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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 9 de fevereiro de 2022 – Gruppo Mauro Saviola Srl/Ministero della Transizione Ecologica, Comitato nazionale per la gestione della Direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto

(Processo C-94/22)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Gruppo Mauro Saviola Srl

Recorridos: Ministero della Transizione Ecologica, Comitato nazionale per la gestione della Direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto

Questões prejudiciais

Pode a decisão adotada pelo Comitato nazionale per la gestione della direttiva 2003/87/CE 1 e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto (Comissão Nacional para a Gestão da Diretiva 2003/87/CE e para o Apoio à Gestão das Atividades Baseadas em Projetos do Protocolo de Quioto, Itália), tendo em conta o procedimento de adoção e, em especial, o mecanismo de diálogo com a Comissão Europeia previsto no Regulamento Delegado (UE) 2019/331 2 no que respeita à inclusão das instalações na lista de atribuição de licenças de emissão de CO2, ser objeto de recurso autónomo para o Tribunal Geral da União Europeia ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, quando o ato impugnado produz efeitos jurídicos vinculativos e diz diretamente respeito ao operador económico recorrente?

De contrário, pode o operador económico particular diretamente lesado pela exclusão das atribuições de licenças de emissão de CO2 com base na instrução conduzida conjuntamente pela Comissão Europeia e pelo Comitato nazionale per la gestione della direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto (Comissão Nacional para a gestão da Diretiva 2003/87/CE e para o apoio à gestão das atividades baseadas em projetos do Protocolo de Quioto, Itália) impugnar no Tribunal Geral da União Europeia nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, a decisão tomada pela Comissão Europeia de rejeitar a inclusão da instalação na lista prevista no artigo 14.°, n.° 4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331?

O conceito de «produtor de eletricidade», na aceção do artigo 3.°, alínea u), da Diretiva 2003/87/CE, conforme resulta do Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 20 de junho de 2019, no processo C-682/17, ExxonMobil Production Deutschland GmbH/Bundesrepublik Deutschland, que tem por objeto o pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.° TFUE, pelo Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim, Alemanha), por Decisão de 28 de novembro de 2017, abrange também situações em que a instalação produz energia inteiramente destinada ao consumo próprio, nos casos em que a energia é injetada na rede pública de modo intermitente apenas quando a atividade das instalações destinadas a receber a energia é interrompida para garantir o funcionamento da instalação?

Essa interpretação da definição de «produtor de eletricidade» é compatível com os princípios gerais do direito da União do respeito pelas condições concorrenciais entre operadores em caso de concessão de incentivos e da proporcionalidade da medida, nos casos em que não constitui um incentivo ao consumo próprio de eletricidade através da atribuição de licenças de emissão de CO2 a título gratuito às instalações que as utilizam?

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1     Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32).

1     Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.°-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2019, L 59, p. 8).