Language of document : ECLI:EU:T:2024:296

Processo T375/22

Luisa Izuzquiza e o.

contra

Parlamento Europeu

 Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada) de 8 de maio de 2024

«Acesso aos documentos — Proteção de dados pessoais — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos aos subsídios e despesas pagos a um membro do Parlamento, bem como aos salários e subsídios dos seus assistentes parlamentares — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção da vida privada e da integridade do indivíduo — Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001 — Proteção dos interesses legítimos do titular dos dados — Necessidade da transmissão de dados pessoais para uma finalidade específica no interesse público — Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725»

1.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.o 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção da vida privada e da integridade do indivíduo — Aplicabilidade integral das disposições do Regulamento 2018/1725 — Obrigação para o requerente de demonstrar a necessidade da transmissão dos dados pessoais em causa — Dever da instituição de verificar oficiosamente a existência de uma violação dos interesses legítimos da pessoa em causa

[Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 1049/2001, artigo 4.°, n.° 1, alínea b), e 2018/1725, artigos 3.°, n.° 1, 5.° e 9.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.os 22‑28)

2.      Instituições da União Europeia — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento 2018/1725 — Pedido de acesso a dados pessoais — Dever de estabelecer a necessidade da transmissão dos referidos dados — Alcance — Interesse público que justifica a divulgação dos dados — Necessidade de conhecer os montantes das quantias atribuídas a um deputado do Parlamento Europeu e a utilização das mesmas no exercício do seu mandato — Circunstâncias de facto de carácter excecional

[Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 1049/2001, artigo 4.°, n.° 1, alínea b), e 2018/1725, artigo 9.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.os 41‑44)

3.      Instituições da União Europeia — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento 2018/1725 — Pedido de acesso a dados pessoais — Dados relativos ao subsídio de despesas gerais e ao salário pago a um deputado do Parlamento Europeu no exercício do seu mandato — Obrigação de determinar a necessidade da transferência dos dados em causa Informações publicamente disponíveis Violação dessa obrigação

[Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 1049/2001, artigo 4.°, n.° 1, alínea b), e 2018/1725, artigo 9.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.os 49‑55)

4.      Instituições da União Europeia — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento n.° 2018/1725 — Pedido de acesso a dados pessoais — Dados relativos às despesas de viagem e ao subsídio de estada pagos a um deputado do Parlamento Europeu no exercício do seu mandato, bem como aos salários e despesas de deslocação dos seus assistentes parlamentares — Obrigação de determinar a necessidade da transmissão dos dados em causa Alcance

[Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 1049/2001, artigo 4.°, n.° 1, alínea b), e 2018/1725, artigo 9.°, n.° 1, alínea b); decisão 2005/684 do Parlamento Europeu, artigo 21.°, n.os 1 a 3; Decisão da Mesa do Parlamento Europeu que define as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, artigo 33.°]

(cf. n.os 56‑60, 63, 64, 67‑70, 72‑78)

5.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.o 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção da vida privada e da integridade do indivíduo — Alcance — Recusa de divulgação dos documentos relativos às despesas de viagem e aos subsídios de estada pagos a um deputado do Parlamento Europeu no exercício do seu mandato, bem como às despesas de viagem dos seus assistentes parlamentares — Erros de apreciação

[Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 1049/2001, artigo 4.°, n.° 1, alínea b), e 2018/1725, artigo 9.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.os 65, 79, 96, 97, 111, 112)

6.      Instituições da União Europeia — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento n.° 2018/1725 — Pedido de acesso a dados pessoais — Dados relativos aos subsídios e despesas pagos a um deputado do Parlamento Europeu no exercício do seu mandato, bem como aos salários e subsídios dos seus assistentes parlamentares — Obrigação de a instituição verificar oficiosamente se os interesses legítimos das pessoas em causa foram prejudicados Interesses relacionados com a proteção do livre exercício do mandato de um deputado e com a segurança do deputado Prejuízo dos interesses legítimos das pessoas em causa Inexistência.

[Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 1049/2001, artigo 4.°, n.° 1, alínea b), e 2018/1725, artigo 9.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.os 87, 89‑94)

7.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.o 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Obrigação de conceder acesso parcial aos dados não abrangidos pelas exceções — Exceção relativa à proteção da vida privada e da integridade do indivíduo Documentos relativos aos subsídios e despesas pagos a um deputado ao Parlamento Europeu no exercício do seu mandato e aos salários e subsídios dos seus assistentes parlamentares — Recusa de acesso parcial — Admissibilidade

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 6)

(cf. n.os 105‑109)


Resumo

Chamado a conhecer de um recurso de anulação interposto por três pessoas singulares, o Tribunal Geral decidiu, em formação alargada, anular a decisão do Parlamento Europeu de 8 de abril de 2022 (1) pela qual o Parlamento recusou aos recorrentes o acesso a documentos relativos aos montantes pagos por esta instituição a Ioannis Lagos, deputado ao Parlamento Europeu, bem como aos seus assistentes parlamentares, no âmbito do mandato do referido deputado. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral sublinha a exceção relativa ao acesso do público aos documentos, baseada na proteção da vida privada e da integridade do indivíduo prevista no Regulamento n.° 1049/2001 (2). Constata que o Parlamento deveria ter autorizado o acesso aos documentos que continham dados pessoais relativos ao Ioannis Lagos e aos seus assistentes parlamentares e que incidiam, mais especificamente, sobre os reembolsos de despesas de viagem e os subsídios de estada pagos a Ioannis Lagos por esta instituição e sobre os reembolsos de despesas de viagem dos seus assistentes.

Ioannis Lagos foi eleito na Grécia e iniciou as suas funções de deputado ao Parlamento Europeu em 2 de julho de 2019. Em 7 de outubro de 2020, foi condenado pelos órgãos jurisdicionais gregos numa pena de prisão de treze anos e oito meses e no pagamento de uma multa por pertença e direção de uma organização criminosa, bem como por duas infrações menores. Na sequência do levantamento da sua imunidade parlamentar, em 27 de abril de 2021, Ioannis Lagos foi detido pelas autoridades belgas e entregue às autoridades gregas. Atualmente, cumpre a sua pena de prisão na Grécia.

Após a sua condenação penal, o levantamento da sua imunidade e a sua prisão, Ioannis Lagos não se demitiu do seu mandato de deputado europeu. Além disso, a sua condenação não deu lugar a uma comunicação por parte das autoridades gregas ao Parlamento relativa à perda do seu mandato.

Em 7 de dezembro de 2021, os recorrentes apresentaram ao Parlamento um pedido de acesso a documentos relativos a Ioannis Lagos, com base no Regulamento n.° 1049/2001 e respeitante a todos os documentos relativos aos subsídios concedidos a Ioannis Lagos, bem como às despesas relacionadas com os salários dos seus assistentes parlamentares acreditados e locais. Por decisão de 4 de fevereiro de 2022, o Parlamento recusou conceder aos recorrentes o acesso a esses documentos. Mediante pedido confirmativo por parte dos recorrentes, o Parlamento adotou a decisão impugnada através da qual confirmou a sua recusa inicial de conceder aos recorrentes acesso aos documentos solicitados invocando a exceção ao direito de acesso aos documentos que visa a proteção dos dados pessoais, prevista no Regulamento n.° 1049/2001, bem como a obrigação de os requerentes demonstrarem a necessidade da transmissão dos dados pessoais para uma finalidade específica no interesse público, nos termos do Regulamento 2018/1725 (3).

Apreciação do Tribunal Geral

A título preliminar, o Tribunal Geral sublinha que o artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725 subordina a transmissão de dados pessoais ao preenchimento de vários requisitos cumulativos. Assim, o requerente de acesso deve demonstrar a necessidade da transmissão de dados pessoais para uma finalidade específica no interesse público e, em seguida, demonstrar que essa transmissão é a medida mais apropriada, entre outras medidas concebíveis, para atingir esse objetivo prosseguido e que é proporcionada a esse objetivo. Feita esta demonstração, a instituição em causa deve verificar se não existem motivos para supor que os interesses legítimos da pessoa em causa podem ser prejudicados e, nesse caso, ponderar, comprovadamente, os diversos interesses em jogo para avaliar a proporcionalidade da transmissão de dados pessoais solicitada.

Assim, em primeiro lugar, o Tribunal Geral examina, no contexto da exceção ao direito de acesso aos documentos que visa a proteção dos dados pessoais (4), se os recorrentes cumpriram a obrigação de provar a necessidade da transmissão dos dados pessoais para uma finalidade específica no interesse público (5).

O Tribunal Geral procede primeiramente à análise do facto de saber a finalidade invocada pelos recorrentes para a transmissão dos dados pessoais em causa constitui uma finalidade específica no interesse público.

A este respeito, o Tribunal Geral explicita que esta transmissão pode assentar num objetivo geral, como o direito à informação do público quanto ao comportamento dos membros do Parlamento no exercício das suas funções. No caso em apreço, a finalidade invocada pelos recorrentes consistia em conhecer os montantes concretos das quantias atribuídas pelo Parlamento a Ioannis Lagos durante o período em causa e a maneira como essas quantias foram utilizadas no âmbito do exercício do seu mandato de deputado, com vista a facilitar um controlo público, tendo em conta o acesso de Ioannis Lagos a fundos públicos. Contrariamente às alegações do Parlamento, este objetivo não é geral, mas especificamente ligado às circunstâncias particulares do caso em apreço, que são de natureza absolutamente excecional. Com efeito, dizem respeito a um membro do Parlamento que, depois de ter sido condenado a uma pena de treze anos e oito meses de prisão, entre outras, e de ter sido preso por ter, nomeadamente, cometido crimes graves, como a pertença a uma organização criminosa e a direção desta, continuou a ser deputado ao Parlamento e continuou a receber subsídios correspondentes ao exercício dessa função. Por conseguinte, tendo em conta estas circunstâncias, o Parlamento errou ao recusar reconhecer o objetivo alegado pelos recorrentes como um objetivo específico no interesse público.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral analisa se os recorrentes demonstraram a necessidade da transmissão de dados pessoais e, mais especificamente, se essa transmissão era a medida mais adequada para atingir a finalidade específica no interesse público prosseguida pelos recorrentes e se era proporcionada a essa finalidade.

Por um lado, no que respeita ao subsídio para despesas gerais (6) e ao vencimento mensal (7) de Ioannis Lagos, o Tribunal Geral observa que as informações sobre esses direitos estão livre e gratuitamente acessíveis ao público no sítio Internet do Parlamento. Assim, uma vez que a divulgação dos dados pessoais em causa não é a medida mais adequada para atingir o objetivo prosseguido pelos recorrentes, estes não conseguiram demonstrar a necessidade dessa transmissão. Segundo o Tribunal Geral, a situação é diferente no que respeita ao reembolso das despesas de viagem e ao pagamento do subsídio de estada dos deputados, na medida em que as informações publicamente disponíveis a este respeito não permitem conhecer nem os montantes pagos pelo Parlamento a Ioannis Lagos no exercício do seu mandato de deputado durante o período em causa, nem qual era o objeto da deslocação, o destino ou o trajeto que efetuou. Assim, na medida em que a transmissão desses dados permite ao público ter acesso às referidas informações, a sua divulgação é uma medida mais adequada para alcançar a finalidade prosseguida pelos recorrentes do que o acesso a informações que já são do domínio público. Por conseguinte, o Tribunal Geral conclui que a transmissão dos dados relativos a Ioannis Lagos constitui uma medida necessária para atingir a finalidade específica no interesse público invocada pelos recorrentes para justificar a transmissão dos dados pessoais em causa e que o Parlamento considerou erradamente que os recorrentes não tinham cumprido a obrigação de demonstrar a necessidade dessa transmissão para essa finalidade.

Por outro lado, quanto aos salários dos assistentes acreditados e locais de Ioannis Lagos, o Tribunal sublinha que lhes são pagos independentemente das suas atividades concretas no âmbito da assistência parlamentar prestada a Ioannis Lagos. Por conseguinte, na medida em que a transmissão de documentos relativos ao pagamento desses salários não pode fornecer aos recorrentes informações sobre uma eventual contribuição, direta ou indireta, para o financiamento ou para a perpetuação de uma atividade criminosa ou ilegal exercida por Ioannis Lagos, os recorrentes não conseguiram demonstrar a necessidade dessa transmissão. Em contrapartida, as despesas relativas às viagens dos assistentes parlamentares de Ioannis Lagos estão estreitamente ligadas às atividades deste último e são suscetíveis de dar indicações sobre uma eventual relação, ainda que indireta, com atividades ilegais exercidas por Ioannis Lagos. Por conseguinte, o Tribunal Geral conclui que a transmissão dos dados pessoais que figuram nos documentos relativos aos reembolsos dessas despesas é uma medida necessária para atingir a finalidade invocada pelos recorrentes e que o Parlamento considerou erradamente que os recorrentes não cumpriram a obrigação de demonstrar a necessidade da transmissão de dados pessoais para uma finalidade específica de interesse público.

Em segundo lugar, o Tribunal pronuncia‑se sobre a eventual lesão dos interesses legítimos de Ioannis Lagos e dos seus assistentes, causada pela transmissão dos dados pessoais em causa. A este respeito, ao examinar a proporcionalidade desta transmissão, o Tribunal Geral procede a uma ponderação dos diferentes interesses em jogo (8). Assim, tratando‑se, por um lado, do interesse em proteger o livre exercício do mandato de um deputado, no que respeita ao pedido de acesso às informações relativas aos reembolsos de despesas de viagem e aos subsídios de estadia recebidos por Ioannis Lagos, o conhecimento dessas viagens pelo público não é suscetível de limitar, de uma forma ou de outra, o livre exercício do seu mandato. Por conseguinte, não foi demonstrado de que forma a divulgação de informações sobre as viagens efetuadas era suscetível de afetar o livre exercício do mandato de deputado europeu. Por outro lado, no que respeita ao interesse de garantir a segurança de Ioannis Lagos, tratando‑se de documentos relativos aos subsídios de estada e aos reembolsos de despesas de viagem recebidos no passado, a segurança do deputado já não pode, em princípio, ser considerada ameaçada pela transmissão dos dados pessoais em causa, na medida em que se trata de deslocações que já tinham ocorrido no momento da apresentação do pedido dos recorrentes. Embora seja verdade que a divulgação ao público de deslocações recorrentes de Ioannis Lagos, nomeadamente para um domicílio privado na Grécia, poderia ser atentatória da sua segurança, o Tribunal sublinha que incumbe ao Parlamento, na ponderação dos interesses em jogo, velar pela proteção dos dados pessoais indispensável à segurança de Ioannis Lagos, como o seu endereço pessoal. Além disso, no que respeita à segurança de Ioannis Lagos aquando das suas futuras deslocações no exercício do seu mandato, a questão não se coloca na medida em que Ioannis Lagos estava preso à data da decisão impugnada e não podia, portanto, deslocar‑se. Neste contexto, o Tribunal considera que, uma vez que as deslocações em causa ocorreram durante um período em que Ioannis Lagos já tinha sido condenado por crimes graves, era legítimo que os recorrentes pudessem obter elementos de informação sobre o objeto e os destinos dessas deslocações. Não sendo os riscos de uma eventual violação do livre exercício do mandato de deputado de Ioannis Lagos e da sua segurança suficientes para justificar a recusa de divulgação dos dados pessoais em causa, o Parlamento considerou erradamente que a transmissão desses dados prejudicaria os interesses legítimos de Ioannis Lagos e dos seus assistentes e que, tendo ponderado os diversos interesses concorrentes, essa transmissão não seria proporcional.

Tendo em conta o que precede, o Tribunal Geral anula a decisão impugnada na medida em que o Parlamento recusou o acesso aos documentos que contêm dados pessoais respeitantes a Ioannis Lagos, relativos aos reembolsos de despesas de viagem e aos subsídios de estadia pagos a este último pelo Parlamento, bem como aos documentos que contêm dados pessoais relativos aos assistentes parlamentares de Ioannis Lagos, relativos aos reembolsos de despesas de viagem recebidos por estes.


1      Decisão do Parlamento Europeu com a referência A(2021) 10718C, de 8 de abril de 2022 (a seguir designada por «decisão impugnada»).


2      Em especial, o artigo 4.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43). Nos termos desta disposição, as instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a proteção da vida privada e da integridade do indivíduo, em conformidade, nomeadamente, com a legislação da União relativa à proteção dos dados pessoais.


3      Por força do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295, p. 39), os dados pessoais só podem ser transmitidos a destinatários estabelecidos na União, que não sejam instituições ou órgãos da União, se o destinatário demonstrar que os dados são necessários para o desempenho de funções de interesse público e o responsável pelo tratamento estabelecer, caso haja motivos para pressupor que os interesses legítimos do titular dos dados possam vir a ser prejudicados, que a transmissão dos dados pessoais para essa finalidade específica é proporcionada, após ter comprovadamente ponderado os diferentes interesses em jogo.


4      Conforme previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001.


5      Artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725.


6      Resulta dos artigos 25.° e 26.° da Decisão 2009/C 159/01 da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, que define as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO 2009, C 159, p. 1), os deputados ao Parlamento Europeu recebem mensalmente um subsídio fixo para despesas gerais, na sequência de um único requerimento apresentado no início do seu mandato.


7      Por força do artigo 10.° da Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO 2005, L 262, p. 1) (a seguir designado «Estatuto dos Deputados»), o salário mensal dos deputados é pago automaticamente.


8      Conforme estabelecido no artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725.