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Recurso interposto em 23 de Março de 2007 - Telecom Italia Media S.p.A. / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-96/07)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Telecom Italia Media S.p.A. (Roma, Itália) (Representantes: F. Bassan e S. Venturini, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

A título principal, a anulação da Decisão da Comissão C (2006) 6634 final, de 24 de Janeiro de 2007, relativa ao auxílio de Estado C 52/2005 (ex NN 88/2005, ex CP 101/2004), bem como dos actos conexos, anteriores e posteriores;

Subsidiariamente, a anulação da Decisão da Comissão C (2006) 6634 final, na medida em que impõe ao Estado italiano a recuperação do auxílio pelas formas nela indicadas;

Em todo o caso, a condenação da Comissão nas despesas, com todas as consequências legais.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso impugna-se a decisão da Comissão que considerou ilegal o auxílio de Estado mediante o qual são concedidas subvenções para a compra de descodificadores digitais, instituído pelo Governo italiano durante 2004 e 2005. Sublinhe-se, a este respeito, que por decisão da mesma data, foram consideradas legais nos termos do artigo 87.º, alínea c), CE, as subvenções aos descodificadores digitais com API aberta previstas para 2006.

Segundo a recorrente, a diferença entre o auxílio legal de 2006 e os ilegais de 2004 e 2005 assenta na exclusão expressa, nestes últimos, do financiamento para descodificadores de televisão por satélite, a qual, por conseguinte, foi excluída de direito, ao passo que em 2006 foi excluída de facto, uma vez que o descodificador escolhido para a plataforma monopolista SKY é "não aberto".

Para fundamentar os seus pedidos, a recorrente alega:

Um erro de apreciação cometido pela demandada. A este respeito sustenta que:

A medida era necessária para acelerar a transição para a televisão digital: o prazo estabelecido pela lei para o switch off (desconexão) (2006) não era (nem, logicamente, pode ser considerado) peremptório.

A medida não substituía uma iniciativa que, em todo o caso, os organismos de radiodifusão televisiva tinham desenvolvido por si próprios. Com efeito, dadas as peculiaridades do mercado digital terrestre, aqueles não tinham nenhum interesse em financiar a compra de descodificadores, uma vez que:

Não estão integrados verticalmente com produtores de software ou de descodificadores;

Não têm um modelo de negócios baseado numa assinatura mensal, que permita recuperar o financiamento com o passar do tempo;

O descodificador pode receber os cartões de outros operadores concorrentes.

A medida não discriminava os organismos de radiodifusão televisiva por satélite, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, porque estes operam num mercado diverso, que a Comissão qualificou erradamente como mercado único. Em segundo lugar, porque anteriormente os referidos organismos de radiodifusão estavam excluídos de facto, e já a então SKY - plataforma monopolista em Itália no âmbito da televisão por satélite - optou por uma plataforma proprietária que utiliza um standard não aberto que, por conseguinte, não pode receber subvenções, conforme a Comissão determinou na sua decisão relativa à medida para 2006.

O período tomado em consideração para calcular os efeitos da medida no mercado não pode ser o arco temporal total de 2004-2005, uma vez que a TIMedia publicou e comercializou a primeira oferta pay per view no mercado digital terrestre em 22 de Janeiro de 2005. No que refere ao dies ad quem, não pode considerar-se relevante o facto de, a partir de 1 de Setembro de 2005, só serem concedidas subvenções aos consumidores das zonas all digital, isto é, às regiões (Val d'Aosta, Sardenha), para as quais estava previsto o fim antecipado da transição. As subvenções estavam limitadas a nível funcional e territorial. A TIMedia podia restituir o auxílio, uma vez que não obteve lucros adicionais no período considerado. Com efeito, os custos são superiores aos proveitos, como sucede normalmente na fase start up (inicial). Além disso, a Comissão solicita que a quantificação da recuperação seja determinada a partir dos lucros adicionais gerados pelos espectadores a mais que a medida atraiu para a televisão digital terrestre em pay per view. Segundo a Comissão, os referidos lucros obtêm-se multiplicando os proveitos médios gerados pelos utentes pelo número de utentes adicionais estimado. Na realidade, os lucros adicionais obtêm-se subtraindo os custos adicionais aos proveitos adicionais (e não às médias). Com efeito, os proveitos gerados pelo utente adicional, que não é muito propenso a comprar os eventos pay per view, são inferiores aos proveitos gerados pela média dos utentes.

Violação e aplicação incorrecta dos artigos 87.º, n.º 1, CE, e 87.º,n.º 3, alínea c), CE, porquanto a Comissão não demonstrou que a medida falseia ou ameaça falsear a concorrência e constitui, por conseguinte, um auxílio de Estado nos termos do artigo 87.º, n.º 1, CE. A Comissão também não demonstrou como se pode aplicar a isenção do artigo 87.º, n.º 3, CE, aos produtores de descodificadores e não aos organismos de radiodifusão televisiva, também beneficiários indirectos, que os utilizam.

Contradição interna e falta de lógica intrínseca da decisão impugnada. Sobre este ponto, salienta-se que, na opinião da Comissão, a medida só será selectiva relativamente a alguns beneficiários indirectos (organismos de radiodifusão televisiva) e não outros (produtores de descodificadores).

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