 21 de maio de 2014, Mocová/Comissão, T‑347/12 P, EU:T:2014:268, n.o 34 e jurisprudência aí referida).

34      No caso em apreço, uma vez que o pedido de anulação da decisão de 20 de novembro de 2018 carece de conteúdo autónomo, limitando‑se a referida decisão a rejeitar os pedidos do relatório da comissão de conciliação de 12 de junho de 2018 com base, em substância, nos mesmos fundamentos que os constantes das decisões impugnadas, não há, portanto, que decidir especificamente sobre este pedido. Na apreciação da legalidade das decisões impugnadas, importa tomar, contudo, em consideração a fundamentação que figura na decisão de 20 de novembro de 2018, uma vez que essa fundamentação deve coincidir com a das decisões impugnadas (v., par analogia, Acórdãos de 26 de março de 2020, Teeäär/BCE, T‑547/18, EU:T:2020:119, n.o 25 e jurisprudência referida, e de 16 de janeiro de 2018, SE/Conselho, T‑231/17, não publicado, EU:T:2018:3, n.o 22).

 Quanto à admissibilidade do recurso

35      Sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 130.o do Regulamento de Processo, o BEI alega que o presente recurso é inadmissível pelo facto de o pedido de abertura do procedimento de conciliação ter sido apresentado pelo recorrente fora do prazo de três meses previsto no artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento do Pessoal II.

36      A título principal, o BEI sustenta, a este respeito, que o dia a partir do qual corria o prazo para contestar o não pagamento do subsídio de mobilidade geográfica era 12 de abril de 2017, data em que o recorrente recebeu a sua primeira folha de vencimento na sequência da sua transferência para o gabinete externo de Bruxelas.

37      Com efeito, na medida em que o recorrente já tomara conhecimento, através dessa folha, do não pagamento desse subsídio, a decisão de 30 de junho de 2017 é apenas uma simples confirmação da posição administrativa adotada pelo BEI a seu respeito e, por conseguinte, não constitui um ato lesivo.

38      A título subsidiário, o BEI considera que, mesmo na hipótese mais favorável ao recorrente, de a data desta decisão ser tida em conta como dies a quo, verifica‑se que, de qualquer modo, o prazo de três meses previsto no artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento do Pessoal II para recorrer à comissão de conciliação não foi respeitado pelo recorrente.

39      Este último contesta o mérito do fundamento de inadmissibilidade do BEI.

40      Importa, antes de mais, recordar que a comunicação da folha de vencimento ou de pensão mensal tem por efeito iniciar o decurso dos prazos de reclamação e de recurso de uma decisão administrativa, quando a referida folha revele, claramente e pela primeira vez, a existência e o alcance dessa decisão (v. Acórdão de 12 de fevereiro de 2020, ZF/Comissão, T‑605/18, EU:T:2020:51, n.o 61 e jurisprudência referida).

41      A este respeito, há que observar que esta jurisprudência foi aplicada em situações em que as folhas de vencimento contra as quais os recursos eram dirigidos revelavam a existência e o alcance de decisões com um objeto meramente pecuniário suscetível de, pela sua natureza, ser refletido na folha de vencimento. Com efeito, as folhas de vencimento foram consideradas atos lesivos quando refletiam decisões relativas, nomeadamente, ao pagamento do vencimento ao funcionário, aos juros de vencimento, à aplicação de um coeficiente de correção à remuneração do funcionário, ao reembolso das despesas de viagem, ao subsídio de expatriação, ao montante das prestações familiares ou ainda à fixação da tabela de contribuições parentais pelos serviços de infantário dos filhos (v. Acórdão de 9 de janeiro de 2007, Van Neyghem/Comité das Regiões, T‑288/04, EU:T:2007:1, n.o 40 e jurisprudência aí referida).

42      Ora, no caso em apreço, embora seja verdade que a folha de vencimento do recorrente relativa ao mês de abril de 2017 traduzia, em termos pecuniários, os efeitos da decisão de transferência do recorrente para o gabinete externo de Bruxelas, não é menos verdade que nem essa decisão, nem muito menos, a referida folha de vencimento fixavam claramente a posição do BEI a respeito da concessão do subsídio de mobilidade geográfica.

43      Com efeito, há que considerar, a este respeito, que, em primeiro lugar, a omissão de um subsídio na folha de vencimento da pessoa interessada não implica necessariamente que a administração lhe recuse o direito (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 1988, Canters/Comissão, 159/86, EU:C:1988:432, n.o 7). Em segundo lugar, como foi recordado nos n.os 5 e 6, supra, o recorrente recebeu duas versões diferentes da decisão de 23 de março de 2017, cuja comparação revela, como acertadamente refere, uma contradição relativamente às disposições aplicáveis à sua transferência.

44      Nestas circunstâncias, e uma vez que a decisão de 30 de junho de 2017 é a primeira a enunciar claramente a recusa do BEI em conceder ao recorrente o subsídio de mobilidade geográfica, há que considerar que esta decisão constitui o primeiro ato que causa prejuízo ao recorrente, que teve por efeito iniciar o decurso dos prazos de reclamação e de recurso.

45      Importa precisar, a esse respeito, que a parte que invoca a extemporaneidade de um recurso à luz dos prazos fixados pela regulamentação aplicável tem o ónus da prova da data em que a decisão impugnada foi notificada e, em qualquer caso, da data em que o interessado dela teve conhecimento se se tratar de uma medida de caráter individual (v., neste sentido, Acórdão de 29 de novembro de 2018, WL/ERCEA, T‑493/17, não publicado, EU:T:2018:852, n.o 59 e jurisprudência referida).

46      Ora, no caso em apreço, o BEI, sobre o qual impende esse ónus da prova, não contesta nem a afirmação do recorrente nem a prova fornecida por este segundo as quais a decisão de 30 de junho de 2017 foi levada ao seu conhecimento por mensagem de correio eletrónico de 5 de julho de 2017.

47      Daqui resulta que o dia a partir do qual se deve calcular, no caso em apreço, o prazo de apresentação do pedido de conciliação é 5 de julho de 2017, data em que a decisão de 30 de junho de 2017 foi notificada ao recorrente. Por conseguinte, ao apresentar o seu pedido de abertura do processo de conciliação em 5 de outubro de 2017, o recorrente respeitou o prazo previsto no artigo 41.o, terceiro parágrafo, do Regulamento do Pessoal II.

48      Resulta do exposto que o primeiro fundamento de defesa invocado pelo BEI não é procedente.

 Quanto aos pedidos de anulação

49      Em apoio dos seus pedidos de anulação, o recorrente invoca quatro fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 1.4 das disposições administrativas e do artigo 11.o do anexo VII destas mesmas disposições, o segundo, à violação dos princípios da confiança legítima, da previsibilidade jurídica e da solicitude, o terceiro, à violação do princípio da não discriminação, do artigo 1.3 do Código de Conduta do Pessoal do BEI e do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, o quarto, à violação do princípio da boa administração e do princípio do prazo razoável.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 1.4 das disposições administrativas e do artigo 11.o do anexo VII dessas disposições

50      Em primeiro lugar, o recorrente alega, em substância, que a sua transferência para o gabinete externo de Bruxelas não foi decidida a título permanente, uma vez que a decisão de 23 de março de 2017 precisa claramente que a sua afetação é temporária.

51      Em segundo lugar, o recorrente contesta a interpretação dada pelo BEI ao artigo 1.4 das disposições administrativas e do artigo 11.o do anexo VII destas disposições, na medida em que o BEI subordina a concessão do subsídio de mobilidade geográfica à condição de o agente reintegrar a sede do BEI no Luxemburgo (Luxemburgo) após a sua afetação a um gabinete externo.

52      O recorrente precisa, a este respeito, que o artigo 1.4 das referidas disposições prevê como únicos requisitos para a concessão desse subsídio, por um lado, a transferência do agente para outro local de afetação na União Europeia e, por outro, uma afetação anterior com uma duração mínima de doze meses. Assim, é elegível para beneficiar do referido subsídio, uma vez que, por um lado, foi transferido para outro local de afetação no interior da União, a saber, o gabinete externo de Bruxelas, e, por outro, prestou pelo menos doze meses de serviço no local de afetação anterior, uma vez que tinha trabalhado no gabinete externo de Viena durante três anos.

53      O BEI contesta estes argumentos retorquindo, em substância, que o subsídio de mobilidade geográfica só é concedido aos agentes afetos aos gabinetes externos durante um período preciso e que, na sequência dessa afetação temporária a tal gabinete, reintegram a sede do BEI, mesmo na hipótese de se dever entender por «sede do BEI» não apenas a sede do Luxemburgo mas também qualquer outro local de recrutamento ou gabinete externo. Mais especificamente, sustenta que resulta do artigo 2.o, n.o 2, do anexo VII das disposições administrativas que, se a pessoa afeta de modo permanente a um gabinete externo terminar o seu serviço no BEI no gabinete externo em questão, não tem direito ao referido subsídio.

54      Ora, é esse o caso do recorrente, que foi permanentemente afetado ao gabinete externo de Bruxelas até ao fim do seu contrato e sem perspetiva de reintegrar a sede do BEI no termo dessa afetação.

55      Para responder ao presente fundamento, importa apreciar a questão de saber quais são os requisitos de concessão do subsídio de mobilidade geográfica no caso de transferência para um gabinete externo do BEI no seio da União e, mais especificamente, se, como sustenta o BEI, a concessão desse subsídio está igualmente subordinada ao regresso do interessado à sede deste no termo da afetação a esse gabinete externo.

56      Antes de mais, importa salientar que os requisitos de concessão do subsídio de mobilidade geográfica em caso de transferência para um gabinete externo do BEI na União são regulados pelo artigo 1.4 das disposições administrativas.

57      Este artigo tem a seguinte redação:

«É concedido um subsídio de mobilidade geográfica ao membro do pessoal transferido para outro local de afetação no interior da União Europeia. A duração da afetação é fixada por um período compreendido entre um e três anos e pode ser renovada por um período de um ano, com uma duração máxima total de cinco anos.

O subsídio é pago a partir da data da transferência efetiva e durante o período de afetação. Para dele poder beneficiar, o membro do pessoal deve ter [cumprido], pelo menos, doze meses de serviço no local de afetação anterior.

Em caso de transferência para o Luxemburgo, o subsídio é pago por um período máximo de um ano.

[…]

Em caso de afetação num gabinete do [BEI] fora da União Europeia, o subsídio de mobilidade geográfica é concedido nas condições enunciadas no anexo VII das [disposições administrativas].»

58      Resulta de uma interpretação literal do referido artigo que, como salienta acertadamente o recorrente, devem estar preenchidos dois requisitos cumulativos para poder beneficiar do subsídio de mobilidade geográfica em caso de transferência para um gabinete externo do BEI no seio da União, a saber, por um lado, a transferência para outro local de afetação na União por um período de um a cinco anos e, por outro, o cumprimento de pelo menos doze meses de serviço no lugar de afetação anterior. Decorre, portanto, do teor do referido artigo que, estando preenchidos estes dois requisitos, o interessado tem direito a esse subsídio durante todo o período de afetação ao serviço externo para onde foi transferido.

59      Por conseguinte, há que declarar, antes de mais, que este artigo não contém nenhuma referência explícita ao requisito de afetação temporária a um gabinete externo na União invocado pelo BEI, segundo o qual o agente deve reintegrar a sede deste no termo do período de afetação para poder beneficiar do subsídio em causa.

60      Todavia, em aplicação de jurisprudência constante, para interpretar uma disposição de direito da União, há que ter em conta não apenas os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v. Acórdão de 24 de abril de 2018, Caisse régionale de crédit agricole mutuel Alpes Provence e o./BCE, T‑133/16 a T‑136/16, EU:T:2018:219, n.o 54 e jurisprudência referida).

61      No que respeita, nomeadamente, ao contexto, importa referir que, embora o artigo 1.4 das disposições administrativas regule as condições de concessão do subsídio de mobilidade geográfica, é, em contrapartida, o anexo VII dessas disposições que contém as disposições especiais aplicáveis aos membros do pessoal afetos aos gabinetes externos do BEI. A este respeito, há que precisar que, embora o último número do referido artigo 1.4 só faça uma remissão expressa para esse anexo no caso da transferência para um gabinete externo fora do território da União, o artigo 1.o do referido anexo prevê expressamente que este é também aplicável ao pessoal transferido para um gabinete do BEI na União, concordando as partes, aliás, com esta interpretação. É, portanto, neste contexto que há que interpretar o artigo 1.4 das referidas disposições e, por conseguinte, as condições de concessão do subsídio respetivo em caso de transferência para um gabinete externo do BEI na União.

62      Em especial, o artigo 2.o do anexo VII das disposições administrativas, sob a epígrafe «Duração da afetação», prevê:

«A afetação a um gabinete externo é, em princípio, limitada no tempo a três anos. O [BEI] pode, discricionariamente e no interesse do serviço, prorrogá‑lo até uma duração máxima total de seis anos.

No termo do período de afetação previsto no número anterior, o membro do pessoal em causa deve reintegrar a sede do [BEI]. Obtém um lugar do mesmo nível funcional (se o seu contrato de trabalho for regulado pelo [r]egulamento do pessoal I) ou do mesmo grau (se o seu contrato de trabalho for regulado pelo [r]egulamento do pessoal II) que aquele que ocupava no final da sua afetação no gabinete externo.»

63      O artigo 11.o do referido anexo dispõe que o membro do pessoal afeto a um gabinete externo tem direito ao subsídio de mobilidade geográfica previsto no artigo 1.4 das disposições administrativas.

64      Resulta, portanto, da leitura conjugada dos artigos 2.o e 11.o do anexo VII das disposições administrativas que uma afetação a um gabinete externo não pode ter uma duração superior à prevista pela regulamentação aplicável e, durante o período dessa afetação, um agente que preencha os requisitos previstos nas disposições administrativas pertinentes tem direito ao subsídio de mobilidade geográfica. Por outro lado, prevê‑se que, no termo dessa afetação, o agente em causa deve reintegrar a sede do BEI.

65      Assim, não se pode deixar de reconhecer que a reintegração na sede do BEI, prevista no artigo 2.o do anexo VII das disposições administrativas, não representa uma condição de concessão do subsídio de mobilidade geográfica, mas simplesmente o corolário lógico do fim do período de afetação temporária a um gabinete externo para os agentes cujo contrato não chegou ao seu termo e que devem reintegrar a sede do BEI no termo desse período. O referido artigo prevê, aliás, uma garantia segundo a qual, no termo desse período, os agentes em causa encontram um lugar do mesmo nível funcional ou do mesmo grau que o que ocupavam no fim da sua afetação a esse gabinete externo.

66      É certo que há que observar que, embora o anexo VII das disposições administrativas se destine a ser aplicado, como precisa o seu artigo 1.o, «aos membros do pessoal do [BEI] afetos a um gabinete externo na ou fora da União», nenhuma disposição deste anexo, nem mesmo nenhuma disposição em geral, regula o caso de um agente, como o recorrente, cujo contrato por tempo determinado termina no termo da sua afetação num gabinete externo.

67      No entanto, mesmo na falta de uma disposição precisa a este respeito, o argumento do BEI segundo o qual, em tais circunstâncias, essa transferência deve ser considerada permanente, pelo que o artigo 1.4 das disposições administrativas não é aplicável, não pode proceder.

68      Com efeito, importa salientar que a premissa em que este argumento se baseia, a saber, o caráter permanente da transferência do recorrente, está errada.

69      Há que observar, a este respeito, que resulta claramente da decisão de 23 de março de 2017, independentemente da versão transmitida ao recorrente, que, em primeiro lugar, a transferência deste para o gabinete externo de Bruxelas era efetiva até ao termo do seu contrato, ou seja, em 31 de maio de 2020; em segundo lugar, na hipótese de esse contrato ser prorrogado, os termos e as condições dessa afetação devem ser revistos; em terceiro lugar, as afetações aos gabinetes externos do BEI têm uma duração máxima de seis anos e não podem ser prolongadas além da duração do contrato em curso.

70      Por conseguinte, há que concluir que a duração efetiva da afetação do recorrente ao gabinete externo de Bruxelas correspondia, como previa a decisão de 23 de março de 2017, a um período preciso compreendido entre 1 de abril de 2017 e 31 de maio de 2020.

71      Nestas circunstâncias, há que salientar que não só uma transferência para um gabinete externo com base nas disposições administrativas pertinentes não pode ser considerada, pela sua natureza, «permanente», uma vez que está, desde o início, limitada à duração máxima prevista pelas referidas disposições, mas, mesmo na hipótese de um membro do pessoal do BEI ser afetado a esse escritório por um período cujo termo coincide com o fim do seu contrato por tempo determinado, como no caso em apreço, esse membro do pessoal é elegível para esse subsídio, se preencher os dois requisitos cumulativos previstos no artigo 1.4 das disposições administrativas e enunciadas no n.o 58, supra.

72      Resulta do exposto que, ao não conceder ao recorrente o subsídio de mobilidade geográfica, o BEI violou o artigo 1.4 das disposições administrativas.

73      Por conseguinte, há que declarar procedente o primeiro fundamento.

74      Deste modo, e sem que seja necessário decidir sobre os outros fundamentos invocados pelo recorrente em apoio do pedido de anulação, há que julgar procedentes esses pedidos e anular as decisões impugnadas na parte em que recusam ao recorrente o benefício do subsídio de mobilidade geográfica.

 Quanto aos pedidos indemnizatórios

75      O recorrente pede, em substância, por um lado, a reparação de um alegado dano material decorrente do não pagamento do subsídio de mobilidade geográfica a partir de 1 de abril de 2017 e, por outro, a reparação de um alegado dano moral decorrente da inércia do BEI para concluir o procedimento de conciliação.

 Quanto ao pedido de reparação de um alegado dano material e ao pagamento de juros de mora

76      Com o seu primeiro pedido, o recorrente pede, em substância, uma indemnização de 36 045,60euros, correspondente ao montante do subsídio de mobilidade geográfica devido a partir de 1 de abril de 2017 e até ao momento da propositura da presente ação. Este montante deveria ser aumentado em 1 567,20 euros por cada mês suplementar.

77      Com o seu segundo pedido, o recorrente pede o pagamento de juros de mora calculados à taxa de juro do BCE acrescida de dois pontos percentuais sobre os montantes referidos no n.o 76, supra.

78      A este respeito, basta recordar que, por força do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, a instituição, o órgão ou o organismo de que emane o ato anulado deve tomar as medidas que a execução do acórdão comporta. Ora, com estes pedidos, o recorrente pretende obter a condenação do BEI no pagamento de um montante que lhe seria devido com base na decisão que este deverá tomar em execução do presente acórdão de anulação.

79      Sendo os referidos pedidos extemporâneos, não podem, por conseguinte, proceder (v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2020, ZS/BEI, T‑659/18, não publicado, EU:T:2020:281, n.o 90 e jurisprudência referida).

 Quanto ao pedido de reparação de um pretenso dano moral

80      Com o seu terceiro pedido de indemnização, o recorrente alega que o presidente do BEI não adotou a sua decisão num prazo razoável na sequência da apresentação do relatório da comissão de conciliação, o que é suscetível de implicar a responsabilidade do BEI.

81      A este respeito, o recorrente alega que, além da situação financeira já difícil em que se encontrava pelo facto de não receber o subsídio de mobilidade geográfica, a incerteza em razão da falta de decisão do presidente do BEI após esse relatório, o que, aliás, o obrigou a recorrer ao Provedor de Justiça Europeu, lhe causou um dano moral que avalia em 2 000 euros.

82      O BEI contesta estes argumentos.

83      A este respeito, recorde‑se que, segundo jurisprudência constante, a anulação de um ato que enferma de ilegalidade, constitui, em si mesma, a reparação adequada e, em princípio, suficiente de qualquer dano moral que esse ato possa ter causado. Todavia, tal não será o caso quando o recorrente demonstre ter sofrido um dano moral dissociável da ilegalidade em que se baseia a anulação e que não é suscetível de ser integralmente reparado por essa anulação (v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2020, BZ/Comissão, T‑336/19, não publicado, EU:T:2020:210, n.o 54 e jurisprudência referida; v., também, neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2017, Bodson e o./BEI, T‑504/16 e T‑505/16, EU:T:2017:603, n.o 77 e jurisprudência referida).

84      Em seguida, resulta igualmente de jurisprudência constante que no âmbito de um pedido de indemnização formulado por um funcionário ou por um agente, a responsabilidade extracontratual por comportamento ilícito de uma instituição está sujeita ao preenchimento de um conjunto de requisitos, a saber, a ilegalidade do comportamento que lhe é imputado, a realidade do dano alegado e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o dano invocado. Os três requisitos da responsabilidade são cumulativos, o que implica que, quando um deles não for preenchido, a instituição não pode incorrer em responsabilidade. Além disso, o juiz da União não é obrigado a examinar estes requisitos segundo uma ordem determinada (v. Despacho de 11 de junho de 2020, Vanhoudt e o./BEI, T‑294/19, não publicado, EU:T:2020:264, n.o 70 e jurisprudência referida).

85      No caso em apreço, o dano moral invocado pelo recorrente é devido, em substância, ao sentimento de incerteza causado pelo atraso excessivo com que o presidente do BEI adotou a decisão que encerrou o procedimento de conciliação.

86      Ora, embora se possa considerar que esse dano moral é dissociável da ilegalidade em que se baseia a anulação das decisões impugnadas, a saber, a violação do artigo 1.4 das disposições administrativas, não se pode deixar de observar que a petição não contém a menor prova quanto ao alcance do dano moral alegadamente sofrido pelo recorrente.

87      Nessas circunstâncias, há que julgar improcedente o terceiro pedido de indemnização.

88      Tendo em conta tudo o que precede, há que anular as decisões impugnadas na medida em que recusam conceder o subsídio de mobilidade geográfica ao recorrente e negar provimento ao recurso quanto ao restante.

 Quanto às despesas

89      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o BEI sido vencido, há que o condenar nas despesas, em conformidade com o pedido do recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      As decisões do Banco Europeu de Investimento (BEI) de 30 de junho e de 11 de dezembro de 2017 são anuladas na medida em que recusam o subsídio de mobilidade geográfica a AM.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      O BEI é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por AM.

Kanninen

Półtorak

Stancu

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de março de 2021.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.