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Recurso interposto em 26 de Março de 2007 - EREF / Comissão

(Processo T-94/07)

Língua do processo: Inglês

Parties

Reorrente: European Renewable Energies Federation (EREF) ASBL (Bruxelas, Bélgica) (representante: D. Fouquet, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Comissão C(2006) 4963 final, de 24 de Outubro de 2006;

declaração de que o instrumento financeiro em causa, nas suas forma e estrutura actuais, é um auxílio de Estado ilegal;

subsidiariamente, que seja ordenado à Comissão que proceda à abertura de um procedimento formal de investigação, nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE, relativamente ao processo NN 62/B/2006;

condenação da Comissão no pagamento de todas as despesas do processo, incluindo as despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em 2004, a recorrente apresentou uma denúncia à Comissão em que fazia menção, nomeadamente, ao facto de diversos aspectos do financiamento de uma central nuclear em construção na Finlândia constituírem um auxílio de Estado e não terem sido notificados. Em 2006, a Comissão dividiu o processo em dois processos distintos, com os n.os NN 62/A/2006 e NN 62/B/2006.

No presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão C(2006) 4963 final, que tem por objecto o processo relativo a auxílios de Estado n.° NN 62/B/2006, através da qual a Comissão considerou que a concessão de facilidades de crédito por um consórcio de cinco bancos e um empréstimo concedido pela AB Svensk Exportkredit ("SEK") não constituíam auxílios na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.

A recorrente alega que a divisão do processo em dois processos distintos é ilegal tanto do ponto de vista processual como substantivo. Segundo afirma, só foi possível conceder aquelas facilidades de crédito e aquele empréstimo a uma taxa de juro tão baixa devido à prestação de uma garantia pela agência francesa de seguro de crédito à exportação COFACE. No entanto, só no âmbito do processo n.° NN 62/A/2006 é que a medida em que o envolvimento da COFACE constituiu um auxílio de Estado foi tratada. Por conseguinte, a recorrente alega que a divisão do processo em dois processos distintos, excluindo assim a garantia do processo n.° NN 62/B/2006, levou a Comissão a concluir erradamente que a concessão de facilidades de crédito e o empréstimo concedido pela SEK a uma taxa de juro tão baixa não podiam constituir auxílios de Estado simplesmente porque os bancos participantes eram, segundo a Comissão, entidades privadas.

Além disso, a recorrente alega que, mesmo abstraindo da garantia prestada pela COFACE, as facilidades de crédito e o empréstimo concedido pela SEK são auxílios de Estado, uma vez que:

as facilidades de crédito foram concedidas com uma taxa de juro baixa com a participação dos bancos BLB e BNP Paribas, que, segundo a recorrente, são ambos bancos públicos, e

o empréstimo da SEK foi concedido por um banco detido a 100% pelo Estado a uma taxa de juro inferior às condições do mercado.

Por último, a recorrente alega falta de fundamentação e erro manifesto de apreciação.

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